Boa tarde. Perfeita e clara explanação. Só não abordou a taxação sobre a diferença entre o valor venal ou de mercado (ou o valor nos cadastros municipais) e o valor pelo qual foi o bem incorporado. Como seria essa taxação, colega? Grato. Parabéns pela didática.
Muito obrigada pelo comentário. Realmente não abordei a questão da taxa quanto ao valor venal e de mercado, mas se deu pelo motivo de que tanto a interpretação quanto a alíquota aplicada variam de acordo com a Prefeitura. Mas posso trazer um vídeo sobre isso tomando por base uma Prefeitura que atuo bastante aqui na minha região.
@@nataliarochatributarista Grato, colega, pela atenção. Nesse caso de incidência parcial de ITBI - é dizer, para o caso de haver imunidade limitada, na integralização de capital social pela transferência de imóvel de pessoa física para PJ - o limite não é o valor de mercado do imóvel, mas sim o do capital social total, não é? Digamos, integralizo por 2 milhões um imóvel que vale 30. Mas o capital social total da empresa é de 1 milhão. Nesse caso, pagarei ITBI sobre a diferença entre 1 milhão (limite do capital social) e 30 milhões (o valor de mercado do bem). Seria isso? Ou pela diferença do valor da integralização confrontado com o valor do capital social total (desconsiderando-se o valor de mercado)?
Realmente é um gasto muito alto para o empreendedor, porém existee fundamento legal: lei federal prevendo o teto, e lei municipal prevendo a alíquota. O ponto é que quando surgem novos entendimentos no judiciário podemos discutir em razão do "precedente".
Explicação muito objetiva.
Boa tarde. Perfeita e clara explanação. Só não abordou a taxação sobre a diferença entre o valor venal ou de mercado (ou o valor nos cadastros municipais) e o valor pelo qual foi o bem incorporado. Como seria essa taxação, colega? Grato. Parabéns pela didática.
Muito obrigada pelo comentário. Realmente não abordei a questão da taxa quanto ao valor venal e de mercado, mas se deu pelo motivo de que tanto a interpretação quanto a alíquota aplicada variam de acordo com a Prefeitura. Mas posso trazer um vídeo sobre isso tomando por base uma Prefeitura que atuo bastante aqui na minha região.
@@nataliarochatributarista Grato, colega, pela atenção. Nesse caso de incidência parcial de ITBI - é dizer, para o caso de haver imunidade limitada, na integralização de capital social pela transferência de imóvel de pessoa física para PJ - o limite não é o valor de mercado do imóvel, mas sim o do capital social total, não é? Digamos, integralizo por 2 milhões um imóvel que vale 30. Mas o capital social total da empresa é de 1 milhão. Nesse caso, pagarei ITBI sobre a diferença entre 1 milhão (limite do capital social) e 30 milhões (o valor de mercado do bem). Seria isso? Ou pela diferença do valor da integralização confrontado com o valor do capital social total (desconsiderando-se o valor de mercado)?
3% DE R$ 1.000.000,00 CORRESPONDE A R$ 30.000,00 E NÃO R$ 300.000,00. MESMO ASSIM, É UM VALOR ABUSIVO E SEM FUNDAMENTOS PARA QUEM QUER EMPREENDER.
Obrigada pela correção, falha na hora de traduzir o que queria dizer.
Realmente é um gasto muito alto para o empreendedor, porém existee fundamento legal: lei federal prevendo o teto, e lei municipal prevendo a alíquota. O ponto é que quando surgem novos entendimentos no judiciário podemos discutir em razão do "precedente".
Exatamente! Achei estranho e parei pra calcular também 😁
30% 300.000
Obrigada pela correção, falha na hora de traduzir o que queria dizer.