Quem é do Direito tem de entender que o direito vem sofrendo várias alterações e modificações e isso é salutar e necessário, quem não se adapta a isso, estando no meio jurídico, deve procurar outro ramo para atuar. Logo não vejo como algo negativo essas mudanças, e a lei deve ser dinâmica mesmo e só se mantém no direito quem de fato estiver disposto a acompanhar essas mudanças, logo acho desnecessário essas expressões de que seja algo ruim essas mudanças. Apesar que sendo sabedor que há algumas mudanças que a nosso ver possa ser negativa, mas ao longo do tempo descobrimos que foram ótimas mudanças. Essa é a minha opinião.
Fala, mestre! O que acontece se no processo no qual a Fazenda Pública executa uma dívida fiscal, o juízo não determinou a citação passado mais de 6 (seis) anos da distribuição da Exordial de Execução? Caberia falar de prescrição intercorrente nesse caso? Pois, não teria ocorrido o termo inicial (a 1a tentativa infrutífera de localizar o executado ou seus bens). OBS: Ainda tem o Enunciado Sumular 106 do STJ.
Professor, quanto ao reinício da prescrição intercorrente interrompida, ouso discordar. O §4-A diz que a penhora interrompe a prescrição, que somente se reinicia após as formalidades da constrição patrimonial, se necessária. Ato de constrição significa, por exemplo, penhora, arresto, sequestro, etc, tal como se extrai do art. 791 e §1§ do CPC. O leilão seria um ato de Expropriação, já no curso da prescrição intercorrente renovada, pela última vez. Mas, fiquemos com a penhora. Penhorado o bem, interrompe-se a prescrição que se reinicia (CC, art. 202 e §único) após as formalidades da constrição, quais sejam, levar a registro no Departamento de Trânsito a penhora de veículo, ou ao CRI, de um imóvel. "Se necessária", pois algumas penhoras não requerem quaisquer formalidades, tal como a de ativos em conta corrente. Assim, penhorado bem imóvel, a prescrição intercorrente reinicia-se após formalizada a constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis. ASSIM, POR EXEMPLO: fulano penhorou e registrou no CRI um imóvel, reinicia-se a prescrição intercorrente final. Contudo, por inúmeras vezes acaba ele mesmo frustrando o ato de expropriação (leilão), isto, por prazo maior que o de prescrição intercorrente, deixando de recolher custas etc. Este Exequente terá sua execução prescrita, intercorrentemetente.
Bom dia Tem algum vídeo explicando Se o devedor tem um imóvel penhorado num processo arquivado definitivamente por mais de cinco anos Ele pode pedir a liberação do imóvel
Professor, este novo §4-A do 921 do CPC me parece apenas legalizar uma interpretação sistemática que já era possível, ao se considerar a prescrição intercorrente a partir da penhora, tendo em vista o conteúdo do caput do art. 202 e parágrafo único do CC? Se a penhora interrompe a prescrição intercorrente, ela deve ser renovada, por mais uma vez, proporcionando que nestes novos 5 ou 3 anos, o credor alcance a satisfação de seu crédito, extinguindo a execução (924, II), sob pena de tê-la extinta pelo inciso V do 924. É válido lembrar que a prescrição intercorrente não termina com a penhora de bens, pois a penhora não permite a continuidade ad aeternum do processo executivo (imprescritibilidade somente na CF ou Lei (de anistia)). A verificação de prescrição intercorrente em ações de execução com penhora realizada é admitida há muito tempo, conforme exposto em obiter dictum no Resp 97.328 (Leading Case que gerou a Súmula 314 do STJ).
Mas e se no cumprimento de sentença, por exemplo, o juiz arquivar os autos (for falta de condições da ação - no caso foi regularidade na representação, onde o advogado do requerente, constituído no processo, ao invés de sanar o problema pegando outra procuração entrou com recursos para discutir e fazer valer a procuração, recurso discutido há 4 anos já) sem chegar citar o devedor? neste caso a prescrição intercorrente chegou a ser suspensa ou não?
Ola boa tarde. Tenho uma dúvida professor. Em uma execução onde a decisão proferida após não localização de bens foi Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Vistos. Retro: Defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Isso em Janeiro de 2015 e arquivado definitivamente em fev 2015. Esse processo se enquadra na prescrição ? Ele pode ser reaberto agora em 2023 ? Obrigado.
Outra questão: essas regras que alteraram o artigo 921, norma de Direito Processual, são regras de Direito Material do CC - Prescrição. Pode essa norma ser inconstitucional ao alterar assim outra norma de mesma hierarquia ? Ainda: o termo " prescrição intercorrente " não se aplicaria apenas ao intervalo da suspensão da fruição do processo e da própria prescrição do direito material , simplesmente prescrição e não mais intercorrente ?
Em uma situação de litisconsórcio passivo, composto por 3 pessoas, v,g, considerando o prazo de prescrição 5 anos, o 1º executado foi citados há 8 anos, e os outros 2 há 4 anos. O Credor nunca pediu pesquisa de bem penhorável (SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), e portanto não há a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, exigida pelo § 4º, do art 921, do CPC como termo "a quo". O senhor entende que houve prescrição intercorrente para o 1º executado? Em caso positivo, qual teria sido o termo inicial da prescrição? Se tiver ocorrido a prescrição intecorrente para o 1º executado, ela aproveita aos demais?
Professor: Faz um vídeo explicando o caso de uma sentença ILÍQUIDA (que depende de liquidação) e prazo prescricional da pretensão executiva. Vi um juízo da Fazenda Publica da Capital/RJ declarar prescrição intercorrente na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: é isso mesmo!!!
Excelente explanação. Um tema relevante e polêmico, é a prescrição intercorrente nos Tribunais de contas, da União e dos Estados.
🙋🏿♂️👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿✍🏿☑️🤳🏿. Excelente.
Parabéns Doutor,
excelentes explicações!
Excelente aula, parabéns professor!!!
Obrigado Ilustríssimo mestre !
Que aula maravilhosa!
Saudades de suas aulas 💙
Excelente explicação. Obrigado Prof. Flexa. ABRAÇOS.
Nem sempre é assim dr. Tem muitos que cobraram valores indevidos onde o executado está sendo roubado
Excelente aula!
Didático!!! Parabéns 👏👏👏
Excelente aula. Obrigado de Fort Ce.
Parabéns pela pontualidade na explicação
Perfeita didática
A empresa não recebeu a intenção judicial trabalhista e não comparece, tem como recorrer p não ser condenada revel
O cara.
A sucumbencia nunca ia para o executado. Ia para o advogado do executado. Mas sim, é absurdo o exequente ter que pagar nesses casos
vc é o cara.
Quem é do Direito tem de entender que o direito vem sofrendo várias alterações e modificações e isso é salutar e necessário, quem não se adapta a isso, estando no meio jurídico, deve procurar outro ramo para atuar. Logo não vejo como algo negativo essas mudanças, e a lei deve ser dinâmica mesmo e só se mantém no direito quem de fato estiver disposto a acompanhar essas mudanças, logo acho desnecessário essas expressões de que seja algo ruim essas mudanças. Apesar que sendo sabedor que há algumas mudanças que a nosso ver possa ser negativa, mas ao longo do tempo descobrimos que foram ótimas mudanças. Essa é a minha opinião.
Top das galáxias!
Então é só desaparecer com os bens por um curto espaço de tempo que o executado está livre da dívida
gênio!
Prescrição de alimentos será muito fácil de ocorrer. Uma medida provisória que virou lei e mudou matéria processual.
Essa lei vale para processos antigos, ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios desde 2013, ainda não intimou o executado ate hoje
Fala, mestre!
O que acontece se no processo no qual a Fazenda Pública executa uma dívida fiscal, o juízo não determinou a citação passado mais de 6 (seis) anos da distribuição da Exordial de Execução?
Caberia falar de prescrição intercorrente nesse caso? Pois, não teria ocorrido o termo inicial (a 1a tentativa infrutífera de localizar o executado ou seus bens).
OBS: Ainda tem o Enunciado Sumular 106 do STJ.
Gostei muito da aula. Se o senhor ministrar algum curso de prescrição intercorrente eu gostaria de participar. Obrigada!
professor isso vale para execuções ja em andamento ?
Quem foi o autor ( político) dessa jabuticaba , favorável ao devedor e ruim para o Autor?
Que sacanagem...
Quem recebe a sucumbência é o advogado e não o devedor.
Professor, quanto ao reinício da prescrição intercorrente interrompida, ouso discordar. O §4-A diz que a penhora interrompe a prescrição, que somente se reinicia após as formalidades da constrição patrimonial, se necessária. Ato de constrição significa, por exemplo, penhora, arresto, sequestro, etc, tal como se extrai do art. 791 e §1§ do CPC. O leilão seria um ato de Expropriação, já no curso da prescrição intercorrente renovada, pela última vez. Mas, fiquemos com a penhora. Penhorado o bem, interrompe-se a prescrição que se reinicia (CC, art. 202 e §único) após as formalidades da constrição, quais sejam, levar a registro no Departamento de Trânsito a penhora de veículo, ou ao CRI, de um imóvel. "Se necessária", pois algumas penhoras não requerem quaisquer formalidades, tal como a de ativos em conta corrente. Assim, penhorado bem imóvel, a prescrição intercorrente reinicia-se após formalizada a constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis. ASSIM, POR EXEMPLO: fulano penhorou e registrou no CRI um imóvel, reinicia-se a prescrição intercorrente final. Contudo, por inúmeras vezes acaba ele mesmo frustrando o ato de expropriação (leilão), isto, por prazo maior que o de prescrição intercorrente, deixando de recolher custas etc. Este Exequente terá sua execução prescrita, intercorrentemetente.
Bom dia
Tem algum vídeo explicando
Se o devedor tem um imóvel penhorado num processo arquivado definitivamente por mais de cinco anos
Ele pode pedir a liberação do imóvel
"se quer justiça para o exequente"... em tese, caro professor, em tese.
Professor, nos Juizados Especiais é causa de extinção (53,§4º). Essa alteração será aplicada ao JESP ou prevalecerá a lei especial?
Só a sucumbência que mandaram muito mal, afinal, ela pertence ao Advogado e não ao Executado.
Professor, este novo §4-A do 921 do CPC me parece apenas legalizar uma interpretação sistemática que já era possível, ao se considerar a prescrição intercorrente a partir da penhora, tendo em vista o conteúdo do caput do art. 202 e parágrafo único do CC? Se a penhora interrompe a prescrição intercorrente, ela deve ser renovada, por mais uma vez, proporcionando que nestes novos 5 ou 3 anos, o credor alcance a satisfação de seu crédito, extinguindo a execução (924, II), sob pena de tê-la extinta pelo inciso V do 924. É válido lembrar que a prescrição intercorrente não termina com a penhora de bens, pois a penhora não permite a continuidade ad aeternum do processo executivo (imprescritibilidade somente na CF ou Lei (de anistia)). A verificação de prescrição intercorrente em ações de execução com penhora realizada é admitida há muito tempo, conforme exposto em obiter dictum no Resp 97.328 (Leading Case que gerou a Súmula 314 do STJ).
Mas e se no cumprimento de sentença, por exemplo, o juiz arquivar os autos (for falta de condições da ação - no caso foi regularidade na representação, onde o advogado do requerente, constituído no processo, ao invés de sanar o problema pegando outra procuração entrou com recursos para discutir e fazer valer a procuração, recurso discutido há 4 anos já) sem chegar citar o devedor? neste caso a prescrição intercorrente chegou a ser suspensa ou não?
Ola boa tarde. Tenho uma dúvida professor. Em uma execução onde a decisão proferida após não localização de bens foi Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Retro: Defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Isso em Janeiro de 2015 e arquivado definitivamente em fev 2015. Esse processo se enquadra na prescrição ? Ele pode ser reaberto agora em 2023 ? Obrigado.
Professor a sucumbência é do advogado, ele trabalhou, e agora conforme o parágrafo 5 não vai receber nada?
Outra questão: essas regras que alteraram o artigo 921, norma de Direito Processual, são regras de Direito Material do CC - Prescrição. Pode essa norma ser inconstitucional ao alterar assim outra norma de mesma hierarquia ?
Ainda: o termo " prescrição intercorrente " não se aplicaria apenas ao intervalo da suspensão da fruição do processo e da própria prescrição do direito material , simplesmente prescrição e não mais intercorrente ?
Em uma situação de litisconsórcio passivo, composto por 3 pessoas, v,g, considerando o prazo de prescrição 5 anos, o 1º executado foi citados há 8 anos, e os outros 2 há 4 anos. O Credor nunca pediu pesquisa de bem penhorável (SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), e portanto não há a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, exigida pelo § 4º, do art 921, do CPC como termo "a quo". O senhor entende que houve prescrição intercorrente para o 1º executado? Em caso positivo, qual teria sido o termo inicial da prescrição? Se tiver ocorrido a prescrição intecorrente para o 1º executado, ela aproveita aos demais?
Professor kkkkkk
Professor: Faz um vídeo explicando o caso de uma sentença ILÍQUIDA (que depende de liquidação) e prazo prescricional da pretensão executiva. Vi um juízo da Fazenda Publica da Capital/RJ declarar prescrição intercorrente na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: é isso mesmo!!!
É inconstitucional, porque estimula a INADIMPLÊNCIA.
Excelente aula.