Anistia como causa extintiva da punibilidade

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Diante dos últimos acontecimentos, o Prof. Rogério Sanches explica o tema anistia como causa extintiva da punibilidade.

Комментарии • 33

  • @brendasantos1504
    @brendasantos1504 7 лет назад

    Amo as aulas desse professor!!!!

  • @DrCrisAdv
    @DrCrisAdv 7 лет назад +3

    Fantástico, professor!
    Técnica e serenidade. Precisamos disso!

  • @washingtonwillian8222
    @washingtonwillian8222 7 лет назад

    Boa professor...

  • @ademarsacramento9872
    @ademarsacramento9872 7 лет назад +3

    Excelente, técnico e racional. Muito obrigado!

  • @rerisoncosta4425
    @rerisoncosta4425 7 лет назад +1

    Obrigado, Rogério!!!
    É muito gratificante ver que um doutrinador da envergadura de vossa excelência não se preocupa somente em vender livros. Parece-me em seus vídeos que estamos em uma conversa pessoal e informal na sala de minha casa.
    Tenho sonho, ou melhor, o objetivo de um dia chegar ao MP e com certeza hoje em minha vida como simples acadêmico de Direito, já devo muito ao senhor. Talvez você não saiba, mas mais do que ensinar (e o senhor faz isso brilhantemente) o senhor me motiva e me faz querer ser uma pessoa melhor a cada dia. Mais uma vez obrigado !!!!!!
    Rerison Costa
    Fortaleza/CE

  • @marcelorodriguesdacosta8688
    @marcelorodriguesdacosta8688 2 года назад

    Não pode haver novatio legis in pejus.
    Muito obrigado professor!

  • @DavidSilva-wp1vj
    @DavidSilva-wp1vj 6 лет назад

    Este professor aplica a aula de forma descomplicada, maneira bem objetiva, e usa ao perguntar aos alunos durante o vídeo, técnicas ao fazer repetições de perguntas sobre o tema, como meio para se fixar o conteúdo. Muito bom

  • @condessa.k
    @condessa.k 7 лет назад +4

    obrigada 👍

  • @riquecosta8769
    @riquecosta8769 7 лет назад +3

    Obrigado, professor!

  • @wenleomar
    @wenleomar 7 лет назад +2

    obrigado pelos vídeos

  • @MrMendesterrivel
    @MrMendesterrivel 7 лет назад

    Ótimo Dr., melhor ainda sua colocação final.
    Abç.

  • @patriciacoelhoribeiro7935
    @patriciacoelhoribeiro7935 7 лет назад +1

    EXISTE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO QUE O PARLAMENTAR (DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES) PODE INGRESSAR POR MEIO DE MS PARA GARANTIR UM PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. VAMOS SOLICITAR AOS DEPUTADOS FEDERAIS OU SENADORES QUE SEJAM CONTRA, PARA AGIREM ANTES DA VOTAÇÃO DESSE ABSURDO.

    • @samuela970
      @samuela970 7 лет назад

      Patrícia Coelho Ribeiro Não vejo fundamento para um MS, pois a discussão deve ir muito além da questão de Direito líquido e certo.

    • @patriciacoelhoribeiro7935
      @patriciacoelhoribeiro7935 7 лет назад

      Samuel, o MS que digo é o usado somente por parlamentares para efetuar o controle de constitucionalidade preventivo durante o processo legislativo.

    • @samuela970
      @samuela970 7 лет назад +1

      Patrícia Coelho Ribeiro Sim, sou pós graduado em Constitucional, conheço esse MS. O que quis dizer é que a discussão dele é muito restrita (como do Ms em geral), pois deve ficar demostrado uma lesão/ameaça ao direito do parlamentar em não se submeter a um processo legislativo inconstitucional. entende que o foco está em um processo legislativo manifestamente inconstitucional? Parece que para discutir a constitucionalidade desta lei deve ser por meio de mecanismo mais amplo, como a Adin. É isso que quis dizer.

    • @samoeljr
      @samoeljr 7 лет назад +1

      Salvo engano, tratando-se de inconstitucionalidade material, o MS serve muito bem para PEC, já que a CF veda a própria deliberação sobre PEC que viole cláusula pétrea. No caso de lei, contudo, parece-me que a inconstitucionalidade a justificar o MS é somente a formal, que atinja o devido processo legal legislativo. Não me parece que haja um direito do parlamentar de não se submeter a um processo legislativo que cuide de LEI materialmente inconstitucional. Abs

    • @samuela970
      @samuela970 7 лет назад +2

      Patrícia Coelho Ribeiro Na verdade o Ms é cabível conta lei também, veja um julgado do STF: O STF admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003;

  • @HellyezerSS
    @HellyezerSS 7 лет назад +3

    Esclarecedor.

  • @santosnunesabel2729
    @santosnunesabel2729 Месяц назад

    Ser os criminosos do 08/01 não for punidos vai abrir espaço para outros golpes ninguém impune serve de exemplo.

  •  7 лет назад

    Mas e a autotutela? Não pode a Adm. ANULAR suas normas primárias?

  • @samoeljr
    @samoeljr 7 лет назад +5

    Professor, além de tudo o que disse e, sem querer inovar, parece-me que um argumento factível é o absoluto e escancarado rompimento da representatividade na decisão política dos parlamentares. Penso que seria interessante desenvolver, em um caso como esse, o conceito de democracia representativa substancial ou substantiva, em complemento à democracia representativa formal, para defender que em casos absurdos, em que a decisão dos representantes se choca de forma flagrante com a vontade da quase totalidade dos representados (casos teratológicos como o que vivemos), haveria inconstitucionalidade por descumprimento do postulado democrático (o poder emana do povo). É uma tese que pode colar.

    • @DrCrisAdv
      @DrCrisAdv 7 лет назад +3

      Pensei nisso também. Entretanto, fico com medo do assembleísmo. Não sinto que o povo brasileiro tenha maturidade para discutir tais questões.

    • @samoeljr
      @samoeljr 7 лет назад

      Christofer Castro perfeito! Mas seria uma possibilidade reservada a situações teratológicas. Abs

    • @samuela970
      @samuela970 7 лет назад +1

      Samoel Junior Existe a tese defendida por Pedro Lenza de uma hipótese de inconstitucionalidade por quebra de decoro parlamentar, onde a inconstitucionalidade se dá em razão da vontade na formação do ato normativo, ou seja, não seria a vontade do legislador puro, mas do interesse próprio dos parlamentares, que claramente está em descompasso com o decoro parlamentar. A ideia é muito parecida com a sua, sendo complementares.

    • @samoeljr
      @samoeljr 7 лет назад +1

      Samuel A e aí, quase xará! Eu conheço a tese e acho que cai bem mesmo. Abs

  • @SiegfrieDojas
    @SiegfrieDojas 7 лет назад +4

    Vai acabar ocorrendo o Controle de Constitucionalidade .

    • @SiegfrieDojas
      @SiegfrieDojas 7 лет назад +2

      fere os princípios da administração publica ... pior e´que toda sociedade (menos os políticos) são contra esse ato ... nesse vislumbre acho que o STF vai pender pro lado do povo

  • @91Fernandes
    @91Fernandes 7 лет назад +3

    👏👏👏

  • @DrCrisAdv
    @DrCrisAdv 7 лет назад +1

    professor, pq vc coloca seu vídeo na categoria de comédia? rsrsrs Rir para não chorar do Brasil? :)