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Fixação da Pena Base - Art. 59 do Código Penal - Curso Completo de Fixação de Pena - Aula 2

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  • Опубликовано: 19 авг 2024
  • Nesta 2ª aula do meu curso completo de fixação de pena, eu analiso detalhadamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
    Fixação da pena
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Комментарии • 57

  • @guidamas3438
    @guidamas3438 2 года назад +17

    02:08 - Art. 59: 1ª Fase (Pena-base) Fixação da pena
    06:05 - Jurisprudência
    11:00 - Culpabilidade
    11:57 - Jurisprudência
    14:31 - Conduta social e personalidade
    29:13 - Motivos
    33:17 - Circunstâncias
    34:14 - Consequências
    41:40 - Comportamento da vítima

  • @luizlima4198
    @luizlima4198 Месяц назад

    Parabéns, professor nesse curso você mostra seus conhecimentos, a didatica nem fala.

  • @ialepereira1360
    @ialepereira1360 2 месяца назад

    aula excelente!!!! Gratidão, professor Túlio

  • @thainaratata3926
    @thainaratata3926 4 месяца назад

    Que explicação maravilhosa!

  • @naianecastelhao3334
    @naianecastelhao3334 4 месяца назад

    Parabéns

  • @regisolliveira
    @regisolliveira 3 года назад +1

    Estou no segundo semestre do curso de direito aqui em São Paulo e procurando aqui no RUclips os temas das aulas para ampliar meu conhecimento, achei a Tulio Vianna TV e simplesmente me apaixonei pela didática e clareza desse grande Prof.
    Obrigado 🙏🏽
    Bora para a segunda fase de fixação de pena - agravantes e atenuantes
    E bora ler o artigo mencionado no vídeo 👊🏽👊🏽

  • @wictorgabriel9656
    @wictorgabriel9656 2 года назад

    Não sou estudante de direito nem nada relacionado a área, apenas sou inscrito do canal e acabei vendo a aula 1 por curiosidade, agora estou aqui kkkkkkk

  • @THIAGOOASYS
    @THIAGOOASYS Год назад

    Excelentíssima aula!

  • @mariaclaudia7674
    @mariaclaudia7674 3 года назад +1

    Professor Tulio, é tão gratificante assistir a sua aula. Sortudos os seus alunos, e obrigada pelo compartilhamento!!

  • @profetagero
    @profetagero Год назад

    Excelente aula!!!!

  • @DanielSilva-lq3li
    @DanielSilva-lq3li 3 года назад

    AFFS estou indignado por que só tem como dar apenas um like no vídeo. Muito bom seu conteúdo prof Vianna, já tem mais um inscrito e admirador do seu conteúdo.

  • @raquelcosta3499
    @raquelcosta3499 Год назад +1

    PROFESSOR PASSANDO PARA AGRADECER PELOS OS VÍDEOS TOP ME AJUDARAM MUITO NA MINHA PROVA GANHOU UMA FÃ 😍👏🏻👏🏻👏🏻

  • @Marcusfigueira100
    @Marcusfigueira100 2 года назад

    Muito obrigado por esta aula, sou estudante de direito e aprendi mais neste curso do que no semestre inteiro!!!!

  • @EDIRAN.
    @EDIRAN. 2 года назад

    Gratidão por compartilhar. Graduando em Direito pela FMU terceiro período, São Paulo - SP

  • @annaclaradesplanches3679
    @annaclaradesplanches3679 2 года назад

    Professor que aula incrível, estou conseguindo aprender o que não consegui em aula. Muito obrigada!

  • @brunoxavier1573
    @brunoxavier1573 3 года назад +1

    Tmj professor...esse artigo aí do DP é essencial pro CPP

  • @esthermartins1588
    @esthermartins1588 2 года назад +1

    Que Professor, Que Didática 👏👏👏👏❤

  • @grazialmeida5732
    @grazialmeida5732 3 года назад

    Professor, obrigada pelo seu empenho de compartilhar gratuitamente conosco essas aulas maravilhosas, estão esclarecendo muitas dúvidas.

  • @juniorsilva-tw4gi
    @juniorsilva-tw4gi 2 года назад

    achei meu professor muito obrigado
    34:14 exemplo forte demais

  • @matheuslobato8894
    @matheuslobato8894 3 года назад +1

    Muito obrigado pela excelente aula professor! Ansioso para a próxima!

  • @diegopabulo
    @diegopabulo 3 года назад

    Professor, aula espetacular! É um prazer tê-lo como professor na Vetusta

  • @israelbraga411
    @israelbraga411 2 года назад

    sem dúvidas. o melhor professor! Esclareceu muito bem as minhas dúvidas!

  • @aureliomiranda5684
    @aureliomiranda5684 2 года назад

    Parabéns Professor. Tem me ajudado a compreender melhor a matéria. Deus abençoe!

  • @nps2427
    @nps2427 3 года назад

    Seu conteúdo é especial!

  • @janainahelena1407
    @janainahelena1407 Год назад

    Muito enriquecidor seus vídeos. Muito obrigada 😊

  • @izabeljimenez4324
    @izabeljimenez4324 11 месяцев назад

    Aula super proveitosa, obrigada mestre!

  • @naianecastelhao3334
    @naianecastelhao3334 4 месяца назад

  • @luanarosa6290
    @luanarosa6290 3 года назад

    Suas aulas estão ajudando demais pra relembrar os conceitos! amei

  • @michellec.59
    @michellec.59 3 года назад +2

    Impecável (:

  • @wagneravonabraga3914
    @wagneravonabraga3914 2 года назад

    Ótimas aulas professor, obrigado!!!

  • @lucasdeoliveira6011
    @lucasdeoliveira6011 3 года назад

    Obrigado pela iniciativa, professor! Aulta top!

  • @kleopersil5203
    @kleopersil5203 Год назад

    a parte do tião medonho e do zé piqueno😂😂😂😂

  • @juliamarjorielimafranca9851
    @juliamarjorielimafranca9851 3 года назад

    Adorei!!! Continue postando, por favor!! Está me ajudando bastante

  • @Nanybsb10
    @Nanybsb10 3 года назад

    Que aula fantástica.

  • @rosana647
    @rosana647 3 года назад

    Ótima didática, parabéns, professor!

  • @harrisonarruda3592
    @harrisonarruda3592 3 года назад

    excelente aula!

  • @tarlacarli9487
    @tarlacarli9487 8 месяцев назад

    Comportamento da vítima sendo utilizado para redução de pena: como seria possível se não pode fixar pena base abaixo do mínimo? Se houve questão que aumentasse, por exemplo, circunstâncias, uma poderia neutralizar a outra é assim manter a pena base?

  • @pereiragoleiro12
    @pereiragoleiro12 3 года назад

    Quando eu estudei essa matéria no primeiro ano da faculdade eu usei a doutrina do Fernando Capez e na parte onde fala sobre o comportamento da vítima ele usou o exemplo da mulher que usa roupa curta no crime de estupro. Não sei se ele já mudou isso na doutrina de 2020, mas eu achei um absurdo na primeira vez que li.

  • @EngAmbMauro
    @EngAmbMauro 2 года назад

    Estudado para segunda fase da ordem. E aqui está tudo oq eu preciso para minhas teses subsidiárias. Valeu mestre .

  • @anacleaandrade799
    @anacleaandrade799 3 года назад

    Aula excelente, obrigada professor.

  • @GabrielLopes-bw4yr
    @GabrielLopes-bw4yr 3 года назад +2

    Oi Professor. Vendo a parte da discussão sobre a inconstitucionalidade de se considerar a conduta social e personalidade do agente para aumento de pena , me veio em mente uma fala que já ouvi muito em repercussão de crimes pela imprensa, muitas vezes saindo da boca de juízes ou delegados . Acho que poderia resumir como ""o reú durante todo o processo demonstrou extrema frieza ao descrever a conduta praticada e nenhum arrependimento em relação ao crime cometido ". Tendo em vista a inconstitucionalidade mencionada, o senhor considera que tal fator não poderia ser utilizado de forma alguma para aumento de pena ? Ou com muita "boa vontade" do juiz, ele poderia considerar esse comportamento do réu como um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta ( culpabilidade Art 59) ? Obrigado !

  • @marlonsilva102
    @marlonsilva102 3 года назад

    Aula valiosa!!! Alguém aí conseguiu baixar cópia do artigo do professor citado pelo STJ??

  • @cicerooliveira6461
    @cicerooliveira6461 3 года назад

    Boa noite Prof. TULIO VIANNA! Muito bom o vídeo. Excelente explanação. Professor, considerando que nem a conduta social nem a personalidade do agente podem ser valoradas para exasperar a pena, muito menos o comportamento da vítima, NÃO seria o caso de adotar como parâmetro razão de 1/5 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo prevista para o tipo? Só assim seria possível aplicar pena máxima.

  • @anaclaraantunes9453
    @anaclaraantunes9453 3 года назад +1

    Olá professor, ótima aula. Tenho uma dúvida quanto a circunstância de comportamento da vítima. Se esta só pode ser usada a favor do réu, para diminuição da pena base, e para cada uma das demais circunstância se aumenta em torno de 1/8, o parâmetro de diminuição de acordo com o comportamento da vítima também será baseado nessa fração? Ou em casos de diminuição não é considerada essa média?

  • @gabriellalins2102
    @gabriellalins2102 3 года назад +1

    Professor, no caso das circunstâncias de conduta social e personalidade, se você está na acusação, como ainda não há um entendimento do STF sobre, você as utilizaria para aumentar a pena do réu?

    • @TulioViannaTV
      @TulioViannaTV  3 года назад +4

      Oi, Gabi. Se eu estiver representando a vítima, numa queixa crime, por exemplo, sem dúvida alguma eu recorrerei de uma sentença que não leve em conta a personalidade e a conduta social para aumentar a pena do réu. Atuando como advogado, ajo em nome dos interesses dos meus clientes e vou usar as teses jurídicas que melhor os atendam. Claro que, como juiz ou professor, eu jamais utilizaria estas circunstâncias judiciais, pois são exageradamente inconstitucionais.

    • @gabriellalins2102
      @gabriellalins2102 3 года назад

      @@TulioViannaTV Entendi, obrigada!

  • @giselleklawa6279
    @giselleklawa6279 2 года назад

    Excelente aula professor. Sou sua aluna da UFMG. O máximo da pena na primeira fase é a pena média? Vi isso na página 844 do bittencourt. Obrigada

  • @wallacyryan8211
    @wallacyryan8211 3 года назад

    Professor, em circunstâncias que seriam atenuantes, como o comportamento da vítima ou a conduta social e personalidade do agente, a fração reduzida da pena também deve ser de 1/8 ou esse critério deve ser usado apenas na próxima fase?

  • @rafaelfonsecamelo4113
    @rafaelfonsecamelo4113 3 года назад

    Para fazer o cálculo do acréscimo dessas frações eu devo fixar a pena também, além de anos e meses, em dias? Se não, como eu procedo para o arredondamento? Sempre pra baixo pra estar em favor do réu?

    • @TulioViannaTV
      @TulioViannaTV  3 года назад

      Oi, Rafael. Ótimo você ter perguntado, pois acabei não falando. As penas são fixadas em anos, meses e dias. As frações de dias (horas) são desprezadas, segundo a regra do art. 11 do CP: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro."

  • @clarissaalvarenga8757
    @clarissaalvarenga8757 3 года назад

    Professor, vi um caso no estágio que me lembrou demais esse vídeo e estou até agora sem entender. Não consegui perguntar para o juiz o que quis dizer porque a sentença veio de outra vara, mas talvez você saiba. A pessoa foi condenada por furto e na culpabilidade o juiz colocou que ela era imputável, tinha consciência da ilicitude, etc. (beleza, super errado), nos motivos colocou o ganho de dinheiro fácil (achei meio nada a ver), nas circunstâncias que eram desfavoráveis porque foi de madrugada e nas consequências que não eram tão graves pois foi tudo restituído. Também não havia circunstâncias agravantes, atenuantes nem causas de aumento ou diminuição. No final das contas a pena ficou como o mínimo legal.
    O que não entendi foi o motivo de ter explicitado as circunstâncias judiciais e no final ter desconsiderado, já que ficou no mínimo.
    E outra coisa, caso a pena não tivesse sido fixada no mínimo, poderia ser diminuída em virtude de a consequência não ter sido grave? Ou nessa fase não existe isso de diminuir (porque naquele HC fala do aumento por cada circunstância negativamente valorada)?

    • @TulioViannaTV
      @TulioViannaTV  3 года назад +2

      Oi, Clarissa. Tudo indica que esta fixação de pena ficou muito "confusa" (para ser gentil com o juiz). Infelizmente é comum encontrarmos na vida prática, sentenças com fundamentações cheias de vícios, tais como essa. Felizmente neste caso, a pena ficou no mínimo legal e não gerou prejuízos ao réu.
      [EDITADO A PARTIR DAQUI, porque pensei uma coisa e escrevi outra]
      O entendimento do STJ é de que o comportamento da vítima só pode ser utilizado para diminuir a pena (ao contrário das demais circunstâncias), mas como você bem notou, isso só seria possível caso houvesse um aumento anterior por outra circunstância, já que a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal na primeira fase.
      As consequências do crime (assim como as demais circunstâncias) podem ser utilizadas tanto para aumentar quanto para diminuir a pena na primeira fase, respeitado o mínimo e o máximo legal.

    • @sofiacunha5945
      @sofiacunha5945 3 года назад

      Tulio Vianna TV Professor, sobre a resposta dada à Clarissa, me deixou uma dúvida: O entendimento do STJ é que as consequências só podem diminuir a pena?
      Tinha entendido, pelo vídeo, que as consequências do crime podiam aumentar a pena.

    • @TulioViannaTV
      @TulioViannaTV  3 года назад +3

      @@sofiacunha5945 Eita! A pergunta era sobre consequências e eu acabei pensando em comportamento da vítima. Consequências podem tanto aumentar quanto diminuir a pena. O comportamento da vítima que só pode diminuir. Vou editar pra não induzir mais ninguém a erro.

    • @sofiacunha5945
      @sofiacunha5945 3 года назад

      @@TulioViannaTV obrigada, professor!