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Felipe Bernardes
Бразилия
Добавлен 7 июл 2019
Canal do juiz do trabalho, professor e escritor Felipe Bernardes.
Aqui você encontrará vídeos relativos ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho (Direito Processual do Trabalho), direcionados à atualização e aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área trabalhista em geral: concurseiros, advogados trabalhistas, procuradores do trabalho, juízes do trabalho e servidores da Justiça do Trabalho.
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Súmula 351 TST - repouso semanal remunerado de professor
Mais um vídeo do desafio de Súmulas do TST, projeto do @proffelipebernardes. Para conhecer os cursos e baixar materiais gratuitos do professor Felipe, acesse www.professorfelipebernardes.com.br
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Súmula 350 TST - prescrição da ação de cumprimento
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Súmula 348 TST - aviso prévio X garantias de emprego
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Súmula 347 TST - reflexos de horas extras - média física
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Súmula 346 TST - pausas digitador e trabalhador rural
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Súmula 344 TST - salário-família
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Súmula 342 TST - descontos salariais - intangibilidade salarial
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Súmula 341 TST - honorários periciais do assistente técnico
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Súmula 340 TST - horas extras do comissionista puro e misto
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Súmula 339 TST - estabilidade do cipeiro
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Súmula 338 TST - cartões de ponto, controle de jornada, cartões britânicos e apócrifos
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Súmula 337 TST - comprovação da divergência no recurso de revista
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Súmula 333 TST - recurso de revista por divergência X jurisprudência iterativa, notória e atual
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Súmula 331 TST - terceirização e pejotização
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Súmula 330 TST - quitação extrajudicial - alcance
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Súmula 329 TST - honorários advocatícios
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Agradeço pela excelente aulas.
Passei em um concurso, fui convocada e ja estava de aviso. Preciso nao ter mais vinculo com a empresa dia 01 e o aviso so termina dia 08. Apresentei a carta e falaram que tenho que pedir demissão
Tive um caso onde a outra parte nao fez impugnação específica simplesmente impugnou dizendo que os tribunais superiores nao estao aceitando meros prints e colocou varias jurisprudência falando sobre isso,e considerado impugnação genérica nesse caso
@@luizhenrique9585 perfeito !
Os áudios de whatsapp também precisam ser impugnados desse msm jeito dos prints???????
@@luizhenrique9585 sem dúvida! Tem que ser fundamentado
Muito bom professor.
Muito bom
Muito boa a abordagem caro professor. Parabéns e obrigado!
Obrigada, professor. Já faz parte dos meus estudos procurar suas explicações quanto as súmulas. São sempre esclarecedoras.
O melhor. Obrigada, mestre.
Muito didático. Você sempre fecha todas as pontas do assunto. Quero assistir todos os vídeos.
12:08 Ou seja, em tese, o dies a quo não pode ser a partir do vigésimo dia porque não há inércia em relação a um título que não é estável
querido prof.....preciso descobrir de uma vez por todas se ...a gestante empregada por contrato de trabalho por tempo determinado....não a do contrato de experiência..que essa ja sei que tem estabilidade..me refiro a gestante em contrato de trabalho por prazo determinado..se ela possui estabilidade provisória....vejo vídeos mas não consegui aprender ainda. meu cerebro frita..parece que o STJ andou dando estabilidade num caso de funcionaria publica por prazo determinado...sera que foi um caso isolado..mas e as outras empregadas como fica..me ajude por favor..grata......vovó concurseira..
@@deboradefatima9148 tem sim. A única exceção atualmente no tst eh a temporária da lei 6019
Ótima explicação!! Obrigado, professor!
O senhor me faz querer viver nesse mundo de direito do trabalho, professor. E mto satisfatório ouvi-ló.
@@Felix-ze5qm fico muito feliz em saber ! Muito obrigado!
Parabéns!
Súmula ultrapassada!
Por quê?
Aula muito didática. Obrigado, professor.
Excelente, obrigada, professor.
Grata, prof.
Que didática! Obrigado, professor !!!!
Desenhado. Obrigado pela explicação.
Obrigada! Agora entendi o prequestionamento em RR ❤
Parabéns !
Trabalho em uma empresa sou registrado como porteiro, porem faço trabalho de motorista busco e levo os motoristas em sua casa,tbm faço trabalho de vigilante com marcação de pontos na empresa,o gerente faz os poteiros fazerem servico da linha de produção meu trabalho 12/36 a mais de 10 anos
Professor estou de ferias por estar trabalhando na empresa A e durante as ferias aparece emprego melhor por uma empresa B, assim que retorno ja deixo claro atras da carta de pedido de demissão que não quero cumprir o aviso prévio pois vou começar emprego novo, nesse caso o empregador pode descontar meu aviso prévio?
Parabéns !
Parabéns
Que didática absurda de boa desse professor! Impossível não compreender as aulas
Muito obrigado !
O mínimo de 50h seria no mês, certo?
Parabéns pelo conteúdo Professor.
Trabalho num supermercado onde nenhum operador de caixa é registrado como operador de caixa e sim como operador de loja jr. Não recebemos quebra de caixa, mas todo quebra acima de 5 reais, temos que pagar, nao importa o valor. Não assinamos nenhum recibo e eles não aceitam que seja descontado do pagamento. Temos que nos virar para pagar. Isso está correto? A quem devo recorrer para denunciar isso?
Obrigada, professor
O Título do vídeo era sobre o Recurso de revista com agravo de instrumento no TST, e não falou nada a respeito, falou apenas sobre Tribinal regional e primeira instância.
Ou vc não assistiu ao vídeo ou não prestou atenção
esse é o cara!!!
🙏🏻😊
Boa tarde...!!!. Trabalhei numa empresa terceirizada, prestadora de serviços para o Estado de São Paulo. A empresa simplesmente sumiu sem pagar. Entrei com uma ação trabalhista..!!!. Ganhei em primeira e segunda instância. Sendo o Estado como subsidiária. O Estado recorreu, tava no processo AIRR, agora tá RR o que isso significa e qual seria o próximo passo...???.
obrigada
🙏🏻😊
Obrigada, professor. Acompanho todos os seus vídeos de súmulas.
Fico feliz em saber !
Sobre esse assunto, algumas convenções coletivas estabelecem dentro de suas cláusulas a obrigação da homologação da rescisão (inclusive com prazo inferior ao previsto antes da reforma, ex. Rescisões de contratos de trabalho com mais de 6 meses). A jurisprudência confirma que a disposição da CCT eh válida.
EXCELENTE. OBRIGADO.
🙏🏻
BOA, PROF!
😊
BOA, PROF!
🙏🏻🙏🏻
BOA, MESTRE!
😊🙏🏻
Parabéns, mestre! Sempre preciso! Viva!
🙏🏻😊
Excelente,professor!
🙏🏻
2013. Relativamente à equiparação salarial, com base na jurisprudência dominante, é incorreto afirmar: Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Fundamento do erro em 2013: Na administração direta, autárquica e fundacional o plano de cargos e salários não precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho, pois é criado por lei, enquanto nas entidades de economia mista e empresas públicas é necessária a aprovação por ato administrativo do Departamento de Coordenação das Empresas Estaduais e Federais (antigo CCEE), pois importa em disponibilidade de dinheiro
mto bom!!
Vamos lá, em resumo presume-se que você sairá da audiência de instrução ciente que a sentença será disponibilizada e publicada no dia 07/06/2024 sexta-feira. sendo que neste caso, por ser um prazo processual em dias, será contado na forma do artigo 224 CPC. Isto é, exclui o dia de inicio dia 07/06 e inicia a contagem a partir do próximo dia útil seguinte 10/06 segunda-feira.. finalizando o prazo de 8 dias na quarta feira dia 19/06/2024. Quando ele fala da sumula 30 do TST, trata-se da explicação que trata da contagem do prazo aplicado em horas.
Parabéns pelo vídeos. Estão excelentes !!!
🙏🏻🙏🏻
Trabalho como funcionário público no regime estatutário na prefeitura de artur Nogueira sp.. Entro um funcionário Tercerizado no regime clt para trabalhar conosco no mesmo setor .fazendo exatamente mesmo serviço. Mas com salário muito superior. Tenho direito a equiparação salarial?
Parabéns pela aula!
Muito obrigado !