Arquivamento do Inquérito Policial: Art. 28 do CPP (Posição do STF)

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 23 авг 2024
  • 🎁 Pacote Gratuito de Mapas Mentais Gratuitos: direitodesenha...
    🟢 Dúvidas sobre nossos materiais? Fale com a gente agora! (WhatsApp 24h🕗) 💬 👉 bit.ly/45BhHfK
    👉Acesse + de 370 Vídeos Desenhados (R$29,64/mês no plano anual): direitodesenha...
    👉Pacote de Mapas Mentais de Processo Penal (R$47,00): hotm.art/F37yto
    🌟 Canal Oficial no Whatsapp com conteúdo exclusivo, atualizações, novidades em primeira mão e muito mais. Para acessar é só clicar no link: bit.ly/3t20Qnd
    🔵 Resumo completo do Desdobramento do Inquérito Policial direitodesenha...
    __________________________________________________________________________
    Resumo:
    Em relação ao arquivamento, sustentava o CPP, em um primeiro momento, que, caso o magistrado discordasse do arquivamento, deveria determinar a remessa dos autos ao procurador geral.
    O problema é que, para a doutrina, tal comportamento fere imparcialidade do juiz, requisito indispensável para o exercício da jurisdição.
    Em verdade, sequer existe a jurisdição sem imparcialidade.
    Na prática e considerando o conceito de jurisdição, não faz sentido admitir a participação do juiz do procedimento de arquivamento do inquérito policial.
    Viola, sem dúvida alguma, o sistema acusatório, adentrado no sistema inquisitório.
    Vale lembrar que no sistema inquisitório, diferente do sistema acusatório, não há essa separação de funções.
    O juiz assume o papel de acusador e gestor da prova, tendo muitas prerrogativas e poderes (concentração de poderes).
    O processo penal, contudo, trabalha com o sistema acusatório, com nítida separação das funções de acusar, julgar e defender no processo penal.
    No sistema acusatório, há uma clara distinção entre essas funções, que são exercidas por pessoas ou instituições diferentes.
    Por isso, o pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou essa sistemática…
    Observe a antiga redação original do art. 28 do CPP:
    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
    Note que, na redação original, não há, no procedimento de arquivamento do inquérito policial, qualquer participação do juiz.
    Ocorre que esse dispositivo foi suspenso em um primeiro momento pelo STF em razão da ADI 6.300 e ADI 6.305.
    Ao julgar as ações, o STF entendeu que o termo “ordenado” é inconstitucional e substituiu por “manifestando-se pelo”.
    Por isso, hoje prevalece um cenário similar ao anterior ao pacote anticrime (lei 13.964/19).
    Na prática, não houve grande alteração e a decisão do STF implicou em grave prejuízo ao sistema acusatório.
    O juiz, com a decisão do STF, permanece realizando o controle do arquivamento do inquérito policial em detrimento do sistema acusatório.
    Poderá o juiz realizar o controle no caso de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
    Contudo, na hipótese do juiz CONCORDAR com o arquivamento, permaneceu, no STF, a tese de que a vítima poderá manifestar-se contra o arquivamento do inquérito (novidade do pacote anticrime prevista no art. 28, § 1º, do CPP).
    Portanto, manifestando-se pelo arquivamento, o Ministério Público deve comunicar a vítima (art. 28, caput, do CPP).
    Na hipótese do juiz concordar com o arquivamento, a vítima poderá discordar…
    Nesse cenário, “se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” (art. 28, § 1º, do CPP).
    Portanto, os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial se:
    O juiz discordar do arquivamento (posição do STF);
    A vítima discordar do arquivamento (art. 28, § 1º, do CPP).
    Neste caso, a instância de revisão ministerial poderá:
    Oferecer a denúncia;
    Designar outro Promotor para oferecer a denúncia;
    Insistir no arquivamento;
    Note que o promotor designado DEVE oferecer a denúncia, pois atua, neste particular, por delegação do Procurador Geral.
    No julgamento da constitucionalidade do art. 28 do CPP, também permaneceu íntegra a redação do art. 28, § 2º, do CPP que dispõe o seguinte:
    Art. 28 (...)
    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
    #direitopenal, #direitodesenhado, #aulaoab, #estudooab, #provadaoab

Комментарии • 12

  • @lucasbarros5921
    @lucasbarros5921 11 месяцев назад +4

    Obrigado, muito bem explicado e de alta relevância para nós estudantes😊

  • @aparecidasilva9850
    @aparecidasilva9850 16 дней назад

    Bom dia, fui prejudicada pois retiraram minha cota do FGTS.Provei com tudo que tinha direito mas o MP , procurador e juiz mandou arquivar sem sequer analizar as provas.E eu aqui com direito previdênciario mas sem minha cota parte que foi sacada indevidamente 😢😢😢😢Cadê a justiça??????

  • @airtoncoimbrajunior8356
    @airtoncoimbrajunior8356 6 месяцев назад

    Ótima explicação. Obrigado!

  • @justinaazevedo6625
    @justinaazevedo6625 10 месяцев назад

    Muito obrigada.

  • @viniciusgasparini6339
    @viniciusgasparini6339 6 месяцев назад

    bem explicado
    !

  • @layanecortes6936
    @layanecortes6936 8 месяцев назад

    Perfeito

  • @evertonlima2313
    @evertonlima2313 8 месяцев назад

    mas qual o recurso cabível ? entendo que é o art. 28, § 1º do CPP .. mas qual seria o recurso por gentileza ?

  • @albertofaria3817
    @albertofaria3817 11 месяцев назад +1

    Ajuda nesta hipótese: delegado NÃO INDICIA, por verificar atipia da conduta e falta de materialidade das condutas relatadas que seriam típicas! Ou seja, pede arquivamento. O MP mesmo assim insiste em denunciar. Pode!? Seria necessário justificativa dessa discordância!?
    A denúncia seria aceita!?

    • @andressaalves3819
      @andressaalves3819 9 месяцев назад +3

      Oi, a denúncia seria aceita sim.
      Segundo o art. 17 do CPP, "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito", ou seja, mesmo que o Delegado entenda que a conduta é atípica, se já houve a instauração do IP, deve encaminhar ao MP e somente o MP poderá pedir o arquivamento. O que o Delegado poderia fazer era não instaurar o IP se antes já verificasse atipicidade, mas depois que instaurou, aí não tem volta. Depois dá uma olhada na característica da indisponibilidade do Inquérito Policial...
      Sobre o indiciamento, acredito que o MP não fica vinculado a nada, ele é o titular da ação penal, se ele entender que tem elementos suficientes ele oferece denúncia (independentemente da opinião do Delegado e do indiciamento), inclusive o inquérito policial é dispensável...

    • @albertofaria3817
      @albertofaria3817 8 месяцев назад

      @@andressaalves3819 valeu!
      Como usar o IP que concluiu no não indiciamento na defesa do acusado então!?
      No caso concreto, qdo a promotora recebeu o IP com o relatório não indiciando, pedindo pra arquivar (lógico, o delegado sozinho não arquiva), resolveu abrir um PIC, pra averiguar os mesmos fatos, e daí ter uma investigação que lá na frente embasasse sua denúncia!
      Tipo, deslealdade total! Mas como traduzir isso pra juridiquês!?
      Se quisesse denunciar quem não fora indiciado, que denunciasse, com os elementos colhidos no IP, e justificasse.
      Agora, abre outra investigação só pra não achar os elementos que abonariam a conduta do suspeito, já com a intenção de denunciá-lo, é deslealdade. Sem contar o constrangimento da dupla investigação pelos mesmos fatos!

  • @DouglasTurbuk
    @DouglasTurbuk 2 месяца назад

    Boa tarde. Esse prazo de 30 dias são em dias úteis?