Diferenças básicas entre Organização Criminosa, Associação Criminosa e Associação para o Tráfico

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • Legislação Especial
    Organização Criminosa está disciplinada na Lei nº 12.850/13 e consiste na associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    É crime da Lei de ORCRIM promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, incorrendo nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, com previsão de agravantes e causas de aumento.
    Associação Criminosa é crime previsto no art. 288 do Código Penal e consiste na associação de 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. A pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, com previsão de causa de aumento.
    Já associação para o tráfico é crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e consiste em associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (maquinário para o tráfico), incorrendo nas mesmas penas quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento para o tráfico). A pena é de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. Há previsão de causas de aumento.
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