Direito Penal: As teorias da pena: absoluta, relativa e mista
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- Опубликовано: 7 янв 2021
- O estudo das teorias da pena é de extrema importância em decorrência da própria razão de existir do direito penal, cuja sanção tem na pena sua principal característica que o diferencia dos demais ramos do direito.
Há três teorias que explicam as funções da pena:
1 - Teoria absoluta: trata-se de teoria que entende ter a pena a finalidade retributiva, ou seja, o Estado aplica a pena ao criminoso com a finalidade de retribuir o mal praticado pelo agente que comete o delito. O Código Penal prevê na parte final do art. 59, quando trata das circunstâncias judiciais na aplicação da pena, que a fixação da reprimenda é feita conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na parte da reprovação encontra-se o lastro da teoria absoluta.
2 - Teoria relativa: trata-se de teoria que tem por finalidade prevenir a ocorrência de novas infrações penais. A prevenção pode ser geral (voltada à coletividade) ou especial (voltada ao condenado) e, em ambas, pode ser das espécies positiva ou negativa. Há previsão da finalidade preventiva da pena tanto no art. 59 do CP quanto no art. 1º da Lei de Execução Penal.
A prevenção geral positiva tem a finalidade de reforçar a confiança no ordenamento jurídico, ou seja, reforça que a lei penal está vigente e pronta para ser aplicada. Já a prevenção geral negativa tem a função de criar no ânimo das pessoas uma forma de desestímulo à prática de infrações penais, servindo como uma espécie de coação psicológica.
A prevenção especial positiva tem a finalidade de ressocializar/reintegrar o condenado. Já a prevenção especial negativa tem por fim intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais, evitando a reincidência.
3 - Teoria mista ou eclética: esta teoria congrega tanto a teoria absoluta quanto a teoria relativa, sendo considerada a que foi adotada pelo direito penal brasileiro.
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