Mestre, obrigado pela atualização, não havia notado essa mudança, já atualizei meu material. Aproveito para desejar-lhe um Feliz aniversário, que Deus te abençoe imensamente com muita saúde, sucesso e aula pra gente, rsrs. Abraços.
Faz diferença para os casos de modulação dos efeitos. As sentenças antigas estipulavam a taxa de juros de 1% ao mês, mais correção legal. A correção sendo IPCA, quando nao estipulada, aplicam-se os dois
Mas, em relação à fase pré-judicial, os juros de mora permanecem como na ADC 58 (em valor equivalente à TR)? Ou seja, gerou alguma diferença em relação aos juros de mora, na fase pré-judicial? Porque, se adotada a mesma lógica (entender que deve ser aplicada essa diferença entre a SELIC e o IPCA-E, também na fase pre-judicial) vai dar td na mesma, SELIC antes e a partir do ajuizamento da RT.
Olá professor, Felipe! Fiquei com a seguinte dúvida...superados os critérios da ADC 58 com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o indice de atualização seria o IPCA, mas em relação aos juros de mora, por haver legislação específica quanto a matéria (art. 883, da CLT que foi substituido pela SELIC no julgamento da ADC 58) assim, seria correto a retomada da aplicação de juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação?
@@proffelipebernardes a utilização do art. 406 do CC em detrimento ao art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 não é desarmônica com o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º da LINDB)? Se sim, por qual motivo utilizar o a lei geral?
Colega entrei com processo trabalhista no ano de 2015, ganhei, so que a empresa recorreu e ainda hoje está em Brasilia, depois de quase 10 anos, qual sera o juros e a correção monetaria? Quando saiu a setença na 1 instancia o juiz tinha determinado correção pela tr e juros de mora 1%?
Rapaz, é um caso complexo. Mas acredito que vai seguir a ADC 58. Vai se usando a Selic(Receita Federal) para a correção monetária e juros. Caso ele tivesse trânsito julgado, aí sim seria os índices fixados na sentença.
Professor, me corrija se eu estiver errada, mas segundo o julgamento do STF da ADC 58, na fase judicial., ambos juros de mora e correção monetária seriam atualizados pela SELIC. Porém com a lei 14905/2024 a correção monetária na fase judicial passou ater que ser atualizada pela IPCA. É isso?
É ao contrário do que você falou, se for maior o juros, os advogados de defesa sempre ficarão recorrendo até o limite, pois é um ótimo investimento receber IPCA+1% ao mês como antigamente, não tem investimento que pague isso, aí so recarrega o judiciário, quanto a multa por litigância de má fé, deveria ser maior, pois os advogados de defesa mentem muito nas ações trabalhistas.
Excelente explicação, obrigado.
Excelente, Professor! Obrigada pela explicação tão esclarecedora!
Obrigada professor ❤
Dia 20 de setembro de 2024. Parabéns Professor. Feliz aniversário. Felicidades e sucesso para o Senhor e toda família 😊😊😊
@@naidefigueiredo-wn7hv muito obrigado 😊❤️
Mestre, obrigado pela atualização, não havia notado essa mudança, já atualizei meu material. Aproveito para desejar-lhe um Feliz aniversário, que Deus te abençoe imensamente com muita saúde, sucesso e aula pra gente, rsrs. Abraços.
Ótima aula.
GRATA MESTRE
Raciocinio critico perfeito!
Boa tarde mestre!
@@paulobasilio2294 grande paulo ! Tá sumido !
Faz diferença para os casos de modulação dos efeitos. As sentenças antigas estipulavam a taxa de juros de 1% ao mês, mais correção legal. A correção sendo IPCA, quando nao estipulada, aplicam-se os dois
Mas, em relação à fase pré-judicial, os juros de mora permanecem como na ADC 58 (em valor equivalente à TR)? Ou seja, gerou alguma diferença em relação aos juros de mora, na fase pré-judicial? Porque, se adotada a mesma lógica (entender que deve ser aplicada essa diferença entre a SELIC e o IPCA-E, também na fase pre-judicial) vai dar td na mesma, SELIC antes e a partir do ajuizamento da RT.
@@fabiocosta2145 na fase pré-judicial vai se aplicar o ipca apenas
Olá professor, Felipe! Fiquei com a seguinte dúvida...superados os critérios da ADC 58 com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o indice de atualização seria o IPCA, mas em relação aos juros de mora, por haver legislação específica quanto a matéria (art. 883, da CLT que foi substituido pela SELIC no julgamento da ADC 58) assim, seria correto a retomada da aplicação de juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação?
@@marcelodamasseno5271 entendo que não! Continua a selic até que venha nova lei específica para créditos trabalhistas
@@marcelodamasseno5271 entendo que não! Continua a selic até que venha nova lei específica para créditos trabalhistas
Parabéns pela exposição!
Trt 10 já aplicou essa entendimento com 1% de juros de mora
@@proffelipebernardes a utilização do art. 406 do CC em detrimento ao art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 não é desarmônica com o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º da LINDB)? Se sim, por qual motivo utilizar o a lei geral?
Colega entrei com processo trabalhista no ano de 2015, ganhei, so que a empresa recorreu e ainda hoje está em Brasilia, depois de quase 10 anos, qual sera o juros e a correção monetaria? Quando saiu a setença na 1 instancia o juiz tinha determinado correção pela tr e juros de mora 1%?
Rapaz, é um caso complexo. Mas acredito que vai seguir a ADC 58. Vai se usando a Selic(Receita Federal) para a correção monetária e juros. Caso ele tivesse trânsito julgado, aí sim seria os índices fixados na sentença.
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Professor, me corrija se eu estiver errada, mas segundo o julgamento do STF da ADC 58, na fase judicial., ambos juros de mora e correção monetária seriam atualizados pela SELIC. Porém com a lei 14905/2024 a correção monetária na fase judicial passou ater que ser atualizada pela IPCA. É isso?
@@claramuniz5750 isso, mas vão se aplicar os juros tb correspondentes à diferença entre selic e ipca
@@proffelipebernardes Perfeito. Obrigada professor.
E como aplicar isso no PJe? Quando a sentença solicitar que seja aplicado os dois tipos de juros?
🔝🔝🔝
É ao contrário do que você falou, se for maior o juros, os advogados de defesa sempre ficarão recorrendo até o limite, pois é um ótimo investimento receber IPCA+1% ao mês como antigamente, não tem investimento que pague isso, aí so recarrega o judiciário, quanto a multa por litigância de má fé, deveria ser maior, pois os advogados de defesa mentem muito nas ações trabalhistas.