Intervenção de Terceiros - Dicas (parte 01)
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- Опубликовано: 12 сен 2024
- NOTA IMPORTANTE: Conforme bem lembrou Álvaro Fúccio, a doutrina majoritária atualmente considera a desconsideração da personalidade jurídica como sendo modalidade de intervenção de terceiros. Logo, é possível afirmar que ESSA MODALIDADE é cabível no âmbito dos juizados especiais, segundo o art. 1.062 do NCPC. A regra do art. 10 da Lei 9099/95 ganha esse temperamento, ok? Abraços!!
Olá, pessoal! Segue a primeira parte do nosso encontro sobre intervenção de terceiros. Tema muito importante de Processo Civil. Postarei a parte 02 (e talvez 03) o mais rápido possível. Bons estudos!
Material de apoio: www.dropbox.co...
Obrigaddo, professor!
O vídeo e antigo ,mas me ajudou muito, obrigado.
Quem não aceitou o Senhor Jesus ainda, ore assim
Senhor Deus, eu venho a Ti, como pecador que sou, em nome
de Jesus pedir-te perdão pelos meus pecados. Perdoe Senhor,
meus pecados.
Ajude-me a melhorar, sozinho eu não consigo.
Livra-me de todo o mal, pois quero andar na sua presença
buscando fazer o bem.
Faz nova todas as coisas na minha vida que não Te agradam
Eu peço que entre em minha vida para eu ter a vida eterna
que vem após essa vida que o Senhor me concedeu. e ter a
salvação para não sofrer eternamente.
Amém ao Deus que me fez e me ama.
Nós amamos a Deus porque ele nos amou primeiro. 1 João 4:19.
Olá João! Vc poderia atualizar suas aulas. São ótimas, só faltando atualização
Está se tornando o meu melhor professor de Processo Civil, rs!
Parabéns novamente, sucesso sempre.
+Caroline Estevão Que honra, Caroline! =D Obrigado pela força! Vou procurar trazer mais temas de processo civil em breve! Bons estudos!
💙
Despersonalização da pessoa jurídica cabe no juizado
Vim do futuro, ano de 2025, João Messias é o doutrinador mais citado em processos de natureza civil. kakakak, valeu pelas as aulas. Sucesso.
Por gentileza,quais mudanças houve do CPC de 1973 para o CPC de 2015,no que concerne à intervenção de terceiros?
Meu muitíssimo obrigado !! Excelente
Assistir todos os seus videos! são maravilhosos! Parabéns,João.
+Midian Monteiro Legal, Midian! Fico feliz que tenha gostado. Bons estudos!
Parabéns João Lucas, a melhor explicação que ví, obrigada e continue postando, me ajudou muito!
Muito obrigado, Bruna! Fico muito feliz com suas palavras. Bons estudos e sucesso pra você!
Parabéns João, sou estudante de Direito e sempre utilizo seus videos para revisar para prova! Muito bom :) Ainda mais CPC ...
+rodrigo andrade Muito obrigado, Rodrigo =) Que bom que pude te ajudar. Abraços e sucesso!!
não tem uma aula que não seja MUUUUUUUITO BOA! parabéééns!!!
Príncipe 🤴
Eu ,formado em administração, estou aprendendo processo civil e seus videos estão me ajudando muito. Você é um excelente docente.
Meu Deus, estou me tornando uma super fã, queria que meu professor explicasse com clareza assim, sem falar que e tão lindo 😍
muito eficiente nas explicações e de fácil entendimento, quem nos dera ter pessoas boas assim para lecionar em nossas faculdades, ou seja uma explicação que parece ser natural. muito bom mesmo
Muito obrigada por essa aula, você explica de uma maneira muito clara sem enrolações, continue postando vídeos você esta me ajudando a salvar meu semestre! hahaha
+GIA GAZETA Obrigado pelo comentário, Gia! Fico feliz em poder ajudar. Continuarei sim a postar os vídeos. =)
ouvi que intervenção de terceiro seria no segundo ou terceiro encontro. Mas foi logo. rsrs
vc é ótimo cara!
Hahaha! Que bom que pude te ajudar, Cristina! Bons estudos!!
excelente explicação, esse foi o primeiro vídeo assistido , muito bom, obrigada Lucas !!
Eu que agradeço, Maria Roberta. Abraços e bons estudos!!
Ótima aula! Me dando todo suporte para a apresentação do seminário que é justamente sobre este assunto... SEGUINDO, COMPARTILHANDO E CURTINDO!!!
+Iris Lopez Hahaha! Legal, Iris! Espero que você vá muito bem em sua apresentação. Bons estudos!!
+João Lucas Souto G. Messias você tem outras redes sociais? Seria interessante te acompanhar e receber mais dicas...
+Iris Lopez No momento, não, Iris. Assim que minhas provas terminarem (com sucesso, se Deus quiser), pretendo criar um instagram apenas com dicas para concursos. =) Avisarei por aqui se este plano se concretizar. =D
Parabéns João Lucas, sou estudante de Direito e adorei suas aulas.
Muito obrigado, Patrícia! Espero poder contribuir de alguma forma para seu sucesso no curso =D Bons estudos!
Conheci o canal hoje e achei as aulas maravilhosas! Continue postando vídeos!!!
Que legal, Mariana! Muito obrigado! Continuarei sim! =D Sucesso!!
Se o assistido for omisso quanto ao recurso, qual o prazo do assistente para Recurso?
gostei de muitoda sua aula. Parabéns!
+Alana Linda Oi, Alana! Obrigado pelas palavras! Fico muito feliz que tenha gostado. Sucesso para você! =)
Aulas maravilhosas. Parabéns!
+Brena Soares Muito obrigado, Brena! Bons estudos e sucesso para você =)
Adorei a aula! Obrigada!
+Deborah Luz Obrigado, Deborah. Fico feliz que tenha gostado. Bons estudos para você.
aula show!!! parabéns!!!!
entendi tudo que não entendia na aula obrigada pelos seus videos
Ingridy Nunes Fico feliz em saber disso, Ingridy! Bons estudos!! obrigado a você!
Se eu fosse o professor Fredie Didier, te mandaria o livro atualizado de presente, rs. Otima aula!
Vejo vc administrando palestras !!
=D Seria bem legal, Kayte! Feliz natal!! =)
João Lucas Souto G. Messias Feliz Natal !
Parabéns pela didática clara. Simplifica o que era complicado, haha adoro seu sotaque, sou do Mato Grosso. Por aqui falamos com o r mais fechado.
Oi, Grazzy! Fico feliz que tenha gostado! =) Muito obrigado. Feliz natal!
Feliz natal para você também, meu presente ganhei hoje, graças as suas aulas tirei 9 na prova final de cpc.. hehe
Ahh que maravilha, Grazzy! =)
qual era a exceçao de quando nao houver interesse juridico, na intervençao de terceiros?
Pensei que a intervenção de terceiro seria no segundo e terceiro encontro. rsrs
vc é excelente cara. parabéns!
As melhores dicas! 😍
Onde você estava ?????? Me salvouuuuuuuu !!!!
Olá, amigo! Você me acompanha todos os dias no meu rádio do carro. Seu canal é demais e parece que vc conversa comigo enquanto dirijo. Valeu!
Deixa eu perguntar uma coisa, quando vc fala da assistência pelo interesse institucional, não seria ela a figura do "amicus curiae" (artigo 138 do NCPC)?
(ainda não vi aula 3)
Obrigado!
Olá, amigo! Que bacana!! Olha, mas sempre que puder, veja se adicionei alguma errata no vídeo. Em certas ocasiões, eu corrijo alguns pequenos equívocos através de anotações, certo? E quanto à pergunta, a resposta é negativa. O interesse institucional mencionado é o interesse da instituição no caso concreto. É o que se dá quando há interesse da OAB ou do MP, por exemplo. Aqui temos interesse institucional. Para mais informações, veja esse artigo: amperj.temp.w3br.com/artigos/view.asp?ID=80 Abraços!! Feliz natal!!
Ótima aula, ajudou bastante nas minhas provas rs. Um tema legal também seria sobre Direito das Obrigações.
+Bianca Mendonça Excelente, Bianca! Espero que você tenha muito sucesso nas provas =) De fato, é um tema super legal! Assim que eu puder, tento resumir a matéria num vídeo. Bons estudos!!
+Bianca Mendonça Excelente, Bianca! Espero que você tenha muito sucesso nas provas =) De fato, é um tema super legal! Assim que eu puder, tento resumir a matéria num vídeo. Bons estudos!!
+João Lucas Souto G. Messias Obrigada! =)
Excelente!!!
+Direito Feol Muito obrigado =) Bons estudos!!
Nao consegui anotar o nome do livro
João poderá um assistente que é considerado substituto no processo ser sucessor caso o assistido desista da ação?
Oi, Kelcilene! Olha, entendo que não, pois o assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado à vontade da parte principal. Logo, se o assistido desiste da demanda, o assistente nada poderá fazer, não havendo sucessão processo no caso narrado. Abraços!! =)
Parabéns pela maravilhosa aula!!!! Me ajudou bastante, muito obrigada. Só uma dúvida rs... Você falou que agora com o CPC de 2015 temos apenas 3 espécies de intervenção de terceiro, não seriam 5? Contando também com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do amicus curie?
Oi, Diana! Obrigado pelo comentário! Olha, de fato, há doutrina ensinando serem, agora, 3 espécies de intervenção, já que o chamamento ao processo e a oposição deixaram de fazer parte desse rol, mas também há doutrina ensinando serem 5 espécies, como você disse, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a intervenção do amicus curiae como espécies de intervenção de terceiros. Hoje eu prefiro essa segunda linha, não posso negar. Rs. =) Sucesso pra você!
Obrigada! joão, quando for possível grava sobre embargos de terceiro, por favor! :D
O MELHOR!!!
Você tem alguma outra rede social, João?
Eu tenho inscrição no Facebook e no Instagram, mas as utilizo apenas para seguir professores, para ser sincero. Rs... Abraços!!
+João Lucas Souto G. Messias Acabei de te encontrar no Facebook.
Ah, que pena, professor! Achei que utilizasse outros meios para nos ajudar nos estudos. :(
Isso está nos meus planos =D Mas é preciso tempo e organização para manter uma rede social ativa e atualizada. Se der certo, eu aviso por aqui. Abraços, Kairo!!
Eu sei que to tomando muito do seu tempo agora e não se sinta, digamos, obrigado a me responder (risos), mas você se tornou uma grande inspiração e exemplo para mim, você é muito inteligente e dono de uma simplicidade tamanha. Abração, vou estudar.
(Ah, cria um Periscope) rs
Hahaha! Fico muito feliz com suas palavras, amigo. Tenho certeza que você irá atingir seus sonhos, com muita dedicação e interesse pelo que faz. A vitória é consequência. Abraços!!
professor, o sr. poderia fazer um vídeo sobre os 3 anos de prática jurídica que se exige para ingressar na carreira da magistratura? Tenho várias dúvidas em relação a isso, a pós graduação vale como prática jurídica?
Olá! Postei sobre isso hoje! rs... mande todas suas dúvidas lá que fica mais fácil de responder e organizar. E respondendo à sua pergunta, nos termos do art. 59 da Res. 75 do CNJ, pós-graduação não é considerada como atividade jurídica para tal fim, salvo se foi feita até a entrada da referida resolução. Abs!!
Cara sua aulas são mt boas. Mas o áudio está baixo e se vc colocasse imagens ficaria muito mais.
POSSUI "PLAY" DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS?
Infelizmente não, Nicoly =( Abraços!!
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+Maria Leticia Obrigado, Maria Leticia! Bons estudos!
João Lucas, antes de assistir a essa aula, tinha em mente que, em regra, a decisão judicial produzia efeitos em relação ao assistente. Contudo, vi que você fez uma distinção entre a coisa julgada e a justiça da decisão. Como assim ? O que seria justiça da decisão ? Sinceramente, não entendi. Quer dizer que os incisos do artigo 123 do CPC não constituem exceções à regra da coisa julgada ? A meu ver, tal raciocínio personifica o entendimento de que existem partes processuais que não sofrem os efeitos da jurisdição. Ora, isso é uma violação ao princípio da sujeição, não concorda ?
Abraços...
Olá, Júnior! De fato, coisa julgada e "justiça da decisão" são conceitos distintos. Você está correto ao dizer que os incisos do 123 não são exceção à eficácia da coisa julgada entre as partes. Em primeiro lugar, assistente simples não é considerado parte (STF, RE 662816 BA). É assistente como o próprio nome já nos diz. Por isso o CPC traz essa expressão "justiça da decisão" quando se refere ao que o assistente fica vinculado. Note que a COISA JULGADA diz respeito apenas ao dispositivo da decisão. Já a JUSTIÇA DA DECISÃO diz respeito à fundamentação. Para atacar a coisa julgada, é preciso ação rescisória. Para atacar a justiça da decisão, basta apenas a exceção de má gestão processual (exceptio male gesti processus), tratada, justamente, no art. 123 do CPC. Espero ter ajudado de alguma forma. Abraços e sucesso!!
essa aula serve para quem esta iniciando processo civil? estou no 5 semestre e estou iniciando processo...
+Rivania Saraiva Oi, Rivania! Olha, fica a seu critério, mas acredito que seja melhor você ouvir o que seu(sua) professor(a) tenha a dizer sobre o tema, para só depois, se houver dúvidas, assistir a este vídeo. Aqui eu faço apenas uma revisão. Então é mais interessante que você já tenha pelo menos algum contato com a matéria. No entanto, você pode tentar assistir ao vídeo, sem problemas, já que tentei passar o conteúdo da maneira mais simples que pude. =) Bons estudos!!
+João Lucas Souto G. Messias obrigada!
João a gratuidade da Justiça pode ser defendida de Oficio?
Oi, Edilene! Não é possível o deferimento desse benefício de ofício. Deve haver pedido da parte nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC. Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ. Abraços e bons estudos!!
salvou meu dia hahahah
João, é melhor estudar por sinopses da juspodvm ou por resumos das aulas dos cursos de carreiras jurídicas, cumulado com lei seca e informativos?
Juliana Pedrosa Se seu resumo das aulas for bem completo, eu seguiri com o caderno mesmo, acrescentando informações provenientes das questões e da lei. Bons estudos, Juliana!!
Aula show!
Esse livro do Fredi é de qual editora???
Juspodvum
João , você tem especialização em alguma área ?
Olá, João Pedro! Tenho pós-graduação em Processo Civil =)
+João Lucas Souto G. Messias muito bom , parabéns . Estou na Graduação em Direito , gostando muito de Processo Civil , valeu cara Abraço
Jõao, você advoga também, ou só tabalha como professor?
Olá, amigo! No momento me dedico aos estudos para concurso público. Abraços!
me salvou
=D que bom que pude te ajudar!!
João Lucas Carissimo faz um video sobre Formação, Suspenção e Extinção do processo por favor de acordo com o novo cpc.
professor você maravilhosos explica muito bem! peço só que faça slides para orientar nós (alunos).