MUITO BOA EXPLICAÇÃO. GOSTEI QUANDO O DR. FALOU SOBRE O STJ DE CONDIÇÕES DE TEMPO, ENTRE OUTROS, COLOCANDO REGRAS E NÓS TEMOS OBSERVAR ART. 71 DO CODIGO PENAL)
Muito bom, professor Tulio! Já te seguia antes de iniciar o Curso de Direito em uma faculdade particular. Agradeço pelas postagens e por somar ao meu aprendizado.
Professor, então nos casos de assassinato em série, como você comentou, tendo como exemplo os que foram realizados por Ted Bundy, nos quais as mais de 30 vítimas eram parecidas, mas os métodos e as localidades superaram 6 estados, poderia-se considerar crime continuado com excesso de pena em até 3 vezes? ou não seria possível, pois os critérios objetivos de tempo e espaço superam aos que normalmente se usa de referência? Além disso, pensei no crime de sequestro que supera 30 dias. O filme "O Quarto de Jack", que retrada um sequestro que perdura por vários anos, é tido como crime continuado? Nele a vítima também é estuprada durante este período de tempo e, inclusive, fica grávida do sequestrador.
Professor, boa noite. Não entendi muito bem como funciona o que está estabelecido na súmula 497. Você pode explicar novamente, por favor? É como se cada delito cometido em continuidade tivesse seu próprio prazo? não entendi...
Professor, fiquei com dúvida sobre a questão da habitualidade delitiva. O que aplicaria a essa prática criminosa então se o sujeito segue cometendo o mesmo crime?
Professor eu conheci seu canal admiro seu trabalho, sua didática, estou aprendendo muito.. porém acho que o senhor ctitica muito as decisões do STJ e STF. Peço desculpas pela observação 😒
Túlio, fiquei com duas dúvidas (mais ou menos sobre o mesmo raciocínio): 1) Em relação ao entendimento do STJ sobre não poder ser reconhecida a continuidade delitiva quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias, é prejudicial ao réu porque se o delito pudesse ser praticado durante mais tempo haveria mais oportunidade para a pena ser exasperada, diminuindo a possibilidade de a pessoa ser ré em mais de um processo (e ter uma soma de penas maior)? 2) No caso de o STJ ter escolhido aplicar a Teoria Objetivo-Subjetiva, é mais rigoroso contra o réu também pelo mesmo raciocínio?
1) A continuidade delitiva em regra é melhor para o réu que o concurso material. Então, se eles não aplicam a continuidade delitiva em período superior a 30 dias, vão aplicar o concurso material. 2) Neste caso o STJ está exigindo dois requisitos (objetivo + subjetivo) para aplicar o crime continuado (que é mais benéfico), quando a lei só exige um requisito (objetivo).
Professor Túlio, uma dúvida que sempre tive, quanto ao crime continuado, o STJ entende que o período limite é de 30 dias, mas supondo que o agente cometa mais um crime no dia 31, então ele responderia por dois crimes, o continuado do período dos 30 dias e o normal do 31º ou perderia a característica do crime continuado ele responderia por todos como concurso material?
30 dias é um parâmetro, então por uma diferença de apenas 1 dia, dificilmente o STJ deixaria de aplicar. Mas é perfeitamente possível, por exemplo, aplicarem o crime continuado para 4 crimes e o concurso material para um 5º crime. Neste caso, escolhem a pena do mais grave (entre os 4), aumentam de 1/4 e somam com a pena integral do 5º crime (acho que era essa sua principal dúvida).
Professor, é muito estranho esse entendimento do STJ quanto à Teoria Objetivo-subjetiva do crime continuado em 19:30. Encontrei no tratado do Bittencourt uma crítica a respeito, feita por Nelson Hungria: “o elemento psicológico reclamado pela teoria objetivo-subjetiva, longe de justificar esse abrandamento da pena, faz dele a paradoxal recompensa a um ‘plus’ de dolo ou de capacidade de delinquir. É de toda a evidência que muito mais merecedor de pena é aquele que _ab initio_ se propõe repetir o crime, agindo segundo um plano, do que aquele que se determina de caso em caso, à repetição estimulada pela anterior impunidade, que lhe afrouxa os motivos da consciência, e seduzido pela permanência ou reiteração de uma oportunidade particularmente favorável” (Hungria _apud_ Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol 1, Parte Geral, 21ª Edição, p. 877)
01:19 - Crime continuado
02:52 - Art. 71
04:18 - Jurisprudência STJ: Espécie
08:07 - Jurisprudência STJ: Tempo
10:32 - Jurisprudência STJ: Lugar
13:11 - Jurisprudência STJ: Modo
13:40 - Aplicação
15:27 - Súmula 497 STF - Prescrição
16:40 - Súmula 711 STF - Retroatividade da lei penal mais grave
19:30 - Jurisprudência STJ: Teoria Objetivo-Subjetiva (Teoria Mista)
24:28 - Jurisprudência STJ: Habitualidade
25:36 - Jurisprudência STJ: Estupro
26:23 - Jurisprudência STJ: Roubo e extorsão
27:01 - Jurisprudência STJ: Roubo e latrocínio
28:59 - Jurisprudência STJ: Crimes contra a vida
29:56 - Jurisprudência STJ: Aumento de pena
30:25 - Jurisprudência STJ: Privilégio e Insignificância
MUITO BOA EXPLICAÇÃO. GOSTEI QUANDO O DR. FALOU SOBRE O STJ DE CONDIÇÕES DE TEMPO, ENTRE OUTROS, COLOCANDO REGRAS E NÓS TEMOS OBSERVAR ART. 71 DO CODIGO PENAL)
Vc é o Cara Tulio VIanna TV
Podem assistir. A aula é a melhor que verão!
Que aula maravilhosa, fiquei encantada com o canal. Espero ver mais aulas em breve. Parabens!
Show!
Muito obrigado professor Túlio, contribuiu muito para complementar minhas aulas do 3º período!
Muito bom, professor Tulio! Já te seguia antes de iniciar o Curso de Direito em uma faculdade particular. Agradeço pelas postagens e por somar ao meu aprendizado.
Professor, o STF também aplica a Teoria Objetivo-Subjetiva?
Professor, então nos casos de assassinato em série, como você comentou, tendo como exemplo os que foram realizados por Ted Bundy, nos quais as mais de 30 vítimas eram parecidas, mas os métodos e as localidades superaram 6 estados, poderia-se considerar crime continuado com excesso de pena em até 3 vezes? ou não seria possível, pois os critérios objetivos de tempo e espaço superam aos que normalmente se usa de referência? Além disso, pensei no crime de sequestro que supera 30 dias. O filme "O Quarto de Jack", que retrada um sequestro que perdura por vários anos, é tido como crime continuado? Nele a vítima também é estuprada durante este período de tempo e, inclusive, fica grávida do sequestrador.
Obrigada pela aula professor!
Professor maravilhoso ! Obrigado pela aula . Merece vários likes ...
Professor, você é fantástico.
Muito obrigada pela generosidade.
Abraços.
Professor, boa noite. Não entendi muito bem como funciona o que está estabelecido na súmula 497. Você pode explicar novamente, por favor? É como se cada delito cometido em continuidade tivesse seu próprio prazo? não entendi...
Professor, o senhor é maravilhoso!
Aula sensacional 👏👏👏
adorei a aula
Suas aulas são uma bênção professor
Professor, colocar essas aulas no podcast por favor! ❤️❤️❤️❤️❤️
O podcast flopou. Público pequeno demais pra justificar o trabalho. Mas acho que o app do RUclips permite ouvir só o áudio no celular.
Boa tarde queria tirar uma dúvida crime continuado em caso duplo latrocínio sò mesma espécie tudo em um crime só encaicha no crime continuado???
Professor, eu nunca entendo essa parte de 1/3, 2/3.. como faz essa conta ?
Aula muito boa, professor. Sorte nossa ter essas aulas por aqui :D
Tulio , faz uma aula sobre a lei 7716, pfvr!!!
Professor, fiquei com dúvida sobre a questão da habitualidade delitiva. O que aplicaria a essa prática criminosa então se o sujeito segue cometendo o mesmo crime?
Professor eu conheci seu canal admiro seu trabalho, sua didática, estou aprendendo muito.. porém acho que o senhor ctitica muito as decisões do STJ e STF. Peço desculpas pela observação 😒
Túlio, fiquei com duas dúvidas (mais ou menos sobre o mesmo raciocínio):
1) Em relação ao entendimento do STJ sobre não poder ser reconhecida a continuidade delitiva quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias, é prejudicial ao réu porque se o delito pudesse ser praticado durante mais tempo haveria mais oportunidade para a pena ser exasperada, diminuindo a possibilidade de a pessoa ser ré em mais de um processo (e ter uma soma de penas maior)?
2) No caso de o STJ ter escolhido aplicar a Teoria Objetivo-Subjetiva, é mais rigoroso contra o réu também pelo mesmo raciocínio?
1) A continuidade delitiva em regra é melhor para o réu que o concurso material. Então, se eles não aplicam a continuidade delitiva em período superior a 30 dias, vão aplicar o concurso material.
2) Neste caso o STJ está exigindo dois requisitos (objetivo + subjetivo) para aplicar o crime continuado (que é mais benéfico), quando a lei só exige um requisito (objetivo).
Show! ótima aula.
Professor Túlio, uma dúvida que sempre tive, quanto ao crime continuado, o STJ entende que o período limite é de 30 dias, mas supondo que o agente cometa mais um crime no dia 31, então ele responderia por dois crimes, o continuado do período dos 30 dias e o normal do 31º ou perderia a característica do crime continuado ele responderia por todos como concurso material?
30 dias é um parâmetro, então por uma diferença de apenas 1 dia, dificilmente o STJ deixaria de aplicar. Mas é perfeitamente possível, por exemplo, aplicarem o crime continuado para 4 crimes e o concurso material para um 5º crime. Neste caso, escolhem a pena do mais grave (entre os 4), aumentam de 1/4 e somam com a pena integral do 5º crime (acho que era essa sua principal dúvida).
@@TulioViannaTV Perfeito, era isso mesmo!
👏👏👏👏🙏🙏🙏
Professor, é muito estranho esse entendimento do STJ quanto à Teoria Objetivo-subjetiva do crime continuado em 19:30. Encontrei no tratado do Bittencourt uma crítica a respeito, feita por Nelson Hungria:
“o elemento psicológico reclamado pela teoria objetivo-subjetiva, longe de justificar esse abrandamento da pena, faz dele a paradoxal recompensa a um ‘plus’ de dolo ou de capacidade de delinquir. É de toda a evidência que muito mais merecedor de pena é aquele que _ab initio_ se propõe repetir o crime, agindo segundo um plano, do que aquele que se determina de caso em caso, à repetição estimulada pela anterior impunidade, que lhe afrouxa os motivos da consciência, e seduzido pela permanência ou reiteração de uma oportunidade particularmente favorável” (Hungria _apud_ Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol 1, Parte Geral, 21ª Edição, p. 877)
👏🏻👏🏻
Show! 👍