ótima explicação! eu havia consultado manuais, colegas de classe, roteiro de aula e ainda nao havia entendido. Essa explicação foi breve e clara! Parabéns!
Acho que oara quem tem um pouco de dificuldade, o mais basico para fala é: so havera reincidencia em caso de mesmo crime? Como cometendo o roubo em 2017 sera reinciddnte, se o crime anterios foi de furto?
PERGUNTA: uma condenação por Injúria, de prestação de serviços (a qual teve a execução alcançada pela prescrição) de processo do ano 2000 ficará para sempre como MOTIVO para aumento da pena do cidadão pelo resto da vida?
Valeu, +Priscila C. F. Lima! Estou preparando uma série de vídeos sobre os atuais entendimentos jurisprudências do STF e do STJ em matéria criminal. Em breve devo estar colocando aqui no canal! Um forte abraço!
Os dois dependem do trânsito em julgado, então são iguais. Tudo bem que um é Circunstância Judicial e outro é Agravante, mas daí seria bis in idem. Eu ainda não entendi qual é a diferença entre os dois e como o juiz diferencia na hora de aplicar a pena :(
Oi, Lohanie... Para entender melhor, teríamos que simular alguns cálculos práticos, em que a pena base (1ª fase) já tivesse sido aplicada no mínimo legal. Vou tentar me organizar para fazer um vídeo desses para te ajudar... Espero que nossos vídeos te ajudem mais da próxima vez!
Dr.Duvida.Sujeito praticou o crime 2018.O crime de tráfico.Fou julgado e condenado no artigo 28.Portanto ganhando ação.2022,praticou um crime 33.E neste caso
Boa tarde!! Em meados de 2014 comprei um celular de um colega de trabalho que indagou ser de procedência(pastor de igreja e tudo, mas lobo com pele de cordeiro, inclusive mataram devido o crime que ele cometeu), mas era resultado de uma vítima de homicídio, disso após 3 meses a polícia civil( segundo afirmaram que estava me investigando por uns dias, mas viu que eu era uma pessoa boa, trabalhodora, que vivia do trabalho para casa)rastreou o celular veio em meu trabalho, me levou para uma delegaciade furto(não me algemou), prestei depoimento(todo fato que falei antes, agora um detalhe é o colega de trabalho que havia sumido do mapa), etc e me liberaram para ir para minha casa. Após isso foi encaminhado para justiça que cujo o diante fato o aparelho ilicito foi pego em minhas mãos, fui indiciado como receptador na audiência perante um juiz, uma promotora, um policial civil no seguinte acordo: 1 pagar uma multa no valor de um salário, 2 doação de cestas básicas, 3 trabalho comunitário e em virtude disso escolhi a primeira opção(multa de 1 salário mínimo). O juiz segundo afirmou que meu nome ficaria registrado ou algo assim por 5 anos e meu nome não poderia aparecer nesse na justiça pois seria preso, após isso vim para casa com o boleto em mãos da multa e nunca mais fui chamado. Isso se passou até hoje após 7 anos, eu sempre estudei para concurso policiais, acabei sendo aprovado na PMPB2018 e serei chamado este ano, meu receio é ter ficado como antecedente criminal, assim sendo desclassificado devido os requisitos do edital. Então amigo sou antecedente criminal ??? Já fiz uma uma consulta no NADA CONSTA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e não aparece nada. 👐 Na época do acontecimento residia no RIO GRANDE DO NORTE, hoje resido na PARAIBA, devo fazer essa pesquisa no estado do Rio Grande do Norte ou esse do site TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que emiti abrange todos???
pois é Julia...tbm fiquei sem entender afinal se já havia transitado em julgado ele deveria ser considerado reincidente tbm! Aí fiquei sem entender...ele seria considerado reincidente e ainda teria os maus antecedentes pelo visto...não ficou claro no vídeo
Desculpe, mas o que eu entendi foi o seguinte: as duas explicações (reincidência e maus antecedentes) tem o mesmo marco, qual seja o trânsito em julgado. Para ser reincidente o sujeito tem que ser condenado pelo segundo crime após o trânsito em jugado do primeiro crime, e nos maus antecedentes ocorre o mesmo, o sujeito só terá maus antecedentes após o trânsito em jugado de um um primeiro crime, não é a mesma coisa?
Não, não são a mesma coisa. Observe que para a reincidência é necessário que o crime seja cometido APÓS o trânsito em julgado da sentença de outro crime. Para os maus antecedentes, o crime deve ser cometido ANTES do trânsito da sentença de outro crime, porém essa circunstância judicial só pode ser valorada após o trânsito em julgado dele. O marco temporal é o tempo do cometimento do crime.
Acho que me confundi a partir dos 4min, quando foi dito que a "sentença desse roubo foi prolatada em junho de 2017, nesse caso, no momento em que a sentença está sendo prolatada, já existe a condenação definitiva pela prática de um crime anterior. Consequentemente, embora o sujeito não possa ser considerado reincidente, a pena-base poderá sim ser fixada acima do mínimo legal com base nos "maus antecedentes". É que, na linha do tempo, em janeiro de 2017, há uma condenação transitada em julgado para o crime de furto antes da sentença do crime de roubo (junho/2017), desse modo, na dosimetria feita para a sentença condenatória do roubo, o juiz não poderia concluir que houve a reincidência em razão da sentença penal definitiva do crime de furto, que ocorreu antes (janeiro/2017)?
Ola mi tire uma duvida por favor meu namorado cometeu roubo em 2001 e foi assalto a mão armada pegou uma pena de regime fechado ficou preso sò 3 anos e quatro meses agora em 2018 ele volto de novo a ser preso mais não roubo desde 2001 so volto porq tinha um prosseso a ser julgado e agora o juiz disse que ele pegou novamente a mesma pena de 6 anos mais ele fica preso tudo isto vc pode mi fala ?
Porque o crime foi cometido antes do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória. O marco temporal de base é o cometimento do crime: Crime cometido após o trânsito em julgado de sentença condenatória pode gerar reincidência.(art 63, CP). E atente quanto ao período depurador: 5 anos a partir do cumprimento ou extinção da pena (art 64, I, CP). Se o crime foi cometido antes do trânsito em julgado de crime anterior, pode gerar maus antecedentes, se na data da segunda sentença ele já tiver sido condenado definitivamente pelo primeiro crime. Acho que é isso.
no ultimo exemplo, por que não pode ser considerado reincidente se já houve uma condenção transitada em julgado ou o juiz pode escolher entre agravar ou fixar na pena base como mau antecedente?
Na parte especial do Código Penal e também na Legislação Penal Extravagante. Lembre-se que as qualificadoras descrevem uma forma mais gravosa de determinado delito. Vou fazer um vídeo sobre isso! 👍
Boa tarde Professor. Só assim consegui entender. Obrigado. ainda uma dúvida: No caso da sentença II sair antes da primeira, quando finalmente sair a sentença I, haverá maus antecedentes? sim né?
OBRIGADA PROFESSOR, dps dessa explicação preciso me inscrever rsrs Só uma dúvida : Os casos dos incisos I e II do art 64 CP, configuram-se maus antecedentes? Passados os 5 anos, ou sendo os crimes militares próprios ou políticos, não há reincidência, mas há maus antecedentes correto?
É isso aí, Julia! Gostei de ver! Com relação à possibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes após 5 anos (maus antecedentes “perpétuos”), recomendo você ficar acompanhando a tramitação do Recurso Extraordinário 593.818, no qual o STF vai se pronunciar definitivamente sobre a matéria. Um forte abraço e tudo de bom!
Pois é... Tive que dar uma “pausa prolongada”... Mas já estou organizando as coisas para voltar a postar vídeos a partir do próximo mês! Valeu pela força! 💪😎👍
Olha só: não é do trânsito em julgado, mas sim da data de cumprimento ou extinção da pena (art. 64 do CP). Nessa hipótese ele será o que se costuma chamar de tecnicamente primário: embora não seja reincidente (pois já passou o período depurador da reincidência), ele possuirá maus antecedentes. 😎👍
Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja: É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu? Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Professor, apenas uma pequena observação. Quando puder corrige a palavra "Mais" por "maus", no título do vídeo "Diferença entre Reincidência e Mais Antecedentes". Uma bobagem, mas que quase me fez deixar de assistir essa excelente aula!
Ótima explicação! Eu só acrescentaria que a reincidência não se opera se já transcorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado do crime anterior.
e claro uma contravenção transitada em julgado e posteriormente a prática de crime não gera reincidência.
Excelente explicação. Direto ao ponto e esclarecendo tudo que é necessário
parabéns! explicação simples, dinâmica com a linha e pontual também. continue assim!!
Valeu, +Luiz Eduardo Corradi!! Esse feedback é muito importante! Um forte abraço!!
Sério que vc não posta mais vídeos ? Uma pena ! Excelente explicação.
Top demais
EXCELENTE CONTEÚDO!
PERFEITO. SEM MIMI, BREVE E OBJETIVO.
Exposição e gráficos didáticos... Parabéns!
Valeu, Levi!
Muito obrigado pelo incentivo! 😎👍
Melhor explicação
Ótima explicação Doutor....
Já vi vários vídeos mas essa explicação é a melhor.
muitoooooo obrigado pela explicação!!!!
Gostei muito
Bom dia professor, fácil explicação acabou de ganhar mais um seguidor!
MUITO BEM!
ótima explicação! eu havia consultado manuais, colegas de classe, roteiro de aula e ainda nao havia entendido. Essa explicação foi breve e clara! Parabéns!
Que bom ouvir isso Giovanna! Valeu pelo incentivo!
A melhor aula que assisti sobre reincidência! Rápida, prática e esclarecedora. Parabéns!
Que bom que você gostou, +Vitória Andressa! Um forte abraço e bons estudos!! 💪😎👍
Parabéns! Simples e eficaz, arrasou 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Valeu, Thayane!!! Que bom que o vídeo te ajudou!! 😎👍
Excelente explicação ! 😀
BRABO
Aula incrível. Não tinha entendimento nem no cursinho do CERS e nem lendo Bitencourt. Obrigada!
Com de costume, excelente também!
Que o mestre continue auxiliando a comunidade jurídica!
Valeu demais pela participação aqui nos comentários, +Djalmahepe Pereira!
Muito bom👏🏻👏🏻👏🏻
Pena que ele parou de fazer os vídeos ):
Muito bom. Bem organizado.
Valeu, Talita!
Temos o projeto de retomar os vídeos num futuro próximo!
Um forte abraço!
@@RotadoCriminalista Seria ótimo, professor.
Nao conhecia o curso. Achei otima a explicaçao. Obrigada.
Valeu!!! Fico feliz em poder ajudar!!
😎👍
Excelente didática!!
Excelente explicação, professor! Se possível, faça mais vídeos! Abraço.
Obrigado, Rafael!!
Vou procurar postar coisas novas assim que possível!!
Um forte abraço!! 😎👍
perfeito. Excelente didática.
Excelente explanação. Parabéns pela didática.
Aula excelente!
Excelente explicação... só poderia falar mais devagar! Mas de resto é excepcional...
kkkk "né", ainda mais com sotaqueado do meu nordeste.
Pode deixar!!!! HeHeHe!!!
“Oxente”, então vamos desacelerar nos próximos!! 😜
Valeu aí, galera!!
@@RotadoCriminalista Eu acho bom é quando fala rápido. Nordestino bom de Direito!!
Reduz a velocidade da reprodução pra ficar mais fácil.
Muito bom msm! Compreendi perfeitamente.
Valeu, Aéliton!!
Excelente vídeo!!! Para aqueles que acharam rápida a explanação, basta ir em configuração e mudar a velocidade, fica legal também!
Acho que oara quem tem um pouco de dificuldade, o mais basico para fala é: so havera reincidencia em caso de mesmo crime? Como cometendo o roubo em 2017 sera reinciddnte, se o crime anterios foi de furto?
Ótimo vídeo, extremamente didático. Só faltou mencionar o prazo depurador de 5 anos, para fins de reincidência.
Valeu, Camilla!
Perfeita a sua observação quanto ao período depurador! 😎👍
No minuto 4:19, pq ele não pode ser considerado reincidente? Estou com dúvida. Ajude-me, abraços!
@@ROSSIII100 eu também fiquei com essa dúvida, pois já havia o T.em J. conforme o art. 63, procuro explicação nos comentários e não acho.
Excelente!!!
Que bom que você gostou, Gabriela! Fico feliz por ter ajudado! Nas próximas semanas estará saindo o próximo vídeo aqui do canal! 😎👍
bem esclarecedor, obrigado amigo..
Excepcional 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Ótimo, professor!
Valeu, Rosinado!! 😎👍
Explicação simples e objetiva! Parabéns!
Muito boa a aula!
Valeu!! 😎👍
Excelente aula. Obrigada e parabéns.
Muito boa explicação!! Poderia fazer mais videos com o tema de concurso por exemplo.
Arretado, Luís Gustavo! Fico feliz por ter ajudado! 😎👍
Ótima explicação, me ajudou muito na minha prova!
PERGUNTA: uma condenação por Injúria, de prestação de serviços (a qual teve a execução alcançada pela prescrição) de processo do ano 2000 ficará para sempre como MOTIVO para aumento da pena do cidadão pelo resto da vida?
Exelente explicação!!!!!!!!
Valeu, Diogo!! Obrigado pelo incentivo!! 💪😎👍
Excelente explicação! Muito didática! Adorei!
Valeu, +Priscila C. F. Lima! Estou preparando uma série de vídeos sobre os atuais entendimentos jurisprudências do STF e do STJ em matéria criminal. Em breve devo estar colocando aqui no canal! Um forte abraço!
Explicação perfeitaaa
Os dois dependem do trânsito em julgado, então são iguais. Tudo bem que um é Circunstância Judicial e outro é Agravante, mas daí seria bis in idem. Eu ainda não entendi qual é a diferença entre os dois e como o juiz diferencia na hora de aplicar a pena :(
Oi, Lohanie... Para entender melhor, teríamos que simular alguns cálculos práticos, em que a pena base (1ª fase) já tivesse sido aplicada no mínimo legal. Vou tentar me organizar para fazer um vídeo desses para te ajudar...
Espero que nossos vídeos te ajudem mais da próxima vez!
MUITO BOM
Show de bola, ajudou muito amigo!
Valeu, Felype! Fico feliz! Estamos de férias, mas nas próximas semanas a gente volta a publicar vídeos aqui no canal! Um forte abraço!
top
Parabéns, Professor!
Ótima explicação!!!
Valeu pelo incentivo, +Jorge Luis S. Mateus! Bote pra quebrar nos estudos!! 😎👍
Ótima didática professor
Excelente!
Valeu, J Ângelo!! No mês que vem a gente vai retomar os vídeos do canal!! 😎👍
Ótima explicação!
Muio bom! Obrigada!
Valeu, Paula! Um forte abraço!! 😎👍
Mt obrigada ! Ajudou demais ! Show de bola ! Ganhou uma seguidora !!
Maravilha!! Valeu pela força!! 😎👍
Muito boa e prática a aula. Parabéns!
Ótima explicaçao, parabens !!
+Dieine Martil, obrigado por seu comentário! Ele é fundamental para que eu possa produzir vídeos cada vez mais úteis para vocês! 😎👍
assistido.obrigado.
Uma explicação simples mas que explicou tudo !! Parabéns 👏🏻👏🏻
Volta a fazer videos por favor!!!!!
mto bom professor!
Valeu, garota!!! +Lara Bezerra Vasconcelos
Vídeo é excelente, mas pode falar mais devagar mestre
MUITO BOM!!!
Mas se transitou em julgado ele não seria reincidente?
Muito boa!
Valeu, +Fabrício Fontenele!!
Boaaaaa
Dr.Duvida.Sujeito praticou o crime 2018.O crime de tráfico.Fou julgado e condenado no artigo 28.Portanto ganhando ação.2022,praticou um crime 33.E neste caso
Fera todo!
Valeu, Charlles!!! 😎👍
Quando o sujeito o 2016 foi preso por roubo e comete um outro crime de homicídio . Tem que cumprir 3.5 ou 2.5 da pena
Isso, o sujeito cometeu crime, recorreu e foi julgado antes da aplicação d pena base.
Boa tarde!!
Em meados de 2014 comprei um celular de um colega de trabalho que indagou ser de procedência(pastor de igreja e tudo, mas lobo com pele de cordeiro, inclusive mataram devido o crime que ele cometeu), mas era resultado de uma vítima de homicídio, disso após 3 meses a polícia civil( segundo afirmaram que estava me investigando por uns dias, mas viu que eu era uma pessoa boa, trabalhodora, que vivia do trabalho para casa)rastreou o celular veio em meu trabalho, me levou para uma delegaciade furto(não me algemou), prestei depoimento(todo fato que falei antes, agora um detalhe é o colega de trabalho que havia sumido do mapa), etc e me liberaram para ir para minha casa. Após isso foi encaminhado para justiça que cujo o diante fato o aparelho ilicito foi pego em minhas mãos, fui indiciado como receptador na audiência perante um juiz, uma promotora, um policial civil no seguinte acordo: 1 pagar uma multa no valor de um salário, 2 doação de cestas básicas, 3 trabalho comunitário e em virtude disso escolhi a primeira opção(multa de 1 salário mínimo). O juiz segundo afirmou que meu nome ficaria registrado ou algo assim por 5 anos e meu nome não poderia aparecer nesse na justiça pois seria preso, após isso vim para casa com o boleto em mãos da multa e nunca mais fui chamado.
Isso se passou até hoje após 7 anos, eu sempre estudei para concurso policiais, acabei sendo aprovado na PMPB2018 e serei chamado este ano, meu receio é ter ficado como antecedente criminal, assim sendo desclassificado devido os requisitos do edital.
Então amigo sou antecedente criminal ???
Já fiz uma uma consulta no NADA CONSTA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e não aparece nada. 👐
Na época do acontecimento residia no RIO GRANDE DO NORTE, hoje resido na PARAIBA, devo fazer essa pesquisa no estado do Rio Grande do Norte ou esse do site TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que emiti abrange todos???
Aconteceu uma situação parecida comigo e aí vc descobriu se fica com antecedentes criminais ?
@@thalitabrito6155 , eu pesquisei no site da polícia federal ou civil do estado(algo assim), mas não consta antecedentes criminal.
E como se livra de antecedente?,porque quero participar de concurso publico e tirar passaporte
Olá, Elber... Dê uma estudada em Reabilitação Penal. Acho que vai ajudar a esclarecer suas dúvidas! Boa sorte, cara! 😎👍
Acho que nao sera nessessario ,nao deram continuidade ao processo e tirei o antecedente para ver e nao constou nada
@@elbergutierri3038 Ah! Que notícia boa! Melhor ainda!!
Prof. O ser falou ótimo. Mais tá muito rápido
Por que no último exemplo não é considerada reincidência se o roubo aconteceu depois do trânsito em julgado do furto?
pois é Julia...tbm fiquei sem entender afinal se já havia transitado em julgado ele deveria ser considerado reincidente tbm! Aí fiquei sem entender...ele seria considerado reincidente e ainda teria os maus antecedentes pelo visto...não ficou claro no vídeo
Excelente explicação.
Desculpe, mas o que eu entendi foi o seguinte: as duas explicações (reincidência e maus antecedentes) tem o mesmo marco, qual seja o trânsito em julgado. Para ser reincidente o sujeito tem que ser condenado pelo segundo crime após o trânsito em jugado do primeiro crime, e nos maus antecedentes ocorre o mesmo, o sujeito só terá maus antecedentes após o trânsito em jugado de um um primeiro crime, não é a mesma coisa?
Não, não são a mesma coisa. Observe que para a reincidência é necessário que o crime seja cometido APÓS o trânsito em julgado da sentença de outro crime. Para os maus antecedentes, o crime deve ser cometido ANTES do trânsito da sentença de outro crime, porém essa circunstância judicial só pode ser valorada após o trânsito em julgado dele. O marco temporal é o tempo do cometimento do crime.
@@Rafrerichs Vou precisar ler isso de novo amanhã quando acordar... Também tinha feito essa mesma confusão.
Show de bola!
Valeu, Vinicius Gomes!! Um forte abraço!!
Acho que me confundi a partir dos 4min, quando foi dito que a "sentença desse roubo foi prolatada em junho de 2017, nesse caso, no momento em que a sentença está sendo prolatada, já existe a condenação definitiva pela prática de um crime anterior. Consequentemente, embora o sujeito não possa ser considerado reincidente, a pena-base poderá sim ser fixada acima do mínimo legal com base nos "maus antecedentes".
É que, na linha do tempo, em janeiro de 2017, há uma condenação transitada em julgado para o crime de furto antes da sentença do crime de roubo (junho/2017), desse modo, na dosimetria feita para a sentença condenatória do roubo, o juiz não poderia concluir que houve a reincidência em razão da sentença penal definitiva do crime de furto, que ocorreu antes (janeiro/2017)?
Tbm fiquei nessa dúvida. Pra mim ele seria reincidente
Ola mi tire uma duvida por favor meu namorado cometeu roubo em 2001 e foi assalto a mão armada pegou uma pena de regime fechado ficou preso sò 3 anos e quatro meses agora em 2018 ele volto de novo a ser preso mais não roubo desde 2001 so volto porq tinha um prosseso a ser julgado e agora o juiz disse que ele pegou novamente a mesma pena de 6 anos mais ele fica preso tudo isto vc pode mi fala ?
Obrigado pela explicação! Excelente!
Fico feliz em poder ajudar, Relton!! Um forte abraço!! 😎👍
Professor, uma dúvida: Por que em junho 2017 ele não pode ser considerado reincidente, visto que já existe um trânsito em julgado em janeiro de 2017?
Porque o crime foi cometido antes do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória.
O marco temporal de base é o cometimento do crime:
Crime cometido após o trânsito em julgado de sentença condenatória pode gerar reincidência.(art 63, CP). E atente quanto ao período depurador: 5 anos a partir do cumprimento ou extinção da pena (art 64, I, CP).
Se o crime foi cometido antes do trânsito em julgado de crime anterior, pode gerar maus antecedentes, se na data da segunda sentença ele já tiver sido condenado definitivamente pelo primeiro crime.
Acho que é isso.
no ultimo exemplo, por que não pode ser considerado reincidente se já houve uma condenção transitada em julgado ou o juiz pode escolher entre agravar ou fixar na pena base como mau antecedente?
Tbm não entendi essa parte. Pra m ele seria reincidente
As qualificadoras somente são encontradas na parte especial do codigo penal??
Na parte especial do Código Penal e também na Legislação Penal Extravagante. Lembre-se que as qualificadoras descrevem uma forma mais gravosa de determinado delito.
Vou fazer um vídeo sobre isso! 👍
Show professor! teria algum e-mail ou whats para me tirar uma dúvida?
Agora ficou Claro.. obg..
Like👍
Show de bola! Que com que o vídeo foi útil pra vc... Um forte abraço, cara!!
Boa tarde Professor. Só assim consegui entender. Obrigado. ainda uma dúvida: No caso da sentença II sair antes da primeira, quando finalmente sair a sentença I, haverá maus antecedentes? sim né?
OBRIGADA PROFESSOR, dps dessa explicação preciso me inscrever rsrs
Só uma dúvida : Os casos dos incisos I e II do art 64 CP, configuram-se maus antecedentes? Passados os 5 anos, ou sendo os crimes militares próprios ou políticos, não há reincidência, mas há maus antecedentes correto?
É isso aí, Julia! Gostei de ver!
Com relação à possibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes após 5 anos (maus antecedentes “perpétuos”), recomendo você ficar acompanhando a tramitação do Recurso Extraordinário 593.818, no qual o STF vai se pronunciar definitivamente sobre a matéria.
Um forte abraço e tudo de bom!
Rota do Criminalista Muito obrigada!!
Pq desistiu do canal?? tava legal fez só 3 videos.
Pois é... Tive que dar uma “pausa prolongada”...
Mas já estou organizando as coisas para voltar a postar vídeos a partir do próximo mês!
Valeu pela força! 💪😎👍
depois de decorridos mais de 5 anos do transito em julgado a pessoa voltar a ser primario tbm ne??
Olha só: não é do trânsito em julgado, mas sim da data de cumprimento ou extinção da pena (art. 64 do CP).
Nessa hipótese ele será o que se costuma chamar de tecnicamente primário: embora não seja reincidente (pois já passou o período depurador da reincidência), ele possuirá maus antecedentes.
😎👍
Muito bom, mas fica difícil de acompanhar pela rapidez que as palavras são ditas.
Pitbull no assunto, duro na queda, tem futuro. Att Rafael Advogado
Pô... Valeu, Rafael!!! Obrigado pela força!!!
Excelente. Agora sim eu entendi essa mulesta kkkkkkkkkkkk
🤣🤣🤣🤣🤣
Eu possuo uma dúvida cruel sobre reincidência, e por mais que assista vídeos e mais vídeos a respeito do assunto, eu não encontro a resposta! Veja:
É possível que o réu seja considerado reincidente ao ser condenado por crime praticado anteriormente àquele que ensejou a primeira condenação? ... O caso seria de uma "condenação posterior por crime anterior"; onde o primeiro crime demorou mais pra ser julgado do que o segundo! ... Sabe-se que a primeira condenação, nesse caso, não será contada como reincidência; o crime é o segundo praticado, mas acabou sendo julgado primeiro. Beleza, isso todo mundo explica! ... Mas e à segunda condenação, nesse caso? ... Aplica-se ou não a reincidência? ... Afinal, em sendo aplicada a reincidência, o réu estaria sendo considerado reincidente no julgamento do primeiro crime que ele cometeu! ... Embora seja uma "segunda condenação", é pertinente ao primeiro crime que ele cometeu! ... E aí? ... Como fica? ... Poderia o réu ser considerado reincidente na condenação do primeiro crime que ele cometeu?
Agradeço muito se alguém puder me responder! ... Não encontro a resposta em lugar nenhum... Vídeos, artigos e dispositivos legais não respondem essa minha pergunta.
Perefeito
Que bom que você gostou, Elizângela!! Espero ter ajudado!! 😎👍
Professor, apenas uma pequena observação. Quando puder corrige a palavra "Mais" por "maus", no título do vídeo "Diferença entre Reincidência e Mais Antecedentes". Uma bobagem, mas que quase me fez deixar de assistir essa excelente aula!
Poxa, muito obrigado +Kaio Piterson! Eu não havia percebido que o título do vídeo estava errado!!! Valeu mesmo!! 😎👍
esse é um motorzinho......kkkkk
Parece narrando jogo de radio kk
O assunto ja e difícil e esse cara ainda fala rapido desse jeito. Ai e q nao da pra entender nada.
Só reduzir a velocidade amiga.
Fala muito rápido
Obrigado por deixar sua opinião, Natália. Vou procurar melhorar aos poucos! 😎👍 Um forte abraço!