Concurso de Crimes - Concurso Material e Concurso Formal
HTML-код
- Опубликовано: 24 авг 2024
- Nesta aula o Prof. Túlio Vianna (UFMG) expõe o tema Concurso de Crimes, abordando inicialmente o Concurso Material (art. 69 do Código Penal) e o Concurso Formal (art. 70 do Código Penal).
Legislação relacionada:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Que inveja de vocês da UFMG, grande professor! Um abraço a todos e boa sorte gente 👏👏😊
Verdade!!!!!
tulio é um professor maravilhoso. uma pena que o algoritimo do youtube nao o ajudou na divulgação. aula direta, sem enrolação, com muita técnica. obrigado professor. estou na caminhada para a aprovação na oab, vamos pra cima na segunda fase!
Meu Deus, como eu queria ser sua aluna!! Aula perfeita! Obg professor. Adorei 🤍
01:25 - Concurso de crimes
04:07 - Concurso material (art.69)
08:09 - Concurso formal próprio (art.70 - primeira parte)
19:16 - Concurso formal impróprio (art.70 - segunda parte)
26:21 - Resumo teoria
27:26 - Entendimentos
Parabéns pela simpatia e simplicidade ao explicar!!!!
Gratidão 🙏
meu youtuber preferido
Rapaz que professor!!!! Como um bom professor faz toda a diferença, incentiva o aluno a gostar ainda mais da matéria, facilita a compreensão. Enfim, parabéns professor!!
Gratidão por compartilhar. Graduando em direito pela FMU no terceiro período. São Paulo - SP
Ótima aula. Obrigado por disponibilizá-la aqui, no YT.
Excelente!! Que explicação top. Parabéns
Obgd professor por explicar tão bem, sua boa explicação ajuda muita gente .😎👏👏👏
Obrigada por disponibilizar, professor! 👏🙏
Ótima aula! Professor muito coerente. Consegui diferenciar os tipos de concursos com muita facilidade. Grata pela disponibilização da aula :)
De fato! Esse Prof é muito bom!!!
Cheguei ahhahaha. Poste TODOS, por favor!
Só vai depender dos joinhas e compartilhamentos do público. Eu trabalho reagindo a estímulos 😁
Parabéns professor, excelente trabalho!
Obg por compartilhar o conhecimento.
Obrigado pelas excelentes aulas Professor.
Otima explicação! Obrigado por compartilhar professor.
Que aula maravilhosa! Obrigado pelo conteúdo, Professor!
Ótima aula a sua professor. Assisti na velocidade 1.25, fica melhor ainda. 😉👍
Ótimo vídeo!! Meus parabéns!!
Aula maravilhosa!!!!!
Muito bom, parabéns ansioso pelas proximas aulas.
Ótima didática 👏👏
Didática ai é mato. Parabéns pela aula.
Excelente.
Sensacional.
Grato professor!
Excelente aula ! 👏👏😉
Valeu, Tuliooo
Égua da aula masssa. Ameiiiiiiii
Prof, se houver uma divergência entre o que se prescreve em lei e o que aplica-se à jurisprudência, qual prevalece? Por exemplo, na minha peça processual penal, com relação aos meus pedidos/direitos, qual era mais eficaz para a aplicação nessa peça?
O estrpo de diferentes vitimas seria concurso formal próprio?
Obrigada pela exposição, professor! Excelente aula e muita simpatia, compartilharei com amigos de outras instituições! Minha pergunta não é sobre o conteúdo do vídeo, mas sobre o curso: o moodle está inconstante desde segunda e ainda não fui aceita no grupo do teams, o senhor já disponibilizou a ementa da disciplina?
Oi, Ana. Mandei a ementa no grupo do Telegram. Dá uma olhada lá. Autorizei algumas pessoas hoje no grupo do teams, então é possível que você tenha entrado nesta leva.
Se o agente praticar roubo a duas pessoas (formal improprio) e durante a fuga furta um veículo, nesse caso aplica-se concurso material somando os três crimes ou aplica-se formal improprio quantos aos roubos e material quanto ao furto, embora em ambos haja a soma das penas?
Professor, em relação à parte da jurisprudência sobre o estupro e o atentado violento ao pudor, não entendi o motivo de antes ser concurso formal. Se havia dois dispositivos, um especificamente sobre sexo vaginal e outro sobre qualquer outro tipo de ato libidinoso, não faz sentido para mim ser uma única ação. Com essas tipificações diferentes não seriam duas condutas (a do sexo vaginal e um outro ato libidinoso) e dois resultados (de acordo com o que estava explícito em cada tipo)?
Ei, Clarissa. A questão aqui é diferenciar atos de ação. O que a gente chama normalmente de "ato sexual", pro Direito Penal melhor seria denominado de "ação sexual", composta de vários atos. Uma "ação sexual" é composta por vários atos (beijos, abraços, sexo oral, sexo vaginal, sexo anal, etc). O dolo é único. Então mesmo que haja tipos distintos para separar o sexo vaginal do anal, o dolo ainda será único e, consequentemente, a ação. Por conta disso era considerado concurso formal próprio e não concurso material.
Professor, qual o motivo do roubo contra vítimas diferentes não ser um concurso formal impróprio? O autor, ao deliberar quanto ao assalto de mais de uma pessoa, não estaria incorrendo em mais de um dolo, seguindo o que o Artigo 70 do Código Penal chama de "desígnios autônomos"?
Professor, no concurso de crimes sempre vai haver um único processo? No caso do concurso material, soma as penas e divide para dar as diversas penas, ou seria de fato uma única? Li o livro do bittencourt e me surgiram essas dúvidas. Abraços
Professor, tenho uma dúvida! Não entendi porque o assassinato doloso de duas pessoas diferentes (formal impróprio) seria considerado apenas uma ação. Agradeço desde já a resposta!
Oi, Ana. Será considerado concurso impróprio se - e somente se - houver apenas uma ação (atira uma única vez e com a mesma bala mata 2 pessoas). Se a ação é única, o concurso material e o crime continuado já estão descartados, pois é justamente esta unidade da ação que caracteriza o concurso formal.
Mestre agradecer de antemão a aula livre e me deixou uma dúvida quando fez uma breve menção a algo sobre os cursinhos ... o que seria?
São cursos preparatórios para a OAB ou concursos públicos.
dolo direto de segundo grau é a mesma coisa que dolo direto de consequências necessárias?
Sim.
Professor, no formal impróprio também entraria o preterdoloso?
Oi, Gustavo. Foi ótimo você ter feito esta pergunta. Crimes preterdoloso é 1 crime só (e não concurso de crimes). Isso porque o legislador optou por transformar alguns concursos formais mais comuns num crime único. Tome, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), que é um exemplo clássico de crime preterdoloso. Há dolo no resultado lesão e culpa no resultado morte. Ele foi tipificado assim, com uma pena específica prevista pra esta hipótese. Agora, imagine que não houvesse no código este §3º no art. 129. Qual seria a solução? Concurso formal próprio entre um crime de lesões corporais dolosas e um homicídio culposo. Então veja que o crime preterdoloso é um concurso formal que o legislador resolveu tipificar como crime autônomo.
@@TulioViannaTV perfeito, obrigado.
Professor, por que no caso do roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto se configura concurso formal próprio e não improprio? A ação não seria dolosa em relação a todos os resultados?
Porque o dolo do agente é roubar "o ônibus" (o conjunto de carteiras, celulares e bolsas que estão com as pessoas no ônibus). Ele não tem um dolo específico de roubar a dona Maria, o seu João, o Zé que está sentado na última fileira. O dolo dele é roubar o conjunto patrimonial que está no ônibus.
@@TulioViannaTV entendi! Obrigada
Prof, por que você não recomenda os autores voltados para concursos públicos?
Porque eles acabam simplificando questões complexas para atender à demanda do público. Em regra não aprofundam questões importantes e não adotam qualquer perspectiva crítica. Não são recomendáveis para um estudo mais denso do Direito.
Professor, no caso de homicídio com porte ilegal de arma temos concurso material?
Não. Aplica-se a consunção e ele só responde pelo homicídio.
Tulio Vianna TV obrigada!
Parabéns pela aula Professor. No caso do atropelamento das duas pessoas apos avanço de sinal, por que não se considera concurso material já que houve duas ações ( avanço do sinal e atropelamento) e três crimes no mesmo contexto jurídico?
Oi, Gelson. Cuidado: não confunda atos com ações. Avançar sinal e atropelar podem até ser atos independentes, mas é uma única ação, pois só houve uma única culpa no caso.