Sabe pq eu gosto dos seus vídeos? Sempre que tenho alguma dúvida eu venho assisto novamente esta playlist, ai a dúvida que antes era uma tempestade vira uma gota d'agua! Seria legal explicar em algum próximo vídeo a diferença entre aplicação e aplicabilidade imediatas! Também as eficácias plena, contida e limitada (Tenho uma enorme dificuldade nas questões práticas quando é pedido identificar qual é qual - Conceitualmente é fácil, mas algumas normas parecem uma coisa e são outra - ESPERO QUE VC TENHA UM MÉTODO MÁGICO, pois apenas consigo acerta-las decorando =s)
7 лет назад+1
Olá, Fellipe. Primeiramente, muito obrigado por suas palavras... que bom saber que os vídeos têm ajudado (esse é o objetivo do canal...). Agora, realmente esses temas são objeto de enorme confusão... ainda mais se nós considerarmos que essa terminologia foi consagrada no Brasil por José Afonso da Silva com base na doutrina de um italiano chamado Vezio Crisafulli e reflete um ideal de abordagem da Constituição que, possivelmente, já não é o mais adequado (com suas raízes fincadas ainda muito próximas ao Positivismo tradicional). Eu, particularmente, prefiro a abordagem de Ingo Sarlet, que fala de "densidade normativa", utilizando as doutrinas alemã e portuguesa, especialmente Canotilho. Quanto à diferença entre aplicação e aplicabilidade, parece-me muito mais um "jogo de palavras" do velho José Afonso do que algo que, efetivamente, tenha relevância prática. Já percebeu que o único efeito concreto da "aplicação imediata" de uma norma de eficácia limitada (pelo menos até onde consta), seria servir como parâmetro para reconhecimento de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais??? (ah, sim, ela serve como indicativo de ação para o Legislativo...) De resto, no entanto, não teria "aplicabilidade" até que obtivesse seu desenvolvimento legislativo... Já no que diz respeito à diferença entre eficácia contida e limitada, não que eu tenha um método mágico, mas o meu conselho é colocar os olhos não na norma constitucional, mas na lei infraconstitucional para a qual ela aponta: se for uma lei com efeitos negativos, que limita o âmbito de incidência da norma constitucional, esta será de eficácia contida; agora, se a lei infraconstitucional tiver caráter positivo, se for ela que efetivamente desenvolva a tutela do direito fundamental, então, na perspectiva de Crisafulli e Silva, teremos uma norma de eficácia limitada. Mas compreendo o que você quer dizer com a dificuldade de classificar uma norma constitucional na prática; realmente, há situações em que isso é bastante complicado, especialmente porque a conclusão depende de visualizar a lei infraconstitucional (que pode nem existir, pode estar meramente sendo projetada em tese). Agora, ampliando a perspectiva, o problema, efetivamente, é que este é um ponto no qual dois paradigmas se chocam: uma abordagem mais próxima ao Positivismo tradicional (Crisafulli e Silva), com uma abordagem mais contemporânea, preocupada com a real efetividade da Constituição e a concretização dos direitos fundamentais (Canotilho e Sarlet). O que eu, particularmente, digo em sala de aula é que esta perspectiva das normas de eficácia limitada, em particular, tem o seu valor histórico e didático, mas não tem mais uma conotação jurídica muito clara. Mas, de fato, sua sugestão é boa, muito boa mesmo, meu amigo. O estudo que estamos desenvolvendo nas terças-feiras não será completo sem o a abordagem dessa temática. Estou visualizando aqui, pelo menos, dois vídeos: um para a perspectiva Crisafulli-Silva, e outro para a perspectiva Canotilho-Sarlet. Pode ser que fique bom esse negócio... Enfim, o vídeo de amanhã será sobre a "ideologia dinâmica da interpretação" e o da semana que vêm sobre o "ativismo judicial." Quem sabe após esse eu aborde essa temática... Mais uma vez, muito obrigado por sua participação... tem enriquecido muito o canal! Forte abraço!
Olá professor, primeiramente gostaria de agradecer pelos seus vídeos, estou começando o curso de direito e os seus vídeos estão me abrindo novos horizontes, consigo raciocinar de forma mais concreta sobre alguns temas que pra mim pareciam tão abstratos pela falta de conhecimento jurídico! Gostaria de pedir indicações de livros para esse meu começo de jornada, livros que falem sobre constitucionalismo, neoconstitucionalismo, direitos fundamentais.. etc assuntos introdutórios mesmo, para que eu consiga me aprofundar mais nesses temas.. Obrigado desde já !!
6 лет назад+1
Obrigado por suas palavras, Matheus. Há livros muito bons, mas depende muito da suas necessidades. Desde o Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza aos Cursos de Direito Constitucional de Gilmar Mendes e Paulo Branco, e de Marinoni, Sarlet e Mitidiero. E sobre direitos fundamentais a obra de referência, no Brasil, é de Ingo Sarlet. Coloque no google que você encontrará facilmente. Forte abraço!
Boa tarde, tenho muita dificuldade em entender esse assunto. Esta pergunta que vou te passar eu gostaria de saber sobre os erros e comentários sobre a correta. Considerando o princípio da inafastabilidade. A) ele se dirige apenas ao legislador, já que implica a proibição da criação de leis que excluam da apreciação do poder judiciário uma lesão ou ameaça de lesão a direito. B) ele se dirige ao legislador, mas tambem se dirige ao juiz. Uma decorrência disto é a proibição do non liquet. C) uma aplicação prática do princípio da inafastabilidade é possibilidade de se exigir, no contencioso administrativo, o prévio exaurimento de todos os recursos administrativos, com ou sem efeitos suspensivos. D) se um ato administrativo é praticado, e se ato couber um recurso administrativo, deve o prejudicado recorrer administrativamente para, só após, ingressar com alguma ação judicial E) o poder judiciário poderá admitir irrestritamente as ações relativas a disciplina e as competições desportivas, independentemente de esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.
7 лет назад
Olá, amigo. A resposta correta é a B. Da forma como redigido no artigo 5º, XXXV, da Constituição, o princípio da inafastabilidade dirige-se ao legislador. Mas não só ao legislador. "Non liquet" é a proibição ao juiz de deixar de julgar uma causa, alegando a inexistência de regra. Assim, a inafastabilidade da jurisdição também se dirige ao juiz. A alternativa A está errada porque fala "apenas ao legislador." As alternativas C e D estão equivocadas, porque não se exige exaurir a instância administrativa antes de ingressar com a ação. E a E está equivocada porque, no Brasil, primeiramente deve-se exaurir a justiça desportiva antes de levar-se uma questão à justiça comum.
Sabe pq eu gosto dos seus vídeos? Sempre que tenho alguma dúvida eu venho assisto novamente esta playlist, ai a dúvida que antes era uma tempestade vira uma gota d'agua! Seria legal explicar em algum próximo vídeo a diferença entre aplicação e aplicabilidade imediatas! Também as eficácias plena, contida e limitada (Tenho uma enorme dificuldade nas questões práticas quando é pedido identificar qual é qual - Conceitualmente é fácil, mas algumas normas parecem uma coisa e são outra - ESPERO QUE VC TENHA UM MÉTODO MÁGICO, pois apenas consigo acerta-las decorando =s)
Olá, Fellipe. Primeiramente, muito obrigado por suas palavras... que bom saber que os vídeos têm ajudado (esse é o objetivo do canal...).
Agora, realmente esses temas são objeto de enorme confusão... ainda mais se nós considerarmos que essa terminologia foi consagrada no Brasil por José Afonso da Silva com base na doutrina de um italiano chamado Vezio Crisafulli e reflete um ideal de abordagem da Constituição que, possivelmente, já não é o mais adequado (com suas raízes fincadas ainda muito próximas ao Positivismo tradicional). Eu, particularmente, prefiro a abordagem de Ingo Sarlet, que fala de "densidade normativa", utilizando as doutrinas alemã e portuguesa, especialmente Canotilho.
Quanto à diferença entre aplicação e aplicabilidade, parece-me muito mais um "jogo de palavras" do velho José Afonso do que algo que, efetivamente, tenha relevância prática. Já percebeu que o único efeito concreto da "aplicação imediata" de uma norma de eficácia limitada (pelo menos até onde consta), seria servir como parâmetro para reconhecimento de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais??? (ah, sim, ela serve como indicativo de ação para o Legislativo...) De resto, no entanto, não teria "aplicabilidade" até que obtivesse seu desenvolvimento legislativo...
Já no que diz respeito à diferença entre eficácia contida e limitada, não que eu tenha um método mágico, mas o meu conselho é colocar os olhos não na norma constitucional, mas na lei infraconstitucional para a qual ela aponta: se for uma lei com efeitos negativos, que limita o âmbito de incidência da norma constitucional, esta será de eficácia contida; agora, se a lei infraconstitucional tiver caráter positivo, se for ela que efetivamente desenvolva a tutela do direito fundamental, então, na perspectiva de Crisafulli e Silva, teremos uma norma de eficácia limitada.
Mas compreendo o que você quer dizer com a dificuldade de classificar uma norma constitucional na prática; realmente, há situações em que isso é bastante complicado, especialmente porque a conclusão depende de visualizar a lei infraconstitucional (que pode nem existir, pode estar meramente sendo projetada em tese).
Agora, ampliando a perspectiva, o problema, efetivamente, é que este é um ponto no qual dois paradigmas se chocam: uma abordagem mais próxima ao Positivismo tradicional (Crisafulli e Silva), com uma abordagem mais contemporânea, preocupada com a real efetividade da Constituição e a concretização dos direitos fundamentais (Canotilho e Sarlet). O que eu, particularmente, digo em sala de aula é que esta perspectiva das normas de eficácia limitada, em particular, tem o seu valor histórico e didático, mas não tem mais uma conotação jurídica muito clara.
Mas, de fato, sua sugestão é boa, muito boa mesmo, meu amigo. O estudo que estamos desenvolvendo nas terças-feiras não será completo sem o a abordagem dessa temática. Estou visualizando aqui, pelo menos, dois vídeos: um para a perspectiva Crisafulli-Silva, e outro para a perspectiva Canotilho-Sarlet. Pode ser que fique bom esse negócio...
Enfim, o vídeo de amanhã será sobre a "ideologia dinâmica da interpretação" e o da semana que vêm sobre o "ativismo judicial." Quem sabe após esse eu aborde essa temática...
Mais uma vez, muito obrigado por sua participação... tem enriquecido muito o canal! Forte abraço!
prof, muito obrigada!! aula maravilhosa!
professor eu acredito que talentoso como é, só pode ter sido Deus que o capacitou; muito top os videos
Você pode focar mais sobre o acesso à justiça e efetividade do processo. E poder explicar para mim.?
Professor claro, objetivo e de fácil compreensão. Vale a pena parar para assistir, bem como enviar likes 😉
Obrigado, Mayana. Forte abraço!
Maravilha
Obrigado!
Olá professor, primeiramente gostaria de agradecer pelos seus vídeos, estou começando o curso de direito e os seus vídeos estão me abrindo novos horizontes, consigo raciocinar de forma mais concreta sobre alguns temas que pra mim pareciam tão abstratos pela falta de conhecimento jurídico!
Gostaria de pedir indicações de livros para esse meu começo de jornada, livros que falem sobre constitucionalismo, neoconstitucionalismo, direitos fundamentais.. etc assuntos introdutórios mesmo, para que eu consiga me aprofundar mais nesses temas.. Obrigado desde já !!
Obrigado por suas palavras, Matheus. Há livros muito bons, mas depende muito da suas necessidades. Desde o Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza aos Cursos de Direito Constitucional de Gilmar Mendes e Paulo Branco, e de Marinoni, Sarlet e Mitidiero. E sobre direitos fundamentais a obra de referência, no Brasil, é de Ingo Sarlet. Coloque no google que você encontrará facilmente. Forte abraço!
Direito ao Processo Justo é sinônimo ne?
Boa tarde, tenho muita dificuldade em entender esse assunto.
Esta pergunta que vou te passar eu gostaria de saber sobre os erros e comentários sobre a correta.
Considerando o princípio da inafastabilidade.
A) ele se dirige apenas ao legislador, já que implica a proibição da criação de leis que excluam da apreciação do poder judiciário uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
B) ele se dirige ao legislador, mas tambem se dirige ao juiz. Uma decorrência disto é a proibição do non liquet.
C) uma aplicação prática do princípio da inafastabilidade é possibilidade de se exigir, no contencioso administrativo, o prévio exaurimento de todos os recursos administrativos, com ou sem efeitos suspensivos.
D) se um ato administrativo é praticado, e se ato couber um recurso administrativo, deve o prejudicado recorrer administrativamente para, só após, ingressar com alguma ação judicial
E) o poder judiciário poderá admitir irrestritamente as ações relativas a disciplina e as competições desportivas, independentemente de esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.
Olá, amigo. A resposta correta é a B. Da forma como redigido no artigo 5º, XXXV, da Constituição, o princípio da inafastabilidade dirige-se ao legislador. Mas não só ao legislador. "Non liquet" é a proibição ao juiz de deixar de julgar uma causa, alegando a inexistência de regra. Assim, a inafastabilidade da jurisdição também se dirige ao juiz. A alternativa A está errada porque fala "apenas ao legislador." As alternativas C e D estão equivocadas, porque não se exige exaurir a instância administrativa antes de ingressar com a ação. E a E está equivocada porque, no Brasil, primeiramente deve-se exaurir a justiça desportiva antes de levar-se uma questão à justiça comum.