Só no Brasil vemos o Tribunal responsável pela lei federal desobedecer ao texto expresso da própria lei federal. Ou seja, o CPC não vale nada...vale o que STJ acha que vale....Pai amado!
O STJ pode rever as vencidas, sendo que logo em seguida começa as vincendas e depois, vem o "jeitinho" porque o juiz vai dizer que como teve um novo acumlado, um outro valor então seria um "novo" vencido e portanto vão continuar mexendo. Resumindo, o que já parecia desenhado ante a transparência da lei, vem o STJ e pronto desfaz. Razão tem o professor Lenio Streck, a crise epistemologica do direito vem no comportamento do Judiciário em sempre dizer, de uma forma e de outra, o que é o direito. Coisas do Precedentalismo brasileiro.
Exatamente! É o judiciário decidindo na contramão da segurança jurídica que a Lei (CPC) pretendeu reforçar. Hora ou outra esse ativismo exagerado e até irresponsável de tentativa de monopolizar o Direito mesmo com o deficit democrático que aos juízes é inerente vai implodir um caos social. Hora ou outra teremos que pedir socorro ao positivismo e impor rédeas curtas a esse “invencionismo” jurídico.
Penso que a ideia é que o montante acumulado revisto não pode ser mais questionado, isso vai gerar um novo acumulado não precluso caso se mantenha a multa pro futuro.
Sensacional. Ajudou muito! É incrível a sua dedicação e notório o trabalho em entregar um material no nível de exigência até maior do que é cobrado nas diversas fases dos concursos jurídicos (não somente de procuradoria), fatores que propiciam segurança na jornada dos estudos. Obrigado!
Poderia ter um § alí no 537 explicitando que o valor referente a parcela já vencida não poderia ser objeto de modificação. Ao revés, explicitou-se que a parcela vincenda pode ser modificada e excluída, abrindo margem para o STJ legislar, digo, interpretar o 537 por duas vezes em três anos...
O STJ não resolve muita coisa nesse julgado, pois ainda continua contra legem. Parabéns pela elucidação. O jugado é complicado. Recordo-me que assisti à sessão de julgamento desse AREsp e teve um debate muito intenso sobre essa questão.
Professor um excelente trabalho e estudo! De fato precisa ainda melhorar esta difícil questão relacionada as astreintes! Uma vez que o jurisdicionado não observa é a recalcitrância do executado! Pois infelizmente ao exequente, sabendo o executado contumaz, que a multa arbitrada será sempre modificada. Isto de fato induz à desobediência contumaz do renitente. Para tanto, mesmo que a.mingua do referido no 537 do CPC, o STJ tem de fato que enfrentar a materia. E não mais passar a mão na cabeça daqueles que obrigam a adentrar o judiciário. Pessoas que não demandariam. Logo devemos sempre questionar tais decisões, para que o juízo seja de fato respeitado. O STJ precisa entender que o demandado que tenha multa para cumprimento da obrigação, deve tratar a lei de forma escorreita. E não recalcitrante, tal como se observa nos julgados.
Espero que futuramente o STJ evolua na sua jurisprudência para simplesmente cumprir o que está no CPC (que a multa vincenda não pode ser modificada). Se o valor for alto, é culpa do devedor que não cumpriu ordem judicial. Simples assim.
Professor, eu entendi tudo, o Juiz somente poderá rever o valor acumulado uma única vez, ocorrendo a partir dela a preclusão consumativa. A minha dúvida seria se essa revisão se daria em impugnação ao cumprimento de sentença ou no meio do processo de conhecimento por meio de agravo ?
Também fiquei com dúvidas, porque a decisão não diz em fase pode se considerar essa alteração como preclusão consumativa. Gostaria de saber se mesmo após análise do segundo grau que tem capacidade de alterar para mais, menos ou mante-la, ainda assim caberia reediscussão em juízo de piso ? Ficou meio vaga essa questão da reanálise reiterada. Até porque tem casos que noseundo grau é alterada o montante das astreintes para mais ou para menos e ou, mantida a integridade, eis a questão, quando mantida a integridade pelo segundo grau, há o que se discutir em juízo de primeiro grau na impugnação ou ela já estaria com preclusão consumativa?
Essa decisão deixa novo buraco: quais os parâmetros para a revisão? Na prática, tem juiz que leva a zero as atreintes. Não seria o caso de combinar a nova decisão com aquela de 2021, que traz alguma coisa de parâmetros?
Excelente aula! Professor, como vê decisões de trfs que estão determinando inclusão da União em demanda possessória ajuizada por concessionária? Vai de encontro a tudo que sabia sobre a possibilidade contratual e legal da concessionária figurar sozinha em demanda desse tipo. Obrigada
Prof parabéns pelo excelente conteúdo! Esse tema tem algum efeito modulador? Atingirá a partir de quando as decisões... Já que não há coisa julgada! Seria possível atingir decisões antes desse entendimento?
Professor, o termo " multa vincenda" não teria sido utilizado pelo CPC com a intenção de dizer que como não houve o trânsito em julgado, tal termo faria referência a todas as multas aplicadas dentro do processo até o trânsito em julgado?
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Só no Brasil vemos o Tribunal responsável pela lei federal desobedecer ao texto expresso da própria lei federal. Ou seja, o CPC não vale nada...vale o que STJ acha que vale....Pai amado!
Tive essa mesma impressão ao ver esse vídeo! O texto de lei vale bem pouco mesmo
O STJ pode rever as vencidas, sendo que logo em seguida começa as vincendas e depois, vem o "jeitinho" porque o juiz vai dizer que como teve um novo acumlado, um outro valor então seria um "novo" vencido e portanto vão continuar mexendo. Resumindo, o que já parecia desenhado ante a transparência da lei, vem o STJ e pronto desfaz. Razão tem o professor Lenio Streck, a crise epistemologica do direito vem no comportamento do Judiciário em sempre dizer, de uma forma e de outra, o que é o direito. Coisas do Precedentalismo brasileiro.
Exatamente! É o judiciário decidindo na contramão da segurança jurídica que a Lei (CPC) pretendeu reforçar. Hora ou outra esse ativismo exagerado e até irresponsável de tentativa de monopolizar o Direito mesmo com o deficit democrático que aos juízes é inerente vai implodir um caos social. Hora ou outra teremos que pedir socorro ao positivismo e impor rédeas curtas a esse “invencionismo” jurídico.
os fatos
Penso que a ideia é que o montante acumulado revisto não pode ser mais questionado, isso vai gerar um novo acumulado não precluso caso se mantenha a multa pro futuro.
Muito mais difícil do que o decidido, foi a forma como decidiu, com redação confusa.
Sensacional. Ajudou muito!
É incrível a sua dedicação e notório o trabalho em entregar um material no nível de exigência até maior do que é cobrado nas diversas fases dos concursos jurídicos (não somente de procuradoria), fatores que propiciam segurança na jornada dos estudos.
Obrigado!
Poderia ter um § alí no 537 explicitando que o valor referente a parcela já vencida não poderia ser objeto de modificação.
Ao revés, explicitou-se que a parcela vincenda pode ser modificada e excluída, abrindo margem para o STJ legislar, digo, interpretar o 537 por duas vezes em três anos...
Só o senhor mesmo para explicar isso de forma didática. Não canso de parabenizar e de agradecer por esse conteúdo rico do seu canal.🙌🏻🙏🏻
Muito obrigado pela mensagem Caroline, obrigado por ter se tornado membro do canal e aproveite as aulas exclusivas para membros ❤️
O STJ não resolve muita coisa nesse julgado, pois ainda continua contra legem.
Parabéns pela elucidação. O jugado é complicado. Recordo-me que assisti à sessão de julgamento desse AREsp e teve um debate muito intenso sobre essa questão.
Professor um excelente trabalho e estudo! De fato precisa ainda melhorar esta difícil questão relacionada as astreintes! Uma vez que o jurisdicionado não observa é a recalcitrância do executado! Pois infelizmente ao exequente, sabendo o executado contumaz, que a multa arbitrada será sempre modificada. Isto de fato induz à desobediência contumaz do renitente.
Para tanto, mesmo que a.mingua do referido no 537 do CPC, o STJ tem de fato que enfrentar a materia. E não mais passar a mão na cabeça daqueles que obrigam a adentrar o judiciário. Pessoas que não demandariam. Logo devemos sempre questionar tais decisões, para que o juízo seja de fato respeitado. O STJ precisa entender que o demandado que tenha multa para cumprimento da obrigação, deve tratar a lei de forma escorreita. E não recalcitrante, tal como se observa nos julgados.
Mais uma EXCELENTE AULA! OBRIGADO PROFESSOR!
@ALESSANDROJEFF obrigado pela sua mensagem! 😀
Isso é pior do que o juridiquês. Qual a segurança jurídica que uma porcaria de precedente como esse, pode oferecer diversidades de interpretações?
Espero que futuramente o STJ evolua na sua jurisprudência para simplesmente cumprir o que está no CPC (que a multa vincenda não pode ser modificada). Se o valor for alto, é culpa do devedor que não cumpriu ordem judicial. Simples assim.
Professor, eu entendi tudo, o Juiz somente poderá rever o valor acumulado uma única vez, ocorrendo a partir dela a preclusão consumativa. A minha dúvida seria se essa revisão se daria em impugnação ao cumprimento de sentença ou no meio do processo de conhecimento por meio de agravo ?
Muito obrigado, Professor.
Bons estudos!
Professor Ubirajara, muito obrigado. Sua didática é a melhor! Abraços!
É por isso que é divertido ser Advogado no Brasil.
Maravilha!
irei utilizar em breve na execução de determinado processo contra a fazenda estadual em que me sagrei vencedor...
Didática incrível
O melhor!!!
Ajudou muuuuuito!
@geraldomocellin8566 obrigado pela sua mensagem! 😀
Importante distinção entre preclusao te.piral e preclusao consumiria.
Excelente didática!
Obrigado, professor!
Excelente!
Também fiquei com dúvidas, porque a decisão não diz em fase pode se considerar essa alteração como preclusão consumativa. Gostaria de saber se mesmo após análise do segundo grau que tem capacidade de alterar para mais, menos ou mante-la, ainda assim caberia reediscussão em juízo de piso ? Ficou meio vaga essa questão da reanálise reiterada. Até porque tem casos que noseundo grau é alterada o montante das astreintes para mais ou para menos e ou, mantida a integridade, eis a questão, quando mantida a integridade pelo segundo grau, há o que se discutir em juízo de primeiro grau na impugnação ou ela já estaria com preclusão consumativa?
Essa decisão deixa novo buraco: quais os parâmetros para a revisão? Na prática, tem juiz que leva a zero as atreintes. Não seria o caso de combinar a nova decisão com aquela de 2021, que traz alguma coisa de parâmetros?
Excelente aula! Professor, como vê decisões de trfs que estão determinando inclusão da União em demanda possessória ajuizada por concessionária? Vai de encontro a tudo que sabia sobre a possibilidade contratual e legal da concessionária figurar sozinha em demanda desse tipo. Obrigada
Boa, professor
Obrigado pela sua mensagem!
Não achei a decisão complicada. Ótimo vídeo!
Obrigado!
Disponha!
Melhor explicação
Obrigado pela sua mensagem!
Show!
Excelente abordagem
Importantíssimo!
Excelente
Sensacional !
Prof parabéns pelo excelente conteúdo! Esse tema tem algum efeito modulador? Atingirá a partir de quando as decisões... Já que não há coisa julgada! Seria possível atingir decisões antes desse entendimento?
Pela leitura do julgado, dá a entender que só pode revisar uma única tanto o valor acumulado quanto a multa vincenda.
#somostodosprofessores
Perfeito.😊
Olá, o material não está disponível no site. Quando será disponibilizado?
Ajudou demais!!!!
Showwwwww !!!!!
Obrigado pela mensagem!
STJ legislando como sempre 🤦🤦🤦. CPC é claro, não há o que discutir.
O CPC está tão claro...
Boa noite. Professor como faço para ser sua aluna na mentoria individual?
Fala comigo pelo Instagram que é melhor de responder sobre a mentoria.
Mas a qualquer momento seria inclusive no momento de executar a multa?
Professor, o termo " multa vincenda" não teria sido utilizado pelo CPC com a intenção de dizer que como não houve o trânsito em julgado, tal termo faria referência a todas as multas aplicadas dentro do processo até o trânsito em julgado?
Nao é o que o STJ entende pelo julgado que eu acabei de explicar, ja que ele distingue multa vincenda de valor acumulada.
Top
Top❤
👏🏻👏🏻👏🏻
Demais!!!!
@rahmankassim802 obrigado pela sua mensagem! 😀
Sensacional!!