Muito interessante essa questão da imunidade tributária sobre o capital excedente, que pode realmente caracterizar uma possível burla. Parabéns Doutora!!!
1. Se eu integralizar um imóvel no valor de 1.000.000,00 (valor venal) na minha holding, a título de aumento de participação, cujo capital social original é de R$ 500.000,00 (ou seja, o Capital Social passa para R$ 1.500.000,00), serei onerado no ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 entre o aumento da integralização e o atual valor do Capital Social? 2. No mesmo exemplo, se eu integralizar o mesmo imóvel pelo mesmo valor venal e outro sócio também o fizer, porém este em dinheiro, na ordem de R$ 1.000.000,00 (o que subirá o Capital Social para R$ 2.500.000,00, terei o benefício da imunidade sobre o ITBI? 3. Se eu constituir uma Holding com o Capital Social de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 800.000,00 em imóveis e o restante dos sócios, R$ 200.000,00, em dinheiro. Terei a imunidade do ITBI na minha integralização?
Olá Sergio Saes, boa tarde! Inicialmente, obrigada por acompanhara qui nosso canal! Vamos à resposta! Veja bem, temos aí duas questões distintas, ok? Uma delas é a IMUNIDADE P/ O ITBI prevista na CF no art. 156, §2°, I da CF. NAS CONDIÇÕES ATUAIS, temos que: 1. Para holdings que NÃO VÃO LOCAR IMÓVEIS, sugiro pedir a imundade nos termos da CF + art. 37 do CTN e aguardar os prazos previstos na lei, ok? 2. Para HOLDINGS QUE VÃO ALUGAR, o caminho é a nova tese do voto do Min. Alexandre de Moraes, com pedido de liminar para suspender a cobrança do ITBI com base no entendimento de que para integralizar capital social, a imunidade sempre incide. 3. Existe a interpretação de que poderia incidir ITBI na diferença ente o valor declaração do IRPF e o valor de mercado. ENTRETANTO (estou frisando pq acho de extrema importância) ESSA É UMA INTERPRETAÇÃO QUE AINDA NÃO ESTA´CONSOLIDADA! AINDA HÁ MUITA CONTROVÉRSIA QUANTO A APLICAÇÃO PRÁTICA DO JULGAMENTO FINAL DESSE TEMA 796 DO STF. Em suma caríssimo Sr. Sergio, devemos aguardar as cenas do proximo capítulo!
A imunidade é considerada por integralização? Ou seja, integralizei um imóvel agora e a partir de então conta-se 3 anos para analisar a prepoderância, porém se eu integralizar outro imóvel daqui 04 anos, ainda sou imune mesmo que tenha mais de 50% da receita sendo imobiliária? Parabéns pelo trabalho.
Ola Juliano! Inicialmente, obrigada por participar aqui do.nosso canal! Carissimo, a resposta é sim! Cada ato de integralizacao de capital social com imóvel e um fato gerador de ITBI independente, ou seja a cada nova integralizacao, haverá um.pedido de imunidade e uma.nova quarentena a ser cumprida. Por isso a recomendação é de integralizacao de imóveis em.um.unico ato para evitar essa quarentena eterna. Vou gravar um.video sobre sua dúvida. Ela é bem recorrente!
Olá. No caso da Holding, mesmo que a totalidade do valor do imóvel declarado para fins de INCRA/ITR (rural) ou IPTU (urbano) seja utilizado para integralizar cota societária, poderia (ou há algum caso já ocorrido) o Município proceder a uma atualização da avaliação dos bens para fins de ITBI?
Ola! Tudo bem? Vamos à resposta: no caso de ITBI, a materialidade da regra matriz e a transmissão onerosa do bem imóvel e a base de cálculo é o valor venal do bem. Então, se considerarmos uma operação comum de compra e venda, o município não está atrelado ao valor que as partes atribuem ao imóvel e pode desconsiderar o valor atribuído ao negócio e reavaliar. O.mesmo ocorre no caso de integralizacao de capital social, cuja operação se equipara à compra e venda para efeitos fiscais. PORÉM, já existem precedentes nos tribunais com o entendimento de que no caso de reavaliação de imóveis para efeitos de fixação de BC de ITBI, e considerando que a lei determina que essa BC é o valor venal, o município não pode atrelar uma valor ACIMA do valor venal para efeitos de IPTU e ITR, já que um.mesmo imóvel não pode ter dos valores venais, à escolha do Fisco. Então amigo, a resposta é SIM, pode haver reavaliação para efeitos do ITBI, porém não acima do valor venal ja estipulado para efeitos de IPTU. Espero ter respondido e desde já agradeço por ter perguntado! Vou gravar um vídeo sobre!
Caríssimo Denilson B. Pereira, é uma satisafação tê-lo aqui em nosso canal! Seja sempre bem vindo! Olha, humildemente, eu não compreendi muito bem sua dúvida, mas vou responder aqui dentro do que eu interpretei, e se não for esse o enfoque devido, por gentileza, pode reiterar seu qeustionamento e voltaremos às discussões, ok? Vejamos: a resposta se a operação compensa ou não dependerá essencialmente da análise do patrimônio do cliente e do objetivo dele com a constituição da holding: proteção do patrimônio? economia tributária? apenas planejamento sucessório? Em relação ao valor do capital social, bem, se a opção for pela integralização da totalidade dos bens no capital social da holding (o que eu recomendo), o capital social tende a se aproximar do valor de mercado dos mesmos, com a exceção de imóveis, que podendo ser integralizados pelo valor histórico da DIRPF, pode haver diferença significativa. Quanto a isso, em se tratando de integralização, é uma constatação da qual dificilmente poderemos fugir! Espero ter atendido ao seu questionamento e caso não tenha conseguido, peço por gentileza para retomarmos o tema! Até mais!
Muito interessante essa questão da imunidade tributária sobre o capital excedente, que pode realmente caracterizar uma possível burla.
Parabéns Doutora!!!
Obrigada!
PARABÉNS, MUITO BOM, TEMA EXCELENTE!!!!!
Obrigada!!! Muito obrigada!
Parabéns pela aula
Muito obrigada!
Vou assistir o outro vídeo!
A novela ITBI e holding familiar terá novos capítulos!
Dra.Gleici essa holding familiar pode por junto uma doações juntos
1. Se eu integralizar um imóvel no valor de 1.000.000,00 (valor venal) na minha holding, a título de aumento de participação, cujo capital social original é de R$ 500.000,00 (ou seja, o Capital Social passa para R$ 1.500.000,00), serei onerado no ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 entre o aumento da integralização e o atual valor do Capital Social?
2. No mesmo exemplo, se eu integralizar o mesmo imóvel pelo mesmo valor venal e outro sócio também o fizer, porém este em dinheiro, na ordem de R$ 1.000.000,00 (o que subirá o Capital Social para R$ 2.500.000,00, terei o benefício da imunidade sobre o ITBI?
3. Se eu constituir uma Holding com o Capital Social de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 800.000,00 em imóveis e o restante dos sócios, R$ 200.000,00, em dinheiro. Terei a imunidade do ITBI na minha integralização?
valor declarado do bem imóvel para holding familiar (locação) é dévido o tributo do Itbi (mesmo lançando o valor declarado (IRPF)
Olá Sergio Saes, boa tarde! Inicialmente, obrigada por acompanhara qui nosso canal! Vamos à resposta!
Veja bem, temos aí duas questões distintas, ok?
Uma delas é a IMUNIDADE P/ O ITBI prevista na CF no art. 156, §2°, I da CF. NAS CONDIÇÕES ATUAIS, temos que:
1. Para holdings que NÃO VÃO LOCAR IMÓVEIS, sugiro pedir a imundade nos termos da CF + art. 37 do CTN e aguardar os prazos previstos na lei, ok?
2. Para HOLDINGS QUE VÃO ALUGAR, o caminho é a nova tese do voto do Min. Alexandre de Moraes, com pedido de liminar para suspender a cobrança do ITBI com base no entendimento de que para integralizar capital social, a imunidade sempre incide.
3. Existe a interpretação de que poderia incidir ITBI na diferença ente o valor declaração do IRPF e o valor de mercado. ENTRETANTO (estou frisando pq acho de extrema importância) ESSA É UMA INTERPRETAÇÃO QUE AINDA NÃO ESTA´CONSOLIDADA! AINDA HÁ MUITA CONTROVÉRSIA QUANTO A APLICAÇÃO PRÁTICA DO JULGAMENTO FINAL DESSE TEMA 796 DO STF.
Em suma caríssimo Sr. Sergio, devemos aguardar as cenas do proximo capítulo!
então se integralizar todos os imóveis na holding familiar com objeto de administração patrimonial não há incidencia de ITBI?
A imunidade é considerada por integralização? Ou seja, integralizei um imóvel agora e a partir de então conta-se 3 anos para analisar a prepoderância, porém se eu integralizar outro imóvel daqui 04 anos, ainda sou imune mesmo que tenha mais de 50% da receita sendo imobiliária? Parabéns pelo trabalho.
Ola Juliano! Inicialmente, obrigada por participar aqui do.nosso canal!
Carissimo, a resposta é sim! Cada ato de integralizacao de capital social com imóvel e um fato gerador de ITBI independente, ou seja a cada nova integralizacao, haverá um.pedido de imunidade e uma.nova quarentena a ser cumprida.
Por isso a recomendação é de integralizacao de imóveis em.um.unico ato para evitar essa quarentena eterna.
Vou gravar um.video sobre sua dúvida. Ela é bem recorrente!
@@GleiciAlves Muito obrigado pelo esclarecimento. Descobri ontem o seu canal e já estou maratonando nos seus vídeos. Parabéns mais uma vez.
Olá. No caso da Holding, mesmo que a totalidade do valor do imóvel declarado para fins de INCRA/ITR (rural) ou IPTU (urbano) seja utilizado para integralizar cota societária, poderia (ou há algum caso já ocorrido) o Município proceder a uma atualização da avaliação dos bens para fins de ITBI?
Em tempo, parabéns pelo vídeo.
Ola! Tudo bem? Vamos à resposta: no caso de ITBI, a materialidade da regra matriz e a transmissão onerosa do bem imóvel e a base de cálculo é o valor venal do bem. Então, se considerarmos uma operação comum de compra e venda, o município não está atrelado ao valor que as partes atribuem ao imóvel e pode desconsiderar o valor atribuído ao negócio e reavaliar. O.mesmo ocorre no caso de integralizacao de capital social, cuja operação se equipara à compra e venda para efeitos fiscais. PORÉM, já existem precedentes nos tribunais com o entendimento de que no caso de reavaliação de imóveis para efeitos de fixação de BC de ITBI, e considerando que a lei determina que essa BC é o valor venal, o município não pode atrelar uma valor ACIMA do valor venal para efeitos de IPTU e ITR, já que um.mesmo imóvel não pode ter dos valores venais, à escolha do Fisco. Então amigo, a resposta é SIM, pode haver reavaliação para efeitos do ITBI, porém não acima do valor venal ja estipulado para efeitos de IPTU.
Espero ter respondido e desde já agradeço por ter perguntado! Vou gravar um vídeo sobre!
@@fernandomosconschropfer9823 Muito obrigada!
Quem precisa falar com você deve passar que telefone ou e-mail não tem nas redes sociais
Boa tarde! Tudo bem?
Por gentileza envia um email para gleicisilvaadv@gmail.com
Boa noite Dra. compensaria abrir a holding com o capital social no valor da totalidade dos bens?
Caríssimo Denilson B. Pereira, é uma satisafação tê-lo aqui em nosso canal! Seja sempre bem vindo!
Olha, humildemente, eu não compreendi muito bem sua dúvida, mas vou responder aqui dentro do que eu interpretei, e se não for esse o enfoque devido, por gentileza, pode reiterar seu qeustionamento e voltaremos às discussões, ok?
Vejamos: a resposta se a operação compensa ou não dependerá essencialmente da análise do patrimônio do cliente e do objetivo dele com a constituição da holding: proteção do patrimônio? economia tributária? apenas planejamento sucessório?
Em relação ao valor do capital social, bem, se a opção for pela integralização da totalidade dos bens no capital social da holding (o que eu recomendo), o capital social tende a se aproximar do valor de mercado dos mesmos, com a exceção de imóveis, que podendo ser integralizados pelo valor histórico da DIRPF, pode haver diferença significativa. Quanto a isso, em se tratando de integralização, é uma constatação da qual dificilmente poderemos fugir!
Espero ter atendido ao seu questionamento e caso não tenha conseguido, peço por gentileza para retomarmos o tema!
Até mais!