Petição inicial: pedido (imediato e mediato, certeza, determinação, cumulação e alteração)

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • Petição inicial: pedido (imediato e mediato, cumulação e alteração)
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    Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
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    Dispositivos do CPC mencionados ao longo do vídeo:
    "Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
    Art. 324. O pedido deve ser determinado.
    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
    [...]
    Art. 329. O autor poderá:
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
    Assista também:
    - Petição inicial: definição, requisitos e ação revisional
    goo.gl/ckTvfy
    - Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota)
    goo.gl/sWUYQn
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    / dirsemjur
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    "Direito Sem Juridiquês" na internet:
    www.direitosemjuridiques.com

Комментарии • 41

  • @augustusscagliarini1710
    @augustusscagliarini1710 6 лет назад +8

    Professor muito bom, super organizado. Posta os artigos na descrição do vídeo. O melhor!

    •  6 лет назад +1

      Obrigado por seu comentário, amigo. Forte abraço!

  • @joanabrandao682
    @joanabrandao682 3 месяца назад

    Bom dia, boa tarde, boa noite!!!! Olá professor, muito obrigada, ontem 23/05/24 tive uma aula sobre o assunto e não entendi nada do que meu professor explicou. E hoje encontro seu vídeo, uma explicação leve e muito objetiva. Agradeço a Deus pela vida de vocês todos aqui do YT que nos ajudam com tanto.

  • @GraMarx
    @GraMarx Год назад

    Boa noite, professor. Sou aluna em outra instituição. Sofrendo desde DPC I. Estou no III entendendo não mais que 10%, do curso. Teria vários adjetivos para descrever o sr, mas o que mais me inspirou, assistindo seus vídeos é "humilde". Todo esse conhecimento, dividido com alunos e qlqr um, que queira aprender. Muito obrigada. ❤️

  • @berbesfarias
    @berbesfarias 5 лет назад +1

    Parabéns ao colega. Explicação objetiva, sem enrolação, sem juridiquês e de fácil entendimento.

  • @elvisfernando5936
    @elvisfernando5936 5 лет назад

    Qui aula!!! Apenas 11:06(minutos e seis segundos). Mais de uma forma bem explicada e simples. Vc é prático e eficiente na explicação, diferente de outros que enrolam e acabam que deixam por desejar a explicação do assunto.
    Parabéns prof.!
    Sucesso sempre pra vc e sabedoria. Abraços

    •  5 лет назад +1

      Obrigado, amigo. Se puder, participe da live do canal, logo mais, às 16h.

    • @elvisfernando5936
      @elvisfernando5936 5 лет назад +1

      @ ta ok, muito obrigado.

  • @elizabethcarvalho7993
    @elizabethcarvalho7993 3 года назад

    Simplesmente perfeita aula, já curti e me inscrevi, parabéns professor!

  • @sergiohenriqueribasdeolive5345
    @sergiohenriqueribasdeolive5345 5 лет назад

    Ótima aula exclareceu bem o assunto que tem os sues detalhes bem acentuados.Queremos mais aulas e obrigado pela iniciativa.

    •  5 лет назад

      Eu que agradeço pelo comentário, amigo. Vídeos novos toda semana por aqui. Forte abraço!

  • @GuilhermeAlvesdaSilva
    @GuilhermeAlvesdaSilva 5 лет назад +1

    É bom lembrar que: Mesmo pós o Saneamento é possível a mutação da causa de pedir em ações possessórias (pedidos fungíveis) e ainda em negócios Jurídicos processuais , Art. 190 da Lei 13105/15.

  • @milenemarquesneves4628
    @milenemarquesneves4628 5 лет назад

    Se não fosse suas aulas, não sei o que seria de mim na faculdade!Muito obrigada mesmo!

    •  5 лет назад +1

      Obrigado por suas palavras, Milene.

  • @AmazingGSanxt
    @AmazingGSanxt 5 лет назад

    Sensacional! Muito bem planejado todo o conteúdo.

  • @amandasousa8583
    @amandasousa8583 5 лет назад

    Amo suas aulas.

    •  5 лет назад

      Obrigado!

  • @MrKruljackruljac
    @MrKruljackruljac Год назад

    Cool!

  • @soltrindade4319
    @soltrindade4319 3 года назад

    Quais as duas caracteristica principais do pedido??professor??

  • @EmanuelySoaresMe
    @EmanuelySoaresMe 6 лет назад +3

    Cometi o pecado de demorar pra vir assistir a aula, mil perdões, professor. vídeo excelente, como sempre. Queria saber se o senhor tem vídeos sobre tutela provisória... iam me ajudar bastante, tô sofrene com esse assunto :'D

    • @EmanuelySoaresMe
      @EmanuelySoaresMe 6 лет назад +1

      Em especial a tutela provisória antecedente, que tem muito detalhezinho :'D

    •  6 лет назад +2

      Olá, Emanuely. Existe uma playlist sobre tutelas provisórias aqui no canal. Mas, infelizmente, ainda não gravei nada sobre tutela provisória antecedente. Vou ver se consigo produzir algo para postar em breve, (re)ajustando o cronograma de vídeos. Aqui vão os vídeos já existentes sobre o tema:
      - Antecipação de tutela
      goo.gl/8Z1DQX
      - Tutela cautelargoo.gl/pdgF12
      - Tutela da evidênciagoo.gl/qtQpnM
      - Aresto, arresto e sequestro (cautelares típicas e atípicas)goo.gl/f1rhnn
      Bons estudos, e sucesso mais este semestre. Forte abraço!

    • @EmanuelySoaresMe
      @EmanuelySoaresMe 6 лет назад +1

      Certo, obrigada, professor. Esses postados já vão me ajudar bastante

    •  6 лет назад +1

      Que bom! Estou vendo aqui se consigo postar o vídeo sobre a tutela de urgência antecedente no dia 26.03...

  • @alexreis3615
    @alexreis3615 2 года назад

    Mediato é a qualificação do pedido.
    Imediato é a quantificação do pedido.
    Seria isso?

  • @karinanunes3120
    @karinanunes3120 3 года назад

    Prof, fiquei com uma dúvida sobre alteração de pedido. E se essa alteração for causada pelo réu, ainda assim será necessário o consentimento dele? Exemplo: em uma ação de arbitramento de alugueis contra herdeiros que residem no imóvel do espólio. Se após a réplica do autor o réu deixa o imóvel mas passa a morar em outro imóvel do espólio (imóvel mais simples, cujo aluguel seria mais barato). Como estender a ação ao novo imóvel? Teria que ser feito um aditamento da inicial, mesmo que o réu tenha dado causa? Ou aqui seria uma simples petição, avisando o juiz a troca de imóvel e a extensão do aluguel à nova casa ocupada pelo réu?

  • @fabianaclarindodossantossa8159
    @fabianaclarindodossantossa8159 4 года назад

    Ótima aula!

  • @adelsonbn
    @adelsonbn 5 лет назад

    Excelente.

  • @davidnascimentofarias7140
    @davidnascimentofarias7140 3 года назад

    7:20

  • @silasantonio9252
    @silasantonio9252 4 года назад

    Qtos. Dia demora depois de pedir o LTCAT pra empresa

  • @pamelachavesribeiro
    @pamelachavesribeiro 6 лет назад

    Muito bom!

    •  6 лет назад

      Obrigado!

  • @gabir2474
    @gabir2474 6 лет назад

    Prof Carlos, em relação a classificação da cumulação de pedidos subsidiários, há interesse recursal? Pois, mesmo que o pedido principal não tenha sido acolhido, o pedido subsidiário foi, satisfez a vontade do autor, apesar de não ser a prioridade, o autor teve um pedido acolhido.
    Obrigada e ótimo vídeo.

    •  6 лет назад +1

      Olá, Gabriela. Obrigado por suas palavras e por sua pergunta. Sim, neste caso haverá interesse recursal. O autor tem direito que o seu pedido preferencial seja apreciado pelo tribunal. Excelente questionamento. Forte abraço!

  • @lucasjorge4403
    @lucasjorge4403 6 лет назад

    Parabéns pelos vídeos, são muito construtivos, apenas deixo uma crítica construtiva, o link de resumo, não estar funcionando (O link é redirecionado a outra página porém aparece a mensagem que não é possível acessar a página), há possibilidade e/ou previsão de regularização? Obs. Não é somente neste vídeo.

    •  6 лет назад

      Olá, amigo. Obrigado por seu comentário, e por seu alerta quanto ao link para o resumo. Acabei de checar. Está no google drive, como documento público (ou seja, qualquer pessoa na internet pode localizar/visualizar. Entrei inclusive com outro usuário do google. Acho que talvez não seja problema no link, mas talvez algo no seu acesso... Por via das dúvidas, irei colocar o link novamente aqui. Espero que consiga. Forte abraço!
      drive.google.com/file/d/1eHe6I9bR-uU_2irGS5FcYxqzwHB41aYi/view

  • @gcmcs1
    @gcmcs1 3 года назад

    A continência leva em conta o pedido mediato, ou imediato?

  • @wesley4880
    @wesley4880 5 лет назад

    👍👍👍👍

  • @felipeaires1087
    @felipeaires1087 6 лет назад

    Ótima aula e ótimo professor, só poderia se aprofundar um pouco mais na explicação, por exemplo dos pedidos genéricos.

    •  6 лет назад +1

      Obrigado por seu comentário, amigo, e por sua crítica construtiva também. De fato, com o objetivo de fazer vídeos mais curtos, às vezes alguma coisa fica deixando a desejar em termos de aprofundamento. Espero, ainda assim, que o vídeo sirva como uma primeira aproximação ao conteúdo. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!

  • @Sergio-ko2im
    @Sergio-ko2im 5 лет назад

    entendimento nível hard