Agravo de instrumento, agravo interno e agravo aos Tribunais Superiores. Novo CPC

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  • Опубликовано: 12 май 2017
  • "Desjuridicando." Agravo de instrumento agravo interno e agravo aos Tribunais Superiores (STF e STJ). Novo CPC.
    O agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do novo CPC. É o recurso cabível contra decisão interlocutória (veja o vídeo abaixo, sobre "sentença e decisão interlocutória").
    O agravo interno está previsto no artigo 1.021 do novo CPC, e é o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator, para ser apreciado pelo órgão colegiado.
    O agravo ao a STF e ao STJ está previsto no artigo 1.042 do novo CPC, e será enfrentado mais adiante.
    Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
    chk.eduzz.com/2348923
    Assista também:
    - Novo CPC - sentença e decisão interlocutória:
    goo.gl/9DedDl
    - Desjuridicando: “Ação Rescisória:”
    goo.gl/zhYXfn
    - Desjuridicando - “A” (Primeira Parte):
    goo.gl/rRF5Mk
    - Direito Sem Juridiquês - Piloto:
    goo.gl/08IFJt
    Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
    / dirsemjur
    / carloserxavier
    "Direito Sem Juridiquês" na internet:
    www.direitosemjuridiques.com

Комментарии • 46

  • @diegosalvador8404
    @diegosalvador8404 8 месяцев назад

    Excelente aula mestre!! Muito bom esse video deferenciando os tipos de Agravo.obrigado!!

  • @rogelepico
    @rogelepico 5 лет назад

    Ótimo, tirei minhas dúvidas, vc é um excelente professor

  • @rejanesantos3978
    @rejanesantos3978 4 года назад

    Explicação excelente !

  • @vaniasoraianeto1379
    @vaniasoraianeto1379 4 года назад

    Muito clara as informações sobre os recursos de agravos.

  • @milateodoro4000
    @milateodoro4000 4 года назад

    Melhor explicação

  • @alexandremattos5319
    @alexandremattos5319 5 лет назад

    Gostei, foi resumido, mas disse tudo.

  • @brunasouza5991
    @brunasouza5991 6 лет назад

    Excelente vídeo, consivo, era o que eu estava precisando. Parabéns!

    •  6 лет назад

      Olá, Bruna. Obrigado por seu comentário. Forte abraço!

  • @susidias2005
    @susidias2005 6 лет назад

    MUITO BOM CARA!!!! PARABÉNS!!! CLARO, PRECISO E DIDÁTICO!

    •  6 лет назад

      Obrigado, amigo. O objetivo dos vídeos é exatamente esse. Que bom ouvir esse retorno. Forte abraço!

  • @abrito2010
    @abrito2010 6 лет назад

    Excelente aula, sem frescura.

    •  6 лет назад

      Hehe... esse é o objetivo. Obrigado por seu comentário, amigo. Forte abraço!

  • @liciafreire7766
    @liciafreire7766 5 лет назад

    Muito bom. Linguagem fácil e acessível. Obrigada professor.

    •  5 лет назад

      Eu que agradeço!

  • @dayanealves2824
    @dayanealves2824 7 лет назад

    Aula muito boa. Obrigada

    •  7 лет назад

      Obrigado!

  • @TheDayane1101
    @TheDayane1101 6 лет назад

    Uauuu! Parabens pela explicação! Excelente professor hein

    •  6 лет назад

      Obrigado, Daiane. Abraço!

  • @antoniorocharocha6889
    @antoniorocharocha6889 7 лет назад +1

    Muito boa aula! Gostei bastante.

    •  7 лет назад

      Obrigado!

  • @MrMarcoamidani
    @MrMarcoamidani 5 лет назад

    VC É UM ÓTIMO PROFESSOR, PENA QUE NÃO FUI SEU ALUNO NA FACULDADE!

  • @fabiano6793
    @fabiano6793 6 лет назад +1

    Bacana explicação.
    O agravo de instrumento(como sugere o próprio nome),é uma forma recursal de instrumentalidade diferenciada,pois é apreciado em outra instância.
    Excelentes observâncias sobre a tutela de urgência e as possibilidades recursais dos agravos.Parabéns! :-)☆

    •  6 лет назад +1

      Obrigado por seu comentário, amigo. Forte abraço!

    • @fabiano6793
      @fabiano6793 6 лет назад

      Direito Sem Juridiquês Eu que agradeço por seus videos.São bons e suscintos.Sugiro que faça uma apresentação ao vivo com um chat para debatermos assuntos juridicos.Seria otimo!Abraço!

    •  6 лет назад +1

      Ainda não tinha pensado sobre isso. Mas pode ser uma boa, não é mesmo? Vou pensar nisso... Uma "live" do #DirSemJur... Forte abraço, amigo!

    • @fabiano6793
      @fabiano6793 6 лет назад

      Creio que seja sempre salutar troca de informações e impressões sobre temáticas jurídicas. Aguardo.Abraço!

  • @sousanascimento8886
    @sousanascimento8886 5 лет назад

    Excelente

    •  5 лет назад

      Obrigado!

  • @neidinharangel
    @neidinharangel 5 лет назад +1

    faz um video falando sobre execuçao e liquidaçao de sentença. suas hipóteses e peculiaridades

    •  5 лет назад

      Obrigado pela sugestão, amigo. Forte abraço!

  • @albertosa879
    @albertosa879 6 лет назад

    Boa noite companheiro tou com uma ação no stj com agravo interno é recurso especial o n do processo é 1302237 .fico muito grato companheiro pela sua atenção .

  • @israelf5956
    @israelf5956 6 лет назад +1

    Assisti por causa do título "agravo aos Tribunais Superiores" e, no final, o cara fala: MAS ISSO É ASSUNTO PARA O OUTRO VÍDEO!... para piorar não há outro vídeo.

    •  6 лет назад

      Olá, amigo. Obrigado por seu comentário. Esse vídeo foi postado numa série de vídeos pensada como um glossário (mas, depois, vi que a ideia não era muito boa). Por isso, a ideia era mesmo só, inicialmente, demostrar a diferença entre os diferentes tipos de agravos. Mas reconheço que dediquei muito tempo aos outros dois ("de instrumento" e "interno") e não tratei do último tipo, apenas mencionando a existência para enfatizar que era algo diferente. E, realmente, o vídeo específico ainda não foi produzido. Desculpe por frustrar sua expectativa. Forte abraço!

  • @valkiriarodrigues5882
    @valkiriarodrigues5882 5 лет назад

    Gostei do vídeo. Então caberia simultaneamente agravo interno e agravo em recurso extraordinário?

  • @diegodamazio
    @diegodamazio 6 лет назад

    Uma dúvida. O rol do art. 1015 do NCPC não seria rol aberto? Pois no inciso XIII consta que pode caber agravo de instrumentos em outros casos expressamente referidos em lei.

    •  6 лет назад +1

      Olá, amigo. Boa pergunta. Por um lado, sim, em razão do inciso XIII. Aqui, falei em "taxativo" em razão do contraste com um rol meramente "exemplificativo". De fato, o rolo não é exemplificativo, pois a abertura está no próprio dispositivo, e as demais hipóteses de cabimento devem estar previstas "expressamente" na lei. Veja que, ao mesmo tempo em que o rol é "aberto" pelo inciso XIII ele é "fechado" pela expressão "referidos expressamente em lei". O importante é sabermos que, em princípio, não caberá mais agravo de instrumento em qualquer situação, mas apenas naquelas previstas expressamente na lei. E ainda assim, parece que é possível utilizar, ao menos, a analogia, como mencionado no próprio vídeo. Forte abraço"

  • @albertosa879
    @albertosa879 6 лет назад

    Boa noite companheiro muito boa a aula .gostaria que você mi desse uma explicação sobre um processo que ta no stj o estado primeiro com agravo de instrumento e o stj negou o recurso . Ai o estado entrou com outro recurso com agravo interno o que pode acontecer do parecer o n do processo 1302237 recurso especial .fico muito grato pela sua atenção companheiro . Obrigado.

    •  6 лет назад

      Olá, amigo. Não tenho como consultar, mas se o agravo ao STJ não foi conhecido e ainda está pendente de julgamento um agravo interno, provavelmente o Estado não terá êxito. Mas você terá que aguardar o julgamento deste recurso também. Sugiro que, para maiores esclarecimentos, você procure seu advogado. Boa sorte!

  • @albertosa879
    @albertosa879 6 лет назад

    Muito boa a aula . Meu nome Carlos Alberto Rodrigues sa tou com processo no stj é recurso especial agravo interno o n 1302237 fico muito grato pela sua atenção.

  • @matheustorquatt
    @matheustorquatt 7 лет назад +1

    Mudando da água pro vinho, eu queria muito saber das consequências
    entre o Regime Militar para o Estado Democrático de Direito nos dias de hoje.
    Desde já, muito obrigado.

    •  7 лет назад +4

      Olá, Matheus. Obrigado por sua participação constante, e por sua pergunta. Realmente, esta é uma pergunta muito boa. Como se trata de uma questão muito específica, talvez eu não consiga postar um vídeo sobre ela, mas vamos tentar pensar juntos, aqui.
      Primeiro, imagino que você já tenha assistido aos vídeos respectivos (eles estão todos na playlist "Direito Constitucional"). Assim, vou utilizar alguns conceitos sem aprofundar demais as explicações, senão esta resposta ficaria muito comprida. Mas fique à vontade para questionar algo que não tenha entendido, caso eu tenha sido superficial demais.
      Na minha opinião, a melhor maneira de responder à sua pergunta é colocar o Regime Militar em perspectiva, como um referencial histórico, e relacioná-lo não só com o "Estado Democrático de Direito" (lembre que, "Democrático," aqui, não é necessariamente uma alusão à representação popular) como com a nossa experiência constitucional atual. É certo que a transição da ditadura para a democracia impactou severamente nossa experiência constitucional.
      Primeiro vamos pensar quando é que tivemos, de verdade, "democracia". Considerando que o século passado foi marcado por duas ditaduras (o Estado Novo de Vargas e o Regime Militar de 1964), que a nossa própria República começou com governos militares, e que a experiência democrática entre cada um desses períodos foi mais uma espécie de oligarquia legitimada pelo voto (mas qual democracia não é, na verdade, uma oligarquia legitimada pelo voto popular...???), então nós somente falaríamos de "democracia", com um pouco mais de sentido, após 1988. A Constituição de 1988, além de ser um marco jurídico, é um marco político, e, portanto, um marco da nossa história democrática. Poderíamos dizer que é o primeiro momento em que se tem uma democracia efetiva no Brasil.
      E isso, reforça-se, porque ela foi uma espécie de "resposta" à Ditadura Militar. Por isso ela foi tão enfática na disciplina dos direitos fundamentais (em alguns casos criando situações insolúveis na prática), e estabeleceu um sistema que deu tantos poderes ao Judiciário e, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. Hoje, às 11 horas, será postado o vídeo sobre o "Neoconstitucionalismo" e recomendo que você assista, pensando em nossa experiência com essa visão acerca da Constituição de 1988.
      Agora, se nós pensarmos em termos dos conceitos trabalhados nos vídeos "glossário do Estado contemporâneo" e "Estado Constitucional," nós só vamos ter aquilo que chamamos de "Estado Constitucional," de verdade, após 1988. E, logo em seguida, com a evolução da jurisdição constitucional e o desenvolvimento do ativismo judicial, nós percebemos a sedimentação do próprio Neoconstitucionalismo aqui no Brasil.
      Mas em sua pergunta você utilizou a expressão "Estado Democrático de Direito." Se nós pensarmos em termos da expressão sinônima, que é "Estado de Bem Estar Social" ou, simplesmente, "Estado Social," nós veremos que esse período, na verdade, inicia no Brasil com a "era Vargas" e o seu populismo. Além de copiar o regime facista italiano, Vargas aprendeu com a Europa que uma maneira de ser amado pelo povo era consagrando "direitos fundamentais prestacionais" e, assim, surge, especialmente, a CLT e o sistema sindical brasileiro, fruto do populismo de Vargas. Getúlio aprendeu que se ele concedesse benefícios à população ele seria idolatrado por ela... qualquer semelhança com uma figura pública de hoje em dia não é mera coincidência, hein? (hehe)
      Então, podemos dizer que o Brasil tem uma experiência com o Estado de Bem Estar Social de mais de 70 anos. Toda essa discussão que você vê hoje em dia sobre reforma trabalhista, reforma da previdência, e crise da estrutura estatal em geral (Estados inchados e que gastam mais do que arrecadam), na minha opinião (marxistas por aí terão um discurso bem diferente, mas sem qualquer sentido ou argumentos efetivos... meras palavras ofensivas, como era típico do próprio Marx), somos nós, hoje, pagando o preço de escolhas erradas feitas no passado por Otto Von Bismarck na Europa e por Getúlio Vargas, aqui. Mas se você precisar falar sobre isso na Faculdade, não utilize a minha opinião, especialmente se seu professor for marxista (eles são, ainda, a maioria no meio acadêmico brasileiro - por motivos muito estranhos, ainda é "chique" ser marixista neste país - e não toleram, de maneira nenhuma, qualquer tipo de opinião contrária).
      Espero ter respondido à sua pergunta. E, se fui além do que perguntou, me desculpe. Se a parte excedente da minha resposta não lhe tiver serventia, não se incomode. Mas, quem sabe, ela possa ajudar a abrir um pouco sua mente para as muitas incoerências que vivemos hoje em nosso País...
      Se você ficou pelo menos intrigado com a parte final da minha resposta, recomendo a leitura de "Dez Livros que Estragaram o Mundo (e Outros Cinco que não Ajudaram em Nada)", de Benjamin Wiker. Embora ele seja voltado para o público norte-americano, demonstra bem as bases absurdas do sistema de pensamento desenvolvido no Ocidente ao longo dos últimos 500 anos.
      Forte abraço.

    • @matheustorquatt
      @matheustorquatt 7 лет назад +3

      Maravilhosamente feliz com sua resposta. Fico muito mais feliz pela indicação do livro de Benjamin Wiker, e pela sua capacidade de ser tão atencioso e gentil. Muito obrigado. Um abraçoo

    •  7 лет назад +4

      Matheus Torquato, obrigado por suas palavras. Continue sempre participando, aqui. Forte abraço, e bons estudos!

  • @simonezani7698
    @simonezani7698 6 лет назад

    O Agravo Interno no STJ tem custas?

    •  6 лет назад +1

      Olá, Simone. Obrigado por sua pergunta. As custas, nos recursos, são chamadas de "preparo." O STJ não cobra "preparo" para interposição de agravo interno. Então, a resposta à sua pergunta é: não. Forte abraço!

    • @simonezani7698
      @simonezani7698 6 лет назад

      Direito Sem Juridiquês valeu!!!!