Quem tem o dom da oratória merece aplausos. E que didática!
8 лет назад+36
Segue a brilhante saga do Professor Renê Hellman, distribuindo conhecimento de qualidade nesta novel e democrática plataforma virtual de compartilhamento. Muito Obrigado nobre professor.
Professor,a pouco tempo descobri suas aulas.Estão sendo esclarecedoras!Sou iniciante nos estudos para concursos de tribunais e,por isso agradeço por estar colocando a disposição esse material esclarecedor,ajudando a tornar o conhecimento jurídico acessível a todo aquele que se interesse.Nada de cercear conhecimento!Parabéns!
Que delícia de aula! Assim não tem como não aprender. Hoje em dia está em falta professores com uma didática tão envolvente e com conteúdo. Parabéns professor! Espero que continue a postar mais aulas. Um grande abraço!
Parabéns pela aula professor. Claro como água, excelente explicação. Agora, só uma observação: Já falaram da sua gravata, eu notei algo de estranho no seu sobrenome Hellman kkkkk brincadeira (só pra descontrair)
8 лет назад+18
Viu só, Lucas... Com esse sobrenome, vou ter um lugarzinho quente pra morar depois da vida... hahaha.
Ótima aula, Mestre! Didática incrível! Só fiquei com um questionamento: no exemplo que você deu (de Ana, João e Pedro) ficou claro que se Ana (autora) não consentir com o ingresso do cessionário será hipótese de substituição processual, certo?! No caso, o réu permanece no processo, mas agora como substituto, pois está defendendo direito alheio em nome próprio. Até aí tudo bem. Mas e o cessionário, nesse caso, atua como? Seria como assistente listisconsorcial do cedente, já que a autora não autorizou seu ingresso no processo como parte principal? Se sim, ele precisa requerer ao juiz essa assistência ou lhe é conferida automaticamente, uma vez que ele continua sendo titular da coisa alienada, isto é, do imóvel? Agradeço, desde já! Abraços e parabéns pela riquíssima aula!!
O único que tirou minha dúvida... Meu pai tem uma ação de reintegração de posse e ele faleceu em maio, daí eu quis dar continuidade à ação e o advogado me falou que eu tinha que dar entrada em inventário. Eu, na minha humilde ignorância, tinha certeza de que eu era o legítimo sucessor dessa ação, sem precisar inventariar nada! OBs.: explica muito bem, professor!
Professor, se nesse exemplo do minuto 19, fosse uma ação de usucapião e o autor cedesse o direito possessório a um terceiro, anteriormente a citação do réu. Seria possível a sucessão processual?
Estou estudando pra o TRF2 nível médio...não tenho noção de processo civil e já dei uma lida sobre princípios e tal.Mas não tenho recursos financeiros agora pra obter um curso,vc sabe onde posso encontrar um material gratuito?
Raquel Paulino, eu estou no mesmo barco que você. Uma dica é resolução de questões e lei seca. Serve para Direito Processual Civil e Penal, Tributário, Previdenciário, Penal, Constitucional, além de uma parte de Administrativo.
Raquel Paulino Isso, as leis propriamente ditas. Ao resolver questões da CONSULPLAM, pude perceber que esta é bem letra de lei. Você deve entender, claro! Mas também deve estar com os artigos e incisos bem decorados. Acesse o site qconcursos e dê uma olhada nas questões da banca. Obs.: Como a banca não tem muita tradição em Tribunais, você não encontrará muitas questões. Indico que resolva questões da FCC e FGV também.
Capacidade de ser parte: É de direito substancial e é pré-existente ao processo. É aptidão para pedir ao Estado-Juiz que solucione a demanda que traz. Via de regra, as pessoas a têm (naturais e jurídicas). Entes sem personalidade jurídica podem tê-la, v.g., o nascituro. Este pode ir a Juízo exercer pretensão à tutela jurídica, entretanto, não pode ir sozinho porque não pode agir em Juízo porque, embora parte, não possui capacidade processual (legitimatio ad processum). A capacidade processual é a aptidão de, por si, praticar atos da relação jurídica processual. É de direito formal, processual. O nascituro não pode fazer por si atos processuais, precisa de representação processual. Os pais podem representá-lo. Não o substituem processualmente. O representam. Substituição processual é outra coisa.
Boa tarde professor! Uma dúvida, a substituição só pode ocorrer nos casos em que o ordenamento permitir, por qual razão João passa a ser substituto de João caso a autora Ana não concorde com a sucessão?
Quem tem o dom da oratória merece aplausos. E que didática!
Segue a brilhante saga do Professor Renê Hellman, distribuindo conhecimento de qualidade nesta novel e democrática plataforma virtual de compartilhamento. Muito Obrigado nobre professor.
Tem que reconhecer, o cara é fera, além do conhecimento ainda tem didática, imprescindível para uma aula de qualidade. Obrigado professor!
Os vídeos do Professor Renê a gente já curte logo quando começa.
Professor,a pouco tempo descobri suas aulas.Estão sendo esclarecedoras!Sou iniciante nos estudos para concursos de tribunais e,por isso agradeço por estar colocando a disposição esse material esclarecedor,ajudando a tornar o conhecimento jurídico acessível a todo aquele que se interesse.Nada de cercear conhecimento!Parabéns!
Obrigada por disponibilizar as aulas, sua didática é ímpar. Parabéns!
Professor Renê Hellman, por favor continue com seus vídeos suas aulas não pare é muito enriquecedor aprender com o senhor continue por favor .
Que delícia de aula! Assim não tem como não aprender. Hoje em dia está em falta professores com uma didática tão envolvente e com conteúdo. Parabéns professor! Espero que continue a postar mais aulas. Um grande abraço!
Ótima aula! Foi bastante claro, muito didático.Parabéns!
Quando eu crescer no conhecimento juridico, eu quero ser igual você!
Excelente aula!!!! muuito bom! Parabéns professor...
Eu amo esse homem. Salvou minha vida acadêmica.
Muito obrigada, Professor! Que Deus o abençoe!
Obrigada pelo material audiovisual, nem mesmo em cursos online pagos, vi aulas tão bem fundamentadas!
Professor, parabéns pelas aulas! Explicações claras que nos facilitam entender a complexidade do direito processual civil.
A melhor aula que já assisti aqui no youtube. Só faltoum quadro , fica a dica .
Parabéns Professor !!!mande um abraço para o Piauí!
Obrigado professor! Aguardando novas aulas ;D
Realmente muito boa sua didática. Facilitou bastante meu entendimento.
Parabéns pela aula mestre , muito bom !
Aula maravilhosa! Obrigada!
O Melhor 😊😊
Perfeito, professor! Parabéns pela eloquência e didática!
Ronaldo parabéns ótima aula
Aula maravilhosa!
Gostei de sua aula e a explicação é bastante clara. Parabéns!
Que aula! Que aula! Bravo!!!
Excelente aula!
Aula perfeita !! Parabéns professor
Que aula!!! Parabéns!!!
Professor, por favor, faça um vídeo explicando sobre Despesas, Honorários Advocatícios e Multa (A partir do Art. 82 NCPC)
Excelente professor, só senti falta de citar os artigos da lei.
Ótima explicação. Parabéns, professor!!
Professor obrigada pela ajuda. Aula maravilhosa.
Ótimas aulas ! Sucessos e parabéns!
Perfeito!!!!!
Ótima aula, agora já sei diferenciar Sucessão Processual de Substituição Processual. Obrigada, professor.
Toooop
💚💚💚💚
Mais um escrito. ótima aula.
Perfeito!
Ótima aula!! 👏👏👏
excelente aula professor!
Maravilhosa aula... obgda...
Muito bom Professor.
Otimaaa aula, me salvou :*
Gente, estou apaixonada por esse professor.!
Incrível a didática dele.
Excelente.
Maravilha!
Muito bom
Parabéns pela aula professor. Claro como água, excelente explicação.
Agora, só uma observação: Já falaram da sua gravata, eu notei algo de estranho no seu sobrenome Hellman kkkkk brincadeira (só pra descontrair)
Viu só, Lucas... Com esse sobrenome, vou ter um lugarzinho quente pra morar depois da vida... hahaha.
Que nada professor, ajudando aos alunos necessitados já está garantindo seu lugarzinho no céu. haha
Ótima aula, Mestre! Didática incrível! Só fiquei com um questionamento: no exemplo que você deu (de Ana, João e Pedro) ficou claro que se Ana (autora) não consentir com o ingresso do cessionário será hipótese de substituição processual, certo?! No caso, o réu permanece no processo, mas agora como substituto, pois está defendendo direito alheio em nome próprio. Até aí tudo bem. Mas e o cessionário, nesse caso, atua como? Seria como assistente listisconsorcial do cedente, já que a autora não autorizou seu ingresso no processo como parte principal? Se sim, ele precisa requerer ao juiz essa assistência ou lhe é conferida automaticamente, uma vez que ele continua sendo titular da coisa alienada, isto é, do imóvel?
Agradeço, desde já!
Abraços e parabéns pela riquíssima aula!!
O único que tirou minha dúvida... Meu pai tem uma ação de reintegração de posse e ele faleceu em maio, daí eu quis dar continuidade à ação e o advogado me falou que eu tinha que dar entrada em inventário. Eu, na minha humilde ignorância, tinha certeza de que eu era o legítimo sucessor dessa ação, sem precisar inventariar nada!
OBs.: explica muito bem, professor!
Professor, se nesse exemplo do minuto 19, fosse uma ação de usucapião e o autor cedesse o direito possessório a um terceiro, anteriormente a citação do réu. Seria possível a sucessão processual?
Me inscrevi no canal. pronto...rs
Professor, na substituição processual exercida a atuação pelo Ministério Público, este passa a ser parte do processo?
Estou estudando pra o TRF2 nível médio...não tenho noção de processo civil e já dei uma lida sobre princípios e tal.Mas não tenho recursos financeiros agora pra obter um curso,vc sabe onde posso encontrar um material gratuito?
Raquel Paulino, eu estou no mesmo barco que você. Uma dica é resolução de questões e lei seca. Serve para Direito Processual Civil e Penal, Tributário, Previdenciário, Penal, Constitucional, além de uma parte de Administrativo.
lei seca?
Raquel Paulino Isso, as leis propriamente ditas. Ao resolver questões da CONSULPLAM, pude perceber que esta é bem letra de lei. Você deve entender, claro! Mas também deve estar com os artigos e incisos bem decorados. Acesse o site qconcursos e dê uma olhada nas questões da banca.
Obs.: Como a banca não tem muita tradição em Tribunais, você não encontrará muitas questões. Indico que resolva questões da FCC e FGV também.
No site da casa do concurseiro dá para baixar apostilas gratuitamente.
Capacidade de ser parte: É de direito substancial e é pré-existente ao processo. É aptidão para pedir ao Estado-Juiz que solucione a demanda que traz. Via de regra, as pessoas a têm (naturais e jurídicas). Entes sem personalidade jurídica podem tê-la, v.g., o nascituro. Este pode ir a Juízo exercer pretensão à tutela jurídica, entretanto, não pode ir sozinho porque não pode agir em Juízo porque, embora parte, não possui capacidade processual (legitimatio ad processum).
A capacidade processual é a aptidão de, por si, praticar atos da relação jurídica processual. É de direito formal, processual. O nascituro não pode fazer por si atos processuais, precisa de representação processual. Os pais podem representá-lo. Não o substituem processualmente. O representam. Substituição processual é outra coisa.
Aula excelente ! ( alguns erros de edição kk ) mas relevantes .
Boa tarde professor!
Uma dúvida, a substituição só pode ocorrer nos casos em que o ordenamento permitir, por qual razão João passa a ser substituto de João caso a autora Ana não concorde com a sucessão?
Aula maravilhosa!
Excelente