Essa parte final da conversa com o colega em que o professor falou sobre estabilidade me fez arrepiar. Excelente comentário. Estou estudando para concursos policiais e me senti muito bem ao ouvir o comentário pois me encaixo perfeitamente nele. Estudo e almejo não pela estabilidade, mas pela vocação e vontade de ser servidor publico da área policial.
Dificilmente me manifesto em vídeos, mas nesse é impossível: TU É O CARAAA!!! Todos os vídeos que olhei nenhum menciona a possibilidade de substituição ou suspenção. Aproveito para ressaltar a possibilidade de sursis processual que poderá ser levado em conta antes mesmo de a pena entrar em dosimetria. Obs: ainda no 4° semestre, então caso tenha me equivocado me corrija para que eu aprenda. Mas creio que meu raciocínio esteja certo.
Olá, Professor. Ao acompanhar a aula, vi que o senhor falou que o juiz aumentará a pena mínima estabelecida, nos patamares fixados em jurisprudência. Todavia, em alguns julgados (deixarei uma ementa ao final), o Órgão julgador entendeu (citando HC 569.279/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 e AgRg no AREsp 1512473/PR, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe15/06/2020) que o juiz deverá promover esse aumento não na pena mínima, mas sim no intervalo previsto em abstrato para o tipo. Ex. furto simples, ele faria esse cálculo com base em 3 anos (01 ano a 04 anos de reclusão), que é o intervalo da mínima-máxima, e com base nesses 3 anos de intervalo, aplicar cada circunstância. Nesse caso, isso não seria maléfico ao réu? Segue a ementa "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 155, § 1º, I E II, DO CP - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - VETORIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS - AUMENTO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser corrigido o erro material da sentença em relação à pena abstrata utilizada. O histórico criminal do acusado somente deve ser analisado no vetor dos antecedentes e/ou na segunda fase da dosimetria, sendo incabível para negativar a personalidade do agente. O fato do réu estar desempregado e ser usuário de drogas não é fundamento idôneo para exasperar a conduta social. Cabível o aumento do quantum de exasperação da reprimenda basilar para aplicar o patamar albergado pelos Tribunais Superiores - intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo - mínimo) dividido por oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Considerando que a pena restou fixada abaixo de 4 anos, mas havendo duas moduladoras negativas, deve ser mantido o regime semiaberto. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001265-42.2015.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 01/09/2020, p: 10/09/2020)"
Oi Rogério. Aprendemos na faculdade que preceito primário é o comando do TIPO PENAL; secundário, a sanção. Aqui, me parece que o senhor faz essa divisão para o art. 59 e para o delito do caso em tela, respectivamente. Por que?
4 года назад+2
Eu falei que a pena-base deve respeitar o preceito secundário...só isso...
Muito obrigada, professor!!! Foi uma grande ajuda para meus estudos!
O melhor doutrinador de Direito Penal da atualidade! Parabéns, professor!
Um dos, mas sim, é um excelente doutrinador.
Aula clara e didática. Rogério Sanches, sem sombra de dúvidas, é um dos maiores doutrinadores de Direito Penal do Brasil. 🤝🏻
Essa parte final da conversa com o colega em que o professor falou sobre estabilidade me fez arrepiar.
Excelente comentário.
Estou estudando para concursos policiais e me senti muito bem ao ouvir o comentário pois me encaixo perfeitamente nele. Estudo e almejo não pela estabilidade, mas pela vocação e vontade de ser servidor publico da área policial.
Aula fantástica! Otavio e eu estamos aqui sempre acompanhando!
Finalmente entendi sobre aplicação pena base, já tinha colado até posts minha escrivaninha para não esquecer, Grata Prof!
Melhor Doutrinador de direito penal 👊🏻
Obrigada por isso tudo, professor.
Gratidão por compartilhar
Começa em 2:30
Parabéns, Professor!
Excelente aula
Top
Ótima aula..Obrigada
Dificilmente me manifesto em vídeos, mas nesse é impossível: TU É O CARAAA!!! Todos os vídeos que olhei nenhum menciona a possibilidade de substituição ou suspenção. Aproveito para ressaltar a possibilidade de sursis processual que poderá ser levado em conta antes mesmo de a pena entrar em dosimetria. Obs: ainda no 4° semestre, então caso tenha me equivocado me corrija para que eu aprenda. Mas creio que meu raciocínio esteja certo.
Olá, Professor. Ao acompanhar a aula, vi que o senhor falou que o juiz aumentará a pena mínima estabelecida, nos patamares fixados em jurisprudência. Todavia, em alguns julgados (deixarei uma ementa ao final), o Órgão julgador entendeu (citando HC 569.279/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 e AgRg no AREsp 1512473/PR, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe15/06/2020) que o juiz deverá promover esse aumento não na pena mínima, mas sim no intervalo previsto em abstrato para o tipo. Ex. furto simples, ele faria esse cálculo com base em 3 anos (01 ano a 04 anos de reclusão), que é o intervalo da mínima-máxima, e com base nesses 3 anos de intervalo, aplicar cada circunstância. Nesse caso, isso não seria maléfico ao réu? Segue a ementa "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 155, § 1º, I E II, DO CP - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - VETORIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS - AUMENTO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser corrigido o erro material da sentença em relação à pena abstrata utilizada. O histórico criminal do acusado somente deve ser analisado no vetor dos antecedentes e/ou na segunda fase da dosimetria, sendo incabível para negativar a personalidade do agente. O fato do réu estar desempregado e ser usuário de drogas não é fundamento idôneo para exasperar a conduta social. Cabível o aumento do quantum de exasperação da reprimenda basilar para aplicar o patamar albergado pelos Tribunais Superiores - intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo - mínimo) dividido por oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Considerando que a pena restou fixada abaixo de 4 anos, mas havendo duas moduladoras negativas, deve ser mantido o regime semiaberto.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0001265-42.2015.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 01/09/2020, p: 10/09/2020)"
22:42 Tema 150
Top!
Fixação da pena base seria a 1afaerj?
Digo, 1a fase do sistema trifásico?
Excelente
Oi Rogério. Aprendemos na faculdade que preceito primário é o comando do TIPO PENAL; secundário, a sanção. Aqui, me parece que o senhor faz essa divisão para o art. 59 e para o delito do caso em tela, respectivamente. Por que?
Eu falei que a pena-base deve respeitar o preceito secundário...só isso...
@ ah sim...😌
Que coisa.. Olha o dia que eu vim aqui estudar kkkkkk 07 de SETEMBROOOO, 200 anos da independência. É um sinal !!!!!!
Eu creio, com todo respeito, que 'retribuição' se confunde com a prevenção especial NEGATIVA.
Não é o que prevalece...