GANHO DE CAPITAL: COMO FUGIR DO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL - ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IR
HTML-код
- Опубликовано: 17 сен 2024
- GANHO DE CAPITAL: COMO FUGIR DO IR NA VENDA DE IMÓVEL
Imposto de Renda venda de imóvel é possível conseguir isenção ou pelo pagar menos Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário)
Fizemos ampla pesquisa na legislação tributária para identificar e aplicar os conceitos fundamentais para a apuração dos ganhos de capital das pessoas físicas.
Conceitos de Ganho de capital
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por:
• compra e venda,
• permuta,
• adjudicação,
• desapropriação,
• dação em pagamento,
• doação,
• procuração em causa própria,
• promessa de compra e venda,
• cessão de direito.
Também, se sujeitam à apuração do ganho de capital as operações que importem direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido:
• Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis,
• Donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou
• Atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
Programa Ganhos de capital - GCAP
Prazo de recolhimento
Alíquota do imposto de renda venda de imóvel - Ganho de Capital
Custo de aquisição
Acréscimos ao custo de aquisição
Reduções do Ganho de Capital
Resumo das possibilidades de Redução do Ganho de Capital (Lucro Imobiliário)
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
► No período entre 01/01/1989 a 31/12/1995 não caberá redução.
► A redução do item 1 é aplicada de forma linear.
► A redução dos itens 2 e 3 é aplicada de forma decrescente.
Isenção de Imposto de Renda venda de imóvel
1) Bens de pequeno valor
2) Único imóvel que o titular possua
3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Exemplos da isenção na compra de imóvel residencial
4) Permuta sem recebimento de torna
Assista e aproveite para esclarecer suas dúvidas.
Conheça mais sobre o CLICK HABITAÇÃO:
www.clickhabit...
============================================
Conheça nosso livro:
Desmistificando o financiamento imobiliário
Como concretizar o sonho da casa própria: www.clickhabit...
============================================
Nos encontre nas redes sociais:
Instagram: / clickhabitacao
/ click-habita%c3%a7%c3%a3o
Facebook: / clickhabitacao
linktr.ee/clickhabitacao
#mercadoimobiliário #realestate #setorimobiliário #casaverdeamarela #habitação #incorporadoras #investimentos #imóveis #moradia #creditoimobiliario #mcmv #financiamentoimobiliario #construcao #construcaocivil #imovelcomercial #terreno #lote #fgts #sbpe #sfh #sfi #matricula #registro #cet #taxadejuros #corretordeimoveis #corretoresdeimoveis #amortizacao #quitacao #ganhodecapital #vendadeimovel #lucroimobiliario #impostoderenda #gcap #receitafederal
Boa tarde.
Vendi meu apto por 310 mil em setembro, achei que entrava na isenção, mas agora estou em dúvida porque tenho 50% de um terreno.
Então, não sou isenta?
Olá Rosangela, boa Noite! Agradecemos a presença em nosso Canal!
Em atenção ao seu questionamento Infelizmente o fato de você possuir um outro imóvel, mesmo que de copropriedade não possibilita pleitear a isenção do IR por venda de único imóvel vendido por até R$ 440 mil.
Você pode pleitear isenção se utilizar para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.
E tem direito a redução do ganho de capital pelo tempo que ficou de propriedade do imóvel.
O sistema GCAP faz os cálculos para você.
Veja a resposta da Receita Federal sobre o questionamento de único imóvel no Perguntão do IR 2020:
ÚNICO IMÓVEL - COPROPRIEDADE 635 - Contribuinte que possui a copropriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel em seu próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único imóvel" para efeito de exclusão do ganho de capital?
Não. A copropriedade caracteriza propriedade de imóvel. Nesse caso, possuindo o contribuinte mais de um imóvel, não há que se falar em “único imóvel”. Assim, não podem utilizar, do benefício do art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
@@clickhabitacao obrigada pela reposta.
Mas, tenho outra dúvida.
Deixei móveis planejados no apto, posso colocar como melhoria?
E as custas de quando comprei ele (RGI, certidões e IBTI) Posso colocar agora para abater um pouco do ganho de capital.
Se sim, onde coloco?
@@rosangeladossantos5368 Boa Noite!
Podem ser incluídos:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
O ideal teria sido feita a declaração com o acréscimo de valores na declaração de ajuste anual do IR na época da aquisição.
Assim, para acrescentar os valores, com os devidos comprovantes para eventual fiscalização da Receita Federal, devem ser feito por meio de Declaração Retificadora do IR dos últimos 5 anos, se necessário for.
Temos um artigo com instruções sobre a declaração de ajuste anual, sugerimos a leitura:
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
E outro sobre o ganho de capital, com mais detalhes do que falamos no vídeo:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
@@clickhabitacao na declaração foi colocado apenas a entrada, o financiamento ano a ano e a quitação, então somente o valor do imóvel, sem custas nem essa melhoria.
Agradeço por todos os esclarecimentos.
Melhor video que vi a respeito desse assunto. Parabéns.
Bom dia!
Agradecemos a gentileza e ficamos à disposição
Abraço
Excelente vídeo. Esclarecedor!
Bom dia!
Agradecemos a gentileza
Ficamos a disposição
Excelente vídeo, como sempre! Toda dúvida relativa à imóvel encontro a melhor resposta aqui no canal. O seu slide com todas as possibilidades de diminuir o ganho de capital, incluindo corretagem itbi e cartório, por exemplo, foi matador. Obrigado!
Olá, Marcelo! boa noite
Agradecemos a presença e sua gentileza
Estamos a disposição
Abraço
Parabéns pelo vídeo, muito bem explicado.
Olá, boa noite
Agradecemos a gentileza e ficamos à disposição
Nos acompanhe!!
Muito bom professor... Muito Obrigado pelo Vídeo.
Boa noite, Jorge!
Nos que agradecemos a sua presença no nosso canal. Nos acompanhe! Abraço
Muito interessante o tema dessa live! Parabéns !!
Valeu, Dra. Graça! Agradecemos seu comentário e presença no canal!
@@clickhabitacao Bom dia. Tudo bem?
Recebi um imóvel de herança do meu pai em 2017. Vendi esse ano.
No cálculo do GCAP posso descontar o ITCMD também?
Agradeço desde já.
@@AdrianoJr5183 Boa Tarde, Adriano!
Sim, todas as despesas para registro da aquisição podem ser considerados como custo de aquisição do imóvel
Sim, para fins de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física - o valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-disit-srrf-3007-2016.htm
Abraço e esperamos ter esclarecido a questão. Convidamos a nos acompanhar!
@@clickhabitacao Muito obrigado.
@@AdrianoJr5183 Não, por isso! Abraço
Muito bom. Show!
Olá, Boa tarde
Agradecemos a sua gentileza!
Grande abraço e fique bem
Excelente, muito obrigado
Olá, Luis! boa noite
Agradecemos a presença no canal e sua gentileza
Abraço e fique bem
Excelente video-aula sobre ganho de capital, muito esclarecedor. 👏🏻👏🏻👏🏻
Bom dia, Mareci!
Agradecemos a presença no canal e sua gentileza
Abraço e sucesso
Nos acompanhe
Em outro canal foi dito que se não conseguir comprar outro imóvel dentro do prazo dado pela Receita Federal, paga-se somente os juros, não há multa. E tem até o mês subsequente ao prazo pra realizar o pagamento. Ou seja, serão 210 dias. 180 dias mais 30.
Um abraço!!!!!!!
Olá, bom dia
Sim, vimos o vídeo no canal da Lavínia!! Muito bom
Não somos contadores ou advogados tributaristas, procuramos repassar o nosso aprendizado sobre o tema para mais pessoas podem entender os preceitos do ganho de capital e como podemos ter vantagens dentro dos preceitos legais
Abraço e sucesso
Parabéns, informações completas, mostrando a lei e aplicações.
Olá, Roberto! bom dia
Agradecemos a presença no canal e sua gentileza
Estamos a disposição
Imposto de Renda venda de imóvel é possível conseguir isenção ou pelo pagar menos Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário)
Procuramos efetivar uma ampla pesquisa na legislação tributária para identificar e aplicar os conceitos fundamentais para a apuração dos ganhos de capital das pessoas físicas.
Isenção de Imposto de Renda venda de imóvel
1) Bens de pequeno valor
2) Único imóvel que o titular possua
3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Exemplos da isenção na compra de imóvel residencial
4) Permuta sem recebimento de torna
Para mais detalhes temos um artigo no Portal Click Habitação:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
#ganhodecapital #vendadeimovel #lucroimobiliario #impostoderenda #gcap #receitafederal
Este teu vídeo é excelente e o tenho compartilhado com os meus amigos; parabéns!!!😂
Olá, Carlos! bom dia!
Agradecemos a gentileza e estamos a disposição
Fique bem
Boa Noite, parabéns pelo excelente material. Obrigado por compartilhar o conhecimento.... Tenho uma dúvida. Realizei a venda de meu único imóvel com ganho de capital de 27 mil, único imóvel vendido à 207mil. Venda realizada em dezembro/2019. Nesse caso me enquadro na isenção de único imóvel no valor de 440mil. Não fiz nada em relação ao GCAP. Minha pergunta é, mesmo sendo isento deveria ter feito algum tipo de declaração junto ao GCAP no mês subsequente a venda, para fins de registro ou por ser isento não precisa. Muito obrigado.
Olá Thiago, boa noite!
Agradecemos a sua presença e seu comentário!
O preenchimento do GCAP facilita a exportação para quando for efetivar a Declaração de Ajuste anual do IR.
Os valores da isenção devem ser declarados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Mesmo isento, você deverá preencher a Declaração do IR com os dados da venda e da isenção do IR sobre o ganho de capital.
Abraço e sucesso!
Muito bem explicado, parabéns
Bom dia! Agradecemos a presença no canal e seu comentário!
Abraço e estamos a disposição
Parabéns, muito objetivo
Olá, Geni! Boa Noite
Agradecemos o seu comentário e a presença no nosso canal!
Excelente. esclareceu completamente minha duvida. Obrigada
Não, por isso! Abraço e fique bem!
Revendo o seu vídeo de 06-12-2020, Ganho de Capital: como fugir do IR na venda de imóvel.
Quando você fala sobre o valor de Alienação para fins de apurar o Ganho de Capital, no caso
de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada coproprietário. Neste caso como
preencher o programa GCAP, teoricamente se 8 irmãos venderam uma casa e coube a cada um a
parcela de R$ 27.500,00 , neste caso como preencher programa GCAP??? Sendo que na aquisição
coube a cada um a importância de r$ 20.000,00.
Obrigado pela atenção!
Olá Renaldo! Boa tarde
Cada proprietário deverá declarar a sua parte e fazer o GCAP relativo a sua parte!
Se na divisão do bem o custo de aquisição ficou em R$ 20.000 cada qual deverá informar no GCAP na aba "AQUISIÇÃO" da opção Bem Imóvel com os dados da escritura da aquisição e o valor que lhe coube.
Na aba OPERAÇÃO informar o valor da venda que lhe coube R$ 27.500.
Na aba CÁLCULO do IMPOSTO o valor já estará ZERADO!!
Considerando que o valor da venda é inferior a R$ 35.000,00
Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição!
Muito bom !!! Parabens pela explicação
Olá, Graça! Nos que agradecemos a presença no canal e seu comentário
Nos acompanhe
Abraço e boas festas
Boa noite professor, parabéns prlo conteúdo maravilhoso. Uma dúvida ,tinha um terreno em meu nome desde 1997, na época era isenta. Comecei a declarar em 2009. Este terreno tinha apenas contrato de compra e venda sem registro. Portanto nunca declarei. Foi comprado na epoca por R$7.000,00. Fiz uma transferência de posse para miha mãe, no valor de 70.0000,00. Terei que pagar imposto sobre este valor? Ja tenho um imovel e financiei outro dois meses apos esta transferência. Obs: A transação não teve dhnheiro, Porem o valor consta na transferência.
Olá, Erika! boa noite
Pela Receita Federal deverá ser apurado o ganho de capital, pois a doação é sujeita a apuração.
Você terá uma grande redução no ganho de capital em decorrência da aquisição ser antiga e você tem direito a redução pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel.
A questão tem julgamento no STF:
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens imóveis transferidos em doação ou herança. De acordo com o STF, a cobrança do IR caracteriza bitributação, uma vez que a transferência já está sujeita ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), cobrado pelos Estados.
É importante destacar que essa decisão não representa o entendimento consolidado do STF, uma vez que não foi proferida com repercussão geral. Na verdade, existe divergência no STF em relação ao tema. A decisão em questão reflete o entendimento da Primeira Turma, que diverge da posição adotada pelos integrantes da Segunda Turma.
Assim, ainda NÃO existe uma definição sobre a questão.
Você deverá avaliar se vale a pena correr o risco ou não.
Boa sorte e sucesso!!
Prezado, inicialmente parabéns pela análise clara e bem colocada. Uma dúvida: como hipótese; Possui 2 imóveis 1º Adquirido por 200.000 e o 2º Adquirido por 250.000. Vendi o 1º por 180.000,00 (mar 2018), sendo assim não ocorreu ganho de capital, portanto não utilizei o benefício de não recolher imposto. Em março de 2021 estou vendendo o 2º imóvel por 450.000. Pretendo utilizar o benefício da compra de outro imóvel na faixa de 500.000,00. Apesar de estar ainda no período de 5 anos, como não utilizei o benefício, poderia aplicar 100% (450.000) na compra do outro imóvel e não pagar ganho de capital. Não utilizei o benefício na venda do 1º. Estou certo? Grato pela ajuda.
Olá Dirceu, boa tarde
Entendemos que sim, considerando os termos da Lei 11196 - artigo 39:
"§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos."
E na IN 599 - artigo 1ºda Receita Federal:
"§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício."
Abraço e sucesso! Nos acompanhe!!
Excelente comentário
Bom dia! Agradecemos a presença em nosso canal!
Olá Gilberto da Click Habitação.
Revendo o seu vídeo de 06-12-2020, Ganho de Capital: como fugir do IR na venda de imóvel.
Quando você fala sobre o valor de Alienação para fins de apurar o Ganho de Capital, no caso
de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada coproprietário. Neste caso como
preencher o programa GCAP, teoricamente se 8 irmãos venderam uma casa e coube a cada um a
parcela de R$ 27.500,00 , neste caso como preencher programa GCAP??? Sendo que na aquisição
coube a cada um a importância de r$ 20.000,00.
Obrigado pela atenção!
Olá Renaldo, boa tarde
Já respondemos no seu comentário anterior!
Abraço
Olá professor, o vídeo é bem didático, muito bem explicado. Gostaria de tirar uma dúvida: tenho uma fração de um imóvel rural junto com meus irmãos, o qual nos foi cedido em doação em abril de 1982. Eu nunca declarei o imóvel à receita mas quero fazer agora pois existe a oportunidade de venda de partes da fazenda a partir de agora. Como posso regularizar o imóvel na minha declaração de IR? Como determinar o valor? Tenho direito a redução do ganho de capital já que a doação ocorreu em 1982? Ficarei muito grato com alguma resposta!!!
Olá Lucio, boa tarde!
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
Vamos alertar que somos um canal de um portal imobiliário urbano, especializado em financiamento imobiliário, assim para mais detalhes e orientação correta sugerimos consultar um contador ou advogado especializado ou diretamente a Receita Federal.
Consultamos o Perguntão da Receita Federal, que está disponível no site da Receita Federal e achamos alguns itens que podem ser úteis para você e no final falamos sobre nosso artigo sobre a Retificação da Declaração de Ajuste Anual do IR:
IMÓVEL RURAL - AQUISIÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO 450 - Qual é o valor a ser informado na Declaração de Bens e Direitos no caso de imóvel rural?
O valor pago na aquisição do imóvel rural, em 2019, deve ser informado no campo ”Situação em 31/12/2019 (R$)”; o Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2019 deve ser informado no campo “Discriminação”.
IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL 478 - Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural?
O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual com a informação de que não é usado na atividade rural. Deste modo, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128 a 153 e 890, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I)
HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS 483 - Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?
Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 58, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)
VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO 489 - Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?
Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isso estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isso tenha ocorrido.
198
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 54 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º e 9º )
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL 496 - Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?
Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital), ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido à tributação como receita da atividade rural.
Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor destas deve ser apurado por meio de cálculo específico, conforme regras que constam nas perguntas a seguir indicadas. Atenção: Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; § 2º, inciso III; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, 9º, caput e §§ 1º e 2º, e 19, inciso VI)
Trecho do nosso artigo sobre Retificação da Declaração do IR:
"Não declarou imóveis no imposto de renda? Como regularizar sua situação?
Caso tenha esquecido de declarar a compra de imóveis nas declarações de imposto de renda, é preciso regularizar a situação.
Informamos que será imprescindível efetivar Declaração Retificadora das 5 últimas declarações de imposto de renda.
Não é possível retificar declarações anteriores a cinco anos.
Incluir nas declarações pelo seu custo de aquisição, conforme informações incluídas em escrituras ou instrumentos particulares de compra.
Se financiamento com garantia ao banco devem ser informados somente os valores desembolsados.
O imóvel deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” com o código específico do bem.
Não há multa para a entrega de declarações retificadoras."
O artigo completo consta neste link:
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
Esperamos ter ajudado e desejamos sucesso! Abraço
@@clickhabitacao Ajudou demais!! Muitíssimo grato!!!
@@luciogdm não, por isso! Abraço e sucesso
Parabéns pelo material, Professor! Gostaria de tirar uma dúvida, se possível: E se eu vender um imóvel por R$ 700.000,00 (adquirido por R$ 400.000,00) e comprar 02 imóveis dentro dos 180 dias (casa por R$ 400.000,00 e apartamento por R$ 300.000,00), vou estar isento? Obrigado!
Olá, Cristiano! boa noite
Sim, você pode comprar 1, 2 ou mais imóveis residenciais, desde que no prazo de 180 dias da venda do imóvel residencial.
Poderá pleitear a isenção do IR sobre o ganho de capital.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
Excelente essa ajuda virtual, bastante esclarecedor. Minha dúvida é se há ganho de capital na hipótese de vender um apto por 200 mil, sendo 150 pago em dinheiro e um terreno no valor de 50 mil, desses 150 comprei dois aptos no valor de 170 mil. Há ganho de capital nessa operação?
Olá, Helio! boa tarde
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
Se o terreno recebido na venda foi efetivado por permuta, está isento de IR.
E na hipótese, de ter adquirido, no prazo de 180 dias, 2 imóveis residenciais com o valor recebido em dinheiro na operação de venda de outro imóvel residencial estará isento de IR sobre o ganho de capital. Lembrando que essa prerrogativa de isenção pode usada somente a cada 5 anos!
Desejamos sucesso! abraço
Eu comprei um apartamento para morar antes de vender o único imóvel antigo que eu morava. Comprei o novo em julho de 2021 e vendi o antigo em setembro de. 2021 sendo que utilizei o valor total da venda para pagar empréstimo que fiz para comprar o segundo. Nesse caso tenho isenção? Obrigado.
Olá, Claudenor! boa noite
A venda deve ser necessariamente antes da compra essa é a filosofia básica da interpretação da Receita Federal para fins de pleitear a isenção por compra de imóvel residencial no prazo de 180 dias
Boa noite Gilberto! Minha esposa tem um apartamento adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens. Nos casamos e compramos um terreno. Agora ela vai vender o imóvel, com isso, por ela ter esse terreno em conjunto não poderia ser isenta no ganho de capital da venda do imóvel, correto? Acontece que estamos construindo e boa parte dos recursos são provenientes do financiamento da caixa. Nesse caso ela aplicando esse valor para abatimento do financiamento da construção ficaria isenta? Ou se aplicasse esse dinheiro diretamente na construção? Vi que para construção talvez não se enquadrasse nas hipóteses de isenção. Minha dúvida maior seria se usássemos esse dinheiro (da venda só imóvel) para abatimento do financiamento da construção. Desde já agradeço
Olá R F, boa noite
Como ela possui 2 imóveis não poderia pleitear a isenção por único imóvel vendido por até R$ 440 mil.
A Receita Federal não aceita o uso para abatimento de financiamento nem para construção, somente aceita para compra de imóvel pronto ou em construção (na planta) no prazo de 180 dias.:
Para esclarecer melhor vamos transcrever a resposta da Receita Federal no Perguntão IR 2020:
"546 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)."
Existem decisões judiciais até STJ permitindo este tipo de isenção para quitar ou amortizar financiamento, mas você precisaria contratar advogado especializado e entrar com ação.
Oi Gilberto .... parabéns pelo canal e obrigado por disponibilizar conteúdos top !!!
Minha dúvida é seguinte :
Vendi um imóvel em outubro/2022 a qual tive um ganho de capital e estou no prazo 180 dias ok 》 com o valor total da venda posso adquirir 02 imóveis de leilão?
Se sim .... qual seria o procedimento pós arrematação/compra ? Muuuito obrigado e sucesso !!!
Boa noite, Nemir!
Sim, podem adquiridos mais de um imóvel desde que sejam residenciais!
Deve utilizar no prazo máximo de 180 dias da venda do imóvel.
Deve preencher o GCAP imóvel imóvel informando a intenção de usar a prerrogativa e no ano seguinte exportar os dados para sua declaração de ajuste anual do IR.
Boa sorte!
Ok Gilberto ... outra dúvida 》 posso utilizar o ganho de capital para quitar ou amortizar uma parte de um financiamento em meu nome? Obrigado
@@nemirjunior Boa noite!
Você pode pedir a isenção, mas precisa usar o valor da venda na amortização ou quitação de financiamento ativo no prazo de 180 dias da venda do imóvel, não é somente o ganho de capital.
Falamos sobre isso no vídeo novo:
ruclips.net/video/kLJ2dk7a0ew/видео.html
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Bom dia ! Uma empresa do lucro presumido que possui como atividade principal o aluguel de imóveis próprios, se vender um imóvel pagará quanto de imposto sobre o ganho capital? 15%? Onde encontro essa informação ? Percebi pelas informações no vídeo que não existe diferença entre a venda de pessoa física e jurídica, favor me corrija se meu raciocínio estiver errado. Meu interesse em saber a origem da informação é porque alguns profissionais da área me informaram percentuais diferentes, já li parte da legislação do lucro presumido e não encontrei a resposta .
Olá Suamy, bom dia
O objeto do vídeo é o ganho de capital para pessoas físicas, e isso consta no primeiro slide apresentado no vídeo.
Não somos contadores, atuamos como consultores financeiros imobiliários, e o artigo e vídeo que produzimos está baseado na legislação e dicas da Receita Federal para PF.
Sugerimos consulta ao contador/advogado especializado.
Vimos algo sobre lucro presumido no artigo 34 da Lei 11.196:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
Esperamos ter ajudado em algo. Fique bem!
Nosso artigo sobre o tema:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Ótimo vídeo, bem detalhado e com exemplos. Tenho uma dúvida , no caso de um terreno. Exemplo vendeu uma casa por 200 e comprou um terreno por 100 e vai construir nele. Quais seriam as formas de pagar menos imposto ? Obrigado.
Olá, Weider! boa tarde
A opção de isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial somente vale para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.
Não vale para comprar terreno e depois construir.
Como o valor do imóvel residencial é inferior a R$ 440 mil se for o único imóvel poderá pleitear a isenção.
Você tem direito ao desconto pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel:
Resumo das possibilidades de Redução do Ganho de Capital (Lucro Imobiliário)
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
O aplicativo GCAP faz os cálculos para você.
Assim, orientamos a incluir no custo de aquisição:
- preço do terreno
- Custo com escritura
- custo com ITBI
- Custos para construir o imóvel.
Temos artigos sobre o tema com mais detalhes:
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição.
Um imóvel de herança que foi adquirido antes de 1969 ao entrar na partilha de bens o q vale é a data final do inventário ou a escritura do imóvel com a data de compra? Obrigado pelo video esclarecedor.
Olá, Glauco! boa tarde
Não somos especialistas em questões tributárias, apenas fizemos uma pesquisa nas normas legais e da Receita Federal para apontar as questões principais no ganho de capital
Assim sendo, procuramos a questão no Perguntão da Receita Federal.
Eis a resposta:
"574 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
...
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento)."
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Abraço
Nos acompanhe
@@clickhabitacao caramba, muito rápida a resposta. Muito obrigado. Ganharam mais um inscrito. Abs
@@glaucoh9048 Valeu, Glauco! Abraço e sucesso
Boa tarde!
Essa pergunta AJUDARÁ A MUITAS PESSOAS:
Eu já tenho um terreno.
Mas dependo da venda de minha casa para construir uma nova casa e me mudar.
Logo, estou isenta ao vender minha casa e usar todo o dinheiro em 180 dias na construção da nova??
Olá, Karlav Joanna, boa tarde
Agradecemos o seu questionamento!
Infelizmente não pode, pois a lei exige a compra de imóvel residencial.
Para esclarecer melhor vamos transcrever a resposta da Receita Federal no Perguntão IR 2020:
546 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)
Você tem direito a redução do ganho de capital pelo tempo de propriedade do imóvel, mas não tem direito de isenção se utilizar para construção de imóvel no prazo de 180 dias, poderá pleitear a isenção para compra de imóvel residencial pronto ou em construção (imóvel na planta).
Informações importantes. Ninguém fala nada disso pra gente.
Bom dia!
Agradecemos a presença no canal
Ficamos à disposição
Abraço e sucesso!
Bom dia. O inventário do meu falecido pai já está finalizando, nesse inventário tem um imóvel que foi adquirido em 1994. Quando findar o inventário posso transferir o imóvel com o valor de mercado para cada herdeiro e pagar o ganho de capital?
Valor do imóvel 103 mil
Data aquisição fev 1994
Valor de mercado 500 mil
Olá Rogerio, bom dia
Se o valor for atualizado para valor de mercado, estará sujeita a apuração de ganho de capital.
Mas, a apuração deverá ser efetivada por cada herdeiro. E ainda tem a vantagem de ter a redução do ganho de capital pelo tempo de propriedade do imóvel. Terá um bom desconto.
Sugerimos a leitura dos nossos artigos sobre o tema para mais detalhes:
www.clickhabitacao.com.br/meu-imovel/imposto-de-renda-espolio-e-heranca-no-ir/
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
A apuração deverá ser efetivada por cada herdeiro no GCAP.
Primeiro parabéns pelo vídeo e explicações.
Gostaria de tirar uma dúvida
Imóvel recebido por 8 herdeiros, valor do imóvel 20.000,00.
Valor da venda em 2021 60.000,00, ou seja 7.500,00 para cada herdeiro.
Cada herdeiro vai pagar ganho de capital na diferença 7.500,00 -2500,00, mesmo se o valor recebido por cada herdeiro éinferior a 35 mil?
Olá Maria Zilmar! boa noite
Conforme falamos no vídeo, a questão do ganho de capital deve ser apurado para cada proprietário. Assim, como para cada proprietário o valor de venda é inferior a R$ 35.000 cada um poderá pleitear a isenção do ganho de capital.
Nós no vídeo demos alguns exemplos, que acreditamos valem para o exemplo constante no seu comentário.
Esperamos ter esclarecido e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe!
Bom dia. Uma duvida na vespera do prazo final do IR. Mas ja procuranos em todos os lugares e ainda nao tivemos certeza do preenchimento. Minha prima recebeu 1 casa de heranca quando do falecimento do pai. Adjudicacao em 2015. Quando do pagamento do imposto de transferencia, o valor do imovel dado pela prefeitura foi de 758 mil. Mas na declaracao do IR foi mantido o valoe que meu tio declarava de 15 mil (ele declarava o terreno comprado e bao declarava as atualizacoes). Em julho/2022 foi feito um contrato de gaveta de promessa de compra e venda para esse imovel no valor de 500 mil, sendo valor pago com entrada de 100 mil e mais 8 parcelas de 50 mil. Em fevereiro de 2023 o comprador quitou o paganento e foi feita escritura de compra e venda. Ainda nao foi feito pagamento de ganho de capital pq nao se sabia da necessidade (acreditava-se que bastava declarar no IR que ali se calcularia p imposto).
Perguntas: pode se fazer um GCap agora e la será calculado o valor devido utilizando a data da escritura de compra e venda de 2023 de fevereiro/2023?
- pergunta ela tem algum abatimento?
- a venda poderia ser declarada no IR somente ano que vem pq a escritur é de 2023, mas como declarar os valores recebidos das parcelas do ano passado?
- e ela pretende comprar novo imovel. O prazo de 180 dias conta da escritura da compra e venda ou conta da data de recebimento do sinal em 2022 com base no comtrato de gaveta de promessa de compra e venda?
Olá, Juliana! bom dia
Como a venda foi efetivada em jul/22 a apuração deveria ter sido efetivada naquela data.
O contrato particular tem validade para fins tributários.
Assim, já passou o prazo de 180 dias para usar o valor para comprar outro imóvel e ter isenção no ganho de capital.
Para apuração do ganho de capital deverá ser utilizado o valor constante na escritura de partilha do imóvel em 2015.
Ela tem direito a redução no ganho de capital pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel.
Faça a apuração do ganho de capital pelo GCAP.
Haverá multa e juros
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Fique bem
Bom dia. Excelente vídeo! Tenho uma dúvida e gostaria de pedir a ajuda de vocês. Minha esposa vendeu um imóvel por 210 e compramos outro por 160, vi em uma consulta feita à Receita Federal que os valores dos gastos com escritura, registro e ITBI poderão ser somados aos 160 para diminuir o imposto que teremos que pagar. No entanto, vamos reformar o imóvel que compramos. Gostaria de saber se os valores despendidos na reforma, dentro do prazo de 180 dias poderão ser somados aos 160 do novo imóvel? Tipo: vou gastar 20 mil na reforma, mais 10 mil de despesas cartorárias e ITBI, posso colocar a aquisição do novo por 190 e pagar a diferença menor no gcap?
Olá Raphael, bom dia
Agradecemos o seu comentário.
Você pode incluir as despesas de ITBI, registro na matrícula, corretor e eventuais reformas realizadas no imóvel anterior no custo de aquisição, assim você poderá diminuir o ganho de capital e o eventual IR.
A reforma do novo imóvel constituirá custo para o NOVO imóvel e não poderá ser somada ao valor da compra para fins de apuração do ganho de capital, que deverá corresponder ao valor constante na escritura ou contrato de aquisição.
Vocês tem direito a redução do ganho de capital pelo tempo de propriedade do imóvel anterior, que o aplicativo GCAP faz a apuração.
@@clickhabitacao Muito obrigado pela resposta. Apenas um esclarecimento, a consulta que vi em relação à inclusão das despesas de ITBI, registro e escritura foi do imóvel novo e não do anterior, segue o link: www.google.com/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/depeso/201417/ganho-de-capital---o-itbi-e-os-gastos-com-escritura-integram-o-valor-do-imovel-para-fins-de-isencao-de-ir---solucao-de-consulta-da-receita
@@raphaeldemianesperidiao4160 Legal! Boa dica!
Não sabíamos disso!
Agradecemos a contribuição ao canal!
Bom dia Gilberto, parabéns pelo tema e pela didática da explicação, tenho aqui uma dúvida, tenho um terreno em loteamento fechado e pretendo vende-lo. A taxa de condomínio paga mensalmente, uma vez que é utilizada para infraestruturas e benfeitorias de áreas comuns, que vão valorizar o imóvel, pode ser acrescentada ao valor do terreno compondo o custo de aquisição ?
Olá, Wilson! bom dia
Agradecemos a presença e seu comentário
Lembramos que somos um portal imobiliário e não contadores ou advogados. Assim, dúvidas mais especificas devem ser elaboradas a esses profissionais ou a Receita Federal.
Temos um artigo sobre os custos de aquisição:
www.clickhabitacao.com.br/artigos/ir-custos-com-aquisicao-imovel/
Constatamos 2 itens de poderiam ser usados, mas devem ser comprovados:
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
Assim, entendemos que o condomínio integral cremos que não, mas as despesas acima citadas poderiam ser inclusas no custo de aquisição, mas de forma separada e comprovada.
Desejamos sucesso! Abraço
Boa noite!
Assisti seu vídeo sobre ganho de capital, obrigada!
O que acontece qdo o imóvel vendido provém de herança recebida?
Quando nem se imagina qdo e por quanto o imóvel foi adquirido
Olá Jeannette, boa noite
Você deverá considerar o custo de aquisição o valor constante na escritura pública da partilha ou por meio de uma Certidão de matrícula atualizada do imóvel!
Temos artigo sobre o IR e sugerimos a leitura:
www.clickhabitacao.com.br/meu-imovel/imposto-de-renda-espolio-e-heranca-no-ir/
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
Esperamos ter ajudado e qualquer coisa, retorne! Boa sorte!
Boa tarde! Excelente vídeo! Tenho uma dúvida em relação a aplicação do dinheiro da venda para isenção de GC. O imóvel que estou tentando adquirir está com o processo de inventário sendo finalizado. O proprietário aceitou apenas assinar um compromisso de compra e venda, com um sinal de 50 mil. Este compromisso de compra e venda e o sinal já valem para a isenção do GC? Ou preciso efetivamente transferir todo o dinheiro da venda da minha casa em 180 dias?
Olá, Victor! boa tarde
O Imposto de renda é sempre regime de caixa ... Assim, para ter a isenção total precisará usar o valor total da venda no prazo de 180 dias.
Se não a isenção será somente para parte desembolsada.
Esperamos ter esclarecido e nos colocamos a disposição.
Nos acompanhe
No caso de vender uma casa por R$ 760.000,00 (ganho de capitar de R$ 200.000,00) e comprar outra dentro de 180 dias no valor de R$ 400.000,00. Quanto ficaria o IR da venda da casa, nesse caso?
Olá, Carlos! boa tarde
Orientamos a fazer a simulação no aplicativo GCAP da Receita Federal.
No cálculo do IR você tem desconto pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel.
Pode incluir no custo de aquisição: o ITBI, escritura e registro do imóvel.
A grosso modo podemos dizer que a aplicação parcial do valor você terá a incidência do IR somente da parte da venda NÃO utilizada na compra do novo imóvel. E pode somar os custos com ITBI e registro na matrícula para somar ao valor utilizado.
Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição
Abraço e nos acompanhe
Vendi meu primeiro imóvel em 2018, por 280mil. Lancei todos os dados na declaração anual do IR. Por ter isenção, não lancei nada no GCAP e agora assistindo o vídeo e as conversas, vi que mesmo isento tenho que baixar o GCAP de 2018 e lançar. É isso mesmo???
Olá, TV! Boa noite
A indicação de sempre utilizar o GCAP para que você possa transportar para a Declaração de IR no ano seguinte.
Se você fez a Declaração de IR informando os dados da venda cremos que não precisa agora depois de tantos anos fazer o preenchimento do GCAP.
Abraço e sucesso!
Nos acompanhe!
Boa tarde Gilberto!
Obrigada pelo seu vídeo que é muito esclarecedor, mas tenho uma pergunta.
Vendi meu apartamento em 30/11/2020 por 125.000,00 fiz o GCAP dessa venda como venda a vista e com isenção pois é residencial, não fiz venda dentro dos últimos 5 anos e comprei outro em fevereiro de 2021 com o valor da venda, mas como o comprador financiou pelo banco a transação demorou e eu vim receber somente em janeiro de 2021.
Fiz o GCAP certo como venda a vista? E agora como faço no meu Imposto de renda em Bens e direitos pois não recebi em 2020.
Olá Neuza, bom dia!
Você deverá somente informar a venda na Declarar a venda do imóvel na Declaração de ajuste anual, com dados dos compradores e valores no campo discriminação e zere o valor.
Veja no nosso vídeo sobre a declaração:
ruclips.net/video/TV1ydBVUuaw/видео.html
O Recebimento servirá apenas para demonstrar que cumpriu o prazo de utilização dos valores. E para o eventual recolhimento do IR sobre o ganho de capital até o último dia do mês seguinte ao recebimento do valor.
Se utilizou todo o valor não haverá IR a recolher.
Gostei do vídeo. Gilberto, estou com uma grande dúvida. Vendi uma casa em 2021, na ocasião baixei o GCAP, onde foram feitos todos os cálculos e gerou uma DARF, que paguei no mês que vendi. Agora ao fazer minha declaração importei os dados da venda e na ficha do "Bem Imóvel" dos Ganhos de Capital, aparece o valor do imposto devido em 2021 e consta como Imposto não pago, sendo que recolhi o valor correto e na data certa.
Minhas dúvidas são: Como informo para o IRPF 2022 a DARF que eu paguei? Tem local específico de lançar no IRPF da DARF paga gerada pelo GCAP? Agradeço desde já!!
Olá, Ana Rosa! boa tarde
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
Considerando que o IR sobre o ganho de capital é semelhante a um IR exclusivo na fonte NÃO há campo para informar o pagamento do DARF.
E tendo em vista o aparecimento da pendência de pagamento orientamos a contatar a Receita Federal para levar/enviar a comprovação de pagamento para a baixa seja efetivada.
Cremos que se trata de alguma inconsistência de informação que gerou a informação e que pode ser resolvida.
Encontramos este link sobre pendência e regularização de impostos, pelo qual cremos que poderá verificar o trâmite para resolver o impasse:
www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/regularizacao-de-impostos
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Abraço
O mais lógico seria que o DARF do imposto vencesse 181 dias após a venda.
Olá, Claudenor! boa tarde
A regra tributária é única, independente de você usar ou não a prerrogativa de isenção para compra de imóvel em até 180 dias.
O prazo para recolhimento é até o último dia útil do mês seguinte do recebimento do valor da venda.
Agradecemos seu comentário! Abraço
Quando o assunto é imposto, nada é lógico, é tudo uma putaria pra roubar dinheiro do povo
Boa noite Gilberto, obrigado por compartilhar seu conhecimento conosco, tenho uma dúvida, vendi um terreno rural que nao possui escritura pública, apenas um contrato de compra e venda, ao longo do tempo incorporei benfeitorias, mas no contrato consta como parte ideal de uma gleba, é considerado um ganho de capital nesta venda?
Olá Geraldo, boa noite
Esclarecemos que somos um portal imobiliário e fizemos o vídeo com base em informações obtidas nas leis e regras da Receita Federal.
Nossa especialidade é crédito imobiliário, em especial urbano ...
Sugerimos a consulta ao Perguntão da Receita Federal:
www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-0-2021-02-25.pdf
Vimos que as perguntas 500 e 501, 516 a 520 podem atender ao seu questionamento.
Caso não, sugerimos consultar diretamente a Receita Federal ou contador ou advogado especializado.
Pedimos desculpas, mas não é a nossa especialidade, nem entramos na questão de imóvel rural no vídeo e no artigo do portal.
Abraço e boa sorte
Parabéns pelo canal Professor! Gostaria de tirar uma dúvida, estou vendendo dois imóveis residenciais simultaneamente por R$ 200.000,00 (cada um). Em contrapartida, estou comprando dois imóveis residenciais, com o valor do ganho de capital (R$ 350.000,00). Nesse caso vou precisar pagar o IR sobre o ganho de capital na venda do segundo imóvel? Ou por estar dentro do prazo de 180 dias as operações de venda e compra dos dois imóveis, se encaixaria nesta isenção. Tenho que informar as duas operações no GCAP com a observação de compra de um novo imóvel no prazo de 180 dias.
Desde já agradeço.
Olá, Leandro! boa tarde
Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Introduzida pela Lei nº 11.196/2005, artigo 39 e regulamentada pela IN 599/2005 da Receita Federal.
A partir de 16/06/2005, o benefício é estendido àqueles que obtiverem ganho de capital na venda de imóveis residenciais contando que, no prazo de 180 dias, apliquem o valor da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is) no país.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Assim, se não aplicar o valor total das vendas no prazo de 180 dias a contar da primeira venda sobre o valor faltante estará sujeito a apuração do ganho de capital.
No seu exemplo, um dos imóveis deverá informar que não irá aplicar todo o valor na compra de imóvel residenciais.
Utilize o aplicativo GCAP para a devida apuração.
Não esqueça de incluir no custo de aquisição do terreno: ITBI, registro na matrícula do imóvel, escritura e corretor (se houve) isso aumentará o custo de aquisição e por consequência diminuirá o ganho de capital.
E poderá incluir as despesas de ITBI, registro e escritura dos novos imóveis como custo de aquisição, isso diminuirá a diferença: www.google.com/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/depeso/201417/ganho-de-capital---o-itbi-e-os-gastos-com-escritura-integram-o-valor-do-imovel-para-fins-de-isencao-de-ir---solucao-de-consulta-da-receita
Desejamos sucesso com seus negócios! nos acompanhe
@@clickhabitacao Muito obrigado pela orientação. Ainda aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se o prazo que inicia a contagem dos 180 dias, seria da data de celebração do contrato de compra e venda, correto? Não seria da data da escritura da venda dos imóveis.
@@leandropedrosodeoliveira2290 Boa tarde!
Para fins tributários o contrato de compra e venda ou o compromisso de compra e venda são documentos hábeis para apuração do ganho de capital. Não precisa esperar a lavratura da escritura.
@@clickhabitacao Perfeito professor, muito obrigado pela sua ajuda, vou providenciar desta forma. Um abração.
@@leandropedrosodeoliveira2290 Boa tarde!
Não por isso! Abraço e convidamos a nos acompanhar!
Como tenho que fazer Professor? A venda foi agora 24/05 e o tabelião nós informou que temos a até 30 /06 para preencher e pagar o GCAP ou até 180 dias para fazer a compra de novo imóvel.Como irei comprar outro, preencho o GCAP somente após comprar outro dentro desse prazo de 180 dias?
Você deve usar o aplicativo GCAP 2021 da Receita Federal.
Na Ficha BENS IMÓVEIS - Aba Perguntas e colocar a intenção de comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.
Os dados do GCAP poderão ser exportados para sua Declaração de IR do ano que vem.
Deverá comprar outro imóvel no prazo de 180 dias para concluir o compromisso firmado no GCAP.
Bom dia! Vídeo bem didático obrigada! Tenho uma pergunta, no caso de um proprietário que comprou um terreno em 1996 por 9 mil com contato de compra e venda e foi aos poucos construindo uma casa, juntando um dinheiro e fazendo pouco a pouco, e que nunca declarou as melhorias? Como ficaria caso ele queira vender a casa? O terreno deve ter valor de mercado hoje de 750 mil e com a casa deve bater 1 milhão. Como ficaria o caso deste proprietário no caso da venda desse imóvel?
Olá, Cristiane! boa noite
O correto seria fazer uma Declaração Retificadora e incluir a construção e melhorias no terreno no valor do bem na Ficha de Bens e Direitos da Declaração
Precisará ter os comprovantes dos gastos (notas fiscais e recibos) para eventual fiscalização da Receita Federal.
O proprietário tem direito a redução do ganho de capital pelo número de meses com a propriedade do imóvel, como o imóvel foi adquirido em 1996 terá uma boa redução do eventual ganho de capital:
Resumo das possibilidades de Redução do Ganho de Capital (Lucro Imobiliário)
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Abraço e nos acompanhe
@@clickhabitacao @Click Habitação Puxa obrigada pela rápida resposta! Só não entendi esses cálculos de porcentagens! Como se calcularia isso? Por mês? E por ano quanto daria? É .eio confuso.. Se tipo fosse 0,60 ao mês de 1996 a 2005 seria a cada ano estes 0,60% vezes 12 é isso? Ou é um cálculo mensal? Acredito que o cálculo de 2005 até agora deva ser da mesma maneira não? Nossa deu nó rsrsrs se for mensal acredito que deva ser calculado mês a mês não? 🤔 E isso das notas fiscais e recibos de mão de obra, entram nesse cálculo de alguma maneira ou seria outra coisa? A cabeça abriu no meio agora 🤯
Ps: esqueci de dizer que o proprietário nunca declarou o terreno, muito menos a casa que existe no terreno.
@@cristrob Boa tarde!
Não se preocupe com os cálculos o aplicativo GCAP da Receita faz o cálculo para você.
É por mês de propriedade do imóvel.
Segue trecho do nosso artigo sobre Declaração de IR:
"Nunca declarei o imóvel. O que fazer?
Não declarou imóveis no imposto de renda? Como regularizar sua situação?
Caso tenha esquecido de declarar a compra de imóveis nas declarações de imposto de renda, é preciso regularizar a situação.
Informamos que será imprescindível efetivar Declaração Retificadora das 5 últimas declarações de imposto de renda.
Não é possível retificar declarações anteriores a cinco anos.
Incluir nas declarações pelo seu custo de aquisição, conforme informações incluídas em escrituras ou instrumentos particulares de compra.
Se financiamento com garantia ao banco devem ser informados somente os valores desembolsados.
O imóvel deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” com o código específico do bem.
Não há multa para a entrega de declarações retificadoras.
A penalidade que será aplicada é a multa pelo atraso no pagamento do imposto (multa de mora), se for o caso."
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
Com relação a Declaração do imóvel o contribuinte pode somar os custos com construção e reforma ao valor da aquisição e assim aumenta o custo de aquisição do imóvel e diminui o ganho de capital na venda do imóvel.
Temos artigos e vídeos sobre o tema:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/ir-custos-com-aquisicao-imovel/
Sugerimos ler e assistir os vídeos terá uma melhor noção da questão.
Boa sorte!
@@clickhabitacao Muito obrigada pela atenção, vamos ler tudo😃
@@cristrob Boa tarde
Não, por isso
Boa sorte!
Olá Gilberto, da Click Habitação
Olá Renaldo, boa tarde!
Podemos ajudar em alguma coisa?
Vendi meu único imóvel por valor inferior a R$ 440 mil neste mês, portanto teria isenção, pois não realizei outra venda nos últimos 5 anos.
Porém, tenho direito à herança de uma tia falecida há dois meses que deixou um imóvel.
Sendo a escritura de inventário emitida em data posterior à emissão da escritura de venda, mantém-se a isenção, considerando-se que na data da venda ainda não tinha a propriedade do imóvel de herança?
Olá Aline, boa Noite
Agradecemos o seu comentário e lembramos que somos apenas um portal imobiliário.
Tínhamos o entendimento que sim, mas procuramos a questão de herança no Perguntão da Receita Federal, abaixo transcrita:
"574 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%:
228
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento)."
Tendo em vista a última informação da resposta da Receita Federal "Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento)." orientamos a consultar a Receita Federal ou contador ou advogado tributarista para dirimir a questão da data da aquisição a ser considerada.
@@clickhabitacao Obrigada!
@@alinebalen3547 Não, por isso! Boa sorte!
Excelente aula professor. Gostaria de tirar uma dúvida, se possível. Muito obrigado.
Um casal, casado em regime de comunhão total de bens, adquiriu um imóvel em 1996 (após o casamento) por R$ 150 mil, que só era declarado no IR do marido que faleceu em 2020. O casal fazia a declaração de IR em separado.
O marido faleceu em 2020 e na escritura de inventário finalizado em 2021, o valor do imóvel foi atualizado para R$ 800 mil, sendo pago ITCMD sobre R$ 400 mil (base de cálculo).
Na apuração de ganho de capital do espólio em 2021, o valor de aquisição informado é de R$ 150 mil. Qual seria o valor de alienação do imóvel, uma vez que a meeira já possuía metade do imóvel? O valor de aquisição seria de R$ 400 mil ou R$ 800 mil? Como a meeira declara o valor total do imóvel em sua declaração de IR dela? Se o valor de aquisição for de 400 mil, a meeira pode declarar a parte que já era dela no item de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”?
Olá, Marcio!
Esclarecemos que somos apenas um portal imobiliário, que reuniu informações para divulgar aos interessados.
Este caso tem cerca complexidade e não nos consideramos habitados para responder com assertividade
Achamos no perguntão da Receita Federal:
"o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento)."
Tem outros itens relativos a Herança, meação, etc. Sugerimos efetivar a leitura e analise
Se permanecer a dúvida sugerimos consultar a Receita Federal ou advogado/contador de sua confiança.
@@clickhabitacao Muito obrigado.
@@marciogalante5381 Bom dia, Não, por isso
Olá! A melhor explicação que encontrei!
Porém, minha situação tem um detalhe não comentado nela. Se eu vender um apartamento, posso comprar outro ainda na planta, sistema de condomínio (pagamento de balões durante a obra)? Essa transação pode ser considerada como compra de outro imóvel, mesmo a obra sendo concluída daqui a dois anos?
Desde já, agradeço!
Olá, Sônia! boa tarde
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
Sim, imóvel na planta vale para efeito de compra no prazo de 180 dias.
Mas, o valor da venda deve ser integralmente utilizado no prazo de 180 dias, mesmo que o imóvel fique pronto depois deste prazo.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
Boa tarde.
Fiz uma venda de meu apto esse ano e ainda não preenchi o CGAP, eu tenho dúvida:
Não obtive lucro na venda, preciso preencher mesmo o programa?
O que devo fazer?
Olá Horacio, boa tarde! Agradecemos a presença no nosso Canal.
O GCAP visa auxiliar o contribuinte no cálculo do ganho de capital e a posterior transferências dos dados para o Programa de Declaração de Ajuste anual no ano seguinte.
Se você não obteve lucro não há necessidade do preenchimento, bastando lembrar de declarar a venda na Declaração de IR do ano próximo.
Comprei em 95 e sempre declarei o valor de 80.000.
O valor venal no iptu é 146.000,
Tenho outro imóvel, então terei de pagar 15 % sobre o lucro? Esse valor inicial de 80.000 não pode ser corrigido, pelo menos igualar ao iptu?
Olá, Boa tarde
Como tem outro imóvel a possibilidade de isenção sobre o eventual ganho de capital é usar o valor da venda para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias ou a amortização/quitação de dívida de outro imóvel no prazo de 180 dias.
Mas, você tem direito a redução do ganho de capital, pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel.
Será uma redução significativa, pois serão mais de 20 anos:
Resumo das possibilidades de Redução do Ganho de Capital (Lucro Imobiliário)
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
Não esqueça de incluir o ITBI, custas com escritura e registro no custo de aquisição isso reduzirá o eventual ganho de capital.
Esperamos ter ajudado e estamos a disposição
Nos acompanhe
@@clickhabitacao, nossa! Até agora só me disseram um "sinto muito, você vai pagar 39 mil" Obrigado por essas informações. Vou tentar preencher a darf do gcap.
Só espero saber fazer tudo certinho.
@@TheBeneditus Boa noite!
Desejamos sucesso! Abraço
Excelente!
Bom dia, Sergio!
Agradecemos a presença no canal e sua gentileza!
Desejamos sucesso e feliz 2022
@@clickhabitacao vc poderia me esclarecer 2 dúvidas? Vendi meu imóvel e recebi 580.000,00, sendo uma parte o sinal e o restante na assinatura do contrato. O fato gerador é a data do recebimento da segunda parte paga pela financeira? A segunda, tive que gastar com várias certidoes, inclusive paguei 10.000,00 para remover o usufruto de minha mãe, e sair a certidão limpa para efetuar a venda, além de construção de piscina no imóvel em 1996. Tudo isso pode ser deduzido? Se puder ajudar, ficaria grato. Obrigado!
@@sergiomagnopimenteldossant8529
Bom dia, Sergio
Podem ser inclusos no custo de aquisição as despesas devidamente comprovadas:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
Buscamos no perguntão da Receita Federal a questão do condicionamento ao financiamento:
"ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO 584 - Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?
Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a celebração do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80, de 1979, item 7).
Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 20/10/2018, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 28/03/2019. Assim, somente na data do implemento da condição (28/03/2019), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.
Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 20/10/2018 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para fins de apuração de ganho de capital pelo alienante, considera-se como data de alienação 28/03/2019 e como valor de alienação, o preço efetivo de venda acordado também nessa data, incluído aí o sinal recebido.
Como custo de aquisição, o adquirente deve considerar o total dos valores pagos até março de 2019, incluindo o sinal registrado na declaração de bens (ou valor correspondente), as prestações pagas a cada ano-calendário, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento (não se aplica à hipótese de multa por atraso de pagamento), bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc).
Outro exemplo bastante comum de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva é caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.
Para o novo comprador do imóvel, considera-se data de aquisição 28/03/2019 e o custo de aquisição os valores efetivamente pagos para efeito de registro da aquisição na Declaração de Ajuste Anual (DAA)."
Esperamos ter ajudado. Abraço e sucesso
@@clickhabitacao obrigado!!
@@sergiomagnopimenteldossant8529 Não, por isso! Abraço
Gostaria de saber se eu tiver um terreno urbano e uma casa e vende Los, poderei comprar um sítio no prazo de 180 dias e ficar isento?
Olá Alexandre, boa tarde
A isenção vale apenas para imóveis residenciais, então o valor do terreno não poderá pleitear esse tipo de isenção do IR sobre o eventual ganho de capital.
Se o sítio tiver residência poderá utilizar a prerrogativa com o valor da venda do imóvel residencial.
Para ambos os casos lembre-se de incluir no custo de aquisição: ITBI, custo de registro do imóvel, corretor (se pagou) e eventuais benfeitorias. Isso diminui o ganho de capital
Se obter ganho de capital na venda do imóvel eu já tenho que preencher a CGap de imediato e informar para Receita ? Pois pretendo usar o valor da venda para comprar outro imóvel antes 180 dias? Obrigada
Olá Sandra, boa noite
Agradecemos o seu comentário.
Entendemos que é o ideal, pois o objetivo do GCAP é você fazer o cálculo e nele tem a prerrogativa de informar que pretende comprar outro imóvel no prazo de 180 e pleitear o desconto do IR sobre o eventual ganho de capital.
O simples preenchimento não vai para a Receita. Fica com você para facilitar a exportação para Declaração no IR no ano seguinte. E eventualmente fazer o recolhimento do IR
Segue o trecho do nosso artigo sobre a Declaração de IR:
"Caso você tenha vendido o imóvel, o formulário a ser preenchido deve ser o do programa de ganho de capital (GCAP), disponível no site da Receita Federal.
Nele há campos específicos para informar como o dinheiro foi recebido (à vista ou a prazo).
O recolhimento do tributo, se devido, deve ser efetivado até o último dia do mês subsequente a venda do imóvel.
Estes dados poderão ser importados pelo programa de declaração de Imposto de Renda e dará à Receita a informação necessária sobre a origem do capital, evitando problemas de malha fina.
Quando isso é feito, a operação de venda é automaticamente informada na aba “Ganhos de Capital”, no Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do IR
Também, é preenchida automaticamente a ficha de rendimentos com o ganho de capital (lucro) da transação, isto é, a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição do bem, se for o caso.
Caso a operação tenha sido isenta de imposto de renda, o valor entra na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis; caso tenha sido tributada, os valores entrarão na ficha Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte da Declaração de Ajuste Anual do IR."
Segue link do artigo completo:
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
Convidamos a ler o artigo e nos acompanhar!
@@clickhabitacaoMuito obrigada pela orientação,pois achei que ao preencher Gcap já emitiria DARF para pagar antes de eu ter a possibilidade de usar a isenção na compra futura.
@@sandratrevigno9743 ok. Abraço e sucesso
Tenho um apartamento e um terreno. Vendi o apartamento em outubro/2021 , por valor menor que 440 mil . Estou isenta do ganho de capital, uma vez que o mesmo é residência e se comprar outro em até 180 dias?
A partir da data do contrato de compra e venda feito em outubro passado, quando devo importar os dados para a Receita Federal?
Olá, Mônica! bom dia
Considerando que tem 2 imóveis não poderá pleitear a isenção por venda de único imóvel por até R$ 440 mil. O terreno conta como imóvel para fins tributários de IR.
Será possível conseguir a isenção do IR sobre o eventual ganho de capital se comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias!
A apuração deverá ser efetivada por meio do aplicativo GCAP 2021. Lembre-se de incluir no custo de aquisição o ITBI, custos com registro do imóvel e eventuais benfeitorias no imóvel.
A importação dos dados para receita Federal como a venda foi efetivada deverá ser efetivada em 2022 quando você for fazer a Declaração de Ajuste Anual do IR ano base 2021, normalmente de março a abril/2022.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição para mais informações, se necessário for!
Abraço e sucesso!
Olá Gilberto, tudo bem?
Primeiramente parabéns pelo vídeo e pela dedicação a ele.
Estou com um probleminha aqui, queria ver se consegue dar uma luz.
Eu vendi um imóvel agora no mês de Abril, dia 04/04, para ser mais exato.
E moro atualmente em um financiado, comprado em 2015.
Eu adquirindo um novo imóvel em 180 dias, eu fico isento desse imposto a pagar? ou não?
Na verdade estou com um imóvel para fechar a compra, mas estou dependendo da liberação da Caixa, que está terrível, 3 meses de espera.
Até mesmo por conta disso, se estourar esse prazo de 180 dias, eu consigo recorrer de alguma maneira, pois o atraso todo não foi uma culpa minha.
Obrigado e grato pela ajuda!
Olá, boa noite
Infelizmente não existe previsão legal de espera por atraso do financiamento. Você poderia tentar avaliar com advogado eventual ação judicial de reparação financeira contra o banco.
O que pode fazer é utilizar o valor da venda para amortizar/quitar o financiamento adquirido em 2015, pois a Receita Federal alterou recentemente o entendimento em funções de recorrentes decisões judiciais,. Veja detalhes no nosso novo vídeo sobre o tema:
ruclips.net/video/kLJ2dk7a0ew/видео.html
Ficamos a disposição
Nos acompanhe!
@@clickhabitacao Obrigado pela rápida resposta. Infelizmente preciso desse capital para usar como entrada no novo. Sem isso as parcelas apertam demais. Mas agradeço a ideia. Irei verificar com um advogado então. Obrigado novamente.
@@alisonduarte2 ok.
Boa sorte!
Boa noite!
Perdão por abusar, mas, ainda sobre ganho de capital...
Meu sogros passaram em vida o imóvel adquirido em 1948, para os 2 filhos, onde retiveram o uso fruto.
Atualmente os dois já faleceram e o uso fruto foi extinto.
Esse imóvel está em nossa declaração de imposto de renda, como herança e pelo valor venal.
Agora estamos vendendo esse imóvel. O que devemos fazer? Haverá na venda, ganho de capital?
Me desculpa por abusar, muito obrigada!
Olá Jeannette, boa noite
Se a doação foi efetivada com data até 1969 você tem direito a redução de 100% sobre o ganho de capital.
Existe uma tabela de isenção de 5% ao ano até 1988.
Utilize o GCAP para apuração do ganho de capital.
Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda venda de imóvel incidente sobre o Ganho de Capital (Lucro Imobiliário), poderão serem aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado das seguintes maneiras:
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
Sugerimos a leitura do nosso artigo sobre ganho de capital, onde tem mais detalhes, mas faça uso do GCAP para a apuração do ganho de capital e sua isenção ou redução:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Qualquer coisa, retorne
Bom dia, primeiramente parabéns pelo vídeo gostei muito, porém ainda tenho dúvida na minha situação que é bem específica...
Tenho um único imóvel que comprei em 2015 pelo valor de 550.000,00 e em 2021 vendi pelo valor de 720.000,00.
Em menos de 180 dias já comprei outro imóvel, na condição 50%/50% com a minha namorada (que não tenho união estável nem casamento), onde investi somente 500.000,00.
Como fica o cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital neste caso?
Olá, Rafael! Bom dia
Agradecemos a presença e seu comentário no canal.
Em primeiro lugar orientamos a incluir todos os custos atinentes a compra do primeiro imóvel, se ainda não o fez:
ITBI, registro na matrícula, corretor (se pagou) e eventuais benfeitorias (se o fez).
Isso aumenta o seu custo de aquisição e por consequência diminui o ganho de capital na venda!!
Para fazer o cálculo você deverá utilizar o aplicativo GCAP 2021 da Receita Federal.
O sistema já faz os cálculos.
Na Ficha Bens Imóveis - Aba Perguntas você deverá informar que vai usar parcialmente o valor da venda.
Outra coisa legal é você pode somar aos R$ 500.000 os custos com ITBI e registro na matrícula do imóvel como custo de compra do novo imóvel, conforme parecer da Receita Federal, no artigo abaixo:
www.google.com/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/depeso/201417/ganho-de-capital---o-itbi-e-os-gastos-com-escritura-integram-o-valor-do-imovel-para-fins-de-isencao-de-ir---solucao-de-consulta-da-receita
Esperamos ter ajudado, qualquer coisa retorne! Abraço e sucesso com seu novo imóvel
Bom dia parabéns pelo canal! Tenho uma dúvida quando foi adquirido o imóvel não foi declarado os custos com ITBI, REGISTRO e cartório. Agora na venda, posso no próprio GCAP somar estes valores, ou tenho que fazer retificadora nas declarações de imposto de renda desde a sua aquisição? Obrigado
Bom dia!
O correto é fazer a declaração retificadora dos últimos 5 anos, se necessário for.
Mas, já pode somar no GCAP para fins de cálculo do ganho de capital.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição.
Abraço e nos acompanhe.
Olá Gilberto, primeiramente obrigado pelo vídeo. Tenho 1 apartamento que compramos (Eu e minha esposa) em 2007 por R$ 110.000,00 e estamos vendendo por R$ 530.000,00, na minha declaração de IR ele já está com o valor atualizado para R$ 370.000,00 desde 2016 por conta de ter sido construído cobertura, dobrado de área e acrescido no RGI. Temos um segundo imóvel financiado não quitado, posso utilizar o valor da venda para quitar um imóvel que tenho financiado, e pagar o "Ganho de Capital" referente ao valor que irá sobrar após a quitação deste outro imóvel?
Obrigado mais uma vez.
Olá Carlos! Boa Tarde
Agradecemos a sua visita no nosso Canal
Infelizmente a regra da lei diz para utilizar para compra de imóvel residencial no prazo de 180 dias.
Não está no rol de isenções utilizar para quitação de financiamento de imóvel adquirido antes da venda.
O que você tem direito é a redução do ganho de capital pelo número de meses de propriedade do imóvel. Será uma redução significativa considerando que o imóvel foi adquirido em 2007.
Orientamos a utilizar o GCAP para apuração correta do valor.
Verifique se incluiu todas as despesas passíveis de aumento do custo de aquisição como por exemplo: ITBI, registro, corretor, benfeitorias, etc.
Temos um artigo com o detalhamento no portal Click Habitação:
www.clickhabitacao.com.br/artigos/ir-custos-com-aquisicao-imovel/
@@clickhabitacao Perfeito, vou dar uma olhada. Muito obrigado! Saúde
@ Abraço, saúde e feliz 2021!!
Ótimo vídeo, estou com uma dúvida quanto ao sistema GCAP, no caso de imóvel financiado, o valor de venda e o de compra deve ser o valor cheio do imóvel ou o valor gasto (entrada, reformas, importo) ? Vendi um apto financiado e comprei outro com o valor, isso todo o dinheiro. Porém o valor do imóvel anterior era maior, mas financiado. Assim o sistema está calculando ganho de capital que não existe.
Olá Juliana, boa noite
No caso de imóvel financiado você deve somar aos valores pagos até 2020 os valores pagos ao banco em 2021. O valor de venda será o valor líquido recebido por você.
O qual deverá ser integralmente utilizado na compra do novo imóvel residencial.
Você poderá somar os valores de ITBI, registro na matrícula do novo imóvel conforme informação da Receita Federal constante no artigo:
www.migalhas.com.br/depeso/201417/ganho-de-capital---o-itbi-e-os-gastos-com-escritura-integram-o-valor-do-imovel-para-fins-de-isencao-de-ir---solucao-de-consulta-da-receita
Esperamos ter ajudado, retorne, se precisar de algum esclarecimento adicional
Convidamos a nos acompanhar!
@@clickhabitacao ajudou muito, passei o dia ontem pesquisando sobre isso e esse vídeo foi o melhor. Muito obrigada pela ajuda, já consultei 3 contadores ontem e nenhum soube me explicar como agir. Percebi também uma confusão muito grande com relação a imóveis financiados, de qual deve ser o valor para colocar no IR. Alguns dizem que devemos colocar o valor do imóvel, e o valor do financiamento da parte das dívidas.... porém pelo que pesquisei não é assim. Segue o mesmo raciocínio que vc passou, devemos mencionar o valor da entrada, podendo adicionar gasto com impostos e reformas e o valor gasto com as parcelas do financiamento, assim chegamos no valor do imóvel atual. Está correto meu raciocínio?
@@julianajuju6466 Boa Tarde!
Sim, o custo de aquisição relativamente a imóvel financiado com garantia dada ao banco segue o raciocínio de acumulo de valores pagos até a quitação, podendo incluir valores com:
entrada (pago ao vendedor/construtora), valores pagos ao banco (inclusive os juros, seguros e tarifas - até quitação), ITBI, registro na matrícula, corretor (se pagou) e eventuais benfeitorias.
Desejamos sucesso e estamos a disposição! Nos acompanhe
Boa noite Professor!Vendi um apartamento na qual minha mãe havia deixado em uso e fruto para eu e meu irmão .Foi gerado lucro imobiliário, possuo outros imóveis, eu posso fazer uso do comprometimento de comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias comprando outro imóvel residencial mais caro para ficar livre do pagamento dos 15%do imposto ?Ainda não vendi nenhum imóvel dentro de cinco anos!
Olá, Eli! boa noite
Sim, se for um imóvel residencial poderá usar a prerrogativa de compra de novo imóvel residencial no prazo de 180 dias.
A apuração do ganho de capital deve ser separado para proprietário.
Desejamos sucesso e boa sorte
Outra pérola para me ajudarem a pensar na segunda🙄existia um processo na justiça e meu cliente perdeu a causa valor 600 mil 😨deu um imóvel em dação de pagamento (2020) , imovel avaliado neste valor p quitar a divida. Esposo faleceu e sua declaração de espolio em 2019 o dito imóvel estava lá 🥵20 mil 🫀gcap nele ou não? Viúva só perdeu, pois perdeu a causa, perdeu imóvel, e tera q pagar ganho de capital? Ou há alguma lei q ampare a dita cuja
Consegue me orientar por favor?
Olá, Geni! boa Noite
A dação em pagamento é uma das operações sujeitas a apuração do ganho de capital.
O que poderá ser verificado é a data da aquisição do imóvel para constatar as possibilidades de redução do ganho de capital:
❶ 5% ao ano até 31/12/1988;
❷ 0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
❸ 0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
Para aumentar o custo de aquisição verifique se o proprietário somou todos os custos passíveis de inclusão:
- ITBI
- registro na matrícula do imóvel
- Eventuais benfeitorias no imóvel.
Ajustar as declarações dos últimos 5 anos.
O aumento do custo de aquisição diminui o ganho de capital.
Utilize o GCAP para apurar o ganho de capital.
É importante investigar e localizar os documentos para fazer os ajustes. A diferença de valores é muito grande, provavelmente o imóvel se valorizou e devem existir investimentos no imóvel ... Verifique
Sugerimos a leitura do nosso artigo sobre ganho de capital:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Boa sorte!
Excelente tema, estou fazendo o GCAP, estou com uma dúvida, vendi meu apartamento (ele era quitado), e estou usando parte do valor para abater uma divida de outro apartamento que financiei, peguei na planta em março/18 e o habite-se saiu no último dia 13. Poderei utilizar o art 39, parágrafo 1 da 11196/05? Já que estou utilizando o dinheiro para amortizar um outro imóvel... Obrigada desde já.
Olá, Taianifer! boa noite!
Agradecemos a presença e seu comentário.
A receita federal somente reconhece o uso do valor de venda para aquisição de novo imóvel, ou seja, a compra do novo imóvel deve ser posterior a venda. E isso gera polêmica jurídica!
Existem decisões e inclusive do STJ que permitem este tipo de prerrogativa para isenção de IR sobre o ganho de capital, mas neste caso você terá contratar advogado para analisar a situação e verificar a conveniência e oportunidade de ingressar com ação para resguardar esse direito. Avalie!
Desejamos sucesso! Abraço
Dependendo do valor do imposto seria melhor pagar pois os custos com advogado poderia ser mais alto caso o fisco cobre o Imposto; ou caso resolva pagar só se for notificado o valor será bem mais alto considerado que será vatualizado.
@@claudenorgomesdesouza9203 Boa Tarde!
Sim, é uma questão de vendedor precisa analisar: custo/benefício
Agradecemos seu comentário! Abraço
Boa noite.
Uma dúvida, comprei o imóvel por 120k quero vender por 500k sem tirar os 5% da corretagem, o GCAP será de 380k * 15% = 57k. Pegando a venda do imóvel de 500k e tirando os custos de 57k e os 5% (20k) = 423.000. O imóvel teve melhorias e não coloquei no ir o itbi, e as melhorias feitas. No caso será que vale a pena vender por esse valor e ver quantos % irá diminuir desses 15% de imposto, ou vendo por 440k sem precisar pagar o imposto e tirando os 5% de corretagem ficaria 418k líquido, eu gastei uns 60k de obra e tenho o imóvel desde 2012, a obra foi feita em 2018. Preciso ainda atualizar no iptu, coloquei o engenheiro, mas não foi ainda atualizado.
Olá, Lucas! bom dia
Orientamos a simular no aplicativo GCAP
Inclua o ITBI, custas com escritura e registro, além das benfeitorias que possam ser comprovadas.
Isso diminuirá o ganho de capital.
Lembre-se você terá redução no ganho de capital por cada mês que ficou com a propriedade, com o tempo que citou cremos que essa redução pode ficar próxima a 30%.
Daí você pode fazer suas contas para verificar o que será melhor para você.
Abraço e boa sorte!
Nos acompanhe
Estou vendendo uma casa por 1.100.000,00 pra comprar outra no valor de 920.000,00.
- Terei que pagar imposto de ganho de captal da diferença dos valores?
- Se com a diferença (180k) eu juntar com uma grana que tenho aplicada para comprar um flat para alugar pagarei algum imposto?
- Fora essa casa, tenho um APT que foi doado pelos meus pais pouco antes da morte do meu pai. O fato de ter outro imóvel no meu nome altera alguma coisa com relação aos questionamentos acima?
Obrigado!
Olá, Ricardo! boa tarde
1)Sim, se não usar todo o valor da venda, deverá apurar o ganho de capital e pagar sobre a diferença não aplicada.
2) Se for outro imóvel residencial e efetivar a compra no prazo de 180 dias da venda poderá pleitear a isenção.
3) O fato de possuir outros imóveis não altera nada, pois não há exigência de única propriedade!
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Abraço
Nos acompanhe
Boa noite!
Fiz a venda de um lote e pretendo adquirir um apto no prazo de 180 dias.
Mas o valor deste apto é maior que a venda do lote. Portanto vai haver um financiamento deste complemento e este financiamento vai ser feito em nome de minha filha.
Resumindo, estou dando 220 mil, (valor do lote) para dar entrada em um apto para um herdeiro legal.
Como devo fazer essa transação, me isentando do Ganho de Capital?
Olá, Marcilio! boa noite
Se for seu único imóvel tem direito a isenção por o valor de venda ser de até R$ 440 mil.
Agora, se você tem outro imóvel não possibilidade de isenção no seu caso, pois a possibilidade de comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias NÃO vale para lote, pois tem de imóvel residencial (casa ou apartamento), aliado ao fato da compra necessariamente ter de ser no seu nome e não de sua filha.
Para minimizar o impacto tributário orientamos a verificar se colocou todos os custos passíveis de inclusão na compra do terreno, tais como: ITBI, registro na matrícula do imóvel e corretor (se pagou).
Você terá direito a redução do ganho de capital pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel. Sugerimos simular no aplicativo GCAP da Receita Federal.
Falamos sobre isso no vídeo.
Desejamos sucesso e nos colocamos a disposição para mais esclarecimentos, se necessário for
@@clickhabitacao Ainda não tive oportunidade de agradecer, mas o faço agora. Muito obrigado pela atenção e resposta.
@@marciliogeraldodesouza6047 Boa noite! Não, por isso! Abraço e sucesso
Professor, tenho mais uma dúvida:
Meu pai morreu em 1996, ele não declarava IR, deixou para seus 3 filhos 1 apartamento. Eu sou inventariante, mas não sabia que deveria ter feito as declarações de espólio do meu pai, descobri agora em 2021 que vendi esse apartamento e estou querendo pagar o imposto sobre o ganho de capital. E agora ? devo fazer a declaração de espólio do meu pai que eu deveria ter feito ao final da partilha dos bens ? Ou apenas apuro o ganho de capital sobre a venda do imóvel e recolho o valor devido ? Obs: não houve nenhuma valorização no imóvel no momento da partilha e escritura, e o 1/3 do valor do imóvel que me cabe eu lancei nas minhas DAA desde o registro do bem em cartório.
Olá, DJ Sergio Carvalho! Boa Tarde!
A Retificação seria necessária somente dos últimos 5 anos, como já se passaram muitos anos cremos que não é mais imperiosa.
Veja o trecho do nosso artigo sobre o tema:
"Não declarou imóveis no imposto de renda? Como regularizar sua situação?
Caso tenha esquecido de declarar a compra de imóveis nas declarações de imposto de renda, é preciso regularizar a situação.
Informamos que será imprescindível efetivar Declaração Retificadora das 5 últimas declarações de imposto de renda.
Não é possível retificar declarações anteriores a cinco anos.
Incluir nas declarações pelo seu custo de aquisição, conforme informações incluídas em escrituras ou instrumentos particulares de compra.
Se financiamento com garantia ao banco devem ser informados somente os valores desembolsados.
O imóvel deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” com o código específico do bem.
Não há multa para a entrega de declarações retificadoras.
A penalidade que será aplicada é a multa pelo atraso no pagamento do imposto (multa de mora), se for o caso."
Entendemos que deverá apenas apurar o ganho de capital da venda do imóvel.
Se tiver dúvida consulte um contador ou advogado especializado ou a Receita Federal.
Desejamos sucesso! Abraço e fique bem
@@clickhabitacao Mais uma vez agradeço pela atenção dispensada e pela excelente resposta.
@@djsergiocarvalho8753 Abraço e sucesso!
Boa noite, parabéns pelo vídeo!
Tenho uma dúvida, Construí minha casa e tenho declarado 200 mil com custo de obra e aquisição de terreno. Se eu vender por 700 mil e usar o dinheiro para comprar outro terreno e construir uma no valor total de 500mil terei que pagar imposto?
Olá, Carlos! boa noite
Agradecemos a pergunta!
Primeiro esclarecemos que no custo de aquisição você pode incluir:
ITBI, custo com registro na matrícula do imóvel, corretor (se pagou) e eventuais benfeitorias no imóvel.
Com relação a pergunta esclarecemos que pela regra da Receita Federal infelizmente não pode, pois a lei exige a compra de imóvel residencial e terreno não é imóvel residencial.
Para esclarecer melhor vamos transcrever a resposta da Receita Federal no Perguntão IR 2020:
546 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)
Esperamos ter esclarecido e desejamos sucesso! Abraço
Olá! Uma terra que foi adquirida em 1969 e permutada por outra terra de maior tamanho sem ganho de capital no final de 1989, porém essa terra maior foi comprada 6 meses antes de acabar o ano de 1989, o leão vai pegar imposto ou tô isento?
Olá, Vinicius! boa noite
Cremos que o prazo de eventual fiscalização da Receita Federal (5 anos) já foi decorrido, assim fique tranquilo
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
@@clickhabitacao proprietário da terra faleceu e foi vendida recentemente, nesse caso o valor recebido de herança vai ter alguma cobrança de imposto?
@@v.cos7a Boa noite
Aí já temos outro fato gerador ...
Deverá ser apurado o ganho de capital
A herança tem 2 tributos o ITCMD (doação) e O IR sobre o eventual ganho de capital entre o valor constante na escritura de partilha e o valor de venda.
Ficamos a disposição
Olá, boa tarde! Alienação de terreno em condomínio residencial pode ser usada na isenção de ganho de capital na compra de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias? Ano passado, em julho. vendemos um terreno em condomínio fechado e em agosto compramos uma casa. A diferença entre o valor da compra e venda do terreno deu 90k. Mas acho que o problema não é o prazo, pois vendemos e compramos dentro dos 180 dias, mas se é o fato de ter vendido terreno. Pode ver se estou certo e o que posso fazer? Obrigado!
Olá Rômulo, boa tarde
Como se trata de terreno a Receita Federal não considera como imóvel residencial, assim essa prerrogativa não é passível de utilização.
Se tinha mais de 1 imóvel terá direito a redução do ganho de capital pelo número de meses que ficou com a propriedade do imóvel. Utilize o aplicativo GCAP para a devida apuração.
Não esqueça de incluir no custo de aquisição do terreno: ITBI, registro na matrícula do imóvel, escritura e corretor (se houve) isso aumentará o custo de aquisição e por consequência diminuirá o ganho de capital.
Boa sorte!
Eu comprei um lote antes de casar, que foi em REGIME PARCIAL DE BENS, foi feto um contrato de compra e venda registrado no cartório, mas só fiz a escritura no meu nome depois de casado. Na escritura consta o nome meu e da minha esposa, e saiu com a data como se eu tivesse compro depois de casado. Ela tem um apartamento financiado que comprou antes de casar há uns 8 anos. Ela só tem esse imóvel e eu só tenho esse lote. Estou vendendo ele agora mais caro do que eu comprei, é um lote no valor de 170 mil. Não vou comprar outro imóvel. Preciso pagar imposto sobre ganho de capital?
Olá Ricardo, boa Tarde!
Pelo seu relato a escritura foi feita de forma incorreta, pois se o terreno foi adquirido antes do casamento, com regime de Comunhão parcial de bens, deveria ter sido feita como casado e sua esposa somente como anuente e não como proprietária.
Como você declara o imóvel? Como somente seu? Verifique e corrija, se for o caso.
Se você tem os comprovantes da aquisição antes do casamento (contratos, recibos de pagamento, etc.) cremos que poderá ser pleiteada a isenção por único imóvel vendido até R$ 440 mil (considerando a informação de ser o seu único imóvel).
Orientamos a guardar toda a documentação para eventual fiscalização da Receita Federal.
@@clickhabitacao EU SEMPRE DECLARO COMO MEU, EU SO FUI VER ISSO AGORA DEPOIS DE VENDIDO, MAS EU TENHO UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO MESMO CARTORIO. OBRIGADO
@@rteixeira51 Então mais um ponto a seu favor. Abraço e Feliz 2021!!
Ola muito bom seu video, Parabens! Minha duvida e' que tenho um apt e um terreno declarada em IR, vendi o apt quero comprar outro em 180 dias, ficarei isenta ou pelo fato de ter o terreno, pederei a isencao? Terreno e' considerando imovel pra ter essa isencao?
Olá Raquel, boa noite
Agradecemos o seu comentário e a presença em nosso canal!
No caso do uso da prerrogativa de utilizar os recursos da venda de imóvel residencial para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias para ter isenção do IR sobre o eventual ganho de capital o fato de ter outro terreno ou mesmo imóvel residencial não atrapalhara o pleito da isenção.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Temos um artigo, bem completo sobre o tema:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Desejamos sucesso com sua nova aquisição!
Nos acompanhe!
Olá bom dia. Vendi um imóvel no Brasil e não sou residente, É a única propriedade e foi vendida en Octubre con mais valia. Posso ter uma vantagem fiscal?
De acordo com o cálculo do sistema calculam o máximo no pagamento de mais-valias por não ser residente. Acho discriminatório e pouco neutro. Eu teria alguma fórmula para poder pagar menos
Obrigado
Olá, Jesús! bom dia
Cremos que poderá pleitear a isenção do IR, se atender aos requisitos.
Entendemos que a restrição é o prazo de recolhimento do tributo, conforme consta no artigo:
"O recolhimento do tributo para os contribuintes residentes no país deve ser efetivado até o último dia do mês subsequente ao recebimento do valor da venda, da dissolução da sociedade conjugal/união estável ou doação do imóvel."
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Na dúvida deverá consultar a Receita Federal
Abraço e boa sorte
Bom dia...estou vendendo meu imóvel...recebi a entrada, mas a venda não foi concretizada ainda e caso não seja, terei de devolver o dinheiro. Contudo com o vencimento do prazo para declaração do IR fui obrigado a declarar o recebimento deste sinal que eventualmente terei que devolver. Declaramos em dívidas no IR e por enquanto não pagamos o imposto, só o faremos após o recebimento total da venda, se for bem sucedida...fizemos certo?
Olá, Luciano! boa tarde
Lembramos que somente deve declarar alguma coisa relativa a venda, se este foi feita até 31/12/21.
Se a venda foi em 2022 somente na Declaração a ser feita em 2023 é que a informação deverá constar.
Com relação a tributação sobre o eventual ganho de capital se a venda está condicionada a concessão de financiamento imobiliário a data da venda poderá ser considerada a data do contrato de financiamento.
Se não, o contrato preliminar vale para fins tributários.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Abraço e nos acompanhe!
Boa tarde
Vendi o apto financiado por 145 mil, mas no contrato de financiamento da compradora está um valor maior, ela conseguiu um subsidio de mais de 50 mil e usou recursos próprios. Eu receberei 46.351 e deste valor ainda tiro 8700 da imobiliária. Qual vai ser o valor para cálculo de IR.? Tem corretor que diz que será em cima do valor de financiamento da compradora, o corretor que fez a intermediacao pra mim disse que é sobre o valor recebido da banco (46351 reais). Quanto mais pesquiso mais complicado fica. Preciso declarar correto mas estou confusa
Olá, Ilsa! boa tarde
Quando se trata de venda que imóvel que está financiado o que lhe interessa para fins de VALOR DE VENDA do imóvel será o valor efetivamente recebido.
Não importa o valor de compra/venda, pois a dívida é transferida para o comprador.
Assim, pelo seu exemplo, utilize R$ 46.351 como valor de venda
Se for o seu UNICO imóvel estará isenta de IR sobre o ganho de capital
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
@@clickhabitacao grata novamente 👏👏🙏
@@ilsa971 boa noite!
Não, por isso!
Ficamos a disposição
Prezado amigo, eu tenho feito atualizações ao longo dos anos por pura ignorância, achando que estava sendo extremamente correto ao fazer as atualizações. Solicito a especial gentileza de sua atenção para as seguintes dúvidas: 1. que penalidade receberei? 2. tem como alegar ignorância (que é o fato)? 3. Se eu retificar apenas a declaração deste ano o problema fica eliminado? Muito obrigado e fique com Deus.
Olá, Paulo! boa noite
Fique tranquilo!
Basta fazer as Declarações Retificadoras!
Não há penalidade!
Faça os ajustes e estará tudo certo!
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
@@clickhabitacao Muito grato. Retifico os últimos 5 anos ou só o atual?
@@paulooliveira-ml6jw Boa noite!
O correto é fazer dos últimos 5 anos
Abraço e sucesso!
Boa tarde! Gostaria da sua ajuda. Eu comprei um apartamento na planta em 2019 e fui pagando as prestações durante a construção. Vendi o meu apartamento atual em 2021 e usei todo o dinheiro para quitar o outro que ainda está em construção. Neste caso tenho que pagar imposto de renda sobre ganho de capital?
Olá Alexandre, boa noite
O entendimento da Receita Federal é que a compra do imóvel deve ser sempre posterior a venda, e desde que seja no prazo de 180 dias e você não utilizou este prerrogativa durantes os 5 últimos anos poderá pleitear a isenção do IR sobre o eventual ganho de capital resultante da venda do imóvel.
COMPRA DEVE SER POSTERIOR A VENDA!!
Agora, existem decisões judiciais que permitem o uso para o valor para quitação de outro imóvel, inclusive financiado.
Mas, para tal você deverá contratar advogado para analisar a conveniência e oportunidade de ingressar com a ação pertinente na busca da isenção do IR na venda do imóvel.
Esperamos ter atendido, qualquer coisa, retorne
oi, estou na mesma situação, como resolveu?
Prezado professor, parabéns pelo vídeo, tenho uma dúvida: Minha irmã faleceu de covid-19 em 19/06/2020 fizemos o inventário em 2020 e sua única herdeira foi a nossa mãe de 80 anos. Minha irmã deixou pra minha mãe:
1/3 Apto valor original de compra R$ 26.000,00 mas após inventário passou para R$ 59.000,00
1/3 Casa valor original de compra R$ 10.000,00 mas após inventário passou para R$ 23.910,00
Minha irmã não declarava IR pois era isenta, portanto não tenho o valor de sua última declaração.
Minha mãe já possui outros imóveis.
Vendemos o apartamento por R$ 310.000 em 03/2021, ainda não fizemos o pagamento de imposto, vamos apurar agora.
Minha mãe não vai usar o dinheiro para a compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.
Na declaração de minha mãe quais devem ser os valores a serem declarados dos imóveis ? os que foram adjudicados a ela no inventário, ou seja, o 1/3 Apto no valor de R$ 59.000,00 e a 1/3 da casa no valor de R$ 23.910,00, ou devemos colocar os valores originais de compra dos imóveis sem nenhuma valorização ?
Nós gostaríamos de colocar os valores adjudicados no inventário que são maiores, mais não sabemos se isso pode causar problema, devido a "valorização" dos 2 imóveis sem o pagamento do ganho de capital.
Olá, DJ Sergio Carvalho! boa tarde
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
Em primeiro lugar esclarecemos que somos um canal de um portal imobiliário e nosso objetivo foi resumir os principais itens que podem ser aproveitados pelos proprietários para conseguir redução ou isenção do IR sobre o eventual ganho de capital. Não somos contadores ou advogados!
Para o tema herança temos um artigo no portal que pode orientar a declaração do espólio e dos herdeiros:
www.clickhabitacao.com.br/meu-imovel/imposto-de-renda-espolio-e-heranca-no-ir/
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
Os valores declarados devem ser baseados na escritura elaborada no final do inventário, sendo 1/3 do valor em cada imóvel. Se os valores foram atualizados a apuração do ganho de capital é devida na herança, podendo ser aproveitado o eventual redução do ganho de capital pelo tempo de propriedade que irmã tinha.
O aplicativo GCAP apura o ganho de capital e a eventual redução, se devida.
Quanto aos valores de custo de aquisição da sua irmã, para apuração do ganho de capital na partilha, orientamos a se basear nas escrituras de compra, podendo incluir despesas com ITBI, registro na matrícula do imóvel e eventuais benfeitorias no imóvel. Quanto maior o custo de aquisição menor será o eventual ganho de capital.
Esperamos ter ajudado e desejamos sucesso!
@@clickhabitacao Agradeço demais pela resposta me ajudou demais, vou ler os artigos indicados.
@@djsergiocarvalho8753 Não, por isso! Estamos a disposição!
Vou vender um imóvel parcelado e quero comprar outro com o valor. Nesse caso como posso fazer pra ter essa isenção?
Olá, Rodrigo! bom dia
Sim, é possível, desde use todo o valor da venda no prazo de 180 dias da data de venda para comprar outro imóvel residencial.
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição.
Parabéns pelo canal, poderia esclarecer uma dúvida? Vou vender o único lote em valor abaixo de 400 mil, não fiz outra alienação nos últimos 5 anos. Acontece que meu pai tem uma casa que colocou como usufruto dele e a nua-propriedade minha e da minha irmã (50% pra cada), lembrando que é um direito futuro, nesse momento a casa está com o meu pai.
Dúvida: o lote no meu nome seria o único imóvel ou a casa que atualmente está em usofruto do meu pai é considerada um segundo imóvel meu?
A dúvida é se a nua-propriedade é considerada um imóvel pra mim, pra ver se eu me enquadro na isenção de imposto conforme o art. 23 da lei nº 9.250:
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até 440 mil, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.
Abraço!
Rafael
Olá, Rafael! boa tarde
Agradecemos a presença no nosso canal e seu comentário.
Lembramos que somos um portal imobiliário e não especialistas no tema ...
Fizemos uma pesquisa e não localizamos uma resposta direta do questionamento.
Localizamos a questão contrária - para o usufrutuário no Perguntão da Receita Federal:
"ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL - ISENÇÃO 560 - Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?
Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV)"
Considerando a resposta cremos que a isenção seria possível, mas orientamos a obter uma resposta da Receita Federal ou de contador ou advogado especializado.
Desejamos sucesso e nos colocamos a disposição. Convidamos a nos acompanhar.
@@clickhabitacao agradeço pela atenção em responder cada um dos comentários. A propósito, vocês tem algum serviço de consultoria com contador ou advogado especialista nessa área para estudarem melhor esse caso que apresentei?
Abraço!
@@tiquimcomigo1621 Boa noite!
Não, prestamos serviços de consultoria financeira imobiliária.
Assim, serviços de contador ou advogado devem ser procurados em empresa nos ramos respectivos.
Cremos que a própria Receita Federal tem atendimento virtual e poderá lhe esclarecer a questão:
www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento
Desejamos sucesso!
Sou funcionaro público aposentado e isento de pagamento do Imposto de Renda; Preciso pagar Gcap?
Olá, Carlos! boa noite
As hipóteses de isenção do IR sobre o ganho de capital estão constantes no vídeo:
1) Bens de pequeno valor
2) Único imóvel que o titular possua
3) Aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
Exemplos da isenção na compra de imóvel residencial
4) Permuta sem recebimento de torna
Não consta na legislação outra possibilidade de isenção, mesmo que você possa ser isento do IR sobre os rendimentos de aposentadoria, estaria passível de pagamento em caso de apuração de ganho de capital
Esperamos ter explicado e nos colocamos a disposição
Fique bem
No meu caso, sou isento do IR porque tive 2 (dois) cânceres (neoplasias malignas); não tenho algum desconto no pagamento do GCAP???
@@carloslevandowski1376 Bom dia!
Existem alguns tipos de incidência de IR em que não há isenção/desconto para este tipo de ocorrência, por exemplo, o IR sobre aplicações financeiras não há isenção/desconto, da mesma forma o ganho de capital NÃO há previsão legal para isenção ou desconto.
Fique bem
Ola. Parabnes pelo video, muito esclarecedor.
Imovel adquirido em 2012 por 120mil (60mil a vista + 60mil financiado). Vendido em 2021 por 150mil (26mil quitou o financiamento, recebido 124mil). No caso o juros pago referene ao financiamento entra como abatimento para diminuir a tributação? Qual seria de fato o ganho capital 30mil ou apenas 4mil? O passo é fazer a GCAP 2021, pagar o darf se houver e em 2022 eu só faço a declaração né?
Olá Anna, boa noite
No caso de apuração do custo de aquisição quanto o imóvel é financiado será a soma de todos os valores pagos ano a ano.
Falamos isso no nosso vídeo sobre a Declaração de IR:
ruclips.net/video/TV1ydBVUuaw/видео.html
Então você pode somar:
Os 60000 pagos ao vendedor
Todos os valores pagos ao banco, inclusive as tarifas e juros e seguros + os R$ 26.000 da quitação
ITBI
registro no cartório
corretor (se pagou)
benfeitorias (se fez)
Para apurar o ganho de capital utilize o aplicativo GCAP 2021
O valor da venda será o valor líquido recebido R$ 124 mil
Se for o seu único imóvel, como a venda foi por valor até 440 mil estará isenta de eventual IR sobre o eventual ganho de capital.
A declaração da venda será para Declaração de Ajuste anual de 2022
Esperamos ter ajudado. Qualquer coisa retorne!
Sugerimos a leitura dos nossos artigos sobre tema:
www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/como-fazer-a-declaracao-do-financiamento-do-imovel-no-imposto-de-renda/
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Ajudou muitíssimo. Resposta completa. Muito obrigada mesmo. Abraços
@@annalidialeal3496 Não, por isso! Abraço e sucesso!
Ola Bom dia. Obrigada pelos esclarecimentos, muito didatico. Tenho uma duvida adicional: Quando uso parte do valor da vena de meu imovel para comprar outro . Eu nao sei ainda quanto vou usar do valor da venda para compra do novo imovel, como pagar GC em 30 dias se tenho 180 dias para definir a nova compra?Obrigada
Olá, Ana! bom dia
Agradecemos a sua pergunta e a presença no canal.
Você deverá definir o valor que irá utilizar no aplicativo GCAP e este valor ficará fixado para uso na compra do outro imóvel residencial.
O GCAP irá fazer o cálculo com base nesta informação! Apurando o ganho de capital com base nesta informação, recolhendo eventual tributo, se apurado.
Se você utilizar todo o valor na compra do novo imóvel ficará tudo ok.
Se não utilizar todo o valor deverá retornar no GCAP e retificar a informação do valor efetivamente utilizado e apurar novamente o ganho de capital e deverá fazer o recolhimento complementar do IR, se for o caso.
Haverá incidência de juros e multa sobre o IR recolhido a menor.
Esperamos ter ajudado e desejamos sucesso! Estamos a disposição
DÚVIDA PARA ILUSTRAR: tenho um imóvel que paguei à época o valor de 200 mil e agora estou vendendo por 450 mil.
Sei que se eu comprar outro imóvel residencial dentro do período de 180 dias fico isento do imposto de renda.
Porém, gostaria de comprar um terreno e construir.
Neste caso, posso pleitear a isenção do IR?
Agradecemos a pergunta!
Infelizmente não pode, pois a lei exige a compra de imóvel residencial e terreno não é imóvel residencial.
Para esclarecer melhor vamos transcrever a resposta da Receita Federal no Perguntão IR 2020:
546 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)
Uma vez um contador me disse qu LOTE não entra nessa regra de insenção de ganho de capital. Isso é verdade?
Bom dia, Ricardo!
Para único imóvel não importa se é lote, terreno ou casa, se residencial ou comercial.
O precisa ser residencial é para isenção para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Neste caso o imóvel vendido tem de ser residencial para compra de outro residencial em 180 dias. Neste caso não pode ser terreno.
Veja todos os detalhes no nosso artigo no Portal Click Habitação:
www.clickhabitacao.com.br/financas-pessoais/como-fugir-do-imposto-de-renda-ao-vender-um-imovel/
Bom dia e parabéns pelo canal! Se eu não conseguir comprar outro imóvel em 180 dias, como pagar o imposto com multa e juros depois desse prazo? Em que momento pago isso? Obrigado
Olá, André! bom dia
Se passar o prazo ou você verificar que não vai conseguir comprar você deverá retornar ao GCAP e excluir a opção de compra no prazo de 180 dias, o sistema recalcula o IR sobre o ganho de capital e você pode gerar o DARF para pagamento.
O calculo de multas, atualizações e juros você pode fazer no SISCALC:
sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal
Abraço e sucesso
No exemplo aos 14:50 ... onde tenho um imóvel adquirido por 400 mil... vendo ele por 500 mil... e compro outro de 500 mil... assim, não tenho que pagar o imposto de Ganho de Capital... OK... Mas, e se eu vendo esse novo imóvel no futuro por, 500 mil? Esse 100 mil de Ganho de Capital lááá do primeiro imóvel volta para me assombrar? Ou agora esse segundo bem de 500 mil, que vendo por 500 mil, não se paga Ganho de Capital?
Olá, Kennedy! boa tarde
Agradecemos a presença no canal e sua pergunta, muito interessante!
Não há relação entre as vendas.
A apuração do ganho de capital é para cada venda do imóvel.
Assim, a venda do primeiro em nada vai interferir na apuração do ganho de capital de novo imóvel adquirido, mesmo que com isenção de IR sobre o ganho de capital.
Terá apenas o fato de você não poder usar a mesma prerrogativa de isenção durante 5 anos.
Mas, se vender pelo valor que comprou, como no seu exemplo, o ganho de capital será ZERO!
Esperamos ter ajudado na reflexão, desejamos sucesso! fique bem
Nos acompanhe
Boa tarede Excelente Material. Duvida. Se eu tiver um segundo imovel porem financiado, ou seja alienado ao banco. Eu me enquadro na isenção de unico imovel, ou do ponto de vista do fisco ele é meu?
Olá Agnaldo, boa tarde!
Você declara o imóvel na Ficha de Bens e Direitos, não?
O fato de estar alienado ao banco para fins tributários, não isenta a questão da propriedade, e o imóvel é considerado um BEM OU DIREITO seu!
Assim sendo, mesmo alienado, o bem é considerado como 2º imóvel.
A isenção, neste caso, tem como alternativa utilizar o valor da venda para compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.
@@clickhabitacao Muito obrigado! Ajudou muito.
@@agnaldomoura4563 abraço! Fique bem
No caso de
Olá, boa noite
Cremos que o comentário ficou incompleto.
Ficamos a disposição
Parabéns pelo canal! Gostaria de tirar uma duvida, comprei um lote de condomínio no plano construtor, e dei só uma entrada e o saldo ficou para pagar parcelando, só que essa compra foi 7 meses antes da venda do meu apartamento, pois vendi agora meu apartamento e vou usar o valor dele para pagar o saldo do Lote que comprei a 7 meses atrás e construir minha caso no lote. Nesse caso vou precisar pagar ganho de capital?
Olá Luiz Henrique, bom dia
Agradecemos a presença em nosso canal!
Tem 2 problemas aí:
- Comprou antes de vender
- Quer usar para terreno
Para poder pleitear isenção do ganho de capital o uso do valor da venda para compra de outro imóvel, no prazo de 180 dias, ambos devem ser residenciais!
Infelizmente terreno não é imóvel residencial.
E a compra deve ser necessariamente posterior a venda!
Sugerimos verificar se incluiu todos os custos de aquisição, como por exemplo: ITBI, registro no cartório de imóveis, benfeitorias no imóvel. Isso reduzirá o ganho de capital.
Você terá redução no ganho de capital pelo tempo que ficou com a propriedade do imóvel vendido!
Utilize o GCAP para apurar o ganho de capital!
Abraço e sucesso!
Bom dia! Só que é um Lote dentro de um condomínio residencial. Onde vou morar e já estou construindo. Vou usar o dinheiro para pagar uma parte do Lote e outra material de construção e pagamento construtora.
@@LuizHenrique-rg6sh Boa tarde!
Veja a resposta da Receita Federal sobre o tema:
Para esclarecer melhor vamos transcrever a resposta da Receita Federal no Perguntão IR 2020:
"546 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)"
Você poderia para usar a prerrogativa de isenção comprar na planta ou para construção imediata!
Agora, comprar um terreno e depois construir, infelizmente não, de acordo com a Receita Federal.
E outra coisa é que comprou antes de vender!
@@clickhabitacao Obrigado! Na realidade eu comprei o lote, já fiz a escritura com alienação, pagando todos impostos e já fiz o projeto de imediato, já dei entrada na prefeitura e já iniciou a Obra de imediato. Te agradeço pelo apoio, fico chateado, porque realizei a venda de minha residência antiga para pagar outro lote e construção de minha nova residência.
@@LuizHenrique-rg6sh Boa sorte e sucesso!
Se tenho só até o dia 30 do mês seguinte, para pagar a Guia do Ganho de Capital... como posso usar os 180 dias para comprar outro imóvel, sem pagar o Ganho de Capital?
Olá, Kennedy! bom dia
Agradecemos a presença no canal e seu comentário.
O prazo de recolhimento é contado do dia em que você recebe o dinheiro.
Você tem até o último dia útil do mês seguinte do recebimento do valor da venda, após a devida apuração do ganho de capital no GCAP.
Quando preencher o GCAP na Aba perguntas você deverá se comprometer a usar o dinheiro da venda para comprar outro imóvel no prazo de 180 dias. Inclusive você pode optar por usar total ou parcialmente o valor.
No caso do valor total da venda você ficará isento do pagamento do IR sobre o ganho de capital, mas deverá cumprir a compra no prazo de 180 dias.
Abraço e nos acompanhe
@@clickhabitacao Olá, obrigado pela resposta... mas essa parte eu entendi... a duvida é: SE EU PAGO A GUIA DO GANHO DE CAPITAL ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS SEGUINTE... E EU COMPRO OUTRO IMÓVEL 2 MESES DEPOIS... A RECEITA IRÁ ME DEVOLVER O VALOR DA GUIA QUE PAGUEI?
@@kennedysouza3916 Se você pretende usar o valor para comprar outro imóvel porque faria o recolhimento? Não precisaria.
Agora, se recolher, você poderá pedir a devolução.
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
A receita analisará o pedido, e poderá aceitar ou não.
Excelente vídeo. Uma dúvida: A venda foi feita em novembro/2021. O valor parcial foi pago imediatamente. O restante para 60 dias. A escritura será lavrada daqui a 60 dias. Qual seria então prazo para pagamento do Imposto? Qual data que conta?
Olá, Luiz! boa tarde
O prazo de recolhimento parcelado será de acordo com a data de recebimento.
O que foi recebido em nov/21 terá o ganho de capital proporcional que deverá ser recolhido até o último dia útil de dez/21.
Ou seja, o prazo de recolhimento do IR sobre o ganho de capital é até o último dia do mês seguinte ao recebimento do valor pelo vendedor.
O aplicativo GCAP faz o cálculo para você
Você deverá ir incluindo cada valor recebido que o sistema apura o valor proporcional do IR e gera a DARF
Esperamos ter ajudado e nos colocamos a disposição
Nos acompanhe
Olá. Comprei um apartamento com divida de condominio. Posso abater do lucro da venda?
Olá, JJ! Boa noite
Agradecemos a presença e comentário no nosso canal!
O custo do condomínio não consta no rol de despesas passíveis de custo de aquisição:
www.clickhabitacao.com.br/artigos/ir-custos-com-aquisicao-imovel/
Se o valor constar no contrato/escritura de compra/venda cremos que seria passível de inclusão como valor de compra.
Lembramos que somos um portal imobiliário, assim em caso de dúvida deverá ser consultado contador, advogado ou a própria Receita Federal