Súmulas vinculantes

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
  • As súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal foram introduzidas pela EC 45/2004 (artigo 103-A da CRFB) e são regulamentadas, atualmente, pela Lei 11.417/2006.
    Link para a dissertação de mestrado, mencionada no vídeo:
    acervodigital....
    Constituição:
    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
    Novo CPC:
    "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;"
    Link para a Lei 11.417/2006:
    www.planalto.go...
    Assista também:
    - Precedentes, jurisprudência e súmulas
    goo.gl/3fv3xG
    - Ideologia dinâmica da interpretação
    goo.gl/LexFyj
    - A crise numérica do Poder Judiciário e os precedentes no novo CPC
    goo.gl/67B4Vo
    Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
    / dirsemjur
    / carloserxavier
    "Direito Sem Juridiquês" na internet:
    www.direitosemjuridiques.com

Комментарии • 32

  • @alexbrandao7238
    @alexbrandao7238 7 лет назад +6

    Ótima explicação , melhor que já ouvi . Parabéns pelo trabalho .

    •  7 лет назад +1

      Olá, Alex. Puxa, que bom saber isso. Obrigado por seu comentário. Forte abraço!

    • @gustavovieira8314
      @gustavovieira8314 6 лет назад

      Concordo com ele! Melhor canal!

  • @sarahfernandeswawginiaks5738
    @sarahfernandeswawginiaks5738 Год назад

    Se eu tivesse assistido essa aula antes da prova de constitucional, teria gabaritado :)

  • @sistemaspartanoselfdefense7902
    @sistemaspartanoselfdefense7902 4 года назад

    SEU TRABALHO É ÓTIMO PARABÉNS DE VERDADE APRENDO MUITO COM SUAS AULAS,FRANCA E DIRETA MAIS DE MANEIRA SIMPLES E DE FÁCIL COMPREENSÃO, NOTA 10 PELO CANAL.

  • @victorcostadasilva9448
    @victorcostadasilva9448 4 года назад

    A simplicidade é o mais alto grau de sofisticação, parabéns por tornar tão didático esse e muitos outros temas!

  • @jorgeluiz7324
    @jorgeluiz7324 3 года назад

    Canal de conteúdo excelente. Sua forma didática de explicar, vídeos de grande qualidade e conteúdo nutritivo, fazem com que o direito fique descomplicado e atrativo!
    Há de se destacar sua competência em sintetizar e explicar com tanta transparência uma aula de quase uma hora em 7 minutos !!!!!

  • @mariacristinabastosvannucc8300
    @mariacristinabastosvannucc8300 4 года назад +3

    Ex-CE-LEN-TE! Pena que aqui nesse país, a maioria dos cidadãos não sejam polidos o suficiente para visualizar mais estas magníficas explicações. Linguagem clara, objetiva que chega ao entendimento geral. Poucas visualizações pelo nível e qualidade da exposição.
    Eu sei como é, tenho um blog de literatura desde 2010 com poucas visualizações, não há interesse em assuntos relevantes! Q pena!

  • @mayrar3795
    @mayrar3795 6 лет назад +3

    Finalmente um vídeo que questiona a mesma problemática na minha cabeça sobre as súmulas vinculantes no novo cpc. Muito Obrigada 😉

    •  6 лет назад

      Eu que agradeço por seu comentário. Forte abraço!

  • @fabioalves7800
    @fabioalves7800 3 года назад

    Muito esclarecedora a aula. Um abraço!

  • @rodrigogouveia963
    @rodrigogouveia963 5 лет назад

    Professor, ótimos videos! Parabens! Pergunta: Segundo Fredie Didier Jr, jurisprudência seria a reiteraçao de aplicaçao de um precedente, sendo que precedente seria composto pelos fatos que embasaram uma decisão, da argumentação juridica utilizada e da ratio decidendi (norma juridica universalizavel). Enunciado de súmula (inclusive a vinculante) seria apenas o texto da ratio decidendi, texto da razao de decidir (fundamentos determinantes). Haveria divergencia na doutrina a respeito destes conceitos? Agora um pedido: poderia fazer um video sobre a teoria dos jogos de linguagem de Wittgenstein? Desde já, obrigado.

  • @direitounirio4443
    @direitounirio4443 5 лет назад

    PARABÉNS PELO TRABALHO. OS VÍDEOS SÃO MUITO EXPLICATIVOS.

    •  5 лет назад

      Obrigado!

  • @ademirmoreira2319
    @ademirmoreira2319 7 лет назад

    Esclarecedor. Muito obrigado!!

    •  7 лет назад

      Eu que agradeço. Forte abraço!

  • @willanurab1465
    @willanurab1465 6 лет назад +2

    Olá professor, gostaria de tirar uma dúvida a respeito da vinculação dos precedentes. Sabemos que as súmulas vinculantes condicionam as decisões e, no caso de desobediência ou não observação, temos consequências. Como isso se apresenta nos precedentes?

    •  6 лет назад +1

      Olá, Flavio. Excelente pergunta. A consequência da desobediência à súmula vinculante é a possibilidade de ajuizamento de reclamação. Os precedentes (e a jurisprudência e as demais súmulas em geral, como quer o novo CPC - veja o artigo 927), em princípio, não permitem o ajuizamento de reclamação caso sejam desobedecidos (mas, ainda assim, têm que ser obedecidos... hehe). A única exceção está nos julgamentos do STF em ações do controle concentrado de constitucionalidade e no julgamento de RE com repercussão geral (repetitivo ou não) e REsp repetitivo (mas, nesses últimos casos, do RE e do REsp, é necessário que haja o esgotamento das "instâncias oridinárias"...). Também é possível ajuizar reclamação no caso de desobediência a julgamento de IRDR e IAC, mas estes não produzem exatamente "precedentes" na acepção do termo. Você irá encontrar tudo isso no artigo 988 do novo CPC. Um exercício interessante é comparar o artigo 927 e o artigo 988 do novo CPC. Faço isso, inclusive num quadro comparativo, na Lição 9 da minha apostila de Teoria do Processo Civil (item 9.10, p. 165):
      drive.google.com/open?id=0Bwyg6lcQPb3KYmFaSFM2SzNoY28
      Também trato do assunto, com muito mais profundidade teórica, no livro "Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais" (originalmente minha dissertação de mestrado):
      www.livrariart.com.br/produto/reclamacao-constitucional-e-precedentes-judiciais-1-edicao-29564.
      Espero ter ajudado. Forte abraço!

    • @willanurab1465
      @willanurab1465 6 лет назад

      Ajudou sim, e muito..Obrigado..

    •  6 лет назад

      De nada!

  • @dayanemelo1527
    @dayanemelo1527 6 лет назад +1

    Ótimos vídeos. bem claros. Gostaria que o senhor citasse os autores/doutrinas que usa, seria perfeito.

    •  6 лет назад +1

      Olá, Dayane. Obrigado por suas palavras e por sua sugestão. Outros amigos já apontaram isso também. Na verdade, a ausência de menção específica a autores é decorrente de dois motivos: o primeiro, não tomar muito tempo do vídeo, que tem o objetivo de ser curto; o segundo é que, muitas vezes, eu trato de conceitos muito básicos mesmo, de memória, sem me socorrer diretamente deste ou daquele autor para gravar o vídeo. Mas, em processo civil, e especialmente neste assunto dos precedentes, pode saber que a minha principal referência é o Professor Luiz Guilherme Marinoni. Ah, e há o meu livro também no qual eu trato bastante desta temática, que inclui as súmulas vinculantes:
      www.livrariart.com.br/produto/reclamacao-constitucional-e-precedentes-judiciais-1-edicao-29564
      Forte abraço!

  • @eduardosilveira3396
    @eduardosilveira3396 6 лет назад +4

    03:28

  • @AntonioNeto-fr1sl
    @AntonioNeto-fr1sl 6 лет назад +2

    Fantástico

    •  6 лет назад

      Obrigado!

  • @danillodesouza5187
    @danillodesouza5187 4 года назад

    Professor, uma dúvida: ultimamente o STF tem aprovado muitas Teses de Repercussão Geral, com as Súmula Vinculantes caindo, praticamente, em desuso (depois da SV 56, em 2016, somente + 2 foram aprovadas, recentemente, em abril de 2020). Por que essa preferência pelas Teses de Repercussão Geral? Elas também têm efeito vinculante?

    •  4 года назад

      Excelente pergunta, amigo, e parece que o motivo é exatamente esse. Além disso, a desobediência à súmula vinculante permite o ajuizamento direto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (“agora só teremos processo de ‘capa rosa’, bradou o Marco Aurélio no passado). Já no recurso extraordinário com repercussão geral essa possibilidade é apenas subsidiária (o que quer que isso signifique...). Dê uma conferida no vídeo sobre a repercussão geral e no meu livro (“Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais”). Forte abraço!

  • @bwrty107
    @bwrty107 6 лет назад +1

    Muito bom

    •  6 лет назад

      Obrigado!

  • @lorrainyfernandes7917
    @lorrainyfernandes7917 4 года назад

    Estou com uma dúvida professor, a súmula vinculante pode ser considerada uma fonte primária do direito ou não?

  • @fernandacoutinho1339
    @fernandacoutinho1339 6 лет назад

    Eu busquei um vídeo sobre súmulas vinculantes porque estou estudando pra OAB.
    Na introdução você disse tantas críticas que mudei de vídeo, não quero confundir minha mente sobre aquilo que é certo. Busquei um em que falava diretamente sobre aquilo que é uma súmula sem mais delongas.
    Enfim, fica o questionamento.
    Abraços

    •  6 лет назад +2

      Olá, Fernanda. Agradeço por sua crítica construtiva. Aqui no canal, não apenas tenho procurado construir o conhecimento em conjunto com os amigos que participam, mas também acolher as críticas para aprimoramento do conteúdo. Permita-me também esclarecer que o canal tem dois objetivos básicos: descomplicar o Direito e, ao mesmo tempo, apresentar uma visão crítica. Este vídeo, em especial, está dentro da série sobre precedentes, que tem um viés mais crítico mesmo (porque esse é um dos assuntos mais mal compreendidos no Brasil hoje em dia). De todo modo, no vídeo também abordei informações básicas sobre o regime jurídico das súmulas vinculantes. No entanto, se a forma de abordagem poderia lhe confundir, penso que fez bem em procurar outro vídeo. Mas não desista do canal... Talvez outros vídeos - e quem sabe até este mesmo, no futuro - possam lhe ser úteis. E desejo sucesso na prova da OAB. Forte abraço!