Precedentes, jurisprudência e súmulas. Teoria dos precedentes (novo CPC)

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
  • Precedentes, jurisprudência e súmulas. Teoria dos precedentes (novo CPC). "Common law" e "civil law".
    Vídeo explicando os conceitos de precedente, de jurisprudência e de súmula, para tentar começar a ajudar a compreender a confusão que o novo CPC fez com essas ideias.
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    Recomenda-se assistir primeiro aos seguintes vídeos:
    “Common Law” e “Civil Law” - aprendendo Direito com o Rei Artur e com Napoleão Bonaparte
    goo.gl/Ji45IH
    Ideologia dinâmica da interpretação
    goo.gl/LexFyj
    Assista também:
    Fontes do Direito: fontes materiais e fontes formais
    goo.gl/RWwjST
    - Costume como fonte do Direito
    goo.gl/DTY11a
    - Cortes de Cassação e Cortes Supremas
    goo.gl/mzgfQQ
    Dispositivos do novo CPC mencionados no vídeo:
    "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    II - os enunciados de súmula vinculante;
    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
    § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
    § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
    § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
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