O que vou falar não é nada de diferente do que já foi dito até aqui, mas que essa atitude seja considerada mais que uma aula de processo civil, mas uma forma de evangelização ,haja vista ser a mais pura essência do que jesus nos ensinou, explico: HUMILDADE,COMPARTILHAR E DEVOÇÃO AOS QUE MENOS TEM ! Grato ! e que Deus o abençoe grandemente, onde, você possa continuando a exercer essa docência com muito amor. Respeitosamente: Marco Aurelio da S. Valadares. 04/10/2022
2 года назад
Obrigado, Marco! Você me permite compartilhar esse seu comentário? Deus o abençoe!
Belíssimas explicações, gostaria de ter assistido esse vídeo antes de feito a minha pós, talvez eu não teria sofrido tanto para entender essa nóvel matéria. Em complementariedade ainda existem o antecipatory overruling, o prospective overruling e o prospective prospective overruling!
7 лет назад+5
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário. E sim... tem outras coisas, mesmo... mas não daria tempo de tratar tudo num único vídeo (aliás, este já ficou muito comprido... hehe). O jeito é gravar mais um para encaixar esse conteúdo... Forte abraço!
Outro fato que eu achei bastante interessante quando eu estudava para o meu TCC foi o advento da resolução 235 do CNJ, regulamentando o banco nacional de precedentes! Tentei usa-lo, mas achei um pouquinhooo complicado kkkkkkkkkk Sinceramente adorei ter estudado o Sistema de Precedentes Vinculantes!
7 лет назад+3
Este seu comentário ilustra duas coisas: a primeira é que, de fato, os precedentes são um assunto extremamente instigante e fantástico de ser estudado. O segundo é que, infelizmente, aqui no Brasil ainda não se tem nenhuma noção do que fazer com isso...
Parabéns pelo trabalho. quase adotei como tema a diferença entre o uso da jurisprudência no Brasil e nos EUA. Não fiz e não me aprofundei, seu vídeo revigorou a ideia de estudar o tema.
Sempre com explicações claras e objetivas! Muito Obrigado! Se possível, grava um vídeo sobre Transcendência dos Motivos Determinantes! Deus abençoe e sucesso!
Muito bom!!! Professor, o senhor poderia fazer um vídeo abordando o estudo de uma decisão do STF para que possamos compreender na prática todos esses conceitos.
6 лет назад
Obrigado, amigo. É uma boa sugestão. Vou pensar como efetivar isso. Forte abraço!
Excelentes explicações, professor. Agora ficou muito claro.
7 лет назад
Olá, Helvecio. Obrigado pelo retorno. Que bom saber que o vídeo ajudou. Ainda há alguns questionamentos seus pendentes (hehe...). Na medida do possível, vou tentando encaixá-los nos vídeos. Forte abraço e que Deus abençoe!
Top! No meu Edital, consta ainda, além de "distinguishing" e "overruling", o "overrindig" e em Direito Constitucional. Qual o significado desta última expressão? Há diferenças quando os conceitos são analisados no âmbito do direito constitucional? Obg!!!
Bom dia, Professor. Tudo bem? Sobre a súmula 598 do Stj que anuncia: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. O STJ entendeu que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula (limita) o juiz. Dessa forma, se esta lei vincula a administração pública, então o estado fez bem em negar a isenção. Minha pergunta é: a sentença que dará isenção tem natureza constitutiva ou declaratória? Obrigado.
7 лет назад+1
Olá, amigo. Excelente pergunta... existem situações em que é um pouco difícil definir se uma sentença é apenas declaratória ou também constitutiva... Mas, em razão do que está por trás do entendimento, tendo a compreender que a sentença é declaratória. Achei este julgado do STJ, que parece corroborar a ideia do caráter declaratório da sentença: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Observação: o caráter declaratório da sentença decorreria de que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico. Espero ter ajudado na compreensão do assunto, apesar de não ser, de fato, tema dos mais fáceis.
Aula clara e objetiva. Bem que poderia ser meu professor de Processo Civil-Recursos. Professor, poderia fazer um vídeo explicando Incidente de Arguição de (In)Constitucionalidade e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?
6 лет назад
Obrigado por suas palavras, Hellen. Se não posso lhe dar aulas presencialmente, ao menos posso ajudar por aqui, não é mesmo? Na verdade, aqui no #DirSemJur poderei lhe ajudar para muito além da disciplina da faculdade... Obrigado pelas sugestões. Estão anotadas. Forte abraço e bons estudos!
Olá, professor! Gosto muito dos seus vídeos, as explicações são claras e objetivas! Parabéns ao canal! Por gentileza, poderias fazer um vídeo explicando o que é Litisconsórcio?
6 лет назад+1
Olá, Juliana. Obrigado por suas palavras, e por sua sugestão. É um excelente tema para ser abordado, de fato. Vou me planejar para incluir no cronograma. Forte abraço!
Não abre o link: "Sobre a confusão que o STF fez com a tese da "transcendência dos motivos determinantes" e a reclamação: goo.gl/t2uiz9".... pode reenviar?
6 лет назад
Tente este link: drive.google.com/open?id=1EpifOEZJjBrhVVtNTU9w8s54pR-8IGl1. Vou trocar...
Simplesmente uma das mais claras e objetivas exposições que já vi. Parabéns e muito obrigado por nos transmitir conhecimentos.
Eu que agradeço por suas palavras, amigo. Forte abraço!
O que vou falar não é nada de diferente do que já foi dito até aqui, mas que essa atitude seja considerada mais que uma aula de processo civil, mas uma forma de evangelização ,haja vista ser a mais pura essência do que jesus nos ensinou, explico: HUMILDADE,COMPARTILHAR E DEVOÇÃO AOS QUE MENOS TEM ! Grato ! e que Deus o abençoe grandemente, onde, você possa continuando a exercer essa docência com muito amor. Respeitosamente: Marco Aurelio da S. Valadares. 04/10/2022
Obrigado, Marco!
Você me permite compartilhar esse seu comentário?
Deus o abençoe!
Você transparece sabedoria! Obrigada pela aula.
Que aula perfeita! Muito bem explicado, parabéns!
Muito boa aula, muito obrigado!
Oi Carlos. Muito bom te achar assim e aqui. Abraço forte, extensivo a toda família.
Olá, Nelson. Que legal te encontrar por aqui. Já respondi lá no Instagram. Grande abraço, meu amigo!!
Você é o melhor!
Conteúdo sensacional, obrigado pela aula!!
BOA EXPLICAÇÃO
Melhor explicação que já tive!!
Maravilhoso o vídeo, bem didático.
Explicação direta ao ponto, sem rodeios e sem enrolar. EXCELENTE. Me inscrevi e deu like.
Obrigado. Bem-vindo!
show professor
Excelente sua explicação. Obrigada.
Muito boa a explicação.
Clara e objetiva, sem contar com as anotações na descrição do vídeo. Parabéns e obrigado!
Video excelente! 👏🏻
Excelente explicação!!! Tudo o que eu estava precisando para sanar minhas dúvidas para apresentação de um trabalho acadêmico!!! Grata!!!! 👏👏👏
Que aula!
Cara, vc eh demais.
"e quando você for fazer isso, boa sorte" kskskks mt bom
KKKKKKKK
Aula ótima !
Se fosse possível, curtiria 1000 vezes.
1000 vezes obrigado, então!
Belíssimas explicações, gostaria de ter assistido esse vídeo antes de feito a minha pós, talvez eu não teria sofrido tanto para entender essa nóvel matéria. Em complementariedade ainda existem o antecipatory overruling, o prospective overruling e o prospective prospective overruling!
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário. E sim... tem outras coisas, mesmo... mas não daria tempo de tratar tudo num único vídeo (aliás, este já ficou muito comprido... hehe). O jeito é gravar mais um para encaixar esse conteúdo... Forte abraço!
Outro fato que eu achei bastante interessante quando eu estudava para o meu TCC foi o advento da resolução 235 do CNJ, regulamentando o banco nacional de precedentes! Tentei usa-lo, mas achei um pouquinhooo complicado kkkkkkkkkk Sinceramente adorei ter estudado o Sistema de Precedentes Vinculantes!
Este seu comentário ilustra duas coisas: a primeira é que, de fato, os precedentes são um assunto extremamente instigante e fantástico de ser estudado. O segundo é que, infelizmente, aqui no Brasil ainda não se tem nenhuma noção do que fazer com isso...
Seus vídeos estão me ajudando muito no meu TCC.... Tornou a minha vida mais fácil, rs... Obrigada!!!
Obrigado.
Excelência define! Explicação clara e objetiva. Parabéns!!!!
Sensacional
Obrigado!
Parabéns pelo trabalho. quase adotei como tema a diferença entre o uso da jurisprudência no Brasil e nos EUA. Não fiz e não me aprofundei, seu vídeo revigorou a ideia de estudar o tema.
Sempre com explicações claras e objetivas! Muito Obrigado! Se possível, grava um vídeo sobre Transcendência dos Motivos Determinantes! Deus abençoe e sucesso!
O viídeo que me fez virar fã, e inscrito do canal.
Obrigado. Fico muito feliz em saber!
Obrigado professor por explicar de maneira que eu pude entender
MUITO GRATO pela disponibilização desta PRECIOSIDADE.
Muito bom, professor!
Conceitos bem explicados com clareza e ainda exemplificados para melhor assimilação.
Valeu!!!!!!
Eu que agradeço por seu comentário, amigo. Forte abraço!
Parabéns amigo! Tens produzido vídeos muito bons, não poderia deixar de cumprimentá-lo! Abração!
Obrigado pelo seu comentário, amigo! Forte abraço!
Muito clara a explicação, obrigada!
Top
Professor, você é top!!
Cara, que material fantástico! Obrigado pela aula pública.
Muito bom!!!
Professor, o senhor poderia fazer um vídeo abordando o estudo de uma decisão do STF para que possamos compreender na prática todos esses conceitos.
Obrigado, amigo. É uma boa sugestão. Vou pensar como efetivar isso. Forte abraço!
salvou a minha vida
Um vídeo ÓTIMO! Esclareceu minhas duvidas
Esse canal é maravilhoso
Obrigado, Clarissa!
Muito bom, parabéns!
Excelentes explicações, professor. Agora ficou muito claro.
Olá, Helvecio. Obrigado pelo retorno. Que bom saber que o vídeo ajudou. Ainda há alguns questionamentos seus pendentes (hehe...). Na medida do possível, vou tentando encaixá-los nos vídeos. Forte abraço e que Deus abençoe!
Muito obrigada! Aulas excelentes!
Estou adorando as suas aulas, muito claras, bem explicativas, muito obrigada.
Muito bom! Parabéns.
Elucidou muito bem a matéria.
Obrigado, amigo!
Top! No meu Edital, consta ainda, além de "distinguishing" e "overruling", o "overrindig" e em Direito Constitucional. Qual o significado desta última expressão? Há diferenças quando os conceitos são analisados no âmbito do direito constitucional? Obg!!!
Excelente!
Obrigado!
Bom dia, Professor. Tudo bem?
Sobre a súmula 598 do Stj que anuncia:
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
O STJ entendeu que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula (limita) o juiz.
Dessa forma, se esta lei vincula a administração pública, então o estado fez bem em negar a isenção.
Minha pergunta é: a sentença que dará isenção tem natureza constitutiva ou declaratória?
Obrigado.
Olá, amigo. Excelente pergunta... existem situações em que é um pouco difícil definir se uma sentença é apenas declaratória ou também constitutiva... Mas, em razão do que está por trás do entendimento, tendo a compreender que a sentença é declaratória. Achei este julgado do STJ, que parece corroborar a ideia do caráter declaratório da sentença:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Observação: o caráter declaratório da sentença decorreria de que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico.
Espero ter ajudado na compreensão do assunto, apesar de não ser, de fato, tema dos mais fáceis.
Aula clara e objetiva. Bem que poderia ser meu professor de Processo Civil-Recursos. Professor, poderia fazer um vídeo explicando Incidente de Arguição de (In)Constitucionalidade e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?
Obrigado por suas palavras, Hellen. Se não posso lhe dar aulas presencialmente, ao menos posso ajudar por aqui, não é mesmo? Na verdade, aqui no #DirSemJur poderei lhe ajudar para muito além da disciplina da faculdade... Obrigado pelas sugestões. Estão anotadas. Forte abraço e bons estudos!
Olá, professor! Gosto muito dos seus vídeos, as explicações são claras e objetivas! Parabéns ao canal! Por gentileza, poderias fazer um vídeo explicando o que é Litisconsórcio?
Olá, Juliana. Obrigado por suas palavras, e por sua sugestão. É um excelente tema para ser abordado, de fato. Vou me planejar para incluir no cronograma. Forte abraço!
Muito obrigada, professor!! Abraço!
Professor, sugestão de tema pra vídeo: ESTADO DAS COISAS INCONSTITUCIONAL. Parabéns.
Obrigado, por suas palavras e por sua sugestão, amigo. Anotei aqui. Forte abraço!
Obrigado 👏👏👏😅
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Parabéns gaúcho.
Mas bá, chê... obrigado!
Não abre o link: "Sobre a confusão que o STF fez com a tese da "transcendência dos motivos determinantes" e a reclamação: goo.gl/t2uiz9".... pode reenviar?
Tente este link: drive.google.com/open?id=1EpifOEZJjBrhVVtNTU9w8s54pR-8IGl1. Vou trocar...
quando vc flw "boa sorte" será que quis dizer que o STF que muito argumenta, só enche a linguiça!?
Ratio decidendi_ obiter dictum_ distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC)(144P)
moito bacan
Obrigada por essa explicação!