Lei 14.195/2021 e a nova regra sobre a citação.

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 28 окт 2024

Комментарии • 29

  • @vaniasoraianeto1379
    @vaniasoraianeto1379 2 года назад

    Excelente explicação 🙏

  • @galvaotoribio
    @galvaotoribio 3 года назад +2

    Que vídeo sensacional, agradecido! Compartilhando...

  • @antoniomenezes5598
    @antoniomenezes5598 2 года назад +1

    Só confusão .
    Tudo complicado.
    E a OAB fala o quê?

  • @allanjoseribeiro9285
    @allanjoseribeiro9285 2 года назад

    👏🏿👏🏿👏🏿

  • @josecarlosdemello4511
    @josecarlosdemello4511 3 года назад

    Que aula pessoal. Parabens pelo esforço que o judiciário não fez...

  • @cristianeschaefer2177
    @cristianeschaefer2177 3 года назад

    Ótima explicação!

  • @leotavares30
    @leotavares30 2 года назад

    O banco de dados ainda está em desenvolvimento.

  • @evaldotomazella1050
    @evaldotomazella1050 3 года назад

    Excelente. Parabéns.

  • @raphaelmartins2538
    @raphaelmartins2538 3 года назад +4

    O Dr. mencionou o art. 77 do CPC, que menciona que cabe AS PARTES, isto é, aqueles que possuem processos em andamento, a manterem atualizados os seus cadastros, até mesmo porque é requisito da petição inicial e contestação a qualificação na forma do inciso II, do art. 319.
    Porém, como se fará com a pessoa que figure como réu pela primeira vez em um processo, ou seja, o réu que não possui processos anteriores? Levando em consideração que cabe apenas às Pj a obrigatoriedade de se cadastrar no Tribunal de Justiça, independente de processos, a premissa de se manter atualizados os cadastros, não pode ser aplicado às pessoas físicas que anteriormente não tiverem processos em andamento.
    Como sabemos, a citação por meio eletrônico já possuía previsão na antiga redação do CPC, estando prevista no inciso V do art. 246 (por meio eletrônico, conforme regulado em lei.). A respeito do tema, Humberto Theodoro Junior já argumentava:
    "Não são quaisquer citandos que poderão receber a citação eletrônica, mas apenas aqueles que ANTERIORMENTE já se achem cadastrados no poder judiciário para este tipo de comunicação processual"
    Logo, ao meu ver, no que concerne as pessoas físicas, aqueles que anteriormente não se acherem cadastrados no poder judiciário não poderão receber esse tipo de citação.
    Porém, como será feito esse cadastro? vejamos:
    Como é sabido, trata-se de requisito da petição inicial a qualificação completa do autor e do réu, sendo umas das informações do inciso II do art. 319, o endereço eletrônico (e-mail). Ainda sabemos que a falta de informações do inciso II do art. 319 não enseja o indeferimento da petição inicial, cabendo o autor, caso não conheça tais informações do réu, solicitar diligencias ao juízo (§ 1 do art. 319).
    Neste caso, o Juiz poderá consultar se o réu possui endereço eletrônico cadastrado no tribunal, que poderia ter sido armazenado pelo próprio TJ no momento em que o réu em outra oportunidade figurou como autor em demanda e indicou referido e-mail eletrônico em sua qualificação e cadastro no dos autos eletrônicos, ou ainda, se o mesmo, em outros processos, confirmou eventual e-mail no momento da confirmação da citação a que se refere o novo § 1º-A do art. 246.
    Logo, o banco de dados poderá ser formado pelo próprio cadastro eletrônico no momento da distribuição de uma ação, onde se coloca eletronicamente a qualificação das, bem como, quando o réu confirmar o recebimento da citação no endereço eletrônico indicado pelo autor ou, caso o autor não tenha o e-mail, no momento em que o réu protocolar sua contestação nos autos eletrônicos após a citação feita por outra forma (lembrando que cumpre ao réu informar seu endereço eletrônico quando se qualificar nos autos).
    Além disso, diferente do que o Dr. mencionou, que a citação eletrônica não será feita, quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (inciso V, do art. 247):
    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
    Aqui poderíamos cogitar que a justificativa do autor seria o próprio desconhecimento do e-mail eletrônico do réu, porém com o fato do autor trazer aos autos elementos de informações do réu, como profissão, endereço profissional e endereço domiciliar, viabilizando a citação de outra forma, a justifica seria plausível diante do princípio da celeridade processual, bem como, da boa fé processual (o autor justifica que a diligencia poderia trazer demora no processo, além de se conseguir e-mails equivocados que poderiam acarretar o cerceamento ao principio do contraditório e ampla defesa).

  • @allanjoseribeiro9285
    @allanjoseribeiro9285 2 года назад

    ✍🏿

  • @amandasampaio7281
    @amandasampaio7281 3 года назад +2

    Resolução 354 do CNJ já existe há bastante tempo. Só o banco de dados que ainda não foi disponibilizado.

  • @marcosalmeidactba
    @marcosalmeidactba 2 года назад

    Essa lei vale para processos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de 2013?, executado não foi intimado até hj

  • @izaiasrrf
    @izaiasrrf 3 года назад +1

    Excelente, Grande Flexa!

  • @hsimionatto1
    @hsimionatto1 3 года назад +2

    Professor, tenho algumas considerações a fazer:
    5:40 A preferência é por meio eletrônico.
    A questão que me vem à cabeça é: Meio eletrônico se trata exclusivamente de e-mail?
    - Penso que não, pois ao que parece, essa lei foi “provocada” pelo advento da pandemia, na qual os meios de citação tradicionais ficaram impossibilitados de serem realizados, e muitos oficiais de justiça começaram a realizá-las por meio de ligações telefônicas ou mensagens via aplicativo WhatsApp, sendo admitido por muitos juízes de diversas Comarcas do país.
    *Edit* - Fui atrás da resolução 234/2016 do CNJ, e a respeito de “meio eletrônico”, consta:
    Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
    I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
    II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

  • @rodrigosouza354
    @rodrigosouza354 3 года назад

    Valeu, Flexa! Reflexões anotadas!

  • @ricardoabtibol_adv
    @ricardoabtibol_adv 3 года назад

    Top demais Flexa!!!

  • @elysantos5297
    @elysantos5297 Год назад

    Onde encontrar esse banco de dados?

  • @fabriziobaldi792
    @fabriziobaldi792 2 года назад

    Dr. Alexandre Flexa. Eu sou um leigo que esta aprendendo bastante com seus vídeos. Essa regra de citação eletrônica é aplicada apenas para empresas publicas e privadas, correto? Essa alteração, é aplicada para a pessoa física? Como saber se a pessoa física tem cadastro? O peticionante terá que indicar o endereço eletrônico, ou seja, será disponibilizada consulta a esse "banco de dados", ou, será de competência do juízo identificar o endereço eletrônico e encaminhar a citação?

  • @taniaamaral1746
    @taniaamaral1746 3 года назад

    Obrigado professor!!

  • @simoneguedesulkowski7856
    @simoneguedesulkowski7856 3 года назад

    Obrigada, professor!

  • @dht071
    @dht071 3 года назад

    Dr.! De fato concordo com sua conclusão de que os meios e forma já foram definidos pelo CNJ, pois na pandemia muito se fez isso, tivemos pelo menos 3 resoluções neste sentido, na minha concepção tem até funcionado bem, mas pode ser questionado a validade como qualquer ato jurídico claro. Resolução Nº 354 de 19/11/2020

  • @rioletes
    @rioletes 3 года назад

    Ótimo vídeo!

  • @MBcortesevariedades
    @MBcortesevariedades 2 года назад

    Maravilhoso! Uma dúvida: e os processos em curso há mais de 7 anos?

  • @maliceadv
    @maliceadv 3 года назад

    Prof. discordo pois a mp tem defeito q lei de conversão não convalida.

  • @lucianocabral5568
    @lucianocabral5568 3 года назад +2

    Flexa, boa noite, no CPC são excluídas as microempresas e empresas de pequeno porte na obrigatoriedade do cadastro. Art. 246, § 1º. Não li ainda as modificações, como ficará ?

  • @yolandaescobar9885
    @yolandaescobar9885 3 года назад +1

    Prof., essa resolução do CNJ fala na criação da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) que estava, até então, em fase de testes no Rio. Não encontrei nada oficial para cadastro no site do CNJ. Será o endereço de e-mail cadastrado na receita federal da PJ, por exemplo? Ou eu estou enganada e já lançaram a plataforma ?

    • @alissacanto4793
      @alissacanto4793 3 года назад

      também não encontrei a plataforma no CNJ para cadastro das PJ.

  • @marcostravioli457
    @marcostravioli457 3 года назад

    top

  • @alexbuenoadv6031
    @alexbuenoadv6031 3 года назад

    E eu que não tenho email e meu WhatsApp não confirma recebimento das msgs, não uso o WhatsApp, o 1-B não aplica?