Túlio, sou sua aluna do curso de direito da UFMG e tenho uma dúvida: se o Zé Pequeno, empresta a arma acreditando que Tião Medonho vai matar Patrícia Angélica, mas, na verdade, Tião Medonho queria matar e mata outra pessoa. Nesse caso, há liame subjetivo? Podemos falar em concurso de agentes, visto que Zé Pequeno sabia que estava emprestando a arma para a prática do crime de homicídio, estando enganado, somente por não saber, de fato, qual era a vítima?
Boa noite professor! sou seu aluno do curso de direito penal II e fiquei com uma dúvida. Qual a novidade trazida pela jurisprudência do STJ acerca do crime de estupro? No caso de um comparsa que vigie a porta para que o outro efetive o crime, o previsto no Art. 29º do CP já seria suficiente para imputar àquele o crime, não?
Jamais! Comecei o vídeo fazendo uma excelente proposta de acordo comercial para todas as partes envolvidas. Zero constrangimento. Só vantagens recíprocas! Acho um excelente negócio. Pense bem antes de recusar! 😎
Boa noite, professor! O entendimento do STJ tá no Jurisprudência em Tese nº 153 (crimes contra a dignidade sexual - III) e não na edição nº 53. Vc deve ter esquecido o 1 aí 👍🏼🙂
Olá Túlio! Sou seu aluno de Penal II na UFMG e me veio uma dúvida. Suponhamos que o legislativo excluisse o art. 123 e adicionasse ao art. 121 um parágrafo para tratar o infanticídio, fazendo uso de uma qualificadora para a mãe em estado puerperal. Nesse caso, se a mãe ordenar que sua irmã mate seu filho, como fica o concurso de pessoas? Uma vez que há liame subjetivo, a mãe concorreria com a tia pelo crime de homicídio mas teria sua pena reduzida em função da influência pelo estado puerperal descrito na qualificadora?
Oi, Mateus. Isso, mesmo! A circunstância pessoal de ser mãe em estado puerperal deixaria de ser elementar ao crime. Neste caso a privilegiadora do homicídio só se aplicaria à mãe. A tia responderia por homicídio sem o privilégio. Abraços!
01:57 - Concurso de pessoas
03:46 - Art. 29
07:09 - Requisitos
10:01 - Autoria colateral
19:43 - Art. 29, §2: Participação diversa da pretendida
26:25 - Concurso Eventual x Concurso Necessário
27:27 - Art. 30: Circunstâncias incomunicáveis *quando elementar ao tipo, transfere para o coautor*
41:50 - Art. 31: Casos de impunibilidade
Excelente. Penal na UFMG só tem fera!
Muito bacana suas aulas, continua, pois são bem explicadas!!, fácil de compreender.
Sou de Belo Horizonte, e realmente eu estou encantada com sua capacidade de entendimento do Direito .Quando crescer quero ser como você 😊
Aula top 👏
Maravilha!
ótima aula, obrigado prof.
Excelente Trabalho professor ! Com suas aulas passei tranquilo na primeira fase da Oab agora é a segunda etapa.
Muito boa.
Rico em conteúdo e didática, parabéns mestre!
Adorei. Obrigada😊
Amei Prof.. aprendi mais com o senhor que na própria graduação.
Abraços.
Excelente. Muito obrigada por disponibilizar esse conteúdo.
Suas aulas são INCRIVEIS, ótima didática.
Excelente aula, professor!
Tive a honra de ser sua aluna. Brilhante professor!
top!!!
Parabéns, aula mais que top !
Parabéns pela iniciativa.
Suas aulas são maravilhosas, professor!
Adorando as aulas, professor.
Curtido comentado e compartilhado!
Aula Excepcional. :-)
Excelente aula! Acompanhando.
aula maravilhosa, muito esclarecedora
Aula perfeita!!
Que aula! Maravilha
Prof. Tulio é muito competente 👏👏👏👏
Excelente aula!
Túlio, sou sua aluna do curso de direito da UFMG e tenho uma dúvida: se o Zé Pequeno, empresta a arma acreditando que Tião Medonho vai matar Patrícia Angélica, mas, na verdade, Tião Medonho queria matar e mata outra pessoa. Nesse caso, há liame subjetivo? Podemos falar em concurso de agentes, visto que Zé Pequeno sabia que estava emprestando a arma para a prática do crime de homicídio, estando enganado, somente por não saber, de fato, qual era a vítima?
Aula incrível (: bj
Boa noite professor! sou seu aluno do curso de direito penal II e fiquei com uma dúvida. Qual a novidade trazida pela jurisprudência do STJ acerca do crime de estupro? No caso de um comparsa que vigie a porta para que o outro efetive o crime, o previsto no Art. 29º do CP já seria suficiente para imputar àquele o crime, não?
Começou o vídeo me ameaçando, aguarde o contato dos meus advogados
Jamais! Comecei o vídeo fazendo uma excelente proposta de acordo comercial para todas as partes envolvidas. Zero constrangimento. Só vantagens recíprocas! Acho um excelente negócio. Pense bem antes de recusar! 😎
Boa noite, professor! O entendimento do STJ tá no Jurisprudência em Tese nº 153 (crimes contra a dignidade sexual - III) e não na edição nº 53. Vc deve ter esquecido o 1 aí 👍🏼🙂
Olá Túlio! Sou seu aluno de Penal II na UFMG e me veio uma dúvida. Suponhamos que o legislativo excluisse o art. 123 e adicionasse ao art. 121 um parágrafo para tratar o infanticídio, fazendo uso de uma qualificadora para a mãe em estado puerperal. Nesse caso, se a mãe ordenar que sua irmã mate seu filho, como fica o concurso de pessoas? Uma vez que há liame subjetivo, a mãe concorreria com a tia pelo crime de homicídio mas teria sua pena reduzida em função da influência pelo estado puerperal descrito na qualificadora?
Oi, Mateus. Isso, mesmo! A circunstância pessoal de ser mãe em estado puerperal deixaria de ser elementar ao crime. Neste caso a privilegiadora do homicídio só se aplicaria à mãe. A tia responderia por homicídio sem o privilégio. Abraços!
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