Muito obrigado, Ricardo! As aulas do Trilhante são sempre assim: curtinhas e didáticas!! Aproveite para conhecer nosso site. Lá você encontra muitas aulas como essa: www.trilhante.com.br/
Muito obrigado, Luiz André! As aulas do Trilhante são sempre assim: curtinhas e didáticas! Se quiser conhecer mais aulas, você pode se cadastrar no nosso site: www.trilhante.com.br/. Por enquanto, ele é totalmente gratuito e tem vários cursos para você conhecer!
não entendi muito a diferença de renúncia e perempção... Perempção é tipo uma desistência, uma falta de interesse por não levar a frente? E a renúncia?
Oii Artur!! Tudo bem? A renúncia é quando vc abandona o direito de representar ANTES DE EXERCÊ-LO. Já a retratação funciona quando o indivíduo exerce o direito de representar, mas se arrepende!! Quando o crime é de ação pública condicionada, a vítima vai até a delegacia e narra os fatos! Ao escrever tudo, o delegado pergunta: E aí, quer representar?? Surgem 3 opções para a vítima: a) Ela renúncia ao direito de representar, obstando a persecução penal! b) Ela pede um tempo para pensar e volta para casa (se nada fizer em 6 meses, ocorre a decadência do direito) c) Ela representa, autorizando o início da persecução penal! Até o momento em que o Ministério Público oferecer a denúncia, a vítima pode se retratar! Tanto que o termo é retratar, que lembra "pedir desculpa". A gente só volta atrás de algo que fizemos! Assim, por isso que a retratação é sempre posterior à representação! Ficou alguma dúvida? Qualquer coisa é só falar, viu? Abraços!!
Podemos dizer que o termo dado é realmente "RETRATAÇÃO" e não Renúncia. O cpp diz o seguinte: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Ou seja, antes da renuncia é retratável, depois dela o MP toma a titularidade da ação. Errei uma questão do CESPE por causa do vídeo. Cabe salientar que em algumas Leis ESPECIAIS esse termo " Renúncia" em ações públicas condicionado à representação é completamente aceito. Por exemplo: Lei 9099/1995 Art. 74. (...) Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Lei Maria da Penha Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
didática excelente, não podia passar sem deixar meu comentário de agradecimento e incentivo a esse trabalho maravilhoso!
Poderiam voltar a postar vídeos. Pena que estão desatualizados os que já publicados.
Cara, suas aulas são muuuito boas! Sério! Você não enrola o assunto e vai direto ao ponto! Parabéns!
Muito obrigado, Ricardo!
As aulas do Trilhante são sempre assim: curtinhas e didáticas!!
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Simples e Objetivo. Show!
Muito obrigado, Luiz André!
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Incrível! Aula esclarecedora! Parabéns, professor! 👏🏻
Informações lúcidas. Informações Objetivas. Obrigado por disponibilizar
gostaria que alguem me explicasse a diferença entre a renuncia e a retratação
TENHO PRAZER DE SER CHAMADO DE TRILHANTE! GRATIDÃO!
Muito obrigado pelas aulas! Show! 🙏🙌👏👏👏👏👏
Excelente!!
Obrigado 😃🧡
Uma grande aula em 5 minutos! Adorei.
parabéns professor....
.
ótima explicação, ajudou bastante...
Valeu! =)
Excelente a explicação. Obrigado professor!
Que bom que você gostou! Obrigado pelo elogio, BrachioBlade! =)
Taí Gostei ! Rumo a OAB.
Os melhores, ótimo para revisão
Que resumo foda, excelente!
Amei amei, gratidão! !!
Legal o vídeo!
***ALERTA DE SPOILER***
POSTAMOS SEMPRE DOIS CURSOS NOVOS POR SEMANA , CURSO COMPLETO NO NOSSO SITE!!! ( www.trilhante.com.br )
Ótima explicação!
Olá Laiza,
Muito Obrigado xD
Abraços.
excelente!!! parabéns.
❤
Como podemos ver mais videos, pra estarmos acompanhando todo conteúdo?
djleco é só se inscrever no site www.trilhante.com.br
Ótima aula
excelente
Valeu, Giselle! Se quiser acompanhar as aulas do professor Jorge e conferir outras novidades do Trilhante, você pode se inscrever no nosso canal! =)
a renúncia admite retratação?
professor excelente. Qual o nome dele?
Ótimo
Topppp
Topper
Fiz bo contra meu ex namorado na lei Maria da penha, mais me arrependi qual o primeiro passo?
Tomar vergonha na cara
não entendi muito a diferença de renúncia e perempção... Perempção é tipo uma desistência, uma falta de interesse por não levar a frente? E a renúncia?
na renuncia o processo não é iniciado ,porém na perempção o processo é iniciado e o cara é negligente e perde os prazos .
top
Isso ta errado! Não cabe renúncia em crimes de ação penal pública condicionada. Cabe retratação
Oii Artur!! Tudo bem?
A renúncia é quando vc abandona o direito de representar ANTES DE EXERCÊ-LO.
Já a retratação funciona quando o indivíduo exerce o direito de representar, mas se arrepende!!
Quando o crime é de ação pública condicionada, a vítima vai até a delegacia e narra os fatos! Ao escrever tudo, o delegado pergunta: E aí, quer representar?? Surgem 3 opções para a vítima:
a) Ela renúncia ao direito de representar, obstando a persecução penal!
b) Ela pede um tempo para pensar e volta para casa (se nada fizer em 6 meses, ocorre a decadência do direito)
c) Ela representa, autorizando o início da persecução penal! Até o momento em que o Ministério Público oferecer a denúncia, a vítima pode se retratar! Tanto que o termo é retratar, que lembra "pedir desculpa". A gente só volta atrás de algo que fizemos! Assim, por isso que a retratação é sempre posterior à representação!
Ficou alguma dúvida? Qualquer coisa é só falar, viu?
Abraços!!
@@Trilhante excelente resposta e exemplos. Era minha dúvida e só foi sanada aqui. Obrigada e Parabéns professor.
Podemos dizer que o termo dado é realmente "RETRATAÇÃO" e não Renúncia.
O cpp diz o seguinte:
"A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
Ou seja, antes da renuncia é retratável, depois dela o MP toma a titularidade da ação.
Errei uma questão do CESPE por causa do vídeo.
Cabe salientar que em algumas Leis ESPECIAIS esse termo " Renúncia" em ações públicas condicionado à representação é completamente aceito. Por exemplo:
Lei 9099/1995
Art. 74.
(...)
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Lei Maria da Penha
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Isso cai não, despenca
Uma dica! Falar mais pausado.
Ótimo