AÇÃO DE DESPEJO NA PANDEMIA

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  • Опубликовано: 17 сен 2024
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    Ação de despejo na pandemia
    Muita gente tem me pergunta como como estão o andamento dos processos judiciais, me pergunta se está parado mesmo já que o fórum está fechado.
    O fato é que a justiça não pode parar, muito embora os fóruns estejam fechados, os servidores estão trabalhando de forma remota, ou seja, em casa, até porque a maioria dos processos hoje em tramitação, são eletrônicos que dependem somente de prova documental, então em tese, não está tendo prejuízo.
    Agora os processos físicos, e os processos eletrônicos que precisam ser realizados atos presenciais como audiência ou uma pericia, estão paralisados.
    E quanto às ações de despejos, será que o inquilino pode ser realmente despejado? Será que vale a pena entrar com ação de despejo nessa época de pandemia?
    Pois bem, aqui no estado de SP, todos os novos processos que são distribuídos vão tramitar na forma eletrônica, normalmente sem prejuízo nenhum, e isso se aplica também nas ações de despejo. O juiz recebe a petição inicial, analisar a liminar, concedendo ou não.
    Sendo concedida a liminar, o grande problema está no cumprimento do mandado de despejo.
    O mandado de despejo ele é cumprido pelo oficial de justiça, e os oficiais de justiça não estão realizando atos externos.
    Em resumo, é possível sim entrar com ação de despejo, se preenchidos os requisitos, o liminar até poderá ser concedido, mas na prática, ele não será cumprido.
    Ou seja, não tem muita utilidade para fins de desocupação do imóvel, até que a situação do pais volte ao normal.
    [10:21, 06/07/2020] Filipe Adv Bdn: VETADO PROJETO DE LEI QUE PROIBIA LIMINAR DE DESPEJO
    Meses atrás o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que após a aprovação pelo Presidente se transformou em na Lei Nº 14.010, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
    Essa lei trata de vários outros assuntos, mas ganhou grande repercussão da mídia por conta do art. 9 que foi vetado pelo presidente Bolsonaro, onde diz que não seria concedida liminar da para desocupação do imóvel até 30 de outubro de 2020.
    Pois bem pessoal, o artigo 9 da lei foi vetado e dizia o seguinte:
    Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
    Mas isso só seria aplicado para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
    E o motivo do veto do presidente foi interessante:
    Por que ao proibir a liminar de despejo, estaríamos diante do excesso de proteção ao inquilino, tirando das mãos do locador o único meio de coerção para o pagamento dos alugueis.
    Temos que levar em consideração também que muitos locadores dependem desses alugueis para poder sobrevier e pagar suas contas.
    Outro ponto interessante é que a proibição da liminar iria incentivar o inadimplemento dos inquilinos, já que não teria que desocupar o imóvel tão rapidamente.
    Então quer dizer que posso ser despejo? Sim!
    Mas temos um hoje um problema prático.
    Muito embora os processos tramitem de forma eletrônica, os atos dos oficias de justiça e cumprimento de mandado de despejo não estão sendo realizados.
    E mesmo, que a Lei autorize a liminar de despejo, o juiz ao julgar um caso desse possui consciência social, e que pode muito bem justificar o indeferimento da liminar em razão da pandemia.

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