Teoria eclética da ação e condições da ação (Enrico Tullio Liebman). Teoria Geral do Processo

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • Teoria Geral do Processo. Teoria eclética da ação e condições da ação (Enrico Tullio Liebman). Artigo 485, VI, do novo CPC (extinção sem solução de mérito por carência de ação)
    Vídeo explicando a teoria eclética da ação, de Enrico Tullio Liebman, uma teoria que procurou unificar as concepções abstrata e concreta e pública e privada a respeito do direito de ação, o que resultou no seu caráter artificial, sendo exatamente isso o que está por trás de muito da confusão que existe até hoje por aí...
    Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
    chk.eduzz.com/...
    Assista também:
    - Autonomia do processo. Ação Abstrata e caráter público do processo
    goo.gl/ZAfMyz
    - Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (direito de ação no Neoconstitucionalismo)
    goo.gl/VN0jl0
    - Jurisdição no Neoconstitucionalismo
    goo.gl/Wx3zrG
    - Jurisdição: elementos centrais e conceito de Chiovenda
    goo.gl/bVZMxY
    - Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?
    goo.gl/4DLgWZ
    - Direito material e direito processual
    goo.gl/L3hc3M
    - Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
    goo.gl/2VFCPn
    - Coisa julgada material e coisa julgada formal
    goo.gl/6zRnyG
    - Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito):
    goo.gl/NYvPRA
    Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
    / dirsemjur
    / carloserxavier
    Confira também a página "Libertarianismo e Direito" no facebook!
    / libertarianismoedireito
    "Direito Sem Juridiquês" na internet:
    www.direitosemjuridiques.com

Комментарии • 51

  • @milenemarquesneves4628
    @milenemarquesneves4628 5 лет назад +17

    Nossa, muito obrigada, acredite, na faculdade, o professor nem teve coragem de explicar essa teoria, só disse, " a teoria adotada para condições da ação é a eclética", e começou a explicar as condições... Muito obrigada por transmitir conhecimento, e não um monte de informações...

  • @joaovictour
    @joaovictour 6 лет назад +3

    Didática surpreendente, consegue transmitir muitas informações de forma coerente e facilitada, parabéns pelo vídeo.

    •  6 лет назад

      Obrigado, amigo!

  • @anacarolinebenevidescampos1024
    @anacarolinebenevidescampos1024 3 года назад +1

    Professor de Excelência!. Muito obrigada pelas aulas, são ótimas!.

  • @galobopalermo
    @galobopalermo 5 лет назад +3

    Sua apostila é fantástica, professor. Muito obrigado pelo material.

  • @rafaelcoradin6638
    @rafaelcoradin6638 6 лет назад +2

    Há algum tempo não vinha ao canal, apesar de conhecer a elevada qualidade do conteúdo!!! Contudo, gosto de me utilizar das vídeo-aulas como formas de estudo alternativo, o que me fez dar uma passada por aqui hoje. Como sempre, expectativas satisfeitas! Obrigado por seu trabalho!!! (obs.: definitivamente, preciso criar o hábito de acompanhar o canal!)

    •  6 лет назад

      Obrigado por suas palavras, amigo. Seja sempre bem-vindo por aqui! Forte abraço!

  • @anadeborasilvaveloso3233
    @anadeborasilvaveloso3233 3 года назад

    Minha gratidão à excelência da aula e do material disponibilizado de ótima qualidade! Parabéns!

  • @erisveltonaraujo1
    @erisveltonaraujo1 3 года назад +1

    Obrigado professor, sua explicação e muito top. so doutor me ajudou muito mesmo.

  • @osmarioribeiro3205
    @osmarioribeiro3205 2 года назад

    Esse rapaz é bom. Quem quiser aprender o direito processual é só assistir essas aulas deles . Talvez vc não tenha essa oportunidade de aprender nas faculdades de hoje

  • @beckhauser4671
    @beckhauser4671 5 лет назад

    Excelente aula! Assim como outros colegas que já comentaram, compreendi com muito mais clareza aqui do que com outras fontes vistas anteriormente. Parabéns e obrigado!

  • @Onírico_1
    @Onírico_1 2 года назад

    Cara, sua aula é muito boa, sério mesmo.

  • @bmagera91
    @bmagera91 Год назад

    Excelente ponto de vista sob a matéria. Ajudou bastante.

  • @luasagario6192
    @luasagario6192 3 года назад

    Obrigado 🙏

  • @mariaeduardaorsideleao3433
    @mariaeduardaorsideleao3433 6 лет назад +6

    Finalmente entendi essa matéria! Muito obrigada professor kkk

    •  6 лет назад +2

      De nada! Fico muito feliz em saber isso. Esse é o objetivo do canal. Forte abraço!

  • @rafaeldefranco8571
    @rafaeldefranco8571 5 лет назад +1

    Sensacional! Parabéns pela explicação.

  • @marizavasconcelos6216
    @marizavasconcelos6216 5 лет назад +1

    Faz sobre a teoria abstrata e concreta relacionando com a eclética pfv 🙏

  • @gabrielalied6870
    @gabrielalied6870 4 года назад +1

    Obrigada professor ! Ajudou muito .

  • @pedrogaluppo2084
    @pedrogaluppo2084 Год назад

    muito bom, obrigado!

  • @matheusminto
    @matheusminto 5 лет назад

    Melhor canal de direito do youtube br

    •  5 лет назад

      Obrigado, amigo!

  • @verabarros2035
    @verabarros2035 6 лет назад +2

    Maravilhosa explicação...

    •  6 лет назад

      Obrigado, Vera. Forte abraço!

  • @johnkenedysousa8301
    @johnkenedysousa8301 5 лет назад +1

    Muito boa aula. Show...

  • @Barbara.Borgonovi
    @Barbara.Borgonovi 6 лет назад +2

    Vc é mto didático! Parabéns!

    •  6 лет назад

      Obrigado! Forte abraço!

  • @lainerumanski9681
    @lainerumanski9681 3 года назад

    Professor incrível, salvou meu semestre 🙌

  • @by5iry
    @by5iry 7 лет назад +8

    Assim que eu entrei na PósGrad de Processo Civil um dos meus professores, ao expor as teorias da ação, fez a seguinte afirmação: "Liebmann era um lunático, contudo, por se tratar de um estudioso estrangeiro, sua teoria foi abraça pelos brasileiros". Naquela época eu não entendi a afirmação. Vc acredita que a colocação de meu professor pode ser razão da teoria de Liebmann não representar a realidade, assim como vc disse, apresentar 2 ações? Outra pergunta, supondo que a teoria eclética não existisse, a Legitimidade e o interesse deveriam ser então analisados no mérito?

    •  7 лет назад +14

      Olá, Fellipe. Rapaz, até que o seu professor não estava tão equivocado... hehe. Eu só aliviaria um pouco a barra do Liebman porque, tirando a "loucura" das condições da ação (na verdade uma teoria conciliatória, para tentar salvar a pele do Chiovenda), ele contribuiu muito para a o processo civil no Brasil. Quanto à sua pergunta, sim, estas questões se confundiriam com o mérito. No entanto, se nós relacionarmos as condições da ação com o princípio da economia, veremos que há uma razão de ser em pensarmos na construção do Liebman, a chamada "teoria da asserção." Depois de estudarmos as duas condições da ação, teremos um vídeo fazendo a apreciação crítica do assunto e trataremos especificamente da teoria da asserção. Por ora, posso lhe dizer que só faz sentido apreciar legitimidade e interesse logo no início do processo, a partir das afirmações do autor (daí "teoria da asserção," pois asserção é afirmação). Por exemplo: "A" ajuíza uma ação contra "C" para cobrar um contrato celebrado com "B". Não sendo o caso de substituição processual, é evidente a "ilegitimidade" passiva de "C". Assim, qual o sentido de deixar o processo inteiro se desenvolver? O melhor é acabar logo no começo mesmo. No entanto, se a "falta de interesse ou de legitimidade" for algo que foi apurado ao longo do processo, inclusive com necessidade de produção de provas a respeito, então não faz sentido falar em carência de ação, e a questão se confunde com o mérito, efetivamente. Na minha apostila de TGP trabalho com alguns exemplos em que isso fica mais claro. Sugiro que dê uma olhada... Mas o problema todo, no Brasil, é que a "teoria da asserção" se transformou num chavão de que "as condições da ação se confundem com o mérito" (e perceba que não é isso o que a teoria diz, isso é apenas uma consequência possível da teoria), fazendo com que nenhum juiz aprecie a ausência de condições da ação no começo do processo... seria mais fácil se o pessoal simplesmente dissesse que "as condições da ação são uma bobagem..." :) Forte abraço, meu amigo! E obrigado por sua participação, sempre constante e muito qualificada, por aqui!!!

  • @damiaosilva9994
    @damiaosilva9994 3 года назад

    Excelente análise. Parabéns!

  • @marianasilva29
    @marianasilva29 6 лет назад +3

    😂😂 Este é o professor... sabe q a gente sofre pra entender.😍

    •  6 лет назад

      Hehe... Mas eu tento amenizar um pouco o sofrimento, não é mesmo? Obrigado por suas palavras, Mariana. Forte abraço!

    • @marianasilva29
      @marianasilva29 6 лет назад

      @ Sim prof., ... sempre. Gratidão.

  • @LolaVon_Vi
    @LolaVon_Vi 2 года назад

    Deve ser por isso que eu sempre confudo condições da ação e pressupostos processuais, principalmente naquela parte de legitimidade "ad causam" e legitimidade "ad processum".......😖

  • @rosanagarcia4091
    @rosanagarcia4091 3 года назад

    você é d+++++

  • @Thuliummaximmus
    @Thuliummaximmus 4 года назад

    Obrigado.

  • @mariodelfim565
    @mariodelfim565 6 лет назад +1

    Revisitando... abraços!

    •  6 лет назад

      Grande Mario. Abraços, amigo!

  • @alanschmidel3719
    @alanschmidel3719 5 лет назад +1

    No meu modo de entender, a única razão para ser mantida a teoria de Liebmann é estabelecer concretamente as hipóteses que o juiz pode se pronunciar de ofício. Se você estabelece que o exercício do direito de ação é condicionado, você estabelece que haverá duas fases de pronunciamento judicial. A primeira fase, relativa às condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se discute o direito material, mas o exercício do direito abstrato da ação. Portanto, sob tais aspectos o juiz pode se pronunciar de ofício. Na segunda fase, relativa ao direito material, não pode haver pronunciamento de ofício do juiz, porque a relação jurídica está estabelecida com o Réu diretamente. E qual o reflexo prático disso? É muito comum juízes “esquecerem” de analisar as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como profissionais “esquecerem” de denunciar essas “nulidades” ao juiz. Portanto, se estão na esfera do pronunciamento de ofício do juiz, não haverá preclusão para seu pronunciamento, que poderá ser denunciado a qualquer momento. E essa é a única hipótese para se fazer “justiça” em certos casos. Se você não estabelece essa “dualidade” do processo, simplesmente falhas processuais poderiam estar preclusas e não poderiam ser invocadas como nulidades. Ao menos é o que me parece coerente para justificar a manutenção da teoria eclética da ação em nosso CPC.

    •  5 лет назад +1

      Perfeito, amigo. Confira o vídeo sobre a teoria da asserção, aqui no canal...

  • @rodrigorcl99
    @rodrigorcl99 3 года назад

    Muito bom!!!

  • @analu3751
    @analu3751 Год назад

    ou seja... ele queria conciliar a teoria do "mestre" dele e propôs teoria que, atualmente, não possui muita conexão com o caso concreto

  • @Thuliummaximmus
    @Thuliummaximmus 4 года назад

    Professor, e eu achando que eu era burro. Li Moacyr Amaral dos Santos, não entendi. Li Dinamarco também não. Li Marinoni e nada. Esse vídeo ajudou bastante, apesar do treco ser meio nebuloso mesmo. Abraço.

  • @flaviorogeriosantos
    @flaviorogeriosantos 2 года назад

    Professor bonito ❤

  • @leonardop276
    @leonardop276 4 года назад

    Boa noite professor, tudo certo?
    Comecei a estudar processual civil, pois tem no meu concurso que é de nível médio, no começo tava entendendo, mas, por exemplo, cheguei na parte da ação, suas condições, aí ferrou tudo, fora outros conceitos que não entendi, alguma dica pra me auxiliar?
    Desde já agradeço.

  • @gicavallazzi2053
    @gicavallazzi2053 2 года назад

    Meu deus eu não entendo nada deste conteúdo e quando penso que sim eu entendo que ação abstrata é uma coisa e por ai vai mas dai não consigo entender de fato e sim apenas como uma decoreba.

  • @renatadamasceno4423
    @renatadamasceno4423 5 лет назад

    qual o primeiro video dessa serie? To querendo entender o caráter artificial ainda?