Processo Administrativo e Sindicância na Lei 8112 | Leis Essenciais #6
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- Опубликовано: 14 июл 2024
- O professor explica quais são as formas de instauração da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar na lei 8.112/90 e comenta a respeito das comissões.
Professor Luiz Gustavo finaliza suas dicas sobre os temas mais pedidos em concursos públicos da lei 8.112 de 1990. Que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Assuntos abordados:
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
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Muito boa essa aula, obrigada! aprendi bastante . Parabéns!
Excelente explicação..
Bom dia!
Parabéns, muito esclarecedor o vídeo 👏👏👏
Aula muito exclarecedora, parabéns!
Excelente aula professor! Obrigada!
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Excelente aula, não sabia que tinha distinção de PAD, foi novidade para mim. Obrigado!
Muito obrigado pelo resumo me ajudou muito.
Adorei a explicação rápida e objetiva
Amei a aula!!!!
Muito bom 👏👏👏👏👏
Adorei essa série de vídeos :)
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otima aula. obrigada
Resumão da porra,ficou top.
Artigo 133, parágrafo 7º, diz que o prazo de conclusão do PAD não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 15. Diz também que são dois servidores na comissão e que trata de servidor acumulando funções ou cargos. Esse PAD é específico.
✍️✍️✍️💪
É possível abrir PAD sem que haja comissão de sindicância antes?
A autoridade julgadora pode desconsiderar o relatório e o parecer da comissão de sindicância? Adotanto medida mais branda ou mais severa?
E no caso do PAD?
Na comissão de sindicância o servidor tem direito a ouvir ou ler os testemunhos e provas? Caso não tenha acesso, o que acontece?
Se a comissão de sindicância intimar o servidor para prestar esclarecimentos à comissão de Processo Administrativo, ou seja, antecipando etapas, isso é problema?
Se o servidor, no caso mais grave, for demitido, para recorrer na justiça, por desproporcionalidade, com base em que o juiz se baseia para determinar se houve ou não desproporcionalidade?
Art. 16
Bom dia amigo, você informa que o PAD tem o prazo contado a partir da constituição da comissão e o prazo de 30+30 da sindicância começa a contar quando?
Esses ppts estão disponíveis?
Parabéns pelo trabalho!
tudo bem? você conseguiu os slides?
meu tio falecido, solteiro e sem filhos, sou herdeiro dele, a comissão marcou uma audiencia comigo sem representação processual, o que irá acontecer nesta audiencia ?
Uma dúvida: no artigo 133, parágrafo 7º diz que o prazo de conclusão do PAD não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 15. Então vale esse ou o dos 60+60 dias?
Esse PAD de 30 dias prorrogáveis por mais 15 se chama PAD Sumário e apura coisas mais simples de se constatar, como inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos ou abandono de cargo.O PAD de 60 dias prorrogáveis por mais 60 é o PAD ordinário e apura outras infrações que não são as do PAD sumário e nem as da sindicância. Basicamente, são dois procedimentos diferentes para coisas diferentes.
O meu deu 60 dias
O juiz deu prazo de 60 dias pk será?
Muito bom