Ótima aula. Convém apenas destacar um equívoco, quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Segundo o art. 81, do CPC, esta "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento", e não de 1% a 10%, conforme explanado.
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos separados. Certo ou errado, justifique sua resposta. Vc sabe mes responder?
Essa afirmação não é necessariamente verdadeira. Cuidado CPC/15, Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Olá, boa tarde! Mas quando o "ato atentatório" é praticado por um representante do serviço público, no caso um gestor do INSS por descumprimento de decisão judicial que vem ocorrendo e muito. Como fazer? Esse é um exemplo: Acórdão TJSP 16ª Camara de Direito Público. São Paulo 8 de Agosto de 2017. É o relatório.Primeiramente, considero cabível o reexame necessário,em conformidade com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 490 doSTJ, segundo a qual “A dispensa de reexame necessário, quando o valor dacondenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, nãose aplica a sentenças ilíquidas”.Mesmo na vigência do novo CPC, tal é a orientação a ser seguida, ante o disposto no § 3º, do art. 496, que continua a exigir a liquidez dasentença antes de dispensar o reexame em relação a novas faixas decondenação ou proveito econômico.No mais, trata-se de ação em que pretende o autor a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, bemPara conferir o original, acesse o site esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo __________________ e código __________.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CYRO RICARDO SALTINI BONILHA, liberado nos autos em 15/08/2017 às __16:07__ .fls. 252PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO16ª Câmara de Direito PúblicoApelação nº _____________________ - Jacareí - Voto nº ______________como a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que teve comprometida sua capacidade laborativaemdecorrência de quadro de lesões na coluna, males advindos das condições detrabalho a que estava submetido na função de ajudante de carga e descarga.Anote-se, primeiramente, que a questão referente à conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário não foi devolvida ao tribunal, à falta de recurso do obreiro, estando, pois, superada.É oportuno consignar que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença previdenciário desde 03/09/2014 (fls. 14), havendo notícia dealta programada para o dia 30/11/2017 (fls. 218).Registre-se, ainda, que foi concedida tutela antecipadapara o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 95).Efetuada a avaliação médica (fls. 79/88), constatou o peritoser o autor portador de“hérnia discal operada” (resposta ao quesito nº 1 doINSS fls. 83), com“limitações na mobilidade articular”(fls. 82), atestando quea moléstia acarreta“incapacidade parcial e definitiva”(fls. 83).O liame ocupacional comporta reconhecimento, visto que,além de o “expert” ter admitido nexo concausal, o perito que realizou a vistoriano local de trabalho do obreiro (fls. 157/162) constatou haver“riscos altos deocorrência de lesões por esforços repetitivos e/ou distúrbios osteomuscularesrelacionados ao trabalho, à região da coluna, relacionados ao uso repetido e/ouforçado de grupos musculares e manutenção de postura inadequada ouincorreta” (fls. 162).Não obstante a resistência oposta pelo INSS, o trabalhopericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico, merecendoorientar o desfecho da lide.Assim, configurado o prejuízo à capacidade profissional deforma parcial e permanente e reconhecido o liame ocupacional, é de serconcedido ao autor auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir dadata da juntada do laudo pericial (assim considerada a liberação digital em24/02/2016), quando veio para os autos a prova da consolidação das lesõesem nível suficiente a permitir o reconhecimento da redução parcial e definitivada capacidade laborativa, bem como a constatação do nexo causal, revogando-se, consequentemente, a tutela antecipada.Não é demais acrescentar que, durante a vigência deauxílio-doença pelo mesmo motivo, o benefício de auxílio-acidente haverá depermanecer suspenso, devendo ser reativado após a cessação daquele, deacordo com o art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/__99.No__ mais, cabe deixar explicitado que, se débito houver,deverá ser atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso, pelo IGP-DI), com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso.Outrossim ,consoante orientação jurisprudencia ldo Para conferir o original, acesse o site __esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do__, informe o processo _____________________ e código _________.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CYRO RICARDO SALTINI BONILHA, liberado nos autos em 15/08/2017 às __16:07__ .fls. 253PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO16ª Câmara de Direito PúblicoApelação nº _________________ - Jacareí - Voto nº _________Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especialrepetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidaçãodeve ser feita pelo IPCA-E (REsp __________/SP, 3ª Seção, rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, j. em 22/04/2009, DJe de 20/05/2009).Acrescer-se-ão juros de mora a partir do termo inicial dobenefício, mês a mês, de forma decrescente.Sentença confirmanda em Acórdão, conforme ofício encaminhado dia 16/04/2017, com cópia anexa. Além de não estabelecerem o B94 que foi pedido em Acórdão pelos desembargadores, o benefício foi cessado determinando retorno ao trabalho apos 3 anos de afastamento com o B31. Decisão em desacordo com a ordem judicial, fazendo uma afronta contra o TJSP.
tenho uma dúvida : apenas as partes podem incorrer nestes institutos ? Por exemplo: Se a mãe ou esposa do executado disser ao Oficial de Justiça que não o conhece e que ele não mora naquela casa, mentindo obviamente - apesar de não ser parte , ela pode ser condenada por força de algum destes artigos, ainda que por extensão ?
Muito show!!!
Gratidão
Que aula!!!🎉🎉🎉 sua didática é perfeita para quem não é advogado e está precisando de informações a respeito do seu processo ❤
faltou comparar com a diferença entre os artigos 77 e 774 do CPC, visto que modificam o macete.
O Melhor!!!
Que a justiça e a parte vão as favas!
professor e qual seria o recurso contra essas multas? agravo ou apelação?
Ótima aula. Convém apenas destacar um equívoco, quanto ao valor da multa por litigância de má-fé. Segundo o art. 81, do CPC, esta "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento", e não de 1% a 10%, conforme explanado.
Então, deveria estar igual e interior a 1 e igual e superior a 10?
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos separados. Certo ou errado, justifique sua resposta. Vc sabe mes responder?
Excelente!! Parabéns, professor!
Melhor professor de processo civil
Quem são os legitimados passivos na ação executiva, com base no CPC. Alguém sabe me responder ?
atentar que o CPC dispoe que a multa do ato atentatorio da execucao vai para a parte (art. 774 p. unico)
Essa afirmação não é necessariamente verdadeira. Cuidado
CPC/15, Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Olá, boa tarde! Mas quando o "ato atentatório" é praticado por um representante do serviço público, no caso um gestor do INSS por descumprimento de decisão judicial que vem ocorrendo e muito. Como fazer? Esse é um exemplo: Acórdão TJSP 16ª Camara de Direito Público. São Paulo 8 de Agosto de 2017. É o relatório.Primeiramente, considero cabível o reexame necessário,em conformidade com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 490 doSTJ, segundo a qual “A dispensa de reexame necessário, quando o valor dacondenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, nãose aplica a sentenças ilíquidas”.Mesmo na vigência do novo CPC, tal é a orientação a ser seguida, ante o disposto no § 3º, do art. 496, que continua a exigir a liquidez dasentença antes de dispensar o reexame em relação a novas faixas decondenação ou proveito econômico.No mais, trata-se de ação em que pretende o autor a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, bemPara conferir o original, acesse o site esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo __________________ e código __________.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CYRO RICARDO SALTINI BONILHA, liberado nos autos em 15/08/2017 às __16:07__ .fls. 252PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO16ª Câmara de Direito PúblicoApelação nº _____________________ - Jacareí - Voto nº ______________como a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que teve comprometida sua capacidade laborativaemdecorrência de quadro de lesões na coluna, males advindos das condições detrabalho a que estava submetido na função de ajudante de carga e descarga.Anote-se, primeiramente, que a questão referente à conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário não foi devolvida ao tribunal, à falta de recurso do obreiro, estando, pois, superada.É oportuno consignar que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença previdenciário desde 03/09/2014 (fls. 14), havendo notícia dealta programada para o dia 30/11/2017 (fls. 218).Registre-se, ainda, que foi concedida tutela antecipadapara o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 95).Efetuada a avaliação médica (fls. 79/88), constatou o peritoser o autor portador de“hérnia discal operada” (resposta ao quesito nº 1 doINSS fls. 83), com“limitações na mobilidade articular”(fls. 82), atestando quea moléstia acarreta“incapacidade parcial e definitiva”(fls. 83).O liame ocupacional comporta reconhecimento, visto que,além de o “expert” ter admitido nexo concausal, o perito que realizou a vistoriano local de trabalho do obreiro (fls. 157/162) constatou haver“riscos altos deocorrência de lesões por esforços repetitivos e/ou distúrbios osteomuscularesrelacionados ao trabalho, à região da coluna, relacionados ao uso repetido e/ouforçado de grupos musculares e manutenção de postura inadequada ouincorreta” (fls. 162).Não obstante a resistência oposta pelo INSS, o trabalhopericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico, merecendoorientar o desfecho da lide.Assim, configurado o prejuízo à capacidade profissional deforma parcial e permanente e reconhecido o liame ocupacional, é de serconcedido ao autor auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir dadata da juntada do laudo pericial (assim considerada a liberação digital em24/02/2016), quando veio para os autos a prova da consolidação das lesõesem nível suficiente a permitir o reconhecimento da redução parcial e definitivada capacidade laborativa, bem como a constatação do nexo causal, revogando-se, consequentemente, a tutela antecipada.Não é demais acrescentar que, durante a vigência deauxílio-doença pelo mesmo motivo, o benefício de auxílio-acidente haverá depermanecer suspenso, devendo ser reativado após a cessação daquele, deacordo com o art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/__99.No__ mais, cabe deixar explicitado que, se débito houver,deverá ser atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso, pelo IGP-DI), com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso.Outrossim ,consoante orientação jurisprudencia ldo Para conferir o original, acesse o site __esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do__, informe o processo _____________________ e código _________.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CYRO RICARDO SALTINI BONILHA, liberado nos autos em 15/08/2017 às __16:07__ .fls. 253PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO16ª Câmara de Direito PúblicoApelação nº _________________ - Jacareí - Voto nº _________Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especialrepetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidaçãodeve ser feita pelo IPCA-E (REsp __________/SP, 3ª Seção, rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, j. em 22/04/2009, DJe de 20/05/2009).Acrescer-se-ão juros de mora a partir do termo inicial dobenefício, mês a mês, de forma decrescente.Sentença confirmanda em Acórdão, conforme ofício encaminhado dia 16/04/2017, com cópia anexa. Além de não estabelecerem o B94 que foi pedido em Acórdão pelos desembargadores, o benefício foi cessado determinando retorno ao trabalho apos 3 anos de afastamento com o B31. Decisão em desacordo com a ordem judicial, fazendo uma afronta contra o TJSP.
tenho uma dúvida : apenas as partes podem incorrer nestes institutos ? Por exemplo: Se a mãe ou esposa do executado disser ao Oficial de Justiça que não o conhece e que ele não mora naquela casa, mentindo obviamente - apesar de não ser parte , ela pode ser condenada por força de algum destes artigos, ainda que por extensão ?
Em casos de litigância de má_fé, a multa prevista não seria SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10% do valor corrigido da causa ?
Vide art 81 do NCPC.
Ricardo Boa noite.
gostaria de saber na LITIGÂNCIA DE MÁ-FE gerada por ex companheira para atingir o seu ex
o art 774 fala que vai ser revertido para o exequente rs e nao pra Uniao
mas aí é uma causa especial, nas ações de execução.
Gostei bastante!
ኢሰጺዲo
፤፤፤
ደድ፣
Gostei!!!
professor, você é foda!