Salve professor! Acho o lançamento suplementar um tema muito interessante! Na minha humilde otica, trata-se de uma especie lançamento de oficio, oriundo de omissões em declarações submetidas ao lançamento por homologação! E por tal razão acredito que a contagem do prazo prescricional neste caso tem inicio ou da notificação ou do fim do prazo estabelecido para pagamento deste credito constituido pelo lança. suplementar. O que o difere do prazo prescricional dos lançamentos por homologação que se inicia a partir do fato gerador! Nunca escutei ninguém expondo tal diferença mas creio que o professor faria isto com maestria! Grande abraço
Professor, no meu caso em concreto, temos uma ação de execução ajuizada em 09/2023, nela estão cobrando tributos referentes ao ano de 2018. NOS MESES DE MARÇO A NOVEMBRO. Posso alegar em exeção de pré-executividade, que as competências de março a agosto estão prescritas?
Legal. Vou comprar seu livro.
Salve professor! Acho o lançamento suplementar um tema muito interessante! Na minha humilde otica, trata-se de uma especie lançamento de oficio, oriundo de omissões em declarações submetidas ao lançamento por homologação! E por tal razão acredito que a contagem do prazo prescricional neste caso tem inicio ou da notificação ou do fim do prazo estabelecido para pagamento deste credito constituido pelo lança. suplementar. O que o difere do prazo prescricional dos lançamentos por homologação que se inicia a partir do fato gerador! Nunca escutei ninguém expondo tal diferença mas creio que o professor faria isto com maestria! Grande abraço
Professor, no meu caso em concreto, temos uma ação de execução ajuizada em 09/2023, nela estão cobrando tributos referentes ao ano de 2018. NOS MESES DE MARÇO A NOVEMBRO. Posso alegar em exeção de pré-executividade, que as competências de março a agosto estão prescritas?