URGENTE! Alterações do CPC pela Lei 14195 - Haroldo Lourenço

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  • Опубликовано: 23 авг 2024
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Комментарии • 30

  • @kalinkabela1188
    @kalinkabela1188 7 месяцев назад

    Obg!

  • @anaelisaalmeida6995
    @anaelisaalmeida6995 2 года назад

    Muito bom. Obrigada Prof.

  • @carlos.6239
    @carlos.6239 3 года назад +3

    Valeu mesmo Haroldo!!! 💯
    E vamos ver como isso se desenrola na prática, até porque sabemos que há uma boa diferença entre teoria e prática. 🤔

  • @anelisejaniques72
    @anelisejaniques72 3 года назад +3

    Até o STF se pronunciar...está valendo...

  • @mariapaulagagliardi1103
    @mariapaulagagliardi1103 2 года назад +2

    Já é obrigatório a citação por e-mail? O cnj já regulamentou?

    •  2 года назад +1

      Ainda nao

  • @raphaelmartins2538
    @raphaelmartins2538 3 года назад +2

    professor, outra questão importante de diferenciar: Esses 5 dias úteis para inicio do prazo de contestação, só é aplicável quando não houver agendamento da audiência de conciliação, pois caso houver, aplica-se a regra do inciso I do art. 335.
    A observância do inicio do prazo do art. 231, que também deverá ser analisada a depender da modalidade de citação, ocorre quando da aplicação do inciso III do art. 335, isto é, o magistrado mandar citar o réu para contestar a ação em causa onde se discute direito indisponível (não há autocomposição).
    Importante fazer essa diferenciação, pois a regra do CPC é que haja a audiência de conciliação conforme previsto no art. 334 do CPC, podendo causar confusão nos alunos ao imaginarem que, só pelo fato de haver a citação na forma do meio eletrônico, automaticamente se aplicaria o inciso IX do art. 231, sendo que na verdade não.

  • @olvlaladgam2572
    @olvlaladgam2572 2 года назад +1

    Se não tiver cadastro no banco de dados do tribunal? O que acontece? Obrigada 😊

    •  2 года назад

      Será citado pelos meios tradicionais

  • @olvlaladgam2572
    @olvlaladgam2572 2 года назад

    E a citação por WhatsApp? Tem validade? Obrigada

  • @sorayaadvadv
    @sorayaadvadv 3 года назад

    Super agradecida ☺️

  • @andressaleal2670
    @andressaleal2670 3 года назад +1

    Excelente, prof! Queria esse material...🥲

  • @anelisejaniques72
    @anelisejaniques72 3 года назад +1

    Cartório realizar a citação em 45 dias? Nas capitais com seu aporte louco de ações... difícil...só 50 por cento... vai mesmo ser efetivada eletronicamente...

  • @elsoneduardo4645
    @elsoneduardo4645 3 года назад +1

    Perfeito!!

    •  3 года назад

      Obrigado

  • @GabrielDs10
    @GabrielDs10 3 года назад +1

    Olá, o que fazer quando a fornecedora de água não possibilita a alteração de titularidade para o nome do inquilino?

  • @vanessaleme.oficial
    @vanessaleme.oficial 3 года назад

    Excelente explicação!!

  • @lisachao6988
    @lisachao6988 3 года назад

    obrigada pelas infos!

  • @gtpicssp1558
    @gtpicssp1558 3 года назад +2

    Olá professor. Obrigada pelas informações. Porém, ainda fiquei com dúvida, em relação ao art. 231. Os prazos de juntada continuam? O artigo 231, não foi revogado expressamente pela Lei 14195. Notei que o inciso IX foi acrescentado ao artigo que permanece com os incisos I a VIII, inalterados. Diz a nova lei que, não sendo confirmado em 3 dias o recebimento da citação por e-mail, o citando será citado pelos meios convencionais, a exemplo, correio e OJ. Nesse caso, a juntada e o prazo de juntada continuam, não? Me parece, que somente o inciso V ficou revogado tacitamente, pela nova disposição do inciso IX. Entendi corretamente? Obrigada!

    •  3 года назад +2

      Olá! A juntada se aplica somente para casos de citação que não seja eletrônica. O art. 231, ix CPC é somente para citação eletrônica

    • @gtpicssp1558
      @gtpicssp1558 3 года назад

      @ Muito obrigada, Professor! Quanto ao 231, V e IX, nos parece que há uma incompatibilidade entre os dois preceitos. Devo entender que o inciso IX, revoga tacitamente o inciso V do 231, pelo princípio da revogação pela temporalidade da norma, ou seja, lei nova revoga no que for incompatível a lei anterior? Um abraço!

  • @pedrofelipealvesferreira4905
    @pedrofelipealvesferreira4905 3 года назад +2

    Isso vai dar uma confusão! Até todos perceberem essa mudança, vai ter muita revelia.

    •  3 года назад +1

      Verdade!

    • @jorgenobregadesalles
      @jorgenobregadesalles 3 года назад +1

      @ No estado de São Paulo está funcionando relativamente bem o "portal eletrônico" para citações e intimações.

  • @anelisejaniques72
    @anelisejaniques72 3 года назад +1

    Burlando o processo legislativo...é Brasil... li a primeira vez sobre a chamada "emenda jabuti" em uma reportagem anos atrás, mas não me lembrava sobre isso...mas é a chamada teratologia jurídica...

  • @anelisejaniques72
    @anelisejaniques72 3 года назад +1

    Agora as atualizações legais estão cada vez mais rápidas... e essas modificações da citação vão fazer muitos réus ficarem revéis...

    •  3 года назад

      Verdade!

  • @raphaelmartins2538
    @raphaelmartins2538 3 года назад

    Professor, me desculpe, porém, vi outros professores de processo civil dizerem que a matéria já estaria regulamentada pela resolução 234/16 do CNJ, isto é, prevista na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da resolução.
    lembrando que esta plataforma foi lançada em 2019

  • @flaviooliveira7487
    @flaviooliveira7487 3 года назад

    Professor, como vão se "misturar" esse início do prazo com as audiências de conciliação/mediação? Porque se o citando já tem praz para contestar para que conciliação?

    • @raphaelmartins2538
      @raphaelmartins2538 3 года назад +1

      Olá, o CPC trás como regra a ocorrência da audiência de conciliação, conforme art. 334:
      "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."
      Assim, o réu irá contestar a ação nos 15 dias subsequentes à audiência, caso seja frustrada a composição, conforme o art. 335:
      "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
      I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
      II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
      III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."
      O art. 231 e seus incisos (elencado no inciso III do art. 335), é aplicado nas situações quando não há o agendamento da audiência de conciliação e o juiz determina a citação do réu para contestar a ação. A falta de agendamento da audiência se da nas seguintes hipóteses:
      Art. 334...
      § 4º A audiência não será realizada:
      I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (tanto o autor e o réu não pretendem a audiência de conciliação);
      II - quando não se admitir a autocomposição (a título de exemplo, nas causas em que se discute direito indisponível).
      Logo, se houver o agendamento da audiência de conciliação, utilize o prazo do inciso I do art. 335. Caso não houver o agendamento da audiência, e não for a hipótese de ambas as partes requererem a não realização da audiência (aplicando-se neste caso o inciso II do art. 335), isto é, o réu ser chamado para, desde já, contestar a ação, ai sim, você deve analisar em qual modalidade prevista no art. 231 o réu foi citado para inicio da contagem do prazo (se for por correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, se for por oficial de justiça, a data de juntada aos autos do mandado cumprido e se for, nesta nova modalidade, por meio eletrônico, inicia-se a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do réu a respeito da citação)
      A titulo de exemplo, se o réu foi citado por meio eletrônico para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia xx/xx/xxxx, o prazo para ele contestar será após a audiência, caso seja frustrada a composição.
      Já no mesmo exemplo, se o réu é citado por meio eletrônico para contestar a ação, visto que no despacho inicial o juiz não agendou a audiência de conciliação, o prazo para contestar, será aquele disciplinado no inciso IX do art. 231, ou seja, 15 dias, iniciando-se no 5 dia útil após a confirmação do réu a respeito da citação.
      espero ter ajudado!!