Rescisão INDIRETA | Empregador não paga o salário | Atraso Salarial | Briga no Trabalho
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- Опубликовано: 27 мар 2021
- Nesta vídeo aula vamos conversar sobre o tema: Rescisão INDIRETA do contrato de Trabalho. Popularmente Chamada: "justa causa do empregador" ou "Falta grave do Empregador".
"Dessecar" o Art. 483 ALÍNEAS: D, E, F e G - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
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C) CORRER PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL;
Mais comum nas rescisões do contrato;
Por exemplo, empregador que Não deposita o FGTS; Vale transporte, deixar de pagar o salário;
Sempre deve ser analisado com razoabilidade.
E ainda, analisar Mora contumaz - Decreto de Lei nº 368/68 - Artigo 2º - Mora contumaz:
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
E por fim, A dificuldade financeira da empresa não é motivo para o não pagamento.
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E) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da HONRA E BOA FAMA;
Neste caso além da rescisão. É pertinente o dano moral (dano extrapatrimonial).
O ato aqui tratado refere-se à honra e boa fama, não só do empregado, mas de sua família (até o segundo grau e cônjuge).
Se praticado em qualquer lugar será considerado motivo para a rescisão indireta.
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F) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Neste caso, Empregador ou Preposto;
Trata-se de ofensas físicas, não incluindo as pessoas da família, mas apenas a figura do empregado;
Legítima defesa própria ou de outrem.
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G) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Alínea mais simples, trata-se de Trabalho por peça ou tarefa.
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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Prof ótima explicação, gostaria de saber,coloquei na justiça revisão indireta, quanto tempo leva para o juiz dar a resposta, obrigada
Oi Everly. Então, não temos um prazo legal para a resposta do Magistrado. Irá depender da região, número de processo...Aproximadamente, entre 09 meses à 14 meses.
Bom dia!!! Na rescisão indireta mesmo o processo correndo empresa pode me desligar ?????
Oi Mary. Tudo bem? Sim. A empresa pode realizar este ato sim.
Peço, gentilmente, que inscreva no canal. Forte abraço.
@@pedrohenriquesanches já estou escrita ☺️
@@pedrohenriquesanches ela me deligou não me comunicou em nada simplesmente fez o ato ainda não teve audiência é o processo está correndo....
@@pedrohenriquesanches e assim mesmo que funciona???