Excelente Professor! Obrigado por disponibilizar de forma gratuita. Não é uma crítica àqueles que vendem o sistema de ensino, apenas uma menção de gratidão pelos que empenham-se em patrocinar a boa educação. São excelentes seus resumos e os esquemas no quadro. Sucessos!
Comecei a estudar direito Constitucional com o professor Emerson. Ainda estudo para concurso e utilizo os vídeos e a apostila para rever assuntos. Gratidão, professor.
EU TAMBEM NUNCA VI AQUI NO YOUTUB NINGUEM MINISTRAR DIREITO CONSTITUCIONAL DE GRAÇA, MÁS PODE TER CERTEZA PROFESSOR EMERSON VOCÈ ESTA AJUDANDO MUITA GENTE LÁ NA FRENTE O SENHOR VAI VER QUE SEU ESFORÇO VALEU A PENA. EU SOU MUITO GRATO, PORQUE EU NÃO TENHO CONDIÇOES DE PAGAR UM CURSO DESTE NIVÉL, E COM SUAS AULAS GRATUITAS MINHA PONTUAÇÃO MELHOROU MUITO, O QUE EU POSO FAZER AQUI É RECOMENDAR SEUS VIDEOS PARA MEUS AMIGOS QUE CONHEÇO E QUE SEGUE ESTA LINHA DE DIREITO E CONCURSOS PUBLICOS E DEIXAR REGISTRADO TAMBEM UM ABRAÇOS PARA O RESTO DA EQUIPE DA EDITORA ATUALIAR. E GENTE PODE TER CERTEZA ESCREVE O QUE EU TO DIZENDO, ESSA EDITORA VAI SER CONHECIDA MUNDIALMENTE ESSE TRABALHO AQUI DESSA EQUIPE ATUALIZAR É MUITO BOM MUITO GRATIFICANTE QUE ESTA AJUDANDO MUITA GENTE EU RECOMENTO PARA TODOS . ALEM DE SER GRATUITO O CONTEUDO E OS PROFESSORES SÃO BEM EMPENHADOS A ENSINAR.
Excelente instrução(aula) e excelente trabalho ministrado sobre a CRFB/88 no youtube. Parabéns pelo empenho sobre os conhecimentos esclarecidos. De grande valia para a sociedade.
Comecei a assistir suas aulas no início do projeto, até hoje as assisto quando necessito. Um trabalho que com certeza contribuiu para minha formação e de milhares de pessoas!
Assisto a todos os anúncios e curto todos os vídeos, o que não poderia ser diferente, são excelentes! Parabéns pelo trabalho maravilhoso, e muito obrigado!
Explicação perfeita direto ao ponto sem propagandas e sem enrolação para quem não é formado em direito e precisa estudar para concursos, se não fosse essas explicaçoes tem artigos que seria impossivel fazer a interpretação
1:50 PGR - ADII 5:57 Ação de Executoriedade de Lei Federal junto ao STF 10:00 Decreto submetido ao PL (CN/AL) em 24H VINTE E QUATRO HORAS 11:45 Decreto não necessariamente submetido ao PL se: 17:08 34 VI prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial 34 VII assegurar a observância dos (7) princípios constitucionais (sensíveis)
Agradeço muito pela sua iniciativa prof. Bruno, é de extrema necessidade de aprendizagem no que tange a provas para concursos públicos, ainda nao vi didatica e explicaçao melhor de direito constitucional, simplesmente o melhor professor no que diz respeito a essa matéria...tens o conhecimento muito amplo no assunto, mas uma vez meus agradecimentos...
Grande professor! Sou fã das suas aulas, consigo entender em 1 hora que não consegui entender na faculdade em 1 semestre! Parabéns pelo trabalho e por sua sabedoria, para min o melhor professor!
Cara, você é muito bom!!!!! Tentei esquematizar sozinho essa parte sobre intervenção mas o texto é tão fragmentado que fica difícil organizar as ideias, mas você o fez de uma forma muito compreensível. Muito obrigado de verdade, prof!!!!!!
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supre mo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela EC n. 45/2004) IV - (Revogado pela EC n. 45/2004) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Olá professor suas aulas são ótima e estão me dando muito estímulo para estudar. Obrigada por disponibilizá-las. Fiquei com uma dúvida, somente o poder judiciário pode pedir intervenção por requisição ? Ou há também casos em que o poder legislativo e executivo possa se valer de tal ação?
Emerson Bruno para os cargos técnicos dos MPE's de qualquer Estado quais os temas constitucionais de maior lógica quando pedido o livro da Constituição como um todo? Nesse caso o estudante fica as cegas!
Acredito que não. A ADPF está submetida ao princípio da Subsidiariedade, conforme previsto no art. 4, § 1, da Lei 9.882/1999, segundo o qual "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.". No caso, há previsão na CF de que na situação de descumprimento de princípios/preceitos constitucionais caberá ADI Interventiva (art. 36, VI, da CF), sendo inviável portanto, a proprosição de ADPF.
O pedido da representação interventiva formulado pelo P.G.R é irrecorrível, não podendo, sequer, ser desconstituída por ação rescisória. O chefe do Executivo não solicitará previamente autorização ao Congresso. Ele decretará a Intervenção e as medidas já começará a ser praticadas. Posteriormente (prazo máx. de 24 horas) submeterá ao Legislativo para apreciação, que decidirá pela aprovação, mediante decreto legislativo, ou suspensão. Não haverá controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção federal decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mendiante requisição. Não existe, propriamente, controle jurisdicional sobre atos de intervenção. Poderá ocorrer somente quando houver violação de normas constitucionais ou descumprimento de decisão suspensiva determinado pelo Poder Legislativo.
Excelente Professor! Obrigado por disponibilizar de forma gratuita. Não é uma crítica àqueles que vendem o sistema de ensino, apenas uma menção de gratidão pelos que empenham-se em patrocinar a boa educação. São excelentes seus resumos e os esquemas no quadro. Sucessos!
Comecei a estudar direito Constitucional com o professor Emerson. Ainda estudo para concurso e utilizo os vídeos e a apostila para rever assuntos. Gratidão, professor.
Realmente é um Marco! A Constituição Federal toda no RUclips! Muito obrigada professor!
Muito obrigadaaaaaa❤
Obrigada eu, obrigada eu , Deus abençoe ricamente por essa magna aula.🇧🇷🇧🇷🇧🇷👍👍👍
O melhor docente de direito da internet.
Abraço. Gratidão
Amigos vamos contribuir lá no site da editora, pois vai ajudar a todos nós
Professor, fiz um Concurso do MP pleiteando vaga de Estagiario, e gabaritei (acertei todas) de Direito Constitucional. kkkk Graças suas aulas.
Professor suas aulas são excelentes, graças aos seus ensinamentos estou me saindo muito bem na matéria na faculdade!!❤
Aulas maravilhosas! Estão me ajudando demais na compreensão da lei e da matéria. Muito obrigada.
EU TAMBEM NUNCA VI AQUI NO YOUTUB NINGUEM MINISTRAR DIREITO CONSTITUCIONAL DE GRAÇA, MÁS PODE TER CERTEZA PROFESSOR EMERSON VOCÈ ESTA AJUDANDO MUITA GENTE LÁ NA FRENTE O SENHOR VAI VER QUE SEU ESFORÇO VALEU A PENA. EU SOU MUITO GRATO, PORQUE EU NÃO TENHO CONDIÇOES DE PAGAR UM CURSO DESTE NIVÉL, E COM SUAS AULAS GRATUITAS MINHA PONTUAÇÃO MELHOROU MUITO, O QUE EU POSO FAZER AQUI É RECOMENDAR SEUS VIDEOS PARA MEUS AMIGOS QUE CONHEÇO E QUE SEGUE ESTA LINHA DE DIREITO E CONCURSOS PUBLICOS E DEIXAR REGISTRADO TAMBEM UM ABRAÇOS PARA O RESTO DA EQUIPE DA EDITORA ATUALIAR. E GENTE PODE TER CERTEZA ESCREVE O QUE EU TO DIZENDO, ESSA EDITORA VAI SER CONHECIDA MUNDIALMENTE ESSE TRABALHO AQUI DESSA EQUIPE ATUALIZAR É MUITO BOM MUITO GRATIFICANTE QUE ESTA AJUDANDO MUITA GENTE EU RECOMENTO PARA TODOS . ALEM DE SER GRATUITO O CONTEUDO E OS PROFESSORES SÃO BEM EMPENHADOS A ENSINAR.
De todos ,aprender com esse professor foi o melhor,explicação perfeita
Excelente instrução(aula) e excelente trabalho ministrado sobre a CRFB/88 no youtube. Parabéns pelo empenho sobre os conhecimentos esclarecidos. De grande valia para a sociedade.
Melhor professor de Direito Constitucional !!!!
Comecei a assistir suas aulas no início do projeto, até hoje as assisto quando necessito. Um trabalho que com certeza contribuiu para minha formação e de milhares de pessoas!
Assisto a todos os anúncios e curto todos os vídeos, o que não poderia ser diferente, são excelentes! Parabéns pelo trabalho maravilhoso, e muito obrigado!
Suas aulas são bênçãos. Obrigada
Explicação perfeita direto ao ponto sem propagandas e sem enrolação para quem não é formado em direito e precisa estudar para concursos, se não fosse essas explicaçoes tem artigos que seria impossivel fazer a interpretação
Aula ministrada com excelência.
Aula excelente, sem palavras, apenas aplausos!
1:50
PGR - ADII
5:57
Ação de Executoriedade de Lei Federal junto ao STF
10:00
Decreto submetido ao PL (CN/AL) em 24H VINTE E QUATRO HORAS
11:45
Decreto não necessariamente submetido ao PL se:
17:08
34 VI prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
34 VII assegurar a observância dos (7) princípios constitucionais (sensíveis)
Professor. Parabéns pelo seu trabalho, e por favor continue a nos ajudar por favor....Que Deus abençoe você e sua Editora!!!
Agradeço muito pela sua iniciativa prof. Bruno, é de extrema necessidade de aprendizagem no que tange a provas para concursos públicos, ainda nao vi didatica e explicaçao melhor de direito constitucional, simplesmente o melhor professor no que diz respeito a essa matéria...tens o conhecimento muito amplo no assunto, mas uma vez meus agradecimentos...
editora atualizar com o melhor professor de direito const. , adm... que eu ja vi..
Muito boa aula...Aprendi bastante sobre o tema ...Obrigado.
Grande professor! Sou fã das suas aulas, consigo entender em 1 hora que não consegui entender na faculdade em 1 semestre! Parabéns pelo trabalho e por sua sabedoria, para min o melhor professor!
Deus te ilumine! Salvação do estudante de faculdade e de concurso.
Comecei a entender e gostar de direito constitucional, graças as essas aulas! Realmente é um ensino de qualidade!!!
Obrigada pela explicação ! Direta e detalhada .
Esse professor é top.
Que explicação!
Essa professor é incrível !!!
Gosto muito desse professor.☺
Professor ensina bem demais. Muito obrigado por disponibilizar o conteúdo!
Cara, você é muito bom!!!!!
Tentei esquematizar sozinho essa parte sobre intervenção mas o texto é tão fragmentado que fica difícil organizar as ideias, mas você o fez de uma forma muito compreensível. Muito obrigado de verdade, prof!!!!!!
verdade você é excelente professor
Adorei a aula, bem sistematizada, facilitando a compreensão e a memorização.
Excelente aula! Parabéns e muito obrigada!
MARAVILHOSO!!!
Trabalho excepcional!!! Muito obrigado, professor!!!!!! Que projeto maravilhoso!!!!
Parabéns, professor! Excelente aula!!
Obrigado Thaynara.
Muito boa essa aula esse professor e muito inteligente tá de parabéns.
Parabéns pelo seu excelente trabalho! Amando as aulas ...
Excelente!!!
Parabéns pela aula. Me ajudou muito no exame.
Professor excelente.
Melhor professor!
Muito didático! Excepcional!
Obrigada professor
O senhor é o melhor
Obrigada Professor. Gratidão ❤
Eita assunto cheio de pormenores.
Professor, aqui no Estado do Rio, já era para ter acontecido a intervenção. Principalmente na área de saúde e educação!
Muito boa aula. Parabéns!
Grande abraço, obrigada!
PARABÉNS vc é excelente
Melhor professor de constitucional da vida!
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supre mo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
IV - (Revogado pela EC n. 45/2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
Parabéns.
Obrigado Pedrinho José.
Um dos melhores !
Obrigado Prof.
Excelente aula!! obrigada!
Esse professor é Foda!
Excelente iniciativa
Fantástico
Obrigada pelas ótimas aulas!
Muito bom. Obrigada!
Um marco na história do nosso País 😢😥🙌
Excelente aula.
Excelente Aula!
Olá professor suas aulas são ótima e estão me dando muito estímulo para estudar. Obrigada por disponibilizá-las. Fiquei com uma dúvida, somente o poder judiciário pode pedir intervenção por requisição ? Ou há também casos em que o poder legislativo e executivo possa se valer de tal ação?
Professor, que livro o Senhor está usando?! Nas aulas anteriores percebi que usava uma apostila (Ed. Atualizar), a qual já possuo.
Emerson Bruno para os cargos técnicos dos MPE's de qualquer Estado quais os temas constitucionais de maior lógica quando pedido o livro da Constituição como um todo? Nesse caso o estudante fica as cegas!
Pergunta: Nos casos de descumprimento aos Preceitos Constitucionais não caberia o ADPF ao invés de ADI interventiva?
Acredito que não. A ADPF está submetida ao princípio da Subsidiariedade, conforme previsto no art. 4, § 1, da Lei 9.882/1999, segundo o qual "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.". No caso, há previsão na CF de que na situação de descumprimento de princípios/preceitos constitucionais caberá ADI Interventiva (art. 36, VI, da CF), sendo inviável portanto, a proprosição de ADPF.
Avante
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼
ART. 36! CHAMA O EDSON!!!
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👏👏👏👏🙏
👏👏👏👏👏
O pedido da representação interventiva formulado pelo P.G.R é irrecorrível, não podendo, sequer, ser desconstituída por ação rescisória.
O chefe do Executivo não solicitará previamente autorização ao Congresso. Ele decretará a Intervenção e as medidas já começará a ser praticadas. Posteriormente (prazo máx. de 24 horas) submeterá ao Legislativo para apreciação, que decidirá pela aprovação, mediante decreto legislativo, ou suspensão.
Não haverá controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção federal decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mendiante requisição.
Não existe, propriamente, controle jurisdicional sobre atos de intervenção. Poderá ocorrer somente quando houver violação de normas constitucionais ou descumprimento de decisão suspensiva determinado pelo Poder Legislativo.
toppppppppppppppppppppppppppppp
Professor, o Senhor falou art. 37, 7. Isto é art. 34, 7.
Muita leitura da CF/88, o que tornou a aula muito cansativa! Desenvolver outra técnica didático-pedagógica...
Não aprendi nada! Pior aula desse professor! Um horror!!!!
Comecei a entender e gostar de direito constitucional, graças as essas aulas! Realmente é um ensino de qualidade!!
ótima aula professor !
🎉🎉🎉🎉