A LCP 147/2014 alterou o art. 71, I, LREF, sujeitando à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo não vencidos, excetuados os mesmos do plano regular (art. 49, LREF). Desde então, a Recuperação Judicial Especial não se destina apenas aos quirografários, mas a todos os existentes, exceto aqueles da Recuperação Ordinária.
O plano especial de recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte, no entanto, fica limitado às seguintes condições, que o diferenciam (LRF, art. 71): 1) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos); Até o advento da LC 147/2014, que alterou o art. 71, este previa que a recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte incluía apenas os credores quirografários.
A LEI MUDOU: Até o advento da LC 147/2014, que alterou o art. 71, este previa que a recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte incluía apenas os credores quirografários.
Pelo o que li na lei, a repceração juducial especial não atinge somente créditos quirografários: Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 “Art. 68. ........................................................................ Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR) “Art. 71. ........................................................................ I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; ....................................................................................” (NR)
Professora, excelente aula, parabéns e obrigado. Contudo, a Lei nº 14.112, de 2020, modificou substancialmente a aula da senhora. Pode fazer outra?
Excelente didática e explanação.
A melhor professora do mundo nesta matéria.
Boa aula. Concisa e suficiente para conhecer o básico.
Aquela professora que vc respeita!!! Shooooowww
Aula maravilhosa, a de falência me salvou na prova lembrei praticamente todo o conteúdo graças a essas aulas maravilhosas.
Adorei a aula, ficou claro e objetivo, sem enrolação nas explicações, parabéns!
Adoro essa professora.Explica muito bem😊😊😊
Salvou muito. Obrigada!!
A LCP 147/2014 alterou o art. 71, I, LREF, sujeitando à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo não vencidos, excetuados os mesmos do plano regular (art. 49, LREF). Desde então, a Recuperação Judicial Especial não se destina apenas aos quirografários, mas a todos os existentes, exceto aqueles da Recuperação Ordinária.
E a vídeo aula continua errada .....
Professora, excelente a aula, mas peço que corrija um erro : os requisitos estão no artigo 48 e não no 51.
Muito bem lembrado
Eu amei a aula, explica muito bem, parabéns.
Eu achar uma video aula boa, de EMPRESARIAL, e que explique bem... Pra um estudante eh ganhar na loteria hahahah
Excelente professora, aula maravilhosa!
O plano especial de recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte, no
entanto, fica limitado às seguintes condições, que o diferenciam (LRF, art. 71):
1) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos);
Até o advento da LC 147/2014, que alterou o art. 71, este previa que a recuperação da microempresa e da empresa de
pequeno porte incluía apenas os credores quirografários.
Excelente aula professora!!!
Ótima explanação!!
Parabéns professora! Muito didática e inteligente. Vc poderia depois falar do cramdown?
Parabéns,suas aulas são bem esclarecedoras!!!
A LEI MUDOU: Até o advento da LC 147/2014, que alterou o art. 71, este previa que a recuperação da microempresa e da empresa de
pequeno porte incluía apenas os credores quirografários.
Excelente aula
Meu sonho ter professores assim, os profissionais de hoje seriam bem mais qualificados
amei, maravilhosa
Excelente aula em em apenas 22 min.
arrasou professora!!!!
Pelo o que li na lei, a repceração juducial especial não atinge somente créditos quirografários:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Nos requisitos, faltou estar devidamente registrado na junta comercial.
Ótima aula!!!
Entendi finalmente!!!
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
“Art. 68. ........................................................................
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
....................................................................................” (NR)
Boa aula, bem objetiva
Oi professora. Por favor, quando vc falar "olha aqui" e ler, cita onde está lendo para acompanharmos. obgd.
Agradecemos o feedback, Carlos :)
my goood até isso o povo implica ... pqp msm
aula muito boa, mas pra quem está estudando agora está desatualizada
não consigo ter acesso ao ebook
Atenção que a Lei teve bastante atualização em 2020!
Aula meio "chutada".
ta faltando muita coisa que ela não falou.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDIAL é nova kkkkkkkkkkkkkk vamo melhorar o portugues dos slides ai...
vamo melhorar a humildade ai, ce pode saber a correção da palavra, mas empresarial feito ela tu n sabe n hahah
@@rodriguespromundo pois é! Esse ai deve ser do tipo que fala ''poblema''.
ótima aula! bem objetiva!