TRIBUTOLOGIA # 86 - ITBI na integralização de capital com bens imóveis

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 24 авг 2024

Комментарии • 22

  • @brunosaiaferreira8559
    @brunosaiaferreira8559 Год назад +1

    Muito esclarecedora sua explicação professor Gabriel!!
    Para os operadores do Direito existem muitas dúvidas acerca do direito tributário sendo que o seu canal ajuda a dirimir diversas questões controversas.
    Aliás, o seu livro Manual de Direito Tributário traz um conteúdo objetivo e muito esclarecedor sobre a ciência tributária.
    Continue com esse canal que é referência para todos que militam na área do direito tributário.
    Um forte abraço!

  • @topgeoassessoria
    @topgeoassessoria 2 месяца назад

    Quintanilha, e o artigo 36 parágrafo único do CTN, é possível passar a propriedade rural para outros sócios que não foram os alienantes sem pagar o ITBI?

  • @flaviomeneses7963
    @flaviomeneses7963 3 года назад +2

    Excelente explicação Dr., pois já havia buscado em vários lugares na internet algo claro nesse sentido, mas somente o Sr. tornou tudo muito claro. E obrigado pelos julgados dos TJ's. Sucesso e forte abraço!

  • @nataliarochatributarista
    @nataliarochatributarista 3 года назад +2

    Muito esclarecedor! Muita discussão pela frente para garantir essa reviravolta de interpretação.

  • @diogomaia5111
    @diogomaia5111 2 года назад

    Excelente. lake e inscrição. " Deus é grande! " Jó 36.26.

  • @emidiocabraldonascimento3008
    @emidiocabraldonascimento3008 Год назад

    Doutor bom dia, foi muito útil sim, bem explanado com caminhos à alcança o sucesso, parabéns e obrigado!

  • @paulohenrique.sc91
    @paulohenrique.sc91 3 года назад +3

    Professor,
    Seria uma ótima noticia, se os municípios não tivessem encampando a tese de cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil (da declaração do IRPF), pelo qual o bem costuma ser integralidade na PJ, sob alegação de que o STF, nesse mesmo julgado, teria acolhido essa possibilidade. Há inclusive sentença favorável ao município de Fortaleza (caso queira, posso compartilhar).
    Sei que a tese continua sendo muito boa pras empresas do setor imobiliário. Mas pra fins de planejamento sucessório , me parece que a tese dos municípios é uma pedra no sapato.
    Abraço

    • @rafaelkt
      @rafaelkt 2 года назад

      Estou nessa também. Bom para o planejamento sucessório. Ruim para todos os demais casos. Estou com algumas impugnações administrativas rolando sobre o valor contábil e o valor de mercado, mas judicializar certamente será a consequência.

  • @sergiosaes9828
    @sergiosaes9828 3 года назад +1

    E avaliação do bem pela Prefeitura ao valor do mercado- diferença entre o contabilizado e valo do mercado!!

  • @99152565
    @99152565 3 года назад +3

    Essa interpretação do Min. pressupõe que os arts 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela CF, pq dizem claramente que a ressalva da preponderância se aplica sim à integralização. Essa briga vai longe...

  • @guilhermeaugustodesouza9884
    @guilhermeaugustodesouza9884 Год назад

    Esse tema e a interpretação do Min. Alexandre de Moreas são meio complicados de enteder, mas, basicamente, o Ministro fez uma interpretação da extensão do "salvo".
    Fica fácil de entender o que o minsitro e o Kyoshi Harada tentam dizer se você fizer uma divisão do art. 156, § 2º, I em duas partes:
    "[a] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
    [b] nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 'salvo se, nesses casos', a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
    A tese, basicamente, é a de que pouco importaria o ramo da atividade empresarial na integralização de capital societário - sempre haverá imunidade conforme a parte [a] do dispositivo, limitada ao valor de subscrição no Contrato Social, porque a ressalva da parte [b] do dispositivo não influi sobre a imunidade encerrada na parte [a]. São 2 imunidades e a segunda é condicionada.
    Isto é, somente haveria restrição aos que cuidam de arrendamento mercantil, locação de bens imóveis ou compra e venda de direitos societários no contexto de mutações patriominias societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pj) e não na integralização de capital social por quaisquer dos sócios.
    Tá certo, professor?

  • @luisferreira8315
    @luisferreira8315 2 года назад

    Belo exclarecimeto

  • @fabiomolina7298
    @fabiomolina7298 3 года назад

    Que maravilha!

  • @fernandatavares9292
    @fernandatavares9292 3 года назад

    Excelente!!!! Obrigada!!!!

  • @gelsonmenezes3255
    @gelsonmenezes3255 5 месяцев назад

    Gostaria de saber se no caso de investimentos em renda física e renda variável, os valores recebidos como dividendos são tributados na Holding Patrimonial, ou seja, na pessoa física são considerados ganhos isentos de impostos, chamados de DIVIDENDOS, na pessoa jurídica são também isentos, ou entra no balanço anual como lucros tributados?

  • @marcosccastro
    @marcosccastro 3 года назад

    Boa noite Dr. Ótimo vídeo. Fiquei com uma dúvida. A integralização de um imóvel em uma Holding familiar, teria essa isenção? O fato dos imóveis estarem alugados torna atividade imobiliária preponderante?

  • @marcelovianna3281
    @marcelovianna3281 Год назад

    Como fazer quando a integralização e menor que o valor do imovel?

  • @anlumaso2
    @anlumaso2 6 месяцев назад

    Professor, e no caso de Incorporação onde as duas empresas possuem a mesma atividade de compra de venda, há incidência?

  • @luisferreira8315
    @luisferreira8315 2 года назад

    Podemos falar

  • @dimasmoret3547
    @dimasmoret3547 3 года назад

    Qual essa decisão, professor?

  • @RicardoSantos-jm8nx
    @RicardoSantos-jm8nx 2 года назад +1

    Apenas a parte dispositiva do acórdão faz coisa julgada. Os fundamentos, não. Portanto, no meu sentir, não está correta a explicação do vídeo. Até porque, como bem destacado pelo professor acima, o Ministro Alexandre fez sua fundamentação em situação diferente da que estava sendo julgada. Tanto é que a Tese 796 do STF tem o seguinte teor "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Ou seja, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal definiu mudança de entendimento quanto à imunidade da integralização do capital. “O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 - Info 887). Portanto, entendo que as explicações do vídeo estejam equivocadas ou, no mínimo, incompletas na parte essencial.

    • @ProfessorGabrielQuintanilha
      @ProfessorGabrielQuintanilha  2 года назад

      A explicação está correta sim. O direito é uma ciência em que a dialética prevalece. Você pode ter opinião contrária, o que não significa que a minha esteja errada e a sua certa. Tanto é assim que dezenas de decisões favoráveis aos contribuintes foram e ainda são proferidas em diversos tribunais do país. Ainda que no Tribunal não se mantenham, isso gera um efeito caixa interessante para o cliente. Favor, leia o link abaixo para mais informações: apet.org.br/noticia/tj-sp-nega-imunidade-de-itbi-a-empresas-do-setor-imobiliario-2/