LEI DAS ELEIÇÕES COMENTADA - Art. 5º. Voto de legenda e sistema proporcional.

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  • Опубликовано: 1 дек 2024

Комментарии • 8

  • @claudiofsantos
    @claudiofsantos Год назад

    Muito Obrigado !

  • @vocesetransformanoquevocepensa
    @vocesetransformanoquevocepensa 2 года назад +2

    Muito bom o conteúdo, Dr!!

  • @discordosim1252
    @discordosim1252 2 года назад

    Meu título está no celular, vou votar pela primeira vez. Tenho que deixar meu celular com os mesários?..

  • @overlanlopes6982
    @overlanlopes6982 2 года назад +1

    Bom dia, gostei do vídeo. Porém, pelo que me consta a cláusula de desempenho individual é de 20%. Ou estou errado?

    • @pablofelipo-umpoucochinhod9189
      @pablofelipo-umpoucochinhod9189  2 года назад

      Olá! Obrigado. O percentual de 20% refere-se à disputa de eventuais sobras de vagas, não comentadas no vídeo.
      O art. 109 do Código Eleitoral trata da questão.
      Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
      I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
      II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
      III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
      § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)
      § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

  • @13lumartins13
    @13lumartins13 2 года назад

    Nessas eleições da pra votar na legenda pra deputados?

  • @liliacostaaa
    @liliacostaaa 2 года назад +1

    Ou seja: o voto que eu dou para um candidat@ com poucas chances de boa colocação servirá para tentar eleger pelo menos 1 do mesmo partido. Confere?