Uma dúvida: uma ação de repetição de indébito referente à benefício previdenciário de servidor municipal portador de doença grave pode tramitar na Vara Fazendária ou tem que ser apenas no Juizado Fazendário, se o valor da ação for inferior a 60 salários? Digo isso porque só achei ações desse tipo no TJ RJ nas Varas Fazendárias, mesmo em valores inferiores aos teto de 60 salários mínimos. Nos Juizados Federais, não achei nada. O meu medo é que o entendimento do Juizado Fazendário seja diferente daquele já pacificado nas Varas Fazendárias e isso prejudique a cliente.
Em grau de recurso de turma Recursal, exigir advogado arrebenta com o espírito da lei. O argumento de que é preciso indicar a violação do direito em grau de recurso é o tipo de argumento genérico que também poderia se afirmar em favor da participação do advogado na instância inicial. Lei capenga, muito provavelmente foi uma forma de garantir a reserva de mercado da advocacia, diminuindo descontentamento de classe. Mas, é o que foi possível fazer, não é? Bastava dar maior poder de cognição à Turma Recursal, posto que o juiz, ao menos em essência, extrai dos fatos a lei a ser aplicada, e não o contrário. O cidadão recorreu? Ótimo. A Turma Recursal iria revolver agilmente a matéria. Mantendo-se o inconformismo do cidadão, caso queira atravessar um Recurso extraordinário, saindo da senda do juizado, aí sim entraria a participação técnica. E é bom lembrar que nessa nossa época de facilidade de informação, o cliente chega em qualquer escritório dando "aula" pra advogado. Se ele assistir 6 vídeos da TV STJ certamente já estará mais atualizado que muito jurista...rssss Inclusive, em se tratando de cumprimento de sentença, eu, se fosse Legislador, estabeleceria na lei o impulsionamento de ofício, via cartório do juizado. Principalmente se a parte for idosa. Penhoras online automática. Fica a dica de alteração da lei, sob pena de esvaziamento na essência. Quanto ao mais, parabéns pelo programa, é muito bacana mesmo. Os juízes participantes foram bem didáticos e as perguntas dos entrevistadores foram pertinentes e úteis. Abraços
Aos magistrados: excelente didática!!!
Aos q guiaram o tema: ótima pauta!
Adoro temas relacionados aos juizados especiais, muito obrigado pela excelente matéria!
Uma dúvida: uma ação de repetição de indébito referente à benefício previdenciário de servidor municipal portador de doença grave pode tramitar na Vara Fazendária ou tem que ser apenas no Juizado Fazendário, se o valor da ação for inferior a 60 salários? Digo isso porque só achei ações desse tipo no TJ RJ nas Varas Fazendárias, mesmo em valores inferiores aos teto de 60 salários mínimos. Nos Juizados Federais, não achei nada. O meu medo é que o entendimento do Juizado Fazendário seja diferente daquele já pacificado nas Varas Fazendárias e isso prejudique a cliente.
Em grau de recurso de turma Recursal, exigir advogado arrebenta com o espírito da lei. O argumento de que é preciso indicar a violação do direito em grau de recurso é o tipo de argumento genérico que também poderia se afirmar em favor da participação do advogado na instância inicial.
Lei capenga, muito provavelmente foi uma forma de garantir a reserva de mercado da advocacia, diminuindo descontentamento de classe.
Mas, é o que foi possível fazer, não é? Bastava dar maior poder de cognição à Turma Recursal, posto que o juiz, ao menos em essência, extrai dos fatos a lei a ser aplicada, e não o contrário. O cidadão recorreu? Ótimo. A Turma Recursal iria revolver agilmente a matéria. Mantendo-se o inconformismo do cidadão, caso queira atravessar um Recurso extraordinário, saindo da senda do juizado, aí sim entraria a participação técnica. E é bom lembrar que nessa nossa época de facilidade de informação, o cliente chega em qualquer escritório dando "aula" pra advogado. Se ele assistir 6 vídeos da TV STJ certamente já estará mais atualizado que muito jurista...rssss
Inclusive, em se tratando de cumprimento de sentença, eu, se fosse Legislador, estabeleceria na lei o impulsionamento de ofício, via cartório do juizado. Principalmente se a parte for idosa. Penhoras online automática.
Fica a dica de alteração da lei, sob pena de esvaziamento na essência.
Quanto ao mais, parabéns pelo programa, é muito bacana mesmo. Os juízes participantes foram bem didáticos e as perguntas dos entrevistadores foram pertinentes e úteis.
Abraços