Petição inicial: pedido (imediato e mediato, certeza, determinação, cumulação e alteração)
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- Опубликовано: 12 сен 2024
- Petição inicial: pedido (imediato e mediato, cumulação e alteração)
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Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
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Dispositivos do CPC mencionados ao longo do vídeo:
"Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
[...]
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
Assista também:
- Petição inicial: definição, requisitos e ação revisional
goo.gl/ckTvfy
- Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota)
goo.gl/sWUYQn
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Professor muito bom, super organizado. Posta os artigos na descrição do vídeo. O melhor!
Obrigado por seu comentário, amigo. Forte abraço!
Bom dia, boa tarde, boa noite!!!! Olá professor, muito obrigada, ontem 23/05/24 tive uma aula sobre o assunto e não entendi nada do que meu professor explicou. E hoje encontro seu vídeo, uma explicação leve e muito objetiva. Agradeço a Deus pela vida de vocês todos aqui do YT que nos ajudam com tanto.
Boa noite, professor. Sou aluna em outra instituição. Sofrendo desde DPC I. Estou no III entendendo não mais que 10%, do curso. Teria vários adjetivos para descrever o sr, mas o que mais me inspirou, assistindo seus vídeos é "humilde". Todo esse conhecimento, dividido com alunos e qlqr um, que queira aprender. Muito obrigada. ❤️
Parabéns ao colega. Explicação objetiva, sem enrolação, sem juridiquês e de fácil entendimento.
Qui aula!!! Apenas 11:06(minutos e seis segundos). Mais de uma forma bem explicada e simples. Vc é prático e eficiente na explicação, diferente de outros que enrolam e acabam que deixam por desejar a explicação do assunto.
Parabéns prof.!
Sucesso sempre pra vc e sabedoria. Abraços
Obrigado, amigo. Se puder, participe da live do canal, logo mais, às 16h.
@ ta ok, muito obrigado.
Simplesmente perfeita aula, já curti e me inscrevi, parabéns professor!
Ótima aula exclareceu bem o assunto que tem os sues detalhes bem acentuados.Queremos mais aulas e obrigado pela iniciativa.
Eu que agradeço pelo comentário, amigo. Vídeos novos toda semana por aqui. Forte abraço!
É bom lembrar que: Mesmo pós o Saneamento é possível a mutação da causa de pedir em ações possessórias (pedidos fungíveis) e ainda em negócios Jurídicos processuais , Art. 190 da Lei 13105/15.
Se não fosse suas aulas, não sei o que seria de mim na faculdade!Muito obrigada mesmo!
Obrigado por suas palavras, Milene.
Sensacional! Muito bem planejado todo o conteúdo.
Amo suas aulas.
Obrigado!
Cool!
Quais as duas caracteristica principais do pedido??professor??
Cometi o pecado de demorar pra vir assistir a aula, mil perdões, professor. vídeo excelente, como sempre. Queria saber se o senhor tem vídeos sobre tutela provisória... iam me ajudar bastante, tô sofrene com esse assunto :'D
Em especial a tutela provisória antecedente, que tem muito detalhezinho :'D
Olá, Emanuely. Existe uma playlist sobre tutelas provisórias aqui no canal. Mas, infelizmente, ainda não gravei nada sobre tutela provisória antecedente. Vou ver se consigo produzir algo para postar em breve, (re)ajustando o cronograma de vídeos. Aqui vão os vídeos já existentes sobre o tema:
- Antecipação de tutela
goo.gl/8Z1DQX
- Tutela cautelargoo.gl/pdgF12
- Tutela da evidênciagoo.gl/qtQpnM
- Aresto, arresto e sequestro (cautelares típicas e atípicas)goo.gl/f1rhnn
Bons estudos, e sucesso mais este semestre. Forte abraço!
Certo, obrigada, professor. Esses postados já vão me ajudar bastante
Que bom! Estou vendo aqui se consigo postar o vídeo sobre a tutela de urgência antecedente no dia 26.03...
Mediato é a qualificação do pedido.
Imediato é a quantificação do pedido.
Seria isso?
Prof, fiquei com uma dúvida sobre alteração de pedido. E se essa alteração for causada pelo réu, ainda assim será necessário o consentimento dele? Exemplo: em uma ação de arbitramento de alugueis contra herdeiros que residem no imóvel do espólio. Se após a réplica do autor o réu deixa o imóvel mas passa a morar em outro imóvel do espólio (imóvel mais simples, cujo aluguel seria mais barato). Como estender a ação ao novo imóvel? Teria que ser feito um aditamento da inicial, mesmo que o réu tenha dado causa? Ou aqui seria uma simples petição, avisando o juiz a troca de imóvel e a extensão do aluguel à nova casa ocupada pelo réu?
Ótima aula!
Excelente.
7:20
Qtos. Dia demora depois de pedir o LTCAT pra empresa
Muito bom!
Obrigado!
Prof Carlos, em relação a classificação da cumulação de pedidos subsidiários, há interesse recursal? Pois, mesmo que o pedido principal não tenha sido acolhido, o pedido subsidiário foi, satisfez a vontade do autor, apesar de não ser a prioridade, o autor teve um pedido acolhido.
Obrigada e ótimo vídeo.
Olá, Gabriela. Obrigado por suas palavras e por sua pergunta. Sim, neste caso haverá interesse recursal. O autor tem direito que o seu pedido preferencial seja apreciado pelo tribunal. Excelente questionamento. Forte abraço!
Parabéns pelos vídeos, são muito construtivos, apenas deixo uma crítica construtiva, o link de resumo, não estar funcionando (O link é redirecionado a outra página porém aparece a mensagem que não é possível acessar a página), há possibilidade e/ou previsão de regularização? Obs. Não é somente neste vídeo.
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário, e por seu alerta quanto ao link para o resumo. Acabei de checar. Está no google drive, como documento público (ou seja, qualquer pessoa na internet pode localizar/visualizar. Entrei inclusive com outro usuário do google. Acho que talvez não seja problema no link, mas talvez algo no seu acesso... Por via das dúvidas, irei colocar o link novamente aqui. Espero que consiga. Forte abraço!
drive.google.com/file/d/1eHe6I9bR-uU_2irGS5FcYxqzwHB41aYi/view
A continência leva em conta o pedido mediato, ou imediato?
👍👍👍👍
Ótima aula e ótimo professor, só poderia se aprofundar um pouco mais na explicação, por exemplo dos pedidos genéricos.
Obrigado por seu comentário, amigo, e por sua crítica construtiva também. De fato, com o objetivo de fazer vídeos mais curtos, às vezes alguma coisa fica deixando a desejar em termos de aprofundamento. Espero, ainda assim, que o vídeo sirva como uma primeira aproximação ao conteúdo. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!
entendimento nível hard