Gostaria de entender uma coisa. Quando o funcionário trabalha no regime de banco de horas ele perde o acréscimo da hora extra na compensação da hora? Exemplo: Tenho uma hora no banco e vou retirar em descanso. O descanso é de 1 hora ou 1 hora e trinta minutos?
@@proffelipebernardes Obrigado pelo retorno Professor. Então a Empresa que usa o Banco de Horas tem 2 Benefícios: o do pagamento das horas (EXTRAS) como Folga e o de transformar uma hora extra do Funcionário em uma hora normal. E o Funcionário que é obrigado a seguir este controle de Horas perde o seu direito de (HORA EXTRA) pois faz uma hora extra e recebe em descanso uma hora normal. Professor é estranho isso, porque parece que nesse acordo a legislação não está protegendo os direitos do trabalhador e sim suprimindo eles. É isso mesmo?
Professor descaracterizado o banco de horas, tendo havido a compensação a empresa tem que pagar o valor da hora que foi compensada mais o adicional? tendo em vista que a sumula 85 nao trata de banco de horas mas sim de acordo individual de compensação.
Professor, como fica a aplicação da Súmula em contratos com períodos anteriores à reforma? Aplica os itens I e IV até antes da reforma e depois não mais, dividindo-se o período?
excelente canal para estudantes como eu, muito obg, prof...todavia, só gostaria de apontar o meu entendimento acerca da validade do inciso IV da Sum 85...ao meu ver, apenas o primeiro periodo do inciso IV nao foi recepcionado pela lei reformista...o texto do segundo período é compatível com ela...veja bem, pode haver um acordo individual escrito de compensaçao de 1 mes ou até 6 meses, no qual o empregado deseje ou seja obrigado a fazer horas extras para além do horario acordado dentro da semana - seg a sex, totalizando mais de 44 h semanais, pois ele só nao quer trabalhar no sabado, mas durante a semana ele nao se importa ou até mesmo precisa fazer hora-extra....nesse caso, a segunda parte do inciso IV ampara o empregado a receber as horas extras que extrapolarem as 44h semanais, além do adicional devido pelas horas trabaladas fora do horario normal diario - 8h - de seg a sex...desse modo, embora o paragrafo único do art. 58_B da referida lei desdiga o primeiro período do inciso IV da Sum 85, o segundo período permanece valido para os casos do exemplo mencionado, pois nada impede que isso aconteça na realidade do mercado de trabalho brasileiro... espero que tena entendido e que concorde comigo...hahaha....grato..
Amei!! Parabéns! Professor, uma dúvida... o último item da Súmula nº 85 não estaria superado em razão do teor do art. 611-A, inc. XIII, da CLT? Obrigada!!
Não. Veja que o art. 60, parágrafo único, pós reforma, dispensa a licença prévia apenas para a Prorrogação na jornada 12 por 36. Além disso, o 611-a, XIII, é de duvidosa constitucionalidade. Mas numa interpretacao mais literal, realmente daria pra dizer que o último item da súmula está superado.
Boa pergunta. Primeiro, ausência de previsão legal nesse sentido. Segundo, princípio da alteridades: os riscos recaem sobre o empregador. Se ele opta por conceder folgas adicionais ou por reduzir o horário do trabalhador para exigir horas extras no futuro, isso faz parte do risco-proveito do empreendimento e o trabalhador não pode ser penalizado no caso de dispensa. Veja que não estamos falando de faltas injustificadas do trabalhador.
Prof, essa aula tirou uma dúvida que me atormentava há anos... Nunca entendia pq em contestação a empresa juntada tanto acordo assinado, contrato com autorização, CCT, ACT e as vezes nem juntava cartão de ponto.... Pq a CF e aCLT é muito inflexivel/dura com as HE, então toda essa juntada de documento só para autorizar a HE, (que causava um baita tumulto no processo) em realidade era a empresa querendo afastar JUSTAMENTE a ausência de previsão legal nesse sentido...
Com a nova redação do art. 59, referente apenas ao bh acima de seis meses que seria por norma coletiva. O inciso V não estaria ultrapassado podendo ser aplicado pra bh com menos de seis meses?
Aonde está escrito , que a compensação de horas, positivas e negativa, devem ser pagas nos dias e horas de comum acordo entre as partes empresa e empregador? O que a acontece muito é a empresa que diz o horário e data que o funcionário tem que pagar e folgar, nem perguntando se o empregado concorda. Isso está certo??
A empresa essa semana me informou de forma em poucas horas que eu tinha que compensar as minhas horas extras apartir daquele dia. Teria que compensar 5 horas ,depois que compensei me informaram que teve erro no sistema e que na verdade eu teria que pagar 9 horas. A pergunta é? Posso me negar a pagar essas horas, por falta de desorganização da empresa? e ainda mais faz meses que não me entregam o relatório do meu ponto eletrônico para q eu possa assinar e acompanhar .
@@proffelipebernardes pois é sou vigia noturno municipal e o prefeito fez um decreto para q isso ocorra ,aproveitando o gancho sobre adicional noturno, tenho 15 anos de prefeitura sempre recebi o adicional noturno em cima do salario base mas agora esta pagando somente das 22hs as 5hs fasso das 19 as 7hs e nao usam a hora ficta e nem o adicional de periculosidade para o cauculo do adicional noturno, esta correto ,? Sem dizer q meu contrato de trabalho só específica 40 horas semanais
Muito bom, professor!
Professor Felipe, você é fera mesmo.
@@arianedembiesque5197 🙏🏻
Boa noite! Parabéns! Excelente aula! Mais uma! Só para variar! Viva!
Viva!
Obrigada professor pelo excelente conteúdo.
Mais uma aula perfeita e que ajuda muito 🙏 Obrigada, professor! 🙏
Que aula Incrível, ameeeei. 🙃
Que ótimo!
Ótima aula!
Perfeito
gostei!
Muito boa aula, obrigada por tanto zelo , Deus abençoe ricamente sua vida!
🙏
Gostaria de entender uma coisa.
Quando o funcionário trabalha no regime de banco de horas ele perde o acréscimo da hora extra na compensação da hora?
Exemplo:
Tenho uma hora no banco e vou retirar em descanso.
O descanso é de 1 hora ou 1 hora e trinta minutos?
1 hora
@@proffelipebernardes Obrigado pelo retorno Professor.
Então a Empresa que usa o Banco de Horas tem 2 Benefícios: o do pagamento das horas (EXTRAS) como Folga e o de transformar uma hora extra do Funcionário em uma hora normal.
E o Funcionário que é obrigado a seguir este controle de Horas perde o seu direito de (HORA EXTRA) pois faz uma hora extra e recebe em descanso uma hora normal.
Professor é estranho isso, porque parece que nesse acordo a legislação não está protegendo os direitos do trabalhador e sim suprimindo eles.
É isso mesmo?
isso seria uma boa ideia hehhe
👏🏻👏🏻
audio meio baixo
Professor descaracterizado o banco de horas, tendo havido a compensação a empresa tem que pagar o valor da hora que foi compensada mais o adicional? tendo em vista que a sumula 85 nao trata de banco de horas mas sim de acordo individual de compensação.
Professor, como fica a aplicação da Súmula em contratos com períodos anteriores à reforma? Aplica os itens I e IV até antes da reforma e depois não mais, dividindo-se o período?
excelente canal para estudantes como eu, muito obg, prof...todavia, só gostaria de apontar o meu entendimento acerca da validade do inciso IV da Sum 85...ao meu ver, apenas o primeiro periodo do inciso IV nao foi recepcionado pela lei reformista...o texto do segundo período é compatível com ela...veja bem, pode haver um acordo individual escrito de compensaçao de 1 mes ou até 6 meses, no qual o empregado deseje ou seja obrigado a fazer horas extras para além do horario acordado dentro da semana - seg a sex, totalizando mais de 44 h semanais, pois ele só nao quer trabalhar no sabado, mas durante a semana ele nao se importa ou até mesmo precisa fazer hora-extra....nesse caso, a segunda parte do inciso IV ampara o empregado a receber as horas extras que extrapolarem as 44h semanais, além do adicional devido pelas horas trabaladas fora do horario normal diario - 8h - de seg a sex...desse modo, embora o paragrafo único do art. 58_B da referida lei desdiga o primeiro período do inciso IV da Sum 85, o segundo período permanece valido para os casos do exemplo mencionado, pois nada impede que isso aconteça na realidade do mercado de trabalho brasileiro... espero que tena entendido e que concorde comigo...hahaha....grato..
Amei!! Parabéns! Professor, uma dúvida... o último item da Súmula nº 85 não estaria superado em razão do teor do art. 611-A, inc. XIII, da CLT? Obrigada!!
Não. Veja que o art. 60, parágrafo único, pós reforma, dispensa a licença prévia apenas para a Prorrogação na jornada 12 por 36. Além disso, o 611-a, XIII, é de duvidosa constitucionalidade. Mas numa interpretacao mais literal, realmente daria pra dizer que o último item da súmula está superado.
Mto bom. Parabéns. Qual o fundamento para descartar o trabalhador como devedor de h quando há a rescisão?
Boa pergunta. Primeiro, ausência de previsão legal nesse sentido. Segundo, princípio da alteridades: os riscos recaem sobre o empregador. Se ele opta por conceder folgas adicionais ou por reduzir o horário do trabalhador para exigir horas extras no futuro, isso faz parte do risco-proveito do empreendimento e o trabalhador não pode ser penalizado no caso de dispensa. Veja que não estamos falando de faltas injustificadas do trabalhador.
Prof, essa aula tirou uma dúvida que me atormentava há anos... Nunca entendia pq em contestação a empresa juntada tanto acordo assinado, contrato com autorização, CCT, ACT e as vezes nem juntava cartão de ponto.... Pq a CF e aCLT é muito inflexivel/dura com as HE, então toda essa juntada de documento só para autorizar a HE, (que causava um baita tumulto no processo) em realidade era a empresa querendo afastar JUSTAMENTE a ausência de previsão legal nesse sentido...
ficou baixo prof
Com a nova redação do art. 59, referente apenas ao bh acima de seis meses que seria por norma coletiva. O inciso V não estaria ultrapassado podendo ser aplicado pra bh com menos de seis meses?
Sob essa ótica, sim, tendo em vista ser possível o banco de horas semestral por acordo individual
@@proffelipebernardes a lei fala em compensaçao de até 6 meses, nao diz banco de horas, né?
@@GersonSouza-uy6gm isso
O volume ficou baixo, prof...mas o vídeo ficou ótimo 👍
Aonde está escrito , que a compensação de horas, positivas e negativa, devem ser pagas nos dias e horas de comum acordo entre as partes empresa e empregador? O que a acontece muito é a empresa que diz o horário e data que o funcionário tem que pagar e folgar, nem perguntando se o empregado concorda. Isso está certo??
A empresa essa semana me informou de forma em poucas horas que eu tinha que compensar as minhas horas extras apartir daquele dia. Teria que compensar 5 horas ,depois que compensei me informaram que teve erro no sistema e que na verdade eu teria que pagar 9 horas. A pergunta é? Posso me negar a pagar essas horas, por falta de desorganização da empresa? e ainda mais faz meses que não me entregam o relatório do meu ponto eletrônico para q eu possa assinar e acompanhar .
Pode a intrajornada ser paga com banco de horas
Não
@@proffelipebernardes pois é sou vigia noturno municipal e o prefeito fez um decreto para q isso ocorra ,aproveitando o gancho sobre adicional noturno, tenho 15 anos de prefeitura sempre recebi o adicional noturno em cima do salario base mas agora esta pagando somente das 22hs as 5hs fasso das 19 as 7hs e nao usam a hora ficta e nem o adicional de periculosidade para o cauculo do adicional noturno, esta correto ,? Sem dizer q meu contrato de trabalho só específica 40 horas semanais