ENTENDA a SÚMULA 307 do STJ sobre Adiantamento no Contrato de Câmbio (ACC) e falência.

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  • Опубликовано: 11 окт 2024
  • Aprenda Direito Empresarial através das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
    O adiantamento no contrato de câmbio (ACC) deve ser restituído, ou seja, não é incluído nos créditos concursais ou extraconcursais.
    Súmula 307 STJ. A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (06/12/2004).
    Súmula 36 STJ. A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (11/12/1991).
    Súmula 133 STJ. A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (26/04/1995).
    Lei nº 4.728/65:
    Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de
    títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
    § 1º Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em
    que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros
    de mora.
    § 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas
    instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as
    importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
    § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias
    adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.
    IMPORTANTE: recentemente o STF julgou constitucional tal sistemática:
    É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
    É constitucional o art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005.
    O art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
    STF. Plenário. ADPF 312/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
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