Entender Direito desta semana traz como tema Juizados Especiais da Fazenda Pública

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  • Опубликовано: 15 июл 2024
  • O programa Entender Direito, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), debate esta semana os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para discutir o assunto, foram convidados os juízes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Fábio Porto e João Luiz Ferraz.
    Na conversa com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, os especialistas explicam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da Justiça Comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei n° 12.153/2009.
    Competência e desafios
    João Luiz Ferraz explica, entre outros pontos, as competências desses juizados: “Desde que a causa seja de valor até 60 salários-mínimos e tenha como réu ou a Fazenda Pública ou uma empresa pública, essa causa é sujeita ao julgamento dos juizados especiais da fazenda”, disse. Fábio Porto acrescenta, ainda, a importância de analisar a complexidade das causas.“ Por ser um rito célere, causas de grande complexidade não podem ser julgadas nesse segmento de Justiça”, esclareceu.
    Os dois magistrados falam, ainda, dos desafios enfrentados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “O primeiro deles é o excesso de litigiosidade. No Brasil, a gente tem uma quantidade muito grande de demandas por toda e qualquer coisa. Isso gera um acúmulo de ações muito grande. Isso gera um segundo problema, que é o gargalo da estrutura física para atender esse número de demandas e isso gera morosidade”, avaliou o juiz Fábio Porto. “Acho que tem que evoluir bastante na questão da autocomposição, explorar a lei que justamente previu a questão das câmaras de composição amigável pelos entes públicos. Acho que isso é fundamental: mais conciliação!”, destacou o juiz João Luiz Ferraz.

Комментарии • 4

  • @mariacoutinho1185
    @mariacoutinho1185 Год назад +1

    Aos magistrados: excelente didática!!!
    Aos q guiaram o tema: ótima pauta!

  • @albertoribeiro8907
    @albertoribeiro8907 Год назад +1

    Adoro temas relacionados aos juizados especiais, muito obrigado pela excelente matéria!

  • @BetoOliveira_machuta
    @BetoOliveira_machuta 2 года назад +2

    Em grau de recurso de turma Recursal, exigir advogado arrebenta com o espírito da lei. O argumento de que é preciso indicar a violação do direito em grau de recurso é o tipo de argumento genérico que também poderia se afirmar em favor da participação do advogado na instância inicial.
    Lei capenga, muito provavelmente foi uma forma de garantir a reserva de mercado da advocacia, diminuindo descontentamento de classe.
    Mas, é o que foi possível fazer, não é? Bastava dar maior poder de cognição à Turma Recursal, posto que o juiz, ao menos em essência, extrai dos fatos a lei a ser aplicada, e não o contrário. O cidadão recorreu? Ótimo. A Turma Recursal iria revolver agilmente a matéria. Mantendo-se o inconformismo do cidadão, caso queira atravessar um Recurso extraordinário, saindo da senda do juizado, aí sim entraria a participação técnica. E é bom lembrar que nessa nossa época de facilidade de informação, o cliente chega em qualquer escritório dando "aula" pra advogado. Se ele assistir 6 vídeos da TV STJ certamente já estará mais atualizado que muito jurista...rssss
    Inclusive, em se tratando de cumprimento de sentença, eu, se fosse Legislador, estabeleceria na lei o impulsionamento de ofício, via cartório do juizado. Principalmente se a parte for idosa. Penhoras online automática.
    Fica a dica de alteração da lei, sob pena de esvaziamento na essência.
    Quanto ao mais, parabéns pelo programa, é muito bacana mesmo. Os juízes participantes foram bem didáticos e as perguntas dos entrevistadores foram pertinentes e úteis.
    Abraços

  • @kalemos
    @kalemos Год назад

    Uma dúvida: uma ação de repetição de indébito referente à benefício previdenciário de servidor municipal portador de doença grave pode tramitar na Vara Fazendária ou tem que ser apenas no Juizado Fazendário, se o valor da ação for inferior a 60 salários? Digo isso porque só achei ações desse tipo no TJ RJ nas Varas Fazendárias, mesmo em valores inferiores aos teto de 60 salários mínimos. Nos Juizados Federais, não achei nada. O meu medo é que o entendimento do Juizado Fazendário seja diferente daquele já pacificado nas Varas Fazendárias e isso prejudique a cliente.