Alguém me tire uma duvida? Se o condenado ganhar um terço da remição por concluir o ensino fundamental, ele pode voltar a ganhar mais um terço por concluir o médio posteriormente? e mais um terço pelo curso profissionalizante, etc?
gora me deixou confusa. no arti.126 fala que o condenada que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo parte do tempo da execução da pena. ok, ai no exercício em relação a remição na letra (C)o prof. diz que que por trabalho não só por estudo. não entendi explique - me por favor. não serve tbm para o preso em liberdade condicional?
Bom dia, eu também fiquei com essa dúvida nessa questão. No art. 126 diz que o condenado em regime Fechado ou Semiaberto poderá remir por trabalho e estudo. Já no paragrafo 6 diz que o condenado em regime Aberto ou Semiaberto e Liberdade Condicional poderão remir por estudo. Tem essa diferença de regime, por isso a remição é no estudo.
PROFESSOR TENHO UM DUVIDA NO ART 126 DIZ QUE O SEMIABERTO NÃO RECEBE REMIÇÃO POR TRABALHO. MAS NO INCISO SEXTO DO ART.126 ESTA ESCRITO O CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO QUE USUFRUI DE LIBERDADE CONDICIONAL PODERÃO REMIR PELO ESTUDO . ESTOU NA ESCOLTA VALEU .
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
No artigo 126 fala que no regime fechado e semi-aberto tem direito a remição quem trabalhar e estudar,ok... já no paragrafo 6º falar que o condenado que pode remir é do regime aberto ,semi-aberto e condicional: é por estudo ! ou seja no art 126 regime fechado pode remir por estudo, já no paragrafo 6º não pode ! fiquei viajando agora. kkkk
Bom dia, eu também fiquei com essa dúvida nessa questão. No art. 126 diz que o condenado em regime Fechado ou Semiaberto poderá remir por trabalho e estudo. Já no paragrafo 6 diz que o condenado em regime Aberto ou Semiaberto e Liberdade Condicional poderão remir por estudo. Tem essa diferença de regime, por isso a remição é no estudo.
fora de serio suas aulas, parabéns mesmo, só Deus para te pagar o que você vem fazendo por todos nos.
Oi eu sou seu escrito acora mesmo 🆗👍
Estou adorando teus videos,estao me ajudando muito,obrigada!!!
AAMO as suas aulas... MUITO obrigada por postar
realmente são ótimos parabéns obrigado
Suas aulas são ótimas. Obrigada!
muito bom, ótimo, tou ansioso pra sair o concurso aq do estado do Ceará, para agente penitenciário suas aulas estão muito satisfatório.
professor, muito obrigada pelas aulas
Alguém me tire uma duvida? Se o condenado ganhar um terço da remição por concluir o ensino fundamental, ele pode voltar a ganhar mais um terço por concluir o médio posteriormente? e mais um terço pelo curso profissionalizante, etc?
No caso das faltas graves qual seria a data certa , da 1 ou da última falta grave ?
estou amando esses estudos se deus assim me permitir serei agente penitenciario
Essa questão de Juiz 2015, fiquei na dúvida mesmo na letra C, mas vi que a E era a mais correta. Nem me atentei que era apenas com estudo.
15:52 " essa questão errei,pois jamis acreditaria que caia uma questão dessa" então estou salvo, kkkkkkkkk pois estou pra ficar louco aqui kk
gora me deixou confusa. no arti.126 fala que o condenada que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo parte do tempo da execução da pena. ok, ai no exercício em relação a remição na letra (C)o prof. diz que que por trabalho não só por estudo. não entendi explique - me por favor. não serve tbm para o preso em liberdade condicional?
Bom dia, eu também fiquei com essa dúvida nessa questão. No art. 126 diz que o condenado em regime Fechado ou Semiaberto poderá remir por trabalho e estudo.
Já no paragrafo 6 diz que o condenado em regime Aberto ou Semiaberto e Liberdade Condicional poderão remir por estudo.
Tem essa diferença de regime, por isso a remição é no estudo.
PROFESSOR TENHO UM DUVIDA NO ART 126 DIZ QUE O SEMIABERTO NÃO RECEBE REMIÇÃO POR TRABALHO. MAS NO INCISO SEXTO DO ART.126 ESTA ESCRITO O CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO QUE USUFRUI DE LIBERDADE CONDICIONAL PODERÃO REMIR PELO ESTUDO . ESTOU NA ESCOLTA VALEU .
Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
No artigo 126 fala que no regime fechado e semi-aberto tem direito a remição quem trabalhar e estudar,ok... já no paragrafo 6º falar que o condenado que pode remir é do regime aberto ,semi-aberto e condicional: é por estudo ! ou seja no art 126 regime fechado pode remir por estudo, já no paragrafo 6º não pode ! fiquei viajando agora. kkkk
ENTÃO É SÓ O REGIME FECHADO QUE PODE SER REMIR POR TRABALHO?
Bom dia, eu também fiquei com essa dúvida nessa questão. No art. 126 diz que o condenado em regime Fechado ou Semiaberto poderá remir por trabalho e estudo.
Já no paragrafo 6 diz que o condenado em regime Aberto ou Semiaberto e Liberdade Condicional poderão remir por estudo.
Tem essa diferença de regime, por isso a remição é no estudo.