Gostei muito de sua análise professor Alexandre. Principalmente no que diz respeito dos institutos que ficam muito usados passando a chamar atenção para o fato com o Sr., bem disse sobre a rescisão do STF do mês de abril.
Muito boa a explicação! Obrigada! Essa holding foi aberta no Brasil, certo? Se fosse uma holding internacional adquirindo um imóvel no Brasil penso que seria diferente. 🤔
1. Se eu integralizar um imóvel no valor de 1.000.000,00 (valor venal) na minha holding, a título de aumento de participação, cujo capital social original é de R$ 500.000,00 (ou seja, o Capital Social passa para R$ 1.500.000,00), serei onerado no ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 entre o aumento da integralização e o atual valor do Capital Social? 2. No mesmo exemplo, se eu integralizar o mesmo imóvel pelo mesmo valor venal e outro sócio também o fizer, porém este em dinheiro, na ordem de R$ 1.000.000,00 (o que subirá o Capital Social para R$ 2.500.000,00, terei o benefício da imunidade sobre o ITBI? 3. Se eu constituir uma Holding com o Capital Social de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 800.000,00 em imóveis e o restante dos sócios, R$ 200.000,00, em dinheiro. Terei a imunidade do ITBI na minha integralização?
1) Resposta: Você não será onerado com ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 se a atividade preponderante da holding não for imobiliária, garantindo assim a imunidade tributária. 2) Resposta: Sim, você terá o benefício da imunidade sobre o ITBI, desde que, novamente, a atividade preponderante da holding não seja imobiliária. 3) Resposta: Sim, você terá a imunidade do ITBI na integralização dos R$ 800.000,00 em imóveis, considerando que a holding não tenha como atividade preponderante a comercialização de imóveis.
Dr. Alexandre, parabéns pela ótima explanação sobre o caso. Mas persiste uma dúvida. O simples fato da empresa adotar o CNAE 6810-2, compra e venda de bens próprios, por si só, não encontra imunidade de ITBI? Ou seja, pelo que entendi, dificilmente um Holding, seja de participação ou patrimonial terá imunidade tributária.. Como ficaria o julgamento recente do Tema 796 - RE 796376/SC, que foi suscitado expressamente, dentre outras coisas, que imunidade prevista na parte inicial do artigo 156, I da CF, se aplica em caso de integralização do capital social, independentemente de exercer ou não atividade preponderantemente imobiliária, já que a segunda parte do inciso I, somente se aplica em caso de fusão, incorporaçao, cisão ou extinçao da pessoa juridica. Aparentemente pelo visto, há um conflito de normas entre o artigo 36 e 37 do CTN e o artigo 156, § 2, I da CF, primeira parte.
Holding por ter se tornando acessíveis é negativo em sua maioria dos usuários do instituto se a intenção for economizar no que diz respeito a impostos o que tenho a impressão de que o testamento não ajuda na economia da família? Obgdo!
Excelente esclarecimentos
Avaliação simples e excelente!
Indica algum colega aqui em sao paulo ?
Muito bom! Parabéns pelo vídeo.
Abordagem absolutamente pertinente. Parabéns!
Gostei muito de sua análise professor Alexandre. Principalmente no que diz respeito dos institutos que ficam muito usados passando a chamar atenção para o fato com o Sr., bem disse sobre a rescisão do STF do mês de abril.
Muito boa a explicação! Obrigada! Essa holding foi aberta no Brasil, certo? Se fosse uma holding internacional adquirindo um imóvel no Brasil penso que seria diferente. 🤔
Parabéns! Muito elucidativo. Não teria uma vaga para um jovem jurista como seu discípulo aí na Europa?
1. Se eu integralizar um imóvel no valor de 1.000.000,00 (valor venal) na minha holding, a título de aumento de participação, cujo capital social original é de R$ 500.000,00 (ou seja, o Capital Social passa para R$ 1.500.000,00), serei onerado no ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 entre o aumento da integralização e o atual valor do Capital Social?
2. No mesmo exemplo, se eu integralizar o mesmo imóvel pelo mesmo valor venal e outro sócio também o fizer, porém este em dinheiro, na ordem de R$ 1.000.000,00 (o que subirá o Capital Social para R$ 2.500.000,00, terei o benefício da imunidade sobre o ITBI?
3. Se eu constituir uma Holding com o Capital Social de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 800.000,00 em imóveis e o restante dos sócios, R$ 200.000,00, em dinheiro. Terei a imunidade do ITBI na minha integralização?
1) Resposta: Você não será onerado com ITBI sobre a diferença de R$ 1.000.000,00 se a atividade preponderante da holding não for imobiliária, garantindo assim a imunidade tributária.
2) Resposta: Sim, você terá o benefício da imunidade sobre o ITBI, desde que, novamente, a atividade preponderante da holding não seja imobiliária.
3) Resposta: Sim, você terá a imunidade do ITBI na integralização dos R$ 800.000,00 em imóveis, considerando que a holding não tenha como atividade preponderante a comercialização de imóveis.
E se quisermos vender um patrimônio, como ficam as despesas da venda? Menor ou maior ?
Dr. Alexandre, parabéns pela ótima explanação sobre o caso. Mas persiste uma dúvida. O simples fato da empresa adotar o CNAE 6810-2, compra e venda de bens próprios, por si só, não encontra imunidade de ITBI? Ou seja, pelo que entendi, dificilmente um Holding, seja de participação ou patrimonial terá imunidade tributária.. Como ficaria o julgamento recente do Tema 796 - RE 796376/SC, que foi suscitado expressamente, dentre outras coisas, que imunidade prevista na parte inicial do artigo 156, I da CF, se aplica em caso de integralização do capital social, independentemente de exercer ou não atividade preponderantemente imobiliária, já que a segunda parte do inciso I, somente se aplica em caso de fusão, incorporaçao, cisão ou extinçao da pessoa juridica. Aparentemente pelo visto, há um conflito de normas entre o artigo 36 e 37 do CTN e o artigo 156, § 2, I da CF, primeira parte.
Holding por ter se tornando acessíveis é negativo em sua maioria dos usuários do instituto se a intenção for economizar no que diz respeito a impostos o que tenho a impressão de que o testamento não ajuda na economia da família? Obgdo!