Obrigada pela aula, professor. Assisto seus vídeos pra aprender, e nesse caso, revisar conceitos tão importantes às vésperas da prova da AGU. Gratidão eterna!
Sem comentários. Show, dada a importância desse tema e a lacuna no esmiuçamento desse assunto da forma como lançada por ti nesse vídeo. Parabéns e obrigado
Melhor aula sobre a matéria!! Excelente. Parabéns mestre. Professor teria como disponibilizar os slides em PDF para download? Desde já agradeço por nos ofertar elevado conhecimento de forma gratuita.
Muito bom, Professor. Tenho uma dúvida: uma lei publicada há mais de 20 anos suprime direitos de uma certa categoria de servidores. Estes direitos podem ser discutidos mediante mandado de segurança, no qual o autor vai pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma com o restabelecimento da norma revogada e o pagamento dos direitos suprimidos a partir da propositura desta ação constitucional?
Professor, eu tenho uma dúvida relativa a um caso de um cliente meu (sou advogado). A situação é a seguinte: ele recebeu auxílio-doença entre 21/02/2011 a 23/03/2012 (DCB). Em 20/08/2019 ele requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, postulando também as parcelas de auxílio-acidente vencidas desde a cessação do auxílio-doença - DCB: 23/03/2012 (conforme o art. 86, §2º da Lei 8.213/91 o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença). O INSS então concedeu o auxílio-acidente, porém só pagou as parcelas desde a DER (20/08/2019), sem pagar as parcelas anteriores. A autarquia previdenciária não negou expressamente o pedido das parcelas vencidas, apenas se omitiu. Neste caso, as parcelas vencidas compreendidas entre 23/03/2012 e 20/08/2019 estariam todas prescritas? Desde já agradeço pela atenção.
Boa tarde professor, fui demitido, entrei com recurso e o STJ afirmou que eu tive dupla punição (súmula vinculante do STF),mas foi a favor do procurador do estado, pela prescrição. Pode passar pela súmula do STF. Com agravante, só tomei ciência da segunda punição depois de 15 anos, pois eles tinham escondido do servidor para que o servidor não tivesse ciência da outra punição (FRAUDE PROCESSUAL).
Prof., e quando o servidor público formula pedido administrativo e ocorre inercia/omissão da administração em implementar a gratificação bem como devolver os atrasados, ainda assim estaríamos diante de uma relação de trato sucessivo? Desde já grato pela iniciativa do canal.
Professor, o que levaria a negação da administração pública em relação à supressão ou suspensão de determinada vantagem ao servidor? A lei não regulamentando ou não obedecido os requisitos legais? Por exemplo, em relação à revisão geral anual dos servidores públicos federais. Como essa súmula é aplicada?
Professor, gostaria que o senhor fizesse um vídeo para matar uma curiosidade! Em quais hipóteses e quais os critérios para o STJ e STF firmarem TESE, TEMA ou editarem SÚMULA?
Professor, no caso de militar da ativa que tem a sua promoção negada e quer entra com o pedido de promoção por preterição e face de militar mais moderno, a prescrição e de trato sucessivo ou de fundo de direito?. Boa noite
Boa tarde, Professor. Tenho para mim que a regra do artigo 3º (prescrição de trato sucessivo) só se aplicará quando há omissão ou quando a fazenda não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte. Na situação exposta pelo senhor, em que ato da Fazenda Pública atinge uma determinada vantagem sem negar seu direito ao recebimento, não estaríamos diante de situação abarcada pela jurisprudência do STJ a respeito de ato de efeito concreto? Um forte abraço e obrigado pelos vídeos e dicas! Sou seu fã.
Luciano Junior não necessariamente Luciano, a Administração por vezes boa prática ato propriamente, basta pensar no caso em que determinada gratificação sai da remuneração o servidor por erro, sem ato administrativo. Nesse caso há ação, não omissão, sem ato de efeito concreto. Acontece demais.
Caro Professor:::: O Executivo concedeu reajuste salarial parcelado e pagou a 1ª parcela, lei X. Ato seguinte por foça da lei Y postergou as demais parcelas do reajuste. O Judiciário julgou inconstitucional a Lei y desde seu nascedouro 17/12/2015. Decorrido exatamente 5 anos a Ação foi proposta dia 17/12/2020. Pergunto nesse caso está configurado Prescrição de trato sucessivo ou prescrição de fundo de direito, ou não ocorreu a prescrição?
Olá Ubirajara, eu sou advogado previdenciário e quero dizer que o entendimento de prescrição e decadência do direito previdenciário não ocorre prescrição total e decadência em caso de requerimento administrativo de benefício a mais de cinco anos.
Professor, e no campo do direito previdenciário? Quando o INSS nega um pedido de benefício previdenciário, há nessa hipótese a negativa do próprio direito reclamado e, mesmo assim, se aplica a súmula 85, ou seja, é uma relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Isso meio que foge da ideia que o Sr. passou no vídeo. Mais um ótimo vídeo por sinal, obrigado.
A "Prescrição de Trato Sucessivo" só ocorre quando o "Estado" deixa de pagar uma "parcela de trato sucessivo" ou ocorre também nas "parcelas de trato sucessivo" não pagas, porém, de direito adquirido??
Professor, e no caso do particular que somente após os 5 anos do fato ocorrido descobre que sofreu dano por parte do agente público? Por exemplo, descobre que o médico deixou resíduos dentro do seu corpo e após 6, 7 anos começa a sentir dores e descobre por meio de ultrassom. A prescrição fica suspensa até esse momento, ou seja, conta-se a partir da ciência do dano?
Bom dia Professor! Muitíssimo obrigado pelo conteúdo compartilhado nesse canal. Os materiais que usa nas suas aulas ficam disponíveis? Caso SIM, onde os encontro? Caso NÃO, fica o pedido. =D
Boa noite. Professor quando a administração, usando o poder de autotutela, revisa um benefício que concedeu, com cálculo equivocado para menos, e gera valores para o pensionista receber. O prazo é de 5 anos ? Qual o marco inicial do prazo prescricional ?
Professor, a interrupção prevista nos arts. 8º e 9º incide somente na prescrição de fundo do direito ou também na prescrição de trato sucessivo? isto é, considerando a) uma relação de trato sucessivo com previsão de duração de 10 anos, tendo ocorrido uma causa interruptiva no 3º ano (ultrapassados os 2,5 anos tratados na súmula 383/STF), e b) sendo proposta uma demanda no 10º ano, é possível entender que a causa interruptiva fez com que a pretensão de cobrança dos valores dos três primeiros anos permanecesse ativa, não prescrita? Ou o sr. entende que somente a pretensão de cobrança dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda é que poderia ser exercida? Desculpe pelo tamanho da pergunta.
5 лет назад+2
Entendo que a interrupção ocorre nas duas hipóteses, contudo, há que se verificar o que exatamente foi interrompido. Sem decisão administrativa que tenha negado o direito, só se pode falar em trato sucessivo; caso haja essa decisão, a partir dela se inicia o prazo prescricional do fundo de direito e, já não se cogita de trato sucessivo. Ou seja, em momento algum há dois prazos prescricionais simultâneos correndo: ou o prazo da prescrição em curso é da relação de trato sucessivo, ou é do fundo de direito, a depender da existência da negativa administrativa (Súm. 85/STJ). Quanto à situação posta na pergunta, acho que não a compreendi bem. Se a causa interruptiva ocorreu no 3º ano, a única forma de uma demanda ajuizada no 10º ano aproveitá-la seria se a interrupção decorresse de processo que tenha durado pelo menos 4,5 anos, sendo extinto sem resolução do mérito, para que no 10º ano ainda não tivesse se consumado o meio-prazo remanescente de 2,5 anos (Súm. 383/STF). Se isso ocorrer, havendo ou não a negativa administrativa, foi evitado o prazo de 5 anos e o jurisdicionado poderá cobrar tudo. Ao revés, se a interrupção foi pontual (uma interpelação judicial, por exemplo - CC, art. 202, V c/c CPC, art. 727), então no 10º ano será preciso conferir se houve ou não negativa administrativa, para determinar se o autor tem direito aos cinco anos anteriores ao aforamento da ação (trato sucessivo), ou se no 8º ano foi consumada a prescrição do fundo de direito e ele não terá direito a nada.
O professor deveria escrever um livro sobre Fazenda Pública.
Concordo!!!
Up
Esse canal é maravilhoso!!!!
Precisava desse vídeo.
Obrigada, professor!
Obrigada pela aula, professor.
Assisto seus vídeos pra aprender, e nesse caso, revisar conceitos tão importantes às vésperas da prova da AGU.
Gratidão eterna!
Sem comentários. Show, dada a importância desse tema e a lacuna no esmiuçamento desse assunto da forma como lançada por ti nesse vídeo. Parabéns e obrigado
professor por favor me indique um livro sobre esse assunto, preciso redigir uma ação sobre isso
Mais preciso impossível! Parabéns!
Professor, qual tipo de prescrição a ser aplicada nos casos de revisão de aposentadoria proposta por servidores públicos ?
Graças a esse video consegui entender esse negocio!
Obrigado,professor. Grande!!👏👏
SENSACIONAL A EXPLICAÇÃO! MUITO OBRIGADA, PROFESSOR :)
Melhor aula sobre a matéria!! Excelente. Parabéns mestre. Professor teria como disponibilizar os slides em PDF para download? Desde já agradeço por nos ofertar elevado conhecimento de forma gratuita.
#somostodosprofessores.
Obrigado pelo vídeo esclarecedor professor!
Excelente exposição, principalmente para quem atua no criminal e, vez ou outra precisa ampliar a discussão alcançando o cível.
Importantíssimo!
Perfeito!! Obrigada!!
esse é o homem!
Obrigado pela mensagem! Sobre esse mesmo tema tem decisão recente do STJ. Analisei aqui ruclips.net/video/eOfp9Qjm8GY/видео.htmlsi=UIHuDDcNHEh_H7TY
Ótimo conteúdo!!
Valeu professor!!
Vc é um excelente professor... consegui diferenciar de fato!!
Gostei muito do conteúdo e da didática, ajudou muito, um grande abrç.
Professor, vc como sempre excelente! 📚👏🏼
Muito bom, Professor. Tenho uma dúvida: uma lei publicada há mais de 20 anos suprime direitos de uma certa categoria de servidores. Estes direitos podem ser discutidos mediante mandado de segurança, no qual o autor vai pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma com o restabelecimento da norma revogada e o pagamento dos direitos suprimidos a partir da propositura desta ação constitucional?
Professor, eu tenho uma dúvida relativa a um caso de um cliente meu (sou advogado). A situação é a seguinte: ele recebeu auxílio-doença entre 21/02/2011 a 23/03/2012 (DCB). Em 20/08/2019 ele requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, postulando também as parcelas de auxílio-acidente vencidas desde a cessação do auxílio-doença - DCB: 23/03/2012 (conforme o art. 86, §2º da Lei 8.213/91 o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença). O INSS então concedeu o auxílio-acidente, porém só pagou as parcelas desde a DER (20/08/2019), sem pagar as parcelas anteriores. A autarquia previdenciária não negou expressamente o pedido das parcelas vencidas, apenas se omitiu. Neste caso, as parcelas vencidas compreendidas entre 23/03/2012 e 20/08/2019 estariam todas prescritas? Desde já agradeço pela atenção.
Aula espetacular!
Obrigado 😃
Boa tarde professor, fui demitido, entrei com recurso e o STJ afirmou que eu tive dupla punição (súmula vinculante do STF),mas foi a favor do procurador do estado, pela prescrição. Pode passar pela súmula do STF. Com agravante, só tomei ciência da segunda punição depois de 15 anos, pois eles tinham escondido do servidor para que o servidor não tivesse ciência da outra punição (FRAUDE PROCESSUAL).
Prof., e quando o servidor público formula pedido administrativo e ocorre inercia/omissão da administração em implementar a gratificação bem como devolver os atrasados, ainda assim estaríamos diante de uma relação de trato sucessivo? Desde já grato pela iniciativa do canal.
Professor, o que levaria a negação da administração pública em relação à supressão ou suspensão de determinada vantagem ao servidor? A lei não regulamentando ou não obedecido os requisitos legais? Por exemplo, em relação à revisão geral anual dos servidores públicos federais. Como essa súmula é aplicada?
Valeu, prof.
Professor, gostaria que o senhor fizesse um vídeo para matar uma curiosidade! Em quais hipóteses e quais os critérios para o STJ e STF firmarem TESE, TEMA ou editarem SÚMULA?
Caio Correia Moreira vou colocar na pauta e farei assim que possível.
ótima aula! parabéns!
Professor, no caso de militar da ativa que tem a sua promoção negada e quer entra com o pedido de promoção por preterição e face de militar mais moderno, a prescrição e de trato sucessivo ou de fundo de direito?.
Boa noite
Boa tarde, Professor. Tenho para mim que a regra do artigo 3º (prescrição de trato sucessivo) só se aplicará quando há omissão ou quando a fazenda não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte. Na situação exposta pelo senhor, em que ato da Fazenda Pública atinge uma determinada vantagem sem negar seu direito ao recebimento, não estaríamos diante de situação abarcada pela jurisprudência do STJ a respeito de ato de efeito concreto? Um forte abraço e obrigado pelos vídeos e dicas! Sou seu fã.
Luciano Junior não necessariamente Luciano, a Administração por vezes boa prática ato propriamente, basta pensar no caso em que determinada gratificação sai da remuneração o servidor por erro, sem ato administrativo. Nesse caso há ação, não omissão, sem ato de efeito concreto. Acontece demais.
Caro Professor:::: O Executivo concedeu reajuste salarial parcelado e pagou a 1ª parcela, lei X.
Ato seguinte por foça da lei Y postergou as demais parcelas do reajuste.
O Judiciário julgou inconstitucional a Lei y desde seu nascedouro 17/12/2015.
Decorrido exatamente 5 anos a Ação foi proposta dia 17/12/2020.
Pergunto nesse caso está configurado Prescrição de trato sucessivo ou prescrição de fundo de direito, ou não ocorreu a prescrição?
Olá Ubirajara, eu sou advogado previdenciário e quero dizer que o entendimento de prescrição e decadência do direito previdenciário não ocorre prescrição total e decadência em caso de requerimento administrativo de benefício a mais de cinco anos.
E quanto ao FGTS, das relações declaradas nulas, é fundo de direito?
Professor Qual seu contato?
Professor, e no campo do direito previdenciário? Quando o INSS nega um pedido de benefício previdenciário, há nessa hipótese a negativa do próprio direito reclamado e, mesmo assim, se aplica a súmula 85, ou seja, é uma relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Isso meio que foge da ideia que o Sr. passou no vídeo. Mais um ótimo vídeo por sinal, obrigado.
Djalma Souza não, negativa de benefício nesse caso é ato único.
show
Professor, sigo aguardando análise do edital PGM-Ribeirão Preto! hehe
Otacilio Neto está na pauta.
A "Prescrição de Trato Sucessivo" só ocorre quando o "Estado" deixa de pagar uma "parcela de trato sucessivo" ou ocorre também nas "parcelas de trato sucessivo" não pagas, porém, de direito adquirido??
Professor, e no caso do particular que somente após os 5 anos do fato ocorrido descobre que sofreu dano por parte do agente público? Por exemplo, descobre que o médico deixou resíduos dentro do seu corpo e após 6, 7 anos começa a sentir dores e descobre por meio de ultrassom. A prescrição fica suspensa até esse momento, ou seja, conta-se a partir da ciência do dano?
Afonso Kretli action nata, há quem defenda que é da descoberta e não do ato, mas você tem que defender estar prescrito em provas.
👏🏻👏🏻👏🏻
Bom dia Professor!
Muitíssimo obrigado pelo conteúdo compartilhado nesse canal.
Os materiais que usa nas suas aulas ficam disponíveis?
Caso SIM, onde os encontro?
Caso NÃO, fica o pedido. =D
Renan Furtado vou colocar no blog em breve.
Boa noite. Professor quando a administração, usando o poder de autotutela, revisa um benefício que concedeu, com cálculo equivocado para menos, e gera valores para o pensionista receber. O prazo é de 5 anos ? Qual o marco inicial do prazo prescricional ?
Não há março prescricional pq a prestação é de trato sucessivo, ela pode fazer isso para as prestações pra frente, o pra trás foi recebido de boa fé.
@@UbirajaraCasado na realidade o pensionista é quem tem créditos para receber em razão do recalculo do benefício concedido com valor a menor.
Recebe os últimos cinco anos nas prestações de trato sucessivo.
Professor, a interrupção prevista nos arts. 8º e 9º incide somente na prescrição de fundo do direito ou também na prescrição de trato sucessivo?
isto é, considerando a) uma relação de trato sucessivo com previsão de duração de 10 anos, tendo ocorrido uma causa interruptiva no 3º ano (ultrapassados os 2,5 anos tratados na súmula 383/STF), e b) sendo proposta uma demanda no 10º ano, é possível entender que a causa interruptiva fez com que a pretensão de cobrança dos valores dos três primeiros anos permanecesse ativa, não prescrita? Ou o sr. entende que somente a pretensão de cobrança dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda é que poderia ser exercida?
Desculpe pelo tamanho da pergunta.
Entendo que a interrupção ocorre nas duas hipóteses, contudo, há que se verificar o que exatamente foi interrompido. Sem decisão administrativa que tenha negado o direito, só se pode falar em trato sucessivo; caso haja essa decisão, a partir dela se inicia o prazo prescricional do fundo de direito e, já não se cogita de trato sucessivo. Ou seja, em momento algum há dois prazos prescricionais simultâneos correndo: ou o prazo da prescrição em curso é da relação de trato sucessivo, ou é do fundo de direito, a depender da existência da negativa administrativa (Súm. 85/STJ).
Quanto à situação posta na pergunta, acho que não a compreendi bem. Se a causa interruptiva ocorreu no 3º ano, a única forma de uma demanda ajuizada no 10º ano aproveitá-la seria se a interrupção decorresse de processo que tenha durado pelo menos 4,5 anos, sendo extinto sem resolução do mérito, para que no 10º ano ainda não tivesse se consumado o meio-prazo remanescente de 2,5 anos (Súm. 383/STF). Se isso ocorrer, havendo ou não a negativa administrativa, foi evitado o prazo de 5 anos e o jurisdicionado poderá cobrar tudo.
Ao revés, se a interrupção foi pontual (uma interpelação judicial, por exemplo - CC, art. 202, V c/c CPC, art. 727), então no 10º ano será preciso conferir se houve ou não negativa administrativa, para determinar se o autor tem direito aos cinco anos anteriores ao aforamento da ação (trato sucessivo), ou se no 8º ano foi consumada a prescrição do fundo de direito e ele não terá direito a nada.
Férias não gozadas são trato sucessivo certo?