Estou no primeiro período de direito e sempre que vou pesquisar algo a respeito, sempre procuro ver se vc tem vídeos sobre o assunto. Então numa escala de 1 à 10, seu canal pra mim é o número 1 em termos de qualidade e clareza em abordar os assuntos mais importantes da introdução ao direito.
Cara, faz um vídeo pra gente explicando como funciona para ingressar em um bom mestrado (filosofia, história do direito, direito constitucional), quais universidades são interessantes para isso, e afins... um bom mestrado, um bom doutorado. Vai ser de grande ajuda! eu quero muito aprimorar meus conhecimentos, e estou saindo da graduação sem um norte sobre isso.
Eu até hoje tento entender Controle de Constitucionalidade, porém em menos de dez minutos entendi o Controle de Inconstitucionalidade por Omissão. Agora vou ver se entendo por aqui. Parabéns pela explicação. Obrigado.
A filosofia desses teóricos é bastante refinada mas suas explicações são incrivelmente objetivas, se comparadas a complexidade dos assuntos que trata. Parabéns! Mais um inscrito. Obs: me refiro a parte hermenêutica e tbm sobre a análise que faz com as demais áreas.
Professor, boa tarde. Suas aulas estão me ajudando bastante!!! O senhor poderia explicar melhor essa questão do direito fundamental à saúde ser um exemplo de inconstitucionalidade por omissão.
Estou usando uma máquina da universidade, fiz questão de logar no youtube para me inscrever no canal e para parabenizar o trabalho desenvolvido aqui. Desde já obrigado pela explanação perfeita e didática do conteúdo. ATT: Marlison Gusmão, acadêmico do último ano do curso de direito.
ótimo vídeo. que tal fazer um vídeo sobre o realismo jurídico e alf ross?!?! Acho que complementa o conteúdo das teorias de direito mais atuais... Parabéns pelos vídeos.
7 лет назад
Olá. Obrigado por sua participação. Ótima sugestão! Anotada aqui. Forte abraço!
Boa tarde! "Na denominada teoria “neoconstitucionalista” tem-se como uma de suas mais relevantes premissas a de que a Carta política de um país (a sua constituição) configura-se como um verdadeiro filtro normativo" o que essa afirmativa que dizer?
É correto afirmar que o neoconstitucionalismo, que pode ser entendido tanto como uma teoria do Direito, quanto como uma teoria do Estado, na primeira das acepções, apresenta como uma de suas características essenciais a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional?
Olá me tira uma dúvida por favor : com positivismo de Kelsen nos demais lugares da Europa também somente havia essa compatibilidade formal? porque se sim, como o constitucionalismo social nos demais lugares conseguiu ver os direitos fundamentais como positivos ? lá os princípios já eram vistos como normas ?
4 года назад+1
Toda a Europa.
4 года назад+1
Os princípios demoraram a ser vistos como normas... na verdade, primeiro veio o “constitucionalismo social” que você mencionou para depois se construir essa visão dos princípios como normas. Dê uma olhada nos vídeos do canal sobre Alexy...
@ Então eu vi o vídeo sobre ele, o problema é que eu pensei que como o constitucionalismo social trouxe consigo uma maior intervenção estatal e como consequência os direitos fundamentais passaram a ser vistos como positivos e não só negativos, eu pensei que diferentemente da Alemanha nos outros países esses direitos eram colocados em prática e tal. Aí quando vc falou que os princípios não eram normas em toda Europa eu falei como ? Justamente por causa disso do Estado mais interventivo , direitos vistos como positivos e direitos sociais.
Basicamente é o poder que STF usa para interpretar a Constituição ao seu bel prazer e se intrometer na vida do cidadão, muitas vezes, agindo como se fosse o próprio Poder Legislativo.
Excelente vídeo professor! Fico pensando apenas em como essa postura neoconstitucionalista, visando promover a efetividade de direitos fundamentais, não acaba por criar um Estado Jurisdicional por assim dizer. Sabemos que depois da segunda guerra, houve a necessidade de garantir direitos através de princípios norteadores da própria atividade parlamentar. Entretanto, me parece que, mesmo bem intencionados, quanto mais o judiciário avança sobre o mérito legislativo com o argumento de conformá-lo aos princípios constitucionais, mais o povo deixa de ser soberano. Soberanos são os princípios constitucionais, cunhados por uma elite intelectual e não pelo povo, e quase soberanos são seus intérpretes, a saber: juízes. Peço perdão pela ignorância, mas não consigo ver como o judiciário não estaria legislando dentro desse contexto. Para mim, fica a impressão de que o judiciário quase pode legislar e que o legislativo acaba por ter mero poder regulamentar (guardadas as devidas proporções). O tema é difícil, mas acredito que não se pode mitigar a soberania popular sob pena de até termos alguma república, mas não democrática. Não sou radicalmente contra esse modelo, mas penso que para salvaguardar a democracia o povo deveria ter maior ingerência sobre o judiciário. Sabemos que o acesso a primeira instância da magistratura é por meio de concurso e isso é bom. Mas creio que deveríamos votar de modo direto para desembargador e ministro de tribunais superiores. Penso, ainda, que o membro do STF deveria ficar por um período apenas. Se o povo pudesse votar, não haveria problema algum no fato do juíz buscar a justiça efetiva até mesmo sobre a lei, como é o que se pretende no neoconstitucionalismo. O juíz é agente político na prática. Exatamente por isso, o povo deve decidir que tipo de ideologia política o juiz deve ter para ocupar o cargo. Assim a democracia seria plena, com o povo elegendo os membros dos três poderes.
7 лет назад+1
Olá, Daniel. Obrigado por seu comentário e por sua ponderação. Na verdade, você tem toda a razão. É isso mesmo o que acaba sendo criado. Sugiro, para um contraponto, o vídeo sobre o ativismo judicial, para uma tentativa de buscarmos alguns limites a esse protagonismo do Poder Judiciário: goo.gl/QW9c8t. Forte abraço.
noiteeeee, eu tenho uma dúvida!!! fui refazer umas questões de concurso e me deparei com uma que indagava a respeito do Poder Constituinte SUPRANACIONAL. Em uma das alternativas estava escrito que a que a preocupação deste era a formação de uma constituição global, nomeando assim, um novo momento no constitucionalismo, qual seja o Transconstitucionalismo. eu marquei essa e errei, sabe me explicar o pqê? perdi o site que tinha o comentario das questoes...
7 лет назад+2
Olá, Fellipe. Mais uma vez, obrigado por sua participação constante aqui. O "Poder Constituinte Supranacional" (cf. Marcelo Novellino) é aquele que se forma a partir da cessão de parcela da soberania de Estados soberanos, dando origem a uma nova ordem constitucional supranacional. Um exemplo disso seria a União Europeia. Já o Transconstitucionalismo (cf. Marcelo Neves) é um fenômeno que tem a ver com o entrelaçamento de diversas ordens jurídicas. Notadamente, é o entrelaçamento entre a ordem interna e a ordem internacional, especialmente no que diz respeito ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. No Brasil, este tema em especial é objeto dos §§ 2º e 3º do artigo 5º. Parecem ser os mesmos conceitos, mas são ideias diferentes. Na primeira, no "Poder Constituinte Supranacional," uma nova ordem constitucional internacional é criada a partir da cessão de parcela de soberania dos Estados participantes. Na segunda, no "Transconstitucionalismo," não estamos falando da criação de uma nova ordem, mas de algo que já está posto, que decorre do entrelaçamento de diferentes ordens jurídicas. Está aí um bom roteiro para um vídeo no futuro (quem sabe?). Espero ter esclarecido (e que questão capciosa essa, hein???)... Forte abraço, meu amigo!
Ahhhhh, agora sim!!! Entendi o pqê do erro, eu realmente achava que os dois eram "a mesma coisa" ou melhor um decorrência do outro! SIM, realmente é um tema bom para roteiro, não só pela sua importância, mas também pelo aparecimento tanto ao D.Constitucional como ao D. Internacional. É a terceira questão que eu vejo sobre os dois temas, se eu as achar novamente lhe mandarei print. Obrigado por responder xD
7 лет назад
De nada, amigo. Eu que agradeço. Sua participação tem enriquecido, e muito, o canal... Forte abraço!
Por algum motivo só estou conseguindo escutar seus vídeos no celular! Mais alguém reportou esse problema? Será que é meu navegador?
7 лет назад+1
Olá, Fellipe. Ninguém reportou nada ainda... vou ficar atento... mas talvez seja algo do navegador, pois aqui no meu computador eu consigo ouvir... Mas me diga: o que achou do vídeo?
!!!! Oi, desculpe demorar a responder, mas como eu havia dito antes meu navegador na esta tocando som ( não sei o motivo, amanhã cedo vou resolver). E, apenas hoje, meu celular voltou do concerto após uma incursão aquática! (Se é que entendeu, minha peripécia). Então, acabei de ver seu vídeo. 1) Adorei os créditos 2) vc explica de maneira muito didática o que facilita muito o entendimento. 3) Gostei muito da sua remissão aos vídeos anteriores, pois quem assistir esse vídeo vai poder se inteirar sobre o assunto e depois revê-lo. (Acabou de acontecer, enviei para um amigo que não tinha muito "know-how" sobre a matéria. Mandei ele ver os outros) 4 e último: se ano passou eu já tivesse a sua tutoria eu teria acertado mais duas questões no concurso MPGO2016. Obrigado
7 лет назад
Fellipe Brant, obrigado por suas palavras, amigo. Continue sempre participando aqui (obs.: gostei da "tutoria"). Vamos em frente... Bons estudos e boa sorte nas provas. Forte abraço!
Show de bola, tanto o vídeo quanto o resumo do conteúdo - os itens 4 e 7 do resumo são de impressionante objetividade. Parabéns! Abraços, Carlos.
Obrigado, meu amigo! Forte abraço!
Estou no primeiro período de direito e sempre que vou pesquisar algo a respeito, sempre procuro ver se vc tem vídeos sobre o assunto. Então numa escala de 1 à 10, seu canal pra mim é o número 1 em termos de qualidade e clareza em abordar os assuntos mais importantes da introdução ao direito.
ótimo vídeo. ótmos resumos.
muiiiiiito bom !! obrigado
Amo esse canal! Por favor não pare! Seu trabalho é muito bom, gratidão!
excelente vídeo
Cara, faz um vídeo pra gente explicando como funciona para ingressar em um bom mestrado (filosofia, história do direito, direito constitucional), quais universidades são interessantes para isso, e afins... um bom mestrado, um bom doutorado. Vai ser de grande ajuda! eu quero muito aprimorar meus conhecimentos, e estou saindo da graduação sem um norte sobre isso.
Excelente
Gostei muito do seu canal. Um linguagem clara e objetiva. Parabéns!
Obrigada finalmente uma aula objetiva , perdi uma questão de prova porque não soube desenvolver esse tema
Eu acho que nunca assistir tantos vídeos seguidos de um mesmo canal! Muito obrigado pelo conteúdo, qualidade excelente!!!
Eu que agradeço por seu comentário, amigo. Grande abraço!
Obrigado pela aula e pelo resumo. Vc ajudou muito!!!
Esse professor é um espetáculo....
Eu até hoje tento entender Controle de Constitucionalidade, porém em menos de dez minutos entendi o Controle de Inconstitucionalidade por Omissão. Agora vou ver se entendo por aqui. Parabéns pela explicação. Obrigado.
ate que enfim um professor pra clarear meu entendimento sobre constituição...adorei..vou assistir todas as suas aulas...muito obrigado.
Muito obrigado por seu comentário. Que bom saber que pude ajudar! Espero que goste dos demais vídeos do canal... Bons estudos!
Nossa, que canal sensacional! estou adorando... está me ajudando na retomada dos estudos. Gratidão!
Show de bola as explicações
Adorei a objetividade deste vídeo, me ajudou muito com as provas da faculdade, ganhou mais uma inscrita. Abraços.
Ótimo aula. Ótimo resumo. Parabéns pelo canal!
MUITO OBRIGADO!
Show de bola! Parabéns, Parabéns, Parabéns!
Objetivo e claro. Excelente didática.
Obrigado!
A filosofia desses teóricos é bastante refinada mas suas explicações são incrivelmente objetivas, se comparadas a complexidade dos assuntos que trata. Parabéns! Mais um inscrito. Obs: me refiro a parte hermenêutica e tbm sobre a análise que faz com as demais áreas.
Professor, boa tarde. Suas aulas estão me ajudando bastante!!! O senhor poderia explicar melhor essa questão do direito fundamental à saúde ser um exemplo de inconstitucionalidade por omissão.
Salvando minha vida, obrigada
De nada!
desse jeito que eu gosto
Você caiu do céu Professor. Obrigada. Já virei fã.
Obrigado por suas palavras, Dayane! Forte abraço e bons estudos!
Excelente explicação. Claro e objetivo!!
Obrigado!
Sensacional!!!!
Estou usando uma máquina da universidade, fiz questão de logar no youtube para me inscrever no canal e para parabenizar o trabalho desenvolvido aqui. Desde já obrigado pela explanação perfeita e didática do conteúdo.
ATT: Marlison Gusmão, acadêmico do último ano do curso de direito.
Obrigado, amigo. Forte abraço!
Obrigada pela explicação perfeita!!! já estou acompanhando todos os vídeos!
Eu que agradeço pelo comentário. Bem-vinda ao canal. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!
Parabéns meu amigo, Nossa! Ficou extremamente fácil entender.
Show. Obrigada
Excelente aula.
Parabéns ,simples e bem didático, quero fazer parte desse grupo
Seus vídeos estão ajudando muito professor!
Que bom, amigo. O objetivo é exatamente esse. Forte abraço!
Aula maravilhosa!! 👏
Obrigado!
O neoconstitucionalismo busca valorizar a aplicação axiológica do direito? Como essa característica fomenta a judicialização da política?
Muito bom!!! Excelente aula, Professor! Irei fazer uma prova amanhã e com essa aula esclareci algumas dúvidas. Obrigada! :)
Obrigado, Hortencia. Desejo boa sorte na prova. Forte abraço!
Excelente. Assistindo a todos!
Obrigado!
Parabens pela a aula
pode falar sobre o conceito de feticização do discurso juridico de lenio streck?
Muito bom seus vídeos... bem esclarecedor ;)
Excelente contextualização! Parabéns!!!
Obrigado, amigo!
muito bom obrigado!
Eu que agradeço. Forte abraço!
Seria interessante abordar características históricas, filosóficas e jurídicas do Neo-constitucionalismo ;
Excelente vídeo, amigo! Me ajudou bastante!
Que bom saber isso. Forte abraço!
Caracteristicas do neocontitucionalismo apos a cf88
Muito Obrigado!!
adorei!
Muito bem explicado...
Prof. De que forma voçê identifica as ligações entre os métodos adequados de soluções de Conflito e o neoconstitucionalismo?
Obrigada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! perfeito
Eu que agradeço. Forte abraço!
Muito bom os seus vídeos, acabei de descobrir seu canal e já vou fazendo um pedido. Fala sobre a interpretação constitucional segundo Konrad Hesse.
Olá, amigo, Bem-vindo ao #DirSemJur. Obrigado por seu comentário e por sua sugestão. Está anotada. Forte abraço!
Ótima idéia.
Obrigado!
Faz uma aula sobre poder constituinte e foca na revisão também
Excelente sugestão, amigo. Obrigado. Anotada aqui. Forte abraço!
Olá, você falou em Direito material e processual, mas passou de forma rápida sobre Direito Abstrato. Tem como fazer um vídeo sobre isso?
ótimo vídeo.
que tal fazer um vídeo sobre o realismo jurídico e alf ross?!?!
Acho que complementa o conteúdo das teorias de direito mais atuais...
Parabéns pelos vídeos.
Olá. Obrigado por sua participação. Ótima sugestão! Anotada aqui. Forte abraço!
Muito obgggg
De nada!
Boa tarde!
"Na denominada teoria “neoconstitucionalista” tem-se como uma de suas mais relevantes premissas a de que a Carta política de um país (a sua constituição) configura-se como um verdadeiro filtro normativo"
o que essa afirmativa que dizer?
Boa tarde, poderia fazer um vídeo sobre a Eficácia horizontal e vertical dos Direitos Fundamentais.
Olá, Larissa. Obrigado pela sugestão. De fato, este é um assunto que está na lista de "pendências" aqui do canal. Forte abraço!
Já vi praticamente todos os vídeos de IED.
Muito bom, professor!!
Obrigado!
É correto afirmar que o neoconstitucionalismo, que pode ser entendido tanto como uma teoria do Direito, quanto como uma teoria do Estado, na primeira das acepções, apresenta como uma de suas características essenciais a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional?
👍👍
Olá Professor, poderia fazer um vídeo sobre Direitos e Garantias Fundamentais, muito obrigado
Excelente sugestão, amigo. Obrigado. Forte abraço!
Obrigado Professor
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Olá me tira uma dúvida por favor : com positivismo de Kelsen nos demais lugares da Europa também somente havia essa compatibilidade formal? porque se sim, como o constitucionalismo social nos demais lugares conseguiu ver os direitos fundamentais como positivos ? lá os princípios já eram vistos como normas ?
Toda a Europa.
Os princípios demoraram a ser vistos como normas... na verdade, primeiro veio o “constitucionalismo social” que você mencionou para depois se construir essa visão dos princípios como normas. Dê uma olhada nos vídeos do canal sobre Alexy...
@ Então eu vi o vídeo sobre ele, o problema é que eu pensei que como o constitucionalismo social trouxe consigo uma maior intervenção estatal e como consequência os direitos fundamentais passaram a ser vistos como positivos e não só negativos, eu pensei que diferentemente da Alemanha nos outros países esses direitos eram colocados em prática e tal. Aí quando vc falou que os princípios não eram normas em toda Europa eu falei como ? Justamente por causa disso do Estado mais interventivo , direitos vistos como positivos e direitos sociais.
Ótima explicação!! Mas fiquei com uma dúvida: o que é transconstitucionalismo?
Basicamente é o poder que STF usa para interpretar a Constituição ao seu bel prazer e se intrometer na vida do cidadão, muitas vezes, agindo como se fosse o próprio Poder Legislativo.
Excelente vídeo professor!
Fico pensando apenas em como essa postura neoconstitucionalista, visando promover a efetividade de direitos fundamentais, não acaba por criar um Estado Jurisdicional por assim dizer.
Sabemos que depois da segunda guerra, houve a necessidade de garantir direitos através de princípios norteadores da própria atividade parlamentar. Entretanto, me parece que, mesmo bem intencionados, quanto mais o judiciário avança sobre o mérito legislativo com o argumento de conformá-lo aos princípios constitucionais, mais o povo deixa de ser soberano.
Soberanos são os princípios constitucionais, cunhados por uma elite intelectual e não pelo povo, e quase soberanos são seus intérpretes, a saber: juízes.
Peço perdão pela ignorância, mas não consigo ver como o judiciário não estaria legislando dentro desse contexto. Para mim, fica a impressão de que o judiciário quase pode legislar e que o legislativo acaba por ter mero poder regulamentar (guardadas as devidas proporções).
O tema é difícil, mas acredito que não se pode mitigar a soberania popular sob pena de até termos alguma república, mas não democrática.
Não sou radicalmente contra esse modelo, mas penso que para salvaguardar a democracia o povo deveria ter maior ingerência sobre o judiciário. Sabemos que o acesso a primeira instância da magistratura é por meio de concurso e isso é bom. Mas creio que deveríamos votar de modo direto para desembargador e ministro de tribunais superiores. Penso, ainda, que o membro do STF deveria ficar por um período apenas.
Se o povo pudesse votar, não haveria problema algum no fato do juíz buscar a justiça efetiva até mesmo sobre a lei, como é o que se pretende no neoconstitucionalismo. O juíz é agente político na prática. Exatamente por isso, o povo deve decidir que tipo de ideologia política o juiz deve ter para ocupar o cargo. Assim a democracia seria plena, com o povo elegendo os membros dos três poderes.
Olá, Daniel. Obrigado por seu comentário e por sua ponderação. Na verdade, você tem toda a razão. É isso mesmo o que acaba sendo criado. Sugiro, para um contraponto, o vídeo sobre o ativismo judicial, para uma tentativa de buscarmos alguns limites a esse protagonismo do Poder Judiciário: goo.gl/QW9c8t. Forte abraço.
Vou desistir do direito e muito complexo
noiteeeee, eu tenho uma dúvida!!! fui refazer umas questões de concurso e me deparei com uma que indagava a respeito do Poder Constituinte SUPRANACIONAL. Em uma das alternativas estava escrito que a que a preocupação deste era a formação de uma constituição global, nomeando assim, um novo momento no constitucionalismo, qual seja o Transconstitucionalismo. eu marquei essa e errei, sabe me explicar o pqê? perdi o site que tinha o comentario das questoes...
Olá, Fellipe. Mais uma vez, obrigado por sua participação constante aqui. O "Poder Constituinte Supranacional" (cf. Marcelo Novellino) é aquele que se forma a partir da cessão de parcela da soberania de Estados soberanos, dando origem a uma nova ordem constitucional supranacional. Um exemplo disso seria a União Europeia. Já o Transconstitucionalismo (cf. Marcelo Neves) é um fenômeno que tem a ver com o entrelaçamento de diversas ordens jurídicas. Notadamente, é o entrelaçamento entre a ordem interna e a ordem internacional, especialmente no que diz respeito ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. No Brasil, este tema em especial é objeto dos §§ 2º e 3º do artigo 5º. Parecem ser os mesmos conceitos, mas são ideias diferentes. Na primeira, no "Poder Constituinte Supranacional," uma nova ordem constitucional internacional é criada a partir da cessão de parcela de soberania dos Estados participantes. Na segunda, no "Transconstitucionalismo," não estamos falando da criação de uma nova ordem, mas de algo que já está posto, que decorre do entrelaçamento de diferentes ordens jurídicas. Está aí um bom roteiro para um vídeo no futuro (quem sabe?). Espero ter esclarecido (e que questão capciosa essa, hein???)... Forte abraço, meu amigo!
Ahhhhh, agora sim!!! Entendi o pqê do erro, eu realmente achava que os dois eram "a mesma coisa" ou melhor um decorrência do outro! SIM, realmente é um tema bom para roteiro, não só pela sua importância, mas também pelo aparecimento tanto ao D.Constitucional como ao D. Internacional. É a terceira questão que eu vejo sobre os dois temas, se eu as achar novamente lhe mandarei print. Obrigado por responder xD
De nada, amigo. Eu que agradeço. Sua participação tem enriquecido, e muito, o canal... Forte abraço!
O neoconstitucionalismo vem antes do constitucionalismo correto ?
Primeiro o constitucionalismo; depois o neoconstitucionalismo (o prefixo "neo" vem do grego, e significa "novo"). Espero ter esclarecido. Abraço!
Obrigadaaa os seus vídeos me ajuda muito ....Deus te Abençoe 👍
De nada. Que bom saber disso. Deus abençoe você também!
Por algum motivo só estou conseguindo escutar seus vídeos no celular! Mais alguém reportou esse problema? Será que é meu navegador?
Olá, Fellipe. Ninguém reportou nada ainda... vou ficar atento... mas talvez seja algo do navegador, pois aqui no meu computador eu consigo ouvir... Mas me diga: o que achou do vídeo?
!!!! Oi, desculpe demorar a responder, mas como eu havia dito antes meu navegador na esta tocando som ( não sei o motivo, amanhã cedo vou resolver). E, apenas hoje, meu celular voltou do concerto após uma incursão aquática! (Se é que entendeu, minha peripécia). Então, acabei de ver seu vídeo. 1) Adorei os créditos 2) vc explica de maneira muito didática o que facilita muito o entendimento. 3) Gostei muito da sua remissão aos vídeos anteriores, pois quem assistir esse vídeo vai poder se inteirar sobre o assunto e depois revê-lo. (Acabou de acontecer, enviei para um amigo que não tinha muito "know-how" sobre a matéria. Mandei ele ver os outros) 4 e último: se ano passou eu já tivesse a sua tutoria eu teria acertado mais duas questões no concurso MPGO2016. Obrigado
Fellipe Brant, obrigado por suas palavras, amigo. Continue sempre participando aqui (obs.: gostei da "tutoria"). Vamos em frente... Bons estudos e boa sorte nas provas. Forte abraço!
Meu professor não quer nem ouvir falar de neo constitucionalismo vc não acha que isso É muito radical
Entendo os motivos dele. Mas, de fato, parece ser um tanto radical. Espero, ao menos que ele explique o conceito e quais as suas discordâncias...
Pra entender melhor o que é o neoconstitucionalismo é só ler aquela péssima e horrível Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia