Obrigado, o senhor é um altruísta, pois dispor suas aulas on line de graça para nós concurseiros que somos a maioria uns "duros" estás a fazer um bem que sem dúvida serás retribuído por Deus.
II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ( receber participação no processo). b) exercer a advocacia;( magistrados: carência de 3 anos pra exercer no mesmo lugar, não tá implícito se pode ou não.) c) participar de sociedade comercial, na *forma da lei*( e a lei permite,membros do MP não podem participar de soc. Comercial, exceto como cotista. d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra *função pública*, salvo uma de magistério; No magistrado só função, no MP função pública. No MP pode ser sócio cotista. e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.( excessão: dei uma palest4a e recebo honorários. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, ( membro do MP não pode exercer o advocacia logo que aposenta no juiz o perante a qual atuava, carência de 3 anos )
Nem vivendo umas três vidas conseguirei agradecer a Editora Atualizar pelas excelentes aulas. Tenho certeza que, assim como eu, tem muito gente com poucos recursos para estudar. Eu nem sei como seria sem vocês.
Parabenizo a Editora Atualizar pela iniciativa e ao mestre pelos seus conhecimentos e a excelente didática, pois isso irá auxiliarmos em nossos estudos.
Esse professor tem uma ótima didática para explicar um assunto que exige muito, por ser um assunto extenuante, ficou bem mais fácil de entender e assistir... PARABÉNS!!!! e Boa Sorte no site que vocês cresçam para nos proporcionar mais materiais bons e que num futuro, eu possa adquirir algum material pago de vocês.. Obrigado!!
Excelente aula, Professor. Só uma ressalva quanto ao envolvimento do magistrado em sociedades comerciais, a própria LOMN excepcionou da vedação "cotista e acionista": Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, EXCETO como ACIONISTA ou QUOTISTA;
Parabéns e muito obrigado pela sua existência em nossas vidas, porque sem o senhor não teríamos o direito constitucional vivo em nossa mente. Obrigado.
Sem sombra de dúvidas, Prof. Emerson, na primeira oportunidade participarei do Club do Concurso, por força da simplicidade, didática e metodologia das iluminadas aulas, já estou empolgado para moer as questões. God blass you!!
Obrigado. Ainda para o concurso de outubro de 2013 será postado um curso comentado de exercícios sobre a Legislação Aplicada ao MPU com o Prof. Emerson Bruno.
Olá história longa sim concluir área lei ok então estava newyourk atuava área lei lá por ser ...aqui quando de lá saber com condição ou estou inclusa desta área.saber
Boa noite agradeço pela dedicação ,parabens ´pela aula. Uma dúvida, por que a lei 64/90 fala que membros da promotoria pública tem que se afastart 4 meses para se candidatar a cargo eletivo?
Obrigado Orlando. Não deixe de acompanhar os canais da Editora Atualizar. Sempre estamos postando conteúdos de qualidade e em breve muito conteúdo jurídico estará disponível gratuitamente para sua preparação. Desejamos sucesso para todos que estão na árdua tarefa de conquistar sua vaga no setor público.
Professor, essa questão caiu na última prova para analista do MPU, por favor, comente? "44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OA.
Ótima aula. O Senhor consegue passar o conteúdo com uma didática super clara e bem simples e o melhor, sem deixar a aula chata, já que é um conteúdo extenso!! Parabéns. Super satisfeita com as suas aulas!!!
Agradecemos a audiência. Sempre será postado conteúdos de qualidade nos canais da Editora Atualizar. Atualmente existem os seguintes canais ativos para melhor organizar os conteúdos: - EDITORA ATUALIZAR (canal principal) - Concursos MP (canal com matérias específicas sobre o MP); - Concursos TRTs (canal com matérias específicas para TRTs); - Concursos TJMG (canal com matérias relacionadas ao TJMG); Em breve diversos outros canais estarão ativos.
Membro do MP em regra não pode ser acionistas, a não que seja ilegalmente. Rsrs.. foi o que eu pensei, conheço muitos donos de empresas que são servidores.
Às vezes preciso de ajuda teórica/prática mas em suas aulas consegui a ajuda motivacional que precisava para estudar a constituição. Cada parágrafo que deixava de entender estudando a lei seca me deixava mais triste e desmotivado porém, com suas aulas consegui recuperar a esperança e auto confiança para seguir. Obrigado mestre Emerson Bruno
como sempre excelente aula! para agregar: RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006, que Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional. Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004. Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0052.pdf
A resolução 3 de 16 de Dezembro de 2005, RESOLUÇÃO Nº 73, de 15 de junho de 2011 e RESOLUÇÃO N° 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, diz o seguinte: Resolução 3 - Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula. RESOLUÇÃO Nº 73 - Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular RESOLUÇÃO N° 133 - Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular.” Fiquei na duvida agora. Pode ou não exercer atividade de magistério particular?
Na realidade, pelo que eu entendi, para os que estavam no curso do mandato com o advento da emenda não é vedada a reeleição e os que entraram antes da promulgação da CF/88 podem optar pelo regime anterior e se envolver nessas atividades, acho que está tudo relacionado com a ponderação da segurança jurídica. Esse texto do Paulo Branco Gonet, membro do MPU é elucidativo: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade políticopartidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição".
colega não casa então outra casa parente primo 3 sim apresento assim que diz condições de Martenidade ciclo humano em fase quer sintindo perseguida e persegue minha família. com isso incomoda tá pensando ainda incitencia outros o quer atitude. fazer pois grave por se todo perigoso não confio e incodo pois estou buscando está ocupada tal. outras atitudes.obrigada
O exercício de professor tanto pode ser em instituição público ou privada, né? O texto para mim soa como se só pública, mas como sei que na prática e em qualquer uma.... algu, colega responde, ou o professor?
Obs.: Não podem exercer atividade politico partidária : EXCEÇÃO!!!! ?Admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior. Está no resumo da "estratégia concursos" que tenho e mãos....????????????? Alguém pode me elucidar este empasse???
Isso, por força do art. 29, § 3º, ADCT. Segundo as palavras de Paulo Gonet Branco: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade político-partidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição."
Não entendi por que ele disse que há mais vedações impostas aos membros do MP do que a magistrados. Não seria o contrário, já que membros do MP podem ser acionistas de sociedades comerciais?
Ótimo professor, bem didático, porém o áudio é muito baixo durante a explicação. Na abertura o áudio é bom, gentileza verificarem o que ocorre. Obrigada
Excelentes videos aulas, mas professor e o membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 ou da CF/88 pode candidatar-se? E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP? Abraços!
Obrigado por essas aulas.
Muito Obrigada!
Muito obrigadaa!!!
`Professor excelente!!
Excelente professor!!!! Ótima aula!!!!!!!!!
Baita aulão!!!
professor obrigado por essa aula top ;....
Prof, vc é muito bom!
Assistindo em agosto de 2024! Aula sensacional!
AULA TOP!!!!
Esse cara é foda
👌👌👌
👍👍👍
bom.
😉😉😉
deste chegue houve sintuncao particulares.
Sócio quotista e não cotista. Aula excelente!
RETIRO O QUE DISSE. ÓTIMO PROFESSOR.
Galera, cliquem nos banners que aparecem no vídeo. Isso ajuda o canal a ganhar mais dinheiro. E esse canal merece...
Tenho o curso atual, mas vim aki pq este mestre é "baummm nas palavra" kkk
Obrigado, o senhor é um altruísta, pois dispor suas aulas on line de graça para nós concurseiros que somos a maioria uns "duros" estás a fazer um bem que sem dúvida serás retribuído por Deus.
Excelente aula!!
GRATIDÃO define... Deus te abençoe!!
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ( receber participação no processo).
b) exercer a advocacia;( magistrados: carência de 3 anos pra exercer no mesmo lugar, não tá implícito se pode ou não.)
c) participar de sociedade comercial, na *forma da lei*( e a lei permite,membros do MP não podem participar de soc. Comercial, exceto como cotista.
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra *função pública*, salvo uma de magistério;
No magistrado só função, no MP função pública. No MP pode ser sócio cotista.
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.( excessão: dei uma palest4a e recebo honorários.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,
( membro do MP não pode exercer o advocacia logo que aposenta no juiz o perante a qual atuava, carência de 3 anos )
Esse professor é mt top olha.... nunca percam esse professor pq o curso q tem a honra de tê-lo como professor com certeza será um dos melhores.
esse rapaz é muito inteligente...vai fundo em todos os pontos da lei...adorei suas aulas
Nem vivendo umas três vidas conseguirei agradecer a Editora Atualizar pelas excelentes aulas. Tenho certeza que, assim como eu, tem muito gente com poucos recursos para estudar. Eu nem sei como seria sem vocês.
curso neste país Brasil sim atenção em folhas enfim coisas pois lá adora vá. nesta área que eu exijo pois algo no entendo .
Excelente aula, Professor!!! Pode me tirar uma dúvida?! E servidor, pode fazer parte de sociedade comercial?
Em regra, sim.
deste está não pare condições aqui no Brasil
Ao senhor, minha eterna gratidão!!
com entendi refleti conclusão área direito.
Deus te abençoe sempre. Muito obrigada por essas aulas gratuitas.
Professor excelênte ainda não vi outro igual.Parabéns professor pela iniciativa.Meu muito Obrigado!.
maravilhooooooooooooooooooooooosa aula
Parabéns!
Parabenizo a Editora Atualizar pela iniciativa e ao mestre pelos seus conhecimentos e a excelente didática, pois isso irá auxiliarmos em nossos estudos.
Excelente aula, parabéns e muito obrigado por ter contribuido com meus conhecimentos.
Esse professor tem uma ótima didática para explicar um assunto que exige muito, por ser um assunto extenuante, ficou bem mais fácil de entender e assistir... PARABÉNS!!!! e Boa Sorte no site que vocês cresçam para nos proporcionar mais materiais bons e que num futuro, eu possa adquirir algum material pago de vocês.. Obrigado!!
Excelente aula, Professor.
Só uma ressalva quanto ao envolvimento do magistrado em sociedades comerciais, a própria LOMN excepcionou da vedação "cotista e acionista": Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, EXCETO como ACIONISTA ou QUOTISTA;
excelente aula
aula magnifica.
Parabéns e muito obrigado pela sua existência em nossas vidas, porque sem o senhor não teríamos o direito constitucional vivo em nossa mente. Obrigado.
trabalhava órgão newyourk público.por se sem conclusão precipitada .tchau Sr colegas .
Sem sombra de dúvidas, Prof. Emerson, na primeira oportunidade participarei do Club do Concurso, por força da simplicidade, didática e metodologia das iluminadas aulas, já estou empolgado para moer as questões. God blass you!!
Obrigado. Ainda para o concurso de outubro de 2013 será postado um curso comentado de exercícios sobre a Legislação Aplicada ao MPU com o Prof. Emerson Bruno.
quer aqui realidade no Brasil e m quer neste curso estou inclusa
obrigada informe ok
Excelente professor!!!!
Fera, fera, fera.😊
Professor, obrigada!
ótima aula!! que Deus te abençoe!!
Explicação excelente e total domínio do assunto. Parabéns pela didática!
Continue salvando nossas vidas na dura vida de concurseiro!
Olá história longa sim concluir área lei ok então estava newyourk
atuava área lei lá por ser ...aqui quando de lá saber com condição ou estou inclusa desta área.saber
Parabéns! Aula didática de fácil entendimento.
Muito bom, assistindo todos e deixando o Joinha, Assisindo pro MPRN 2017
Boa noite agradeço pela dedicação ,parabens ´pela aula. Uma dúvida, por que a lei 64/90 fala que membros da promotoria pública tem que se afastart 4 meses para se candidatar a cargo eletivo?
Obrigado Orlando. Não deixe de acompanhar os canais da Editora Atualizar. Sempre estamos postando conteúdos de qualidade e em breve muito conteúdo jurídico estará disponível gratuitamente para sua preparação. Desejamos sucesso para todos que estão na árdua tarefa de conquistar sua vaga no setor público.
Professor, essa questão caiu na última prova para analista do MPU, por favor, comente?
"44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OA.
Excelente aula professor !!!
Excelente professor!!! Nem sei como agradecer por esses vídeos...
ESTE CURSO SERVE PARA O CARGO DE TÉCNICO OU DE AUXILIAR DE PROMOTOR
Tantas visualizações e poucos likes, absurdo total e falta de gratidão.
Ótima aula. O Senhor consegue passar o conteúdo com uma didática super clara e bem simples e o melhor, sem deixar a aula chata, já que é um conteúdo extenso!! Parabéns. Super satisfeita com as suas aulas!!!
Agradecemos a audiência. Sempre será postado conteúdos de qualidade nos canais da Editora Atualizar. Atualmente existem os seguintes canais ativos para melhor organizar os conteúdos:
- EDITORA ATUALIZAR (canal principal)
- Concursos MP (canal com matérias específicas sobre o MP);
- Concursos TRTs (canal com matérias específicas para TRTs);
- Concursos TJMG (canal com matérias relacionadas ao TJMG);
Em breve diversos outros canais estarão ativos.
Boa aula. Muito obrigado!
Membro do MP em regra não pode ser acionistas, a não que seja ilegalmente. Rsrs.. foi o que eu pensei, conheço muitos donos de empresas que são servidores.
Às vezes preciso de ajuda teórica/prática mas em suas aulas consegui a ajuda motivacional que precisava para estudar a constituição. Cada parágrafo que deixava de entender estudando a lei seca me deixava mais triste e desmotivado porém, com suas aulas consegui recuperar a esperança e auto confiança para seguir. Obrigado mestre Emerson Bruno
Quem aí assistindo em 2021 🤔😃
fazem perguntas ok neste curso. estratégia concurso .há perguntar se eu tenho ou não celular. contudo informe .
cada aula eu dou um like antes de ver o video pra ajudar o curso de vocês, pois sei que nunca irei me decepcionar
como sempre excelente aula! para agregar:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006, que Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.
Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.
Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016)
Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0052.pdf
kkkkk faltou ele evidenciar isso srsr Obrigado, eu já estava sentindo falta dessa explanação!! #ShowValew
A resolução 3 de 16 de Dezembro de 2005, RESOLUÇÃO Nº 73, de 15 de junho de 2011 e RESOLUÇÃO N° 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, diz o seguinte:
Resolução 3 - Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que
em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de
magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais,
consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
RESOLUÇÃO Nº 73 - Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em
disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério,
público ou particular
RESOLUÇÃO N° 133 - Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em
disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o
magistério, público ou particular.”
Fiquei na duvida agora.
Pode ou não exercer atividade de magistério particular?
@@joflarruda defeso significa impedido
Parabéns, aula ótima!!!
Professor membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 pode candidatar-se! Vi isso em outro vídeo.
Priscila Novo de Sousa Priscila, pode falar mais sobre a possibilidade de candidatura do membro do MP ingressado antes da EC 45?
+Hudson Amorim E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP
Na realidade, pelo que eu entendi, para os que estavam no curso do mandato com o advento da emenda não é vedada a reeleição e os que entraram antes da promulgação da CF/88 podem optar pelo regime anterior e se envolver nessas atividades, acho que está tudo relacionado com a ponderação da segurança jurídica.
Esse texto do Paulo Branco Gonet, membro do MPU é elucidativo: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade políticopartidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição".
Ótima aula! professor muito bem preparado,Claro e objetivo. Obrigada Professor.
colega não casa então outra casa parente primo 3 sim apresento assim que diz condições de Martenidade ciclo humano em fase quer sintindo perseguida e persegue minha família. com isso incomoda tá pensando ainda incitencia outros o quer atitude. fazer pois grave por se todo perigoso não confio e incodo pois estou buscando está ocupada tal. outras atitudes.obrigada
Houve alguma mudança para este próximo MPU 2017?
O exercício de professor tanto pode ser em instituição público ou privada, né? O texto para mim soa como se só pública, mas como sei que na prática e em qualquer uma.... algu, colega responde, ou o professor?
Obs.: Não podem exercer atividade politico partidária : EXCEÇÃO!!!! ?Admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior.
Está no resumo da "estratégia concursos" que tenho e mãos....?????????????
Alguém pode me elucidar este empasse???
Isso, por força do art. 29, § 3º, ADCT.
Segundo as palavras de Paulo Gonet Branco: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade político-partidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição."
Prof Emerson essas aulas estão atualizadas?Gosto muito de suas aulas e vou participar do concurso público para MP do RS
Só uma ressalva o áudio não está muito legal.
Não entendi por que ele disse que há mais vedações impostas aos membros do MP do que a magistrados. Não seria o contrário, já que membros do MP podem ser acionistas de sociedades comerciais?
kkkk ele deve ter se confundido srs
Ah o CESPE considerou a questão correta, por favor professor, me responda!
Ótimo professor, bem didático, porém o áudio é muito baixo durante a explicação. Na abertura o áudio é bom, gentileza verificarem o que ocorre. Obrigada
Só para o Gilmar Mendes que não vale essa regra, já que tem uma instituição de ensino rsrs
Excelentes videos aulas, mas professor e o membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 ou da CF/88 pode candidatar-se? E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP?
Abraços!
+Romulo S Eu ia perguntar a mesma coisa!!
:)
senhoorr aula maravilhosa
vc é maravilhosa tbm😍♥️👌
Excelente aula