Embargos à Execução Fiscal | 2020 | Prática Tributária
HTML-код
- Опубликовано: 25 авг 2020
- ATENÇÃO: Estão abertas as inscrições para a IMERSÃO ONLINE DA ADVOCACIA TRIBUTÁRIA. A IMERSÃO é gratuita e 100% online, e será realizada nos dias 3, 5 e 7 de maio. INSCREVA-SE ➤ advocaciatributariadozero.com.br
Embargos à execução fiscal
Os embargos constituem o meio natural de defesa do devedor na execução fiscal, tendo natureza jurídica de ação autônoma.
A taxonomia de ação de autonomia dos embargos, e não de mera contestação, gera algumas consequências importantes:
1) necessidade de o embargante demonstrar preenchimento de pressupostos processuais e condições da ação;
2) existência de valor da causa autônomo frente ao da execução;
3) distribuição por dependência ao feito executivo;
4) a decisão judicial que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos é uma sentença, recorrível por apelação.
Nos termos do art. 16 da LEF, o executado opõe embargos no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo, ou seja:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
Isso porque não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Sua oposição antes da garantia resulta na extemporaneidade dos embargos. Não se deve confundir extemporaneidade com intempestividade. Oposição intempestiva é a realizada após o encerramento do prazo legal.
Os embargos poderão versar sobre toda matéria útil à defesa, cabendo ao embargante requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16, § 2º).
Efeito suspensivo automático nos embargos
A sistemática adotada tradicionalmente pela Lei n. 6.830/80 sempre favoreceu o entendimento de que o recebimento dos embargos produz suspensão automática da execução fiscal.
No entanto, a partir de maio de 2013 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 739-A do antigo CPC (com correspondente no art. 919 do CPC de 2015), estendendo o regime privado do Código de Processo Civil aos feitos tributários de modo a vedar o efeito suspensivo automático nos embargos à execução fiscal.
Estabelece o referido dispositivo:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, caberia ao embargante requerer ao juiz a atribuição de efeito suspensivo aos embargos desde que comprove que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ADIn no STF contra o art. 739-A do antigo CPC (art. 919 do CPC de 2015) sob o argumento de que a referida regra não deve ser aplicada às execuções fiscais por violar princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Isso porque, na prática, os bens oferecidos em garantia na execução fiscal são expropriados antes do julgamento dos embargos, isto é, sem o contraditório efetivar-se no processo.
Como se sabe, normas gerais e anteriores (Código de Processo Civil), em caso de antinomia, não derrogam regras especiais posteriores (Lei de Execuções Fiscais). Trata-se de um inacreditável equívoco cometido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 739-A do antigo CPC (art. 919 do CPC de 2015) é inaplicável ao rito especial da execução fiscal.
Exceção de pré-executividade
A necessidade de garantir o juízo para embargar a execução fiscal muitas vezes impede o devedor de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de o executado defender-se, sem necessidade de garantir o juízo, utilizando objeção de pré-executividade ou, nome que se tornou mais conhecido, exceção de pré-executividade.
Embora não haja previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais, a possibilidade de sua utilização encontra fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), além do próprio direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
Trata-se de um incidente processual, ou seja, ao contrário dos embargos a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma.
Que aula sensacional! Você me lembra o melhor professor que eu tive na faculdade, minha turma levou o nome dele. Ele é cadeirante e por isso não pode se levantar pra escrever no quadro. Então ele estudou técnicas utilizando seu tom de voz para prender os alunos nas explicações dele, já que eles teriam que prestar atenção no que ele fala para poder ter algo anotado da aula. A voz era o único recurso que ele tinha. Na época ele só lecionava no período noturno, mas ele era tão bom que os alunos da manhã vinham a noite só pra poder assistir as aulas dele, a sala sempre lotada por horas. Obrigada por me lembrar do professor Gustavo e parabéns pelas duas aulas.
Professor Mazza não deu aula, deu show! Excelente explicação.
Excelente aula professor. Apenas uma atualização: em 2022, o Supremo Tribunal Federal, analisando a ADI 5165/DF, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia, considerou constitucional a regra do CPC acerca dos efeitos suspensivos dos embargos à execução fiscal. Todavia, a Ministra-relatora destacou que "mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos" (fonte: site do STF).
Se todos os professores fossem assim , seria ótimo ! Eu gostei muito da aula, consegui compreender , pois a didática do professor é excelente !
Obrigado pelo elogio
Não sou fã de Direito Tributário, mas não consegui piscar o olho assistindo essa aula. Didática incrível! Obrigada, prof.
Muito bem explicado. Obrigado.
Que aula boa, meu Deus.
Muito bom!
Excelente
Excelente!
Professor, muito obrigada! A aula foi excelente, revisei bastante o conteúdo de embargos a execução aprendido durante a graduação do curso de direito!! Por existirem professores como o senhor, os futuros advogados adquirirão melhor expertise.
Maravilha!!!
Didática maravilhosa! Parabéns e obrigada pela aula, professor!
fantástico
Excelente !! 👏👏
IMPECÁVEL!
excelente!!!
Adorei ele
Tu é o cara!!!!
A minha dificuldade rotineira é o que falar na defesa ou seja nos embargos porque há casos que não se vislumbra quase nada....
Sensacional
Aula incrível!
Parabéns pelo trabalho
Professor maravilhoso 😊
Excelente explicação !
Ótima aula!
Aula excepcional, excelente!
impressionante....
Oi, Eduardo. Eu falo o essencial da via administrativa, mas as oportunidades são da via judicial
Top! Grande Mazza
Excelente Professor 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Mazza é o The best!
Perfeita explicação ;-D
amei a aula. Excelente
Muito obrigado pela sua dica
Aula excelente!!!Obrigada
Você é demais Professor.
Excelente aula Professor.
Muito obrigada!
Aula incrível
EXCELENTE! Clareou bastante
Aula excelente!
Excelente aula professor. Parabéns.
aula perfeita
Meu prof favorito ❤️❤️
Que aula é essa!? Show de bola.
Excelente aula Parabéns professor
A definição de excelência.
Que aula 👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
Que aula meu amigo, que aula!
AULA PERFEITA. GRATIDÃO!
ótima aula
Explicação sensacional! Obrigada, professor!
Excelente aula! Até me inscrevi no canal. Obrigada!
Professor Mazza, muito obrigado pela excelente aula!
Aula Sensacional! Professor extremamente didático, excelente.
Aula maravilhosa. Parabéns Professor Mazza. 👏👏👏👏👏
Parabéns, excelente aula! Ja me inscrevi e ativei sininho!😂
Parabéns pela exposição. Muito boa.
isso é um simples vídeo ou uma aula de faculdade?? parabéns 100 vezes.
Excelente explicação, professor! iniciei um estágio recentemente na procuradoria seccional da fazenda nacional e essa aula me esclareceu muitas coisas... Obrigada!
Aula maravilhosa. Tirou todas as minhas duvidas
Tirando o fundo musical a aula é nota 10.
TOP POIS VE TODOS OS LADOS
Aula muito boa. Parabéns
Melhor professor e analista de Direito Tributário Brasileiro. Perfeita live. Parabéns mestre
Professor sua didática é fantástica! Obrigado por dividir este conhecimento.
Aula incrível! Profundamente didática, teórica e prática. Obrigado!!!
Impressionante a capacidade do Professor Mazza
Excelente aula! Muito obrigada
Professor arraza.
Tive o privilégio de descobrir este canal hj. Já sou fã!!!
Excelente postura, didática excepcional, fácil compreensão.
Aplaudo de pé!
Amo prof.Mazza@LFG fiz ate que deu certo,amoo
Não tem professor melhor
Estou estudando essa lei para concurso, sou da area da contabilidade. EU ATÉ respondo as questoes, mas nao entendia nada. Com seu video esclareceu bastante a teoria das leis na pratica. Obrigado.
aula excelente, 🙏👏🏻🤝🏻
Obrigado 👍
Aula muito boa! Música de fundo atrapalha um pouco
Bom dia, gostaria sobre a abordagem de créditos não tributários, meios de defesa no embargos a execução fiscal... Tem aula especifica sobre ou livros que aprofundam sobre esse tema ???
Olá professor! muito boa sua didática, pode por favor informar quanto tempo depois de iniciado o processo e não for encontrado nada par penhorar poderemos pedir a prescrição
Como usaríamos as duas ações ao mesmo tempo? Embargos e exceção? A exceção não pressupõe falta de bem pra penhorar? Ou é possível usar bens de terceiros? Seria essa a solução...? Caso o juíz aceite a exceção a gente devolve o bem...
Excelente exposição da realidade da execução fiscal
Obrigado, Pablo, fico feliz que tenha gostado da aula. Obrigado
O elogio é pela competência. Parabéns. Não sou especialista em Direito Tributário, na verdade não entendo nada. Mas pela aula fica cristalino.
No caso de devedor homônimo que foi executado, mas outro que tinha CPF distinto teve penhora realizada sobre um bem. Este não fez parte da ação, mas por erro grosseiro acabou sofrendo constrição judicial. Qual medida mais adequada para defesa e cancelar a penhora?
"Em tese, MUITO em tese..." 😂😂
Pergunta... se recolhe taxa na apresentação dos bens garantidores?? e nos embargos propriamente ditos??
Nesta hipótese de Imputação de débito admite-se alegar-se,como matéria de defeza,a Reservade Jurisdição?
Professor, nos embargos à execução fiscal pode ser pedido repetição de indébito?
Meu pai faleceu faz 28 anos .descpbri que existe uma dívida ativa referente ao IPTU. A Fazenda entrou com um ação de execusao fiscal em 2013 referente a IPTU de 2009 à 2012. Ele , assim como os herdeiros nunca foi citados . Estamos em 2021 . Posso alegar prescrição intercorrente ou qualquer outro mecanismo para exiguir o processo?
Exceção de pré executidade é interposto no processo de execução?
Em se tratando de hipossuficiente o Magistrado recebe o Embargos a Execução Fiscal sem necessidade de garantir o juízo.
Prof, somente advogado pode embargar?
Então a
Professor, por favor, não coloca música nas aulas. Tem gente que não consegue concentrar facilmente na explicação com uma trilha sonora no fundo 😢
Excelente!!!!!
Muito bom!!!!
excelente!
Excelente explicação!!!
Excelente aula!!!
Excelente aula!Parabéns professor!
Aula incrível!!
Sensacional
Muito obrigado, Pablo
Muito bom!