ENTENDA a SÚMULA 640 STF. Recurso extraordinário, execução fiscal e juizados especiais.

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. (24/09/2003).
    - Art. 102, III CF e art. 1.029 à 1.041 CPC
    - Recursos excepcionais: Recurso extraordinário e Recurso Especial
    Analisam a aplicação do Direito, e não revisam fatos ou provas, não analisa matéria fática.
    São de fundamentação restrita, somente matéria constitucional ou legislação federal nos termos da CF.
    Dependem de prequestionamento; a parte deve alegar a questão anteriormente, e não apenas no momento da interposição do recurso.
    - Repercussão geral: art. 102, § 3º.
    Diz-se que há repercussão geral no recurso extraordinário quando nele estão sendo discutidas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
    Há presunção de repercussão geral do extraordinário contra decisão em IRDR
    Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
    - Cabimento: art. 102, III CF, recurso extraordinário contra decisão de única ou última instância.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    A Súmula 640 do STF autoriza o recurso extraordinário:
    a) Nos embargos infringentes da lei de execução fiscal (art. 34 da Lei 6.830/80).
    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
    Cabível em causa de alçada: 50 ORTN (R$ 328,27 em 2001, correção monetária pelo IPCA-E até a data da propositura da ação), STJ, 1ª Seção. REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/06/2010).
    Obs.: causa de alçada: a lei determina valor mínimo para que a demanda seja analisada pelo tribunal de segunda instância.
    b) Na Turma Recursal dos juizados especiais;
    ENUNCIADO FONAJE 84. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.
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Комментарии • 9

  • @andersonpereira619
    @andersonpereira619 2 года назад +1

    obrigado pela verdadeira aula de recurso extraordinário, Deus te abençoe pela partilha de conhecimento

  • @beatrizbrogio142
    @beatrizbrogio142 Месяц назад

    Excelente!

  • @Otair2
    @Otair2 2 года назад +2

    Parabéns pela completude das explicações, excelência! Eu que sempre tive dúvidas sobre requisitos dos r. excepcionais, tenho-me por esclarecido agora!

  • @isopropox
    @isopropox Год назад +1

    Explicação perfeita e completa, muito obrigado.

  • @Bemont100
    @Bemont100 7 месяцев назад

    🙌🏻

  • @jonesgomes9898
    @jonesgomes9898 2 года назад +1

    Olá , professor!
    Tudo bem?
    Qual a diferença entre única e última instância?
    Muito obrigado.

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  2 года назад +3

      Olá. Instância é o grau de jurisdição em que corre um processo.
      A primeira instância é onde o processo se inicia, em regra com juízo singular. A segunda instância revisa a decisão prolatada na primeira mediante recurso, normalmente por um tribunal.
      Única instância ocorre quando o processo não é revisado por instância superior. Ex.: ação penal contra deputado federal inicialmente julgada pelo STF, que atua como primeira instância e consequentemente como única e última instância, pois não há órgão judicial superior ao STF em nosso ordenamento.
      Nos demais casos, última instância refere-se ao último pronunciamento judicial no processo, pondo fim na lide.