Sua aula rogério é mto boa ha anos. Tem mais de 10 anos que fiz lfg e continua sendo o melhor professor de penal. Passei em concurso e voltei a estudar. Está de parabéns!!!
Queria saber no caso do Agente Federal, ele com a qualidade da vítima pretendida, no caso o infrator responderia por homicídio qualificado? Por conta do mesmo estar no exercício da função...
4 года назад+1
sim...essa qualidade faz incidir o §2, VII, ....abs
No minuto 29:08, o termo crime conexo não seria tecnicamente equivocado, Professor? Uma vez que trata-se de hipótese de continência por cumulação objetiva.
Erro de tipo essencial incriminador : exclui o dolo mais responde por culpa impropria se haver previsao legal, ja o erro de tipo permissivo( descriminante putativa) exclui dolo e culpa.
Acho que o bicho papão desse tema vem da Faculdade. Não é explicado de forma a facilitar o raciocínio do estudante. Grata professor por nos facilitar a compreensão desse tema que cai em todos os concursos.
Vc é fenomenal e altamente didático. Seria bom a Editora começar a pensar em audiobook, com a abordagem d todo o livro, n apenas d pontos principais. Parabéns, Prof.
4 года назад
esse mês lançaremos o JUSPLAY...conteúdo em audio...fique atenta...estou divulgando nas minhas redes essa novidade...abs e bons estudos
Professor, a explicação do Senhor é maravilhosa. Com a devida vênia, é sim correto dizer que o erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Grande abraço!
E se o autor do crime quisesse matar o vizinho e, por erro na execução, ele acerta oficial da justiça federal no exercício da função? Nesse caso, a competência para julgar seria da Justiça Federal?
Obrigado professor! O tema realmente não é dos mais simples para a compreensão, mas sua didática (acredito que fruto da experiência no ensino e estudo) facilita bastante algo que, em obras de outros grandes autores, parece complicado.
Prof no caso do erro sobre a execução. O agente federal sofreu uma tentativa de homicídio? pelo fato de não ser atingido por circunstâncias alheias a vontade do agente. Eu entendo que séria concurso formal de crime e a competência estaria na esfera federal ou eu estou equivocado?
Bom dia! Rogério, no erro sobre a execução não há falsa percepção da realidade do agente, então porque ele é considerado uma modalidade de erro de tipo?
Olá professor, me chamo Flávia e ontem quando estava resolvendo questões me surgiu uma dúvida. Olhei no seu livro e na live, mas não ficou claro. Existe diferença entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo?
Show de explicação, agora comecei a aprender graças a Deus
Te amo, Rogério. Só você pra me fazer entender
Suas explicações são excelentes.
Professor top.... desde a época do lendário LFG
muito bem, prof sanchez...entendi
SENSACIONAL explicação sobre ERRO DE TIPO. Agora, sim! Perfeito! 👏👏👏👏👏
Excelentes lives!
essa aula é sensacional
Explicação top!
Perfeita explicação 👏👏👏
Só com o professor Rogério entendi esse ponto.. muito obrigada
Você é nota DEZ.
Obrigado , Lorde vinheteiro! Forte abraço!
Ótima aula !!!
Pra que gosta de penal é o melhor professor
A explicação ficou PERFEITA! Parabéns pela didática. Muito obrigado!
Ótima explicação. 😊👏
Minha primeira vez estudando para concurso.
Sua aula foi ótima
Aula fantástica!
Muito bem explicado! Ótimo Professor!
Excelente aula, sou iniciante nos estudos do Direito. Muito obrigada! Vou procurar as obras do Prof. Rogério Sanches Cunha!
Ótima explicação! Obrigado professor.
Show
Rogério, tu é top da galáxia. Muito obrigada. Vc como sempre ajudando nossa luta.
Sua aula rogério é mto boa ha anos. Tem mais de 10 anos que fiz lfg e continua sendo o melhor professor de penal. Passei em concurso e voltei a estudar. Está de parabéns!!!
Excelente prof. Entendi , muito legal.
Explicação perfeita! Parabéns o senhor tem o dom!
Muito bom! Obrigado!
Obrigado professor, muito bom, entendi
Queria saber no caso do Agente Federal, ele com a qualidade da vítima pretendida, no caso o infrator responderia por homicídio qualificado? Por conta do mesmo estar no exercício da função...
sim...essa qualidade faz incidir o §2, VII, ....abs
@ Obrigado pela disposição em responder tão prontamente, excelente professor!!!
Ficou claro.👍
No minuto 29:08, o termo crime conexo não seria tecnicamente equivocado, Professor?
Uma vez que trata-se de hipótese de continência por cumulação objetiva.
Erro de tipo essencial incriminador : exclui o dolo mais responde por culpa impropria se haver previsao legal, ja o erro de tipo permissivo( descriminante putativa) exclui dolo e culpa.
Excelente Prof. Rogério. Você tem o Dom para transmitir informações complexas. Vou adquirir seus manuais.
Acho que o bicho papão desse tema vem da Faculdade. Não é explicado de forma a facilitar o raciocínio do estudante. Grata professor por nos facilitar a compreensão desse tema que cai em todos os concursos.
Vc é fenomenal e altamente didático. Seria bom a Editora começar a pensar em audiobook, com a abordagem d todo o livro, n apenas d pontos principais. Parabéns, Prof.
esse mês lançaremos o JUSPLAY...conteúdo em audio...fique atenta...estou divulgando nas minhas redes essa novidade...abs e bons estudos
Professor, a explicação do Senhor é maravilhosa. Com a devida vênia, é sim correto dizer que o erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que
escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Grande abraço!
Entendi
Didática excepcional
Rogério, boa noite!
Esclarecedora suas explicações.
Entendi perfeitamente.
Muito Obrigada!
Prof. Rogério, a explicação foi ótima!! Obrigado!!
Parabéns professor, muito bom, sou fã desse cara 👏👏
O melhor professor. Tornou o assunto interessante e fácil.
Excelente!!!
E se o autor do crime quisesse matar o vizinho e, por erro na execução, ele acerta oficial da justiça federal no exercício da função? Nesse caso, a competência para julgar seria da Justiça Federal?
Sim
Didática incrível!
Didática incrível, aprender penal fica bem mais fácil assim. Vlw mestre
É possível erro de tipo na embriagues culposa ?
Estudo pelo seus livros desde a faculdade!!! Grande professor. Excelente didática 👏
não tem como assistir com tanta propaganda do yt.
peço desculpas
Sou grato, Rogério. Vamos pra cima!
Esse é o melhor professor de Direito Penal do Brasil
Parabéns 👏👏👏
Rogério poderia ter uma promo com o combo a Parte Geral, Especial e o Código, please
temos que ver com a Editora
Obrigado professor! O tema realmente não é dos mais simples para a compreensão, mas sua didática (acredito que fruto da experiência no ensino e estudo) facilita bastante algo que, em obras de outros grandes autores, parece complicado.
Homém médio? não são consideradas as caracteristica pessoais do Agente? EX: O CAÇADOR É UM EXPERIENTE E A ANO CAÇA EM COMPETIÇÕES DE ALTO NÍVEL.
Boa mestre! Ficou de fácil percepção.
Ansioso para o início da parte especial. rs
Muito bom! 👏👏
Parabéns, Rogério. Simplificou o erro de tipo.
Adorei. Parabéns pela didática. Foi muito esclarecedora.
Ótima aula 🥰🥰
Muito bom, excelente abordagem acerca do tema!!!
Muito boa explicação.
Adoro ouvir o Rogério! Direito penal fica muito mais fácil com ele!
Excelente explicação!!
O Exemplo do erro de tipo lembrei na hora de HYMYM - e o guarda chuva amarelo.
Aula muito esclarecedora, parabéns!
Excelente didática professor! Obrigado pela aula!
Professor, então no erro de tipo sobre a pessoa, o agente responderá por homicídio doloso ou não
Esse problema da competência é interessante. O autor é julgado pela justiça estadual pelo cpp mas é levado em conta as causas de aumento pelo cp
O acompanho a anos e sempre admiro sua didática. Assisti duas vezes e entendi. Kkk
Prof no caso do erro sobre a execução. O agente federal sofreu uma tentativa de homicídio? pelo fato de não ser atingido por circunstâncias alheias a vontade do agente. Eu entendo que séria concurso formal de crime e a competência estaria na esfera federal ou eu estou equivocado?
Bom dia! Rogério, no erro sobre a execução não há falsa percepção da realidade do agente, então porque ele é considerado uma modalidade de erro de tipo?
Prof. No exemplo do policial federal, já que se considera a pretensão e não o resultado, vai incidir a qualificadora do homicídio?!
queria ter um professor assim na faculdade :( rsrs
Olá professor, me chamo Flávia e ontem quando estava resolvendo questões me surgiu uma dúvida. Olhei no seu livro e na live, mas não ficou claro. Existe diferença entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo?
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