Excelente didática, profs. Foi um prazer ter conhecido seu canal. Tão esclarecedor quanto o profs Cristiano Chaves. Outra percepção que pode auxiliar é a de que as Causas Interruptivas são judiciais (a exemplo do despacho judicial que interrompe a prescrição - art. 202,CC) e as Causas Suspensivas são não judiciais (art. 197 a 199, CC), ressalvados o Protesto Cambial e a Confissão de dívida, causas interruptivas, mas não judiciais. Abraços!
Mt bom !! Excelente para fazer revisões nas férias ! Abçs professor!
6 лет назад
Olá, Amigo. Obrigado por seu comentário. Que legal! Leve o DirSemJur para as férias para revisar o conteúdo, e conte comigo. Afinal, o importante não é só fixar o conteúdo para as provas, mas entender as ideias para poder utilizá-las daqui para a frente, não é mesmo? Forte abraço!
Vamos imaginar o seguinte... Você passou em frente uma padaria, viu um bolinho na vitrine e quis comprar-lo. Observou que tinha uma placa próximo ao bolinho, dizendo: “Preço: R$ 10,00. Prazo de validade 3 dias”. Você colocou a mão no bolso e percebeu que não tinha o dinheiro necessário. Dai você foi para casa triste e faminto. Você então esperou o recebimento do seu salário e retornou à tal padaria... SITUAÇÃO 1: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente retirou o bolinho da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não posso mais vender esse bolinho. O prazo de validade expirou. O Sr. perdeu o prazo PRESCRICIONAL (validade). O bolinho existe, ele está aqui na minha mão, porém, por força de lei (vigilância sanitária), não posso mais vender-lo” SITUAÇÃO 2: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente olhou para dentro da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não temos mais bolinho. O prazo de validade expirou ontem e tivemos que jogar-lo fora. O Sr. perdeu o prazo DECADENCIAL (validade). O bolinho não existe mais" PRESCRIÇÃO: “é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.” EXEMPLO: AÇÃO TRABALHISTA (PRAZO DE 2 ANOS PRESCRICIONAL) DECADÊNCIA: “é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.” EXEMPLO: AÇÃO RESCISÓRIA (PRAZO DE 2 ANOS DECADENCIAL)
Meu nome e Juarez me aposentei em 1997 o inss alegou que eu me recuperei só que não entrei na justiça ganhei na primeira e na segunda estância o juiz decretou prescrição por eu nao ter passado por pericia significa que eu venci e que nunca mais terei que passar por pericia obrigado desdija
O prazo que atinge a responsabilidade do sócio retirante previsto no art 10A da CLT é prescricional ou decadencial???
6 лет назад
Excelente pergunta, Waleska. Por um lado, esse prazo parece semelhante ao da prescrição trabalhista bienal - caso ainda não tenha assistido, recomendo este vídeo: goo.gl/iyftFM. Mas, por outro lado, pode-se defender que se trata de um prazo decadencial, como acontece, de forma semelhante, no direito civil. Dê uma conferida neste artigo: www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=151346&key=3077381. De todo modo, tendo a pensar que se trate de um prazo decadencial, estamos diante da possibilidade de responsabilização até dois anos após a averbação da alteração social. A única semelhança com a "prescrição total" trabalhista seria o prazo (dois anos), mas como os marcos iniciais dos prazos são diferentes, penso que isso seja suficiente para defender que o prazo do artigo 10-A da CLT seja decadencial. Outro argumento a favor da consideração do caráter decadencial do prazo seria o fato de que a prescrição quinquenal (parcial), ou mesmo a prescrição bienal (total) caso o contrato venha a se encerrar é contada em paralelo ao prazo do artigo 10-A. Parece-me, portanto, que se trata de um direito potestativo que o empregado teria de responsabilizar subsidiariamente o sócio retirante. Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Direito Sem Juridiquês você é show! Pensei também nesse sentido de considerar o prazo como decadencial, até porque uma eventual interrupção (admitida, via de regra, na prescrição) poderia perpetuar uma responsabilidade cuja opção não me parece ter sido a do legislador. Muito grata!
uma duvida Pretensão= é o direito que tenho de obrigar/compilar alguém a cumprir uma prestação. direito subjetivo=é a titularidade de um direito por uma pessoa seria isso ?
Quem consegue encontrar diferenças relevantes entre prescrição e decadência na PRÁTICA, é no mínimo psicopata! Seria o mesmo que perguntar qual a diferença entre Exoneração e Demissão! São as mesmas coisas, com as mesmas finalidades, com um nomezinho diferente pra tentar tornar tudo mais difícil!
Eu te amo , VC me ajudou muito , valeu
Obrigado por seu comentário!
Fera... Parabéns...
Só tenho a agradecer 👏👏👏 sou seu fã 👍👍🍀🍀🍀🍀🍀
Obrigado. Grande abraço!
Sensacional! Abraço. Lajeado/RS
Melhor vídeo que eu já vi desse tema. Simples, direto e objetivo.
Excelente didática, profs. Foi um prazer ter conhecido seu canal. Tão esclarecedor quanto o profs Cristiano Chaves. Outra percepção que pode auxiliar é a de que as Causas Interruptivas são judiciais (a exemplo do despacho judicial que interrompe a prescrição - art. 202,CC) e as Causas Suspensivas são não judiciais (art. 197 a 199, CC), ressalvados o Protesto Cambial e a Confissão de dívida, causas interruptivas, mas não judiciais. Abraços!
Muito obrigado professor
MELHOR PROFESSOR EVEEER
Grato por compartilhar seu conhecimento Professor! Mais um inscrito aqui do MT
Olá, amigo. Eu que agradeço suas palavras, e a inscrição também! Forte abraço para você e para o pessoal do MT!
Muito boa a explicação!
Grato, professor!
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Mt bom !! Excelente para fazer revisões nas férias ! Abçs professor!
Olá, Amigo. Obrigado por seu comentário. Que legal! Leve o DirSemJur para as férias para revisar o conteúdo, e conte comigo. Afinal, o importante não é só fixar o conteúdo para as provas, mas entender as ideias para poder utilizá-las daqui para a frente, não é mesmo? Forte abraço!
Tem como você fazer um vídeo sobre OS TIPOS DE PRECLUSÃO e a diferença entre PRECLUSÃO VS PRETENSÃO (no contexto da prescrição)? Grato
Obrigado pela sugestão, amigo. Anotada aqui. Forte abraço!
Aula perfeita. Muito obrigado professor.
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Vamos imaginar o seguinte...
Você passou em frente uma padaria, viu um bolinho na vitrine e quis comprar-lo. Observou que tinha uma placa próximo ao bolinho, dizendo: “Preço: R$ 10,00. Prazo de validade 3 dias”. Você colocou a mão no bolso e percebeu que não tinha o dinheiro necessário. Dai você foi para casa triste e faminto. Você então esperou o recebimento do seu salário e retornou à tal padaria...
SITUAÇÃO 1: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente retirou o bolinho da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não posso mais vender esse bolinho. O prazo de validade expirou. O Sr. perdeu o prazo PRESCRICIONAL (validade). O bolinho existe, ele está aqui na minha mão, porém, por força de lei (vigilância sanitária), não posso mais vender-lo”
SITUAÇÃO 2: Chegando na padaria, você colocou o dedo na vitrine e disse: “Eu quero esse bolinho”. O atendente olhou para dentro da vitrine e disse: “Desculpe, Sr, mas não temos mais bolinho. O prazo de validade expirou ontem e tivemos que jogar-lo fora. O Sr. perdeu o prazo DECADENCIAL (validade). O bolinho não existe mais"
PRESCRIÇÃO: “é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.”
EXEMPLO: AÇÃO TRABALHISTA (PRAZO DE 2 ANOS PRESCRICIONAL)
DECADÊNCIA: “é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.”
EXEMPLO: AÇÃO RESCISÓRIA (PRAZO DE 2 ANOS DECADENCIAL)
félôménauuu, olhe só paehh
ORRA!!! VLWWWW
Quem tem 12 anos de beneficio prescreveu? Como que fica a pericia do inss
Excelente explicação!
Obrigado, amigo!
Meu nome e Juarez me aposentei em 1997 o inss alegou que eu me recuperei só que não entrei na justiça ganhei na primeira e na segunda estância o juiz decretou prescrição por eu nao ter passado por pericia significa que eu venci e que nunca mais terei que passar por pericia obrigado desdija
?
top e simplificado ! valeu
Eu que agradeço!
O prazo que atinge a responsabilidade do sócio retirante previsto no art 10A da CLT é prescricional ou decadencial???
Excelente pergunta, Waleska. Por um lado, esse prazo parece semelhante ao da prescrição trabalhista bienal - caso ainda não tenha assistido, recomendo este vídeo: goo.gl/iyftFM. Mas, por outro lado, pode-se defender que se trata de um prazo decadencial, como acontece, de forma semelhante, no direito civil. Dê uma conferida neste artigo: www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=151346&key=3077381. De todo modo, tendo a pensar que se trate de um prazo decadencial, estamos diante da possibilidade de responsabilização até dois anos após a averbação da alteração social. A única semelhança com a "prescrição total" trabalhista seria o prazo (dois anos), mas como os marcos iniciais dos prazos são diferentes, penso que isso seja suficiente para defender que o prazo do artigo 10-A da CLT seja decadencial. Outro argumento a favor da consideração do caráter decadencial do prazo seria o fato de que a prescrição quinquenal (parcial), ou mesmo a prescrição bienal (total) caso o contrato venha a se encerrar é contada em paralelo ao prazo do artigo 10-A. Parece-me, portanto, que se trata de um direito potestativo que o empregado teria de responsabilizar subsidiariamente o sócio retirante. Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Direito Sem Juridiquês você é show! Pensei também nesse sentido de considerar o prazo como decadencial, até porque uma eventual interrupção (admitida, via de regra, na prescrição) poderia perpetuar uma responsabilidade cuja opção não me parece ter sido a do legislador. Muito grata!
👏👏👏👏👏
excelente, mestre!
Obrigado!
Ótimo vídeo!
Obrigado!
Obrigadoooooo muito bom.parabens
Eu que agradeço. Abraço!
Excelente!
Obrigado!
uma duvida
Pretensão= é o direito que tenho de obrigar/compilar alguém a cumprir uma prestação.
direito subjetivo=é a titularidade de um direito por uma pessoa
seria isso ?
É isso mesmo!
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Quem consegue encontrar diferenças relevantes entre prescrição e decadência na PRÁTICA, é no mínimo psicopata! Seria o mesmo que perguntar qual a diferença entre Exoneração e Demissão! São as mesmas coisas, com as mesmas finalidades, com um nomezinho diferente pra tentar tornar tudo mais difícil!
Exato. Qual a diferença entre pretensão do direito e o direito em si? Na prática, nenhuma.
@@diorgelessilva3885 É esse casamento do direito com a burocracia que me tapa de nojo!
👏👏👏👏👏