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Felipe Bernardes
Бразилия
Добавлен 7 июл 2019
Canal do juiz do trabalho, professor e escritor Felipe Bernardes.
Aqui você encontrará vídeos relativos ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho (Direito Processual do Trabalho), direcionados à atualização e aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área trabalhista em geral: concurseiros, advogados trabalhistas, procuradores do trabalho, juízes do trabalho e servidores da Justiça do Trabalho.
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Summary 392 TST - jurisdiction of the Labor Court
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Summary 391 TST - oil tanker rotation regime
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Summary 390 TST - stability of civil servants, employees under CLT, new understanding STF ADI 2135
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Summary 389 TST - unemployment insurance compensation
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Summary 268 TST - interruption of prescription subsidiary debtor amendment addendum
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Summary 388 TST - bankrupt estate and judicial recovery fine art. 467 and 477 CLT
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Súmula 387 TST - teoria do isolamento dos atos processuais e interposição de recurso via fax
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Súmula 386 TST vínculo empregatício de policial militar trabalho ilícito e proibido
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Súmula 385 TST - feriados locais e prazos recursais
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Súmula 384 TST - multa prevista em instrumento coletivo
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Súmula 383 TST - recurso e procuração inexistente ou irregular
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Súmula 368 TST - contribuições previdenciárias e fiscais na Justiça do Trabalho
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A melhor retrospectiva da área trabalhista! Parabéns pelo trabalho!
Aula ótima.
Contribuições valiosas, professor!
Professor, só explicação top! Obrigado pelos vídeos. Tenho assistido a vários.
Excelente explicação 👏🤟👏
Dr. Felipe, parabéns por este trabalho voluntário de nos explicar as súmulas. Assisti a quase todos os vídeos e tem me ajudado demais na minha função, que é justamente minutar sentenças aí no nosso Regional. Aguardo ansiosamente pela continuidade dos vídeos após a súmula 392 do TST. Sobre a Súmula 43, estou revendo no momento e uma coisa que me chamou a atenção foi a OJ 113, que me deixa absolutamente confuso sobre o tema. Ela contradiz textualmente as excludentes da Súmula 43 e do art. 469 da CLT sobre a anuência do empregado, eventual condição implícita ou cargo de confiança com comprovação de real necessidade de serviço, e diz que o pressuposto legal para a percepção do adicional é apenas a transferência provisória. Assim, se a transferência for provisória, mas o empregado tiver concordado com ela e/ou houver condição implícita no contrato e prova da real necessidade de serviço, ainda assim o adicional será devido?
Essa súmula é um erro, quem já viu receber 50% do valor da tua hora trabalhadas, tendo que ficar até mais tarde, fadigado, pra ganhar 50 reais de comissão e perder 50 reais de hora extra por exemplo, no fim tu só estaria lucrando os 50%, pois o valor da hora seria abatido pela comissão, ficaria apenas os 50% pois não recebe o valor da hora.
Aula maravilhosa.
Como assim eu não te conhecia? Me salvou, me deu até vontade de estudar direito do trabalho! Excelente aula e didática, parabéns!
@@DamarisAdvocacia seja bem-vinda!
Seu conteúdo é muito bom, professor. Tem me ajudado bastante. Faz de OJ sim. Eu, pelo menos, vou assistir sempre. Obrigado
Ótima aula, professor. Parabéns. Vi um caso recentemente que me chamou a atenção: uma empresa entende que, após 5 anos de aposentadoria por invalidez, o vínculo contratual fica rompido com o funcionário. Dessa forma, passados os cinco anos, fez com que o funcionário arcasse integralmente com o plano de saúde (sendo que antes ele arcava somente com uma parte). Isso aconteceu em 2015 e o funcionário entrou com a ação em 2024, pedindo para que fosse mantida as mesmas condições anteriores, conforme súmula 440 do TST. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição total. Mas, o entendimento da empresa é contrário à lei, tendo em vista que não há rompimento do vínculo após tal período de aposentadoria por invalidez. Além disso, todo mês o funcionário é lesado com as cobranças. Há prescrição nesse caso?
Esperando ansiosamente pelas próximas súmulas. Amei os vídeos, obrigada!
Ótimo vídeo, professor.
Muito bom o conteúdo. Obrigado!
Opa, como estão todos ? Uma duvida se alguém souber responder. Posso recorrer ao TST ou STF por falta de preparo do Recurso de Revista ? Ou esbarra no TRT?
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado, professor!
Mesmo que a natureza da relação de trabalho seja regido pela CLT ?
Obrigado, professor!
Perfeita análise!
Sumula 1 + art 224 cpc + 775 clt
obrigada professor
Por favor, poderia responder se como reclamante sou obrigado a entrar com o recurso adesivo?
@@pedrodoni3616 não eh obrigado
Segundo ano acompanhando a retrospectiva do Prof. Felipe. Excelente!
Excelente explicação. Agradeço
Excelente.
Ótimo vídeo. O Sr. não fará vídeos comentando a S. 315 e 319?
Fera demais o Dr....
Boa tarde, professor. Sou fisioterapeuta e policial militar. Eu posso realizar atendimentos clínicos e ser contratado por empresa (sem prejuízo ao serviço policial)?
Acho que esse não está na playlist
Devo informar no holerite os valores pagos do auxílio alimentação, mesmo que nao tenha base salarial?
@@robertonascimento3672 não precisa
Obrigada por traduzir, mestre.
professor, queremos aula de reflexos. Obrigada
Explicação excelente, só assim pra entender essa súmula. Parabéns
Torcendo pelo desafio com as OJs
Professor, faz as OJ's tbm. Excelente playlist. Adorei, muito obrigada.
O stj tem prazo para decidir um processo
Não achei esse na playlist das súmulas (avisando caso realmente esteja fora, se eu estiver errada, me perdoe).
Parabéns e obrigado, Professor
Todos os vídeos desse desafio são ótimos
Muito obrigada!! Você é nota 1000❤
Conteúdo objetivo e de qualidade.
Não faz sentido ter desconto no salário pecuniário (dinheiro) por contraprestações recebidas como salário utilidade. Se é salário, por que haveria um desconto? Você estaria pagando para receber seu salário? É basicamente uma "compra forçada". Em um caso hipotético, o empregador disponibiliza uma casa para o empregado no valor de 500 reais (salário utilidade), mas desconta esse montante do salário em dinheiro (ex: 2000 (salário em dinheiro desse empregado) - 500 (desconto) = 1500 em dinheiro). Nesse caso, o empregado estaria pagando pelo aluguel da casa e não o recebendo em troca do serviço.
Por favor, faz o desafio das OJS!!!!!!!!
Obrigada, professor. Estava em dúvida em virtude da questão da OAB 42. Veja: Geraldo trabalha desde 2022 para uma sociedade empresária, atua na região metropolitana do Estado e recebe um salário fixo de R$ 4.000,00, sem qualquer desconto, exceto o imposto sobre a renda e o INSS. Além disso, desfruta de um pacote de benefícios que inclui auxílio-alimentação em forma de ticket, habitação num luxuoso apartamento, plano de saúde e auxílio-educação (compreendendo os valores relativos à matrícula, à mensalidade, à anuidade, aos livros e ao material didático). Geraldo consultou você, como advogado(a), para saber quais benefícios devem ter seu valor integrado à sua remuneração. Sobre a questão levantada por Geraldo, de acordo com os dados do enunciado e com o texto da CLT, assinale a afirmativa correta. A) Apenas a educação integrará a remuneração. B) Apenas o valor do plano de saúde não integrará a remuneração. C) Apenas habitação, fornecida pelo trabalho, integrará a remuneração. D) Alimentação, habitação, plano de saúde e auxílio-educação integrarão a remuneração. Gabarito: letra c). Errei no simulado, porque interpretei errado a súmula. Obrigada pelo vídeo.
Essa Súmula 203 não está desatualizada após a reforma trabalhista ?
Muito bom
Que vídeo bom
Muito obrigada!!❤
Excelente, obrigada por compartilhar tanto conhecimento.